TJRR - 0806604-58.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 22:59
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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29/07/2025 02:52
DECORRIDO PRAZO DE ELINE FELIX DOS REIS
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29/07/2025 02:22
DECORRIDO PRAZO DE ELINE FELIX DOS REIS
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29/07/2025 01:54
DECORRIDO PRAZO DE ELINE FELIX DOS REIS
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29/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0806604-58.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-91 é tempestivo, havendo o correspondente preparo.
Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil.
Boa Vista-RR, 28/7/2025.
JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/07/2025 19:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/07/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 12:25
Expedição de Certidão - DIRETOR
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21/07/2025 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806604-58.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Cobrajud Negociações e Cobranças Judiciais Ltda - Epp em face de Eline Felix Dos Reis, visando à constituição de título executivo judicial para a cobrança de dívida decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais, cedido à parte autora.
A parte autora narrou que é cessionária da Faculdade Cathedral de Ensino Superior, para fins de recuperação de ativos, conforme contrato de cessão de crédito anexo (EP 1.5, fls. 34-35).
Afirmou que a requerida, ao contratar os serviços educacionais para sua formação no Curso Superior de Direito, deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, permanecendo inadimplente em relação às mensalidades a partir do 1º semestre de 2016.
Assim, requer a condenação da ré ao pagamento do montante atualizado, com incidência dos encargos contratuais.
O prosseguimento do feito teve início com o despacho para recolhimento de custas (EP 6.1), prontamente cumprido pela autora (EP 7.1).
Ato contínuo, foi deferida a expedição do mandado de pagamento (EP 9.1).
As diligências para citação da requerida mostraram-se complexas.
A primeira tentativa (EP 15.), resultou em certidão negativa do Oficial de Justiça que informou não ter localizado a procurada e que a atual inquilina desconhecia a parte ré.
Diante disso, a parte autora, diligente, informou novo endereço para citação (EP 19.1).
Foi então expedido ato ordinatório para depósito de nova diligência (EP 20), devidamente pago pela autora (EP 23).
Novo mandado de citação foi expedido para o novo endereço (EP 24.1).
Contudo, houve inércia do oficial de justiça encarregado do cumprimento do mandado, levando à expedição de certidões pela Diretora de Secretaria (EP 29.1 e EP 34.1) e despachos do juízo solicitando a devolução do mandado cumprido (EP 31.1), inclusive com a intervenção da Corregedoria Geral de Justiça (EP 36.1 e EP 37.1).
O juízo, em face da reiterada desídia, determinou a expedição de novo mandado de citação "sem custas para parte autora, a ser distribuído e cumprido por oficial de justiça diverso do anteriormente designado" (EP 41).
Não obstante todas as dificuldades e intervenções, a citação da requerida, Eline Felix dos Reis, finalmente se deu em 22 de outubro de 2024, conforme certidão do Oficial de Justiça (EP 60.1).
Citada, a requerida apresentou Embargos à Monitória (EP 63.1)..
Arguiu, preliminarmente, a incompetência do juízo cível, sustentando que a demanda, por sua baixa complexidade e valor, deveria tramitar no Juizado Especial Cível.
No mérito, pugnou pela revisão contratual, aduzindo a existência de juros abusivos e solicitando a avaliação da dívida pela contadoria judicial.
Por fim, manifestou interesse na autocomposição e requereu o deferimento da justiça gratuita, a declaração de incompetência do juízo, a extinção do processo sem resolução de mérito, e a revisão contratual.
A parte autora apresentou Impugnação aos Embargos (EP 66.1), impugnando o pedido da ré e a preliminar de incompetência do juízo.
Em relação ao mérito, defendeu a validade das cláusulas contratuais com base na liberdade de contratar (Art. 421 CC) e na ausência de prova de onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada para o consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
A autora destacou que a embargante não apresentou o demonstrativo do valor que entende devido, requisito essencial para a alegação de excesso de execução nos termos do artigo 702, §§ 2º e 3º, do CPC.
Decisão de EP 68.1, deferindo o pedido de justiça gratuita à parte ré e determinando a intimação das partes para manifestarem-se acerca da ocorrência da prescrição.
A parte ré se manifestou no EP 69.
A parte autora, por sua vez, manifestou-se sobre a suposta prescrição no EP 76.1.
Decisão saneadora ao EP 78 que rejeitou as preliminares de incompetência do juízo e indevida concessão da gratuidade de justiça em favor da ré.
Determinou que a tese de prescrição seria analisada no momento da prolação da sentença.
Suspendeu-se a eficácia do mandado de pagamento até o julgamento final do feito e, por fim, anunciou o julgamento antecipado do mérito. É o relatório necessário.
Decido.
A ação monitória, conforme preceituado no artigo 700 do Código de Processo Civil, tem por escopo a obtenção de um título executivo judicial para cobrança de quantia certa, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, quando o credor possui prova escrita sem eficácia de título executivo.
No caso em apreço, a autora instruiu a petição inicial com o contrato de confissão e parcelamento de dívida assinado pela ré (EP 1.2), as notas promissórias (EP 1.2) e o demonstrativo de débito atualizado (EP 1.3), os quais, em conjunto, configuram a prova escrita exigida pela legislação, demonstrando a existência da relação jurídica e o montante da dívida.
A documentação anexada, confere verossimilhança à alegação da autora acerca do crédito, atendendo aos requisitos formais da ação monitória.
A controvérsia da demanda cinge-se a duas questões principais: a ocorrência ou não da prescrição da pretensão de cobrança e a alegada abusividade dos juros contratuais e consequente necessidade de revisão contratual.
Da Prescrição da Pretensão de Cobrança.
O prazo para ajuizamento de ação monitória fundada em dívida líquida constante de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206 , § 5º , inciso I , do Código Civil , a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
Ainda, em se tratando de contrato de prestação de serviços educacionais, como é no caso dos autos, cuja execução é continuada e de trato sucessivo, a contagem do lapso prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, deve ser feita a partir do momento em que o titular do direito pode exigi-lo judicialmente, ou seja, do vencimento de cada prestação.
Nesse sentido: AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
MENSALIDADES IMPAGAS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE CONTA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CASA PARCELA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA NA SENTENÇA.
CITAÇÃO OCORRIDA PARA ALÉM DOS 05 ANOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PARTE AUTORA QUE CONTRIBUIU PARA O ATRASO DO ATO CITATÓRIO.
IRRETROATIVIDADE DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0002616-28.2011.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 26.07.2021) (TJ-PR - APL: 00026162820118160070 Cidade Gaúcha 0002616-28.2011.8.16.0070 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 26/07/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2021).
Assim, o prazo prescricional para a cobrança de cada mensalidade deve ser contado individualmente, a partir do vencimento de cada uma delas.
No caso em apreço, constata-se que a requerida está inadimplente desde o 1º semestre de 2016 (EP 1.3).
Considerando que a presente ação monitória foi ajuizada em 26 de fevereiro de 2024, as mensalidades vencidas antes de 26 de fevereiro de 2019 encontram-se, de fato, prescritas, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
A análise do demonstrativo de débito (EP 1.3) revela que diversas mensalidades são anteriores a 26 de fevereiro de 2019, como as vencidas em 05/06/2016, 05/07/2016, 05/08/2016, e assim sucessivamente.
Tais mensalidades, portanto, estão irremediavelmente prescritas, não podendo ser objeto da presente ação monitória.
Portanto, a presente demanda deve prosseguir apenas em relação às mensalidades não prescritas, quais sejam, 05/03/2019, 05/04/2019 e 05/05/2019, que permanecem dentro do prazo legal para cobrança judicial.
No tocante a estas 3 (três) mensalidades, a tese da requerida de que a interrupção da prescrição somente ocorreria com a citação válida, que se deu em 22 de outubro de 2024, já fora do quinquênio, merece ser analisada à luz do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordenar a citação, retroagirá à data de propositura da ação, desde que o autor promova os atos necessários para a citação nos prazos e formas da lei processual.
Conforme já exposto no relatório, a análise do histórico processual demonstra a diligência da parte autora em todas as fases da busca pela citação.
Após a primeira tentativa negativa (EP 15), a autora prontamente forneceu um novo endereço (EP 19.1 e efetuou o pagamento da diligência do oficial de justiça (EP 23.1).
As subsequentes certidões de inércia do oficial de justiça (EP 29.1; EP 34.1) e as reiteradas intervenções deste juízo, incluindo ofício à Corregedoria (EP 37.1) e a determinação de expedição de novo mandado a ser cumprido por oficial diverso "sem custas" (EP 41.1), atestam que a demora na efetivação do ato citatório não pode ser imputada à desídia da credora.
A atuação da parte autora foi constante e colaborativa, cumprindo todas as determinações judiciais.
Portanto, em relação às mensalidades não atingidas pela prescrição (vencidas após 26 de fevereiro de 2019), a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, em 26 de fevereiro de 2024, em virtude da diligência da parte autora na busca pela citação.
Da Revisão Contratual e dos Juros Abusivos Com relação à tese de excesso do valor cobrado pela embargante, de acordo com o disposto no art. 702, § 3º, do CPC/2015, a alegação de excesso dos valores declarados em ação monitória deve, nos embargos monitórios, vir acompanhada de declaração do importe que o embargante entende correto, mediante a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
No caso dos autos, a embargante não declinou minimamente quais seriam os valores incontroversos do contrato, tampouco apresentou qualquer demonstrativo de sua tese de excesso da quantia pleiteada pelo embargado.
Assim, não apontado o valor correto e/ou não apresentado o demonstrativo do débito pelo embargante, dever é rejeitar os embargos monitórios.
A requerida, em seus embargos, pugnou pela revisão contratual, alegando a existência de juros abusivos e solicitando a avaliação da dívida pela contadoria judicial.
Contudo, a simples alegação de abusividade dos juros não é suficiente para justificar a revisão do contrato. É imprescindível que a parte interessada demonstre, de forma clara e objetiva, a existência de onerosidade excessiva ou de desvantagem exagerada, conforme previsto no artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, a requerida não apresentou qualquer prova concreta de que os juros praticados no contrato de prestação de serviços educacionais são abusivos ou destoam da média do mercado.
Não há nos autos qualquer parecer técnico, cálculo ou comparativo que demonstre a alegada abusividade.
A mera discordância com os valores cobrados não autoriza a intervenção judicial no contrato, sob pena de violação ao princípio da autonomia da vontade e da segurança jurídica.
Portanto, a alegação de juros abusivos não merece prosperar, ante a ausência de prova robusta e a presunção de validade das cláusulas contratuais.
Da Constituição do Título Executivo Judicial Diante do exposto, e considerando que a parte autora comprovou a existência da dívida por meio de prova escrita (contrato de prestação de serviços educacionais e demonstrativo de débito), e que a parte ré não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, impõe-se a constituição do título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho em parte os pedidos formulados, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão autoral quanto às mensalidades vencidas antes de 26 de fevereiro de 2019, julgando parcialmente procedente o pedido apenas no tocante às mensalidades com vencimento em 05/03/2019, 05/04/2019 e 05/05/2019, constituindo, de pleno direito, como título executivo judicial o valor correspondente a tais parcelas, conforme fundamentação supra.
O débito deverá ser atualizado monetariamente, pelo índice oficial deste Tribunal, desde o vencimento de cada mensalidade, acrescido de juros legais de mora (1% ao mês), a contar da data da citação válida.
O processo deverá seguir na forma executiva correspondente, nos termos do artigo 701, §8º, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca das partes, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser rateados em 50% para cada parte (art. 86, caput, do CPC), fixando-se os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ressalvada a eventual concessão de gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de reabertura em caso de posterior pedido de cumprimento de sentença pela parte autora, o qual será processado perante o juízo de direito de uma das varas de execução cível desta comarca.
Boa Vista, sexta-feira, 27 de junho de 2025.
Angelo Augusto Graca Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
03/07/2025 14:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/07/2025 14:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/07/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2025 08:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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28/05/2025 16:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/05/2025 11:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELINE FELIX DOS REIS
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22/05/2025 09:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE COBRAJUD NEGOCIAÇÕES E COBRANÇAS JUDICIAIS LTDA EPP
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806604-58.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por Cobrajud Negociações e Cobranças Judiciais Ltda em face de Eline Felix dos Reis.
Segundo consta na petição inicial, a parte autora é cessionária de crédito oriundo da Faculdade Cathedral de Ensino Superior, instituição que prestou serviços educacionais à parte ré, regularmente matriculada no curso de Direito.
Em razão desses serviços, foram geradas mensalidades que totalizam o valor de R$ 14.030,28 (quatorze mil e trinta reais e vinte e oito centavos), cujo pagamento não foi realizado pela parte ré, que permanece inadimplente desde o 1º semestre de 2016.
Diante disso, e após frustradas tentativas de recebimento amigável, a parte autora propôs a presente ação para cobrança do débito.
Deferida liminarmente a expedição do mandado de pagamento (EP 9).
Citada no EP 60, a ré apresentou embargos à monitória no EP 63, na qual alegou preliminar de incompetência do juízo.
Pugnou pelos benefícios da justiça gratuita.
Impugnação ao EP 66.
No EP 68 foi deferida a gratuidade de justiça à parte ré, além disso, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da ocorrência da prescrição.
Manifestação da parte autora (EP 69) e da parte ré ao EP 76.
São os fatos em síntese.
Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de incompetência arguida pela parte ré, sob a alegação de que a presente demanda deveria tramitar no Juizado Especial Cível, em razão de sua suposta baixa complexidade e valor da causa. É certo que a autora possui plena liberdade de escolha quanto ao foro competente entre o Juizado Especial e a Justiça Comum, desde que observados os requisitos legais.
A Lei 9.099/95, que rege os Juizados Especiais, tem como princípio a facultatividade do seu uso, não sendo obrigatória sua adoção mesmo nos casos em que os valores estejam dentro do limite de competência daquele juízo.
Ademais, a presente demanda envolve contrato de prestação de serviços educacionais e cessão de crédito, com cláusulas contratuais que preveem encargos moratórios, exigindo a análise de documentos e interpretação contratual, o que pode configurar maior complexidade, tornando o rito ordinário mais adequado.
Portanto, trata-se de opção legítima da parte autora, que optou por ajuizar a demanda na Justiça Comum, não havendo ilegalidade ou irregularidade na via eleita.
Não há, pois, que se falar em incompetência do juízo.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.
No tocante a tese de indevida concessão de justiça gratuita, afirmou a parte autora que a parte ré não comprovou o seu alegado estado de hipossuficiência econômica, necessitando de provas mais contundentes para demonstrar a necessidade de tal benefício.
Não lhe assiste razão.
Em que pese o argumento trazido de que a parte ré não teria comprovado o estado de hipossuficiência econômica, esclareço que o ônus da prova na impugnação à gratuidade concedida é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais, o que não restou demonstrado pela autora.
Esclareço que a tese de prescrição será analisada no momento da sentença.
Compulsando os autos, não se vislumbra a existência de irregularidade ou vícios sanáveis (art. 352, CPC).
Nem se reconhece, ainda, as hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do CPC, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC).
Consigno, pois, que os pedidos formulados na inicial serão julgados antecipadamente, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
Suspenda-se a eficácia do mandado de pagamento (EP 7) até o julgamento do feito (art. 702, §4º CPC).
Intimem-se.
Precluso o prazo, façam-se os autos conclusos para sentença.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
21/05/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806604-58.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por Cobrajud Negociações e Cobranças Judiciais Ltda em face de Eline Felix dos Reis.
Segundo consta na petição inicial, a parte autora é cessionária de crédito oriundo da Faculdade Cathedral de Ensino Superior, instituição que prestou serviços educacionais à parte ré, regularmente matriculada no curso de Direito.
Em razão desses serviços, foram geradas mensalidades que totalizam o valor de R$ 14.030,28 (quatorze mil e trinta reais e vinte e oito centavos), cujo pagamento não foi realizado pela parte ré, que permanece inadimplente desde o 1º semestre de 2016.
Diante disso, e após frustradas tentativas de recebimento amigável, a parte autora propôs a presente ação para cobrança do débito.
Deferida liminarmente a expedição do mandado de pagamento (EP 9).
Citada no EP 60, a ré apresentou embargos à monitória no EP 63, na qual alegou preliminar de incompetência do juízo.
Pugnou pelos benefícios da justiça gratuita.
Impugnação ao EP 66.
No EP 68 foi deferida a gratuidade de justiça à parte ré, além disso, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da ocorrência da prescrição.
Manifestação da parte autora (EP 69) e da parte ré ao EP 76.
São os fatos em síntese.
Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de incompetência arguida pela parte ré, sob a alegação de que a presente demanda deveria tramitar no Juizado Especial Cível, em razão de sua suposta baixa complexidade e valor da causa. É certo que a autora possui plena liberdade de escolha quanto ao foro competente entre o Juizado Especial e a Justiça Comum, desde que observados os requisitos legais.
A Lei 9.099/95, que rege os Juizados Especiais, tem como princípio a facultatividade do seu uso, não sendo obrigatória sua adoção mesmo nos casos em que os valores estejam dentro do limite de competência daquele juízo.
Ademais, a presente demanda envolve contrato de prestação de serviços educacionais e cessão de crédito, com cláusulas contratuais que preveem encargos moratórios, exigindo a análise de documentos e interpretação contratual, o que pode configurar maior complexidade, tornando o rito ordinário mais adequado.
Portanto, trata-se de opção legítima da parte autora, que optou por ajuizar a demanda na Justiça Comum, não havendo ilegalidade ou irregularidade na via eleita.
Não há, pois, que se falar em incompetência do juízo.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.
No tocante a tese de indevida concessão de justiça gratuita, afirmou a parte autora que a parte ré não comprovou o seu alegado estado de hipossuficiência econômica, necessitando de provas mais contundentes para demonstrar a necessidade de tal benefício.
Não lhe assiste razão.
Em que pese o argumento trazido de que a parte ré não teria comprovado o estado de hipossuficiência econômica, esclareço que o ônus da prova na impugnação à gratuidade concedida é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais, o que não restou demonstrado pela autora.
Esclareço que a tese de prescrição será analisada no momento da sentença.
Compulsando os autos, não se vislumbra a existência de irregularidade ou vícios sanáveis (art. 352, CPC).
Nem se reconhece, ainda, as hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do CPC, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC).
Consigno, pois, que os pedidos formulados na inicial serão julgados antecipadamente, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
Suspenda-se a eficácia do mandado de pagamento (EP 7) até o julgamento do feito (art. 702, §4º CPC).
Intimem-se.
Precluso o prazo, façam-se os autos conclusos para sentença.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
14/05/2025 16:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/05/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 11:46
OUTRAS DECISÕES
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07/03/2025 10:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/02/2025 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2025 10:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806604-58.2024.8.23.0010 DECISÃO Defiro a justiça gratuita à parte ré.
Insculpido no princípio da não surpresa, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da ocorrência da prescrição, no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos Boa Vista, quinta-feira, 06 de fevereiro de 2025.
Angelo Augusto Graca Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/02/2025 05:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/02/2025 14:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/02/2025 19:50
CONCEDIDO O PEDIDO
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10/12/2024 14:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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10/12/2024 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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02/12/2024 08:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2024 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/10/2024 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/10/2024 17:00
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
22/10/2024 11:53
RETORNO DE MANDADO
-
22/10/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NETANIAS SILVESTRE DE AMORIM
-
07/10/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2024 11:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2024 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 09:30
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2024 16:11
RETORNO DE MANDADO
-
26/09/2024 08:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/09/2024 15:48
Expedição de Mandado
-
25/09/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 09:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 16:57
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2024 09:44
RETORNO DE MANDADO
-
12/09/2024 08:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/09/2024 17:10
Expedição de Mandado
-
11/09/2024 17:04
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
10/09/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 15:13
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
22/08/2024 10:38
EXPEDIÇÃO DE EMITIR SEI
-
30/07/2024 19:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/07/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 13:03
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
19/06/2024 13:20
Juntada de EMAIL
-
07/06/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
29/05/2024 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 19:20
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 19:20
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
25/05/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NETANIAS SILVESTRE DE AMORIM
-
18/05/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 09:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/03/2024 16:01
Expedição de Mandado
-
26/03/2024 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/03/2024 09:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2024 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 08:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 17:47
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2024 18:55
RETORNO DE MANDADO
-
18/03/2024 08:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE COBRAJUD NEGOCIAÇÕES E COBRANÇAS JUDICIAIS LTDA EPP
-
18/03/2024 08:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2024 09:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/03/2024 14:28
Expedição de Mandado
-
11/03/2024 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 14:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/03/2024 09:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/03/2024 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 17:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/02/2024 17:14
Distribuído por sorteio
-
26/02/2024 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2024 17:14
Distribuído por sorteio
-
26/02/2024 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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