TJRR - 0852472-59.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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12/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE EDIVALDO RUFINO SANTOS
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05/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/04/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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25/03/2025 09:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2025 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 08:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2025
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20/03/2025 20:17
Homologada a Transação
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13/03/2025 08:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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28/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE EDIVALDO RUFINO SANTOS
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21/02/2025 12:47
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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21/02/2025 12:46
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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14/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 04:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0852472-59.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) EDIVALDO RUFINO SANTOS Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais segundo a qual a parte autora narra ter o réu realizado cobranças indevidas por serviço não contratado.
PRELIMINARES Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, vez que a causa de pedir e o pedido estão regularmente delimitados.
A preliminar de ausência de interesse de agir igualmente não merece acolhimento, dado que a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição admite a propositura de ação independentemente da prévia resolução da contenda na esfera administrativa.
MÉRITO Aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 20), o que faço neste ato.
O caso é de procedência parcial do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que aplico a inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, depreende-se que o réu não se desincumbiu de comprovar suficientemente a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), e explico.
Em que pese o réu tenha argumentado, em síntese, que agiu em exercício regular de direito porque a parte autora aceitou a contratação da "Tarifa Pacote de Serviços" e "Tarifa MSG - Mês Anterior", nenhum documento que acompanha a peça contestatória é capaz de comprovar inequivocamente as alegações da parte ré.
Outrossim, os documentos apresentados nos EPs. 17.2 a 17.15 não evidenciam de forma suficiente que houve contratação (pessoal e expressa) do serviço pela parte autora, especialmente porque deles não constam qualquer assinatura física ou eletrônica aposta pela demandante.
Acerca da contratação eletrônica, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que cabe à empresa fornecedora se desincumbir de demonstrar a regularidade da formação e da celebração do negócio jurídico, mesmo que por meio eletrônico: CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
Negativa de celebração de novo empréstimo pelo consumidor. Ônus da prova do negócio que cabia ao fornecedor do crédito.
Assinatura eletrônica sem chave pública.
Ausência de presunção de autenticidade da assinatura e de outras provas sobre a formação e celebração do negócio jurídico.
Parte que não se desincumbiu do ônus da prova.
ACESSÓRIO DA CONDENAÇÃO.
Devedor constituído em mora somente após notificado.
Termo inicial de juros legais de mora na citação do devedor, assim reconhecido somente em Juízo.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0006140-41.2022.8.26.0564; Relator (a): Maria Luiza de Almeida Torres Vilhena; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de São Bernardo do Campo - Anexo do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 02/02/2023; Data de Registro: 02/02/2023).
Faz-se relevante salientar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece o dever de informação (artigo 6º, III, do CDC), bem como prevê como práticas abusivas o envio e a entrega de qualquer produto ou serviço, bem como a execução de serviços sem a prévia autorização/solicitação expressa do consumidor (artigo 39, VI, do CDC).
Nesse contexto, entendo que os descontos intitulados de "Tarifa Pacote de Serviços" e "Tarifa MSG - Mês Anterior" foram indevidos, porque não comprovada a contratação expressa pela parte demandante.
Como decorrência disso, merece prosperar o pedido anulação e de declaração de inexigibilidade dos mencionados débitos, bem como declarar indevidas as cobranças a eles relacionadas.
De mais a mais, a parte autora comprovou por meio do EP. 1.4 que suportou diversos descontos em sua conta corrente relacionados ao serviço não contratado. É cabível ao caso concreto a repetição de indébito em dobro, porque houve cobrança indevida e pagamento em excesso, sem que o réu apresentasse qualquer prova de engano justificável (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor).
Os descontos referentes ao período de janeiro 2019 até novembroo de 2024 resultam em R$ 905,95 (novecentos e cinco reais e noventa e cinco centavos), cujo R$ 1.811,90 (mil oitocentos e onze reais e noventa centavos) dobro corresponde a , montante este que deve ser ressarcido à parte demandante.
Ressalto que, em que pese a parte autora tenha pleiteado o ressarcimento em dobro dos descontos indevidos eventualmente realizados no curso da presente ação, não foram apresentados quaisquer elementos de provas que atestem a efetivação de tais descontos, a serem integralizados no montante condenatório.
Por outro lado, entendo que não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
Esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral ), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao in re ipsa menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo.
Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar, todavia não é o caso dos autos.
Nesse sentido: (TJDFT, Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso dos autos, em que pese a cobrança indevida por serviço não contratado pela autora lhe tenha acarretado aborrecimentos, entendo que não restou evidenciado nenhum fato que tenha ultrapassado o mero aborrecimento da vida cotidiana, permanecendo a contenda no plano patrimonial.
Após a análise de todo o conjunto fático, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização por danos morais.
Por esse motivo, improcedente o pedido de indenização extrapatrimonial.
Deixo de acolher o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, uma vez que não restou evidenciada, de forma inequívoca, a prática deliberada de quaisquer das condutas elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, , para o fim de:a) DECLARAR NULAS E INEXIGÍVEISas cobranças referentes aos serviços "Tarifa Pacote de Serviços" e "Tarifa MSG - Mês Anterior", descontadas indevidamente na conta R$ 1.811,90 corrente da autora (EP. 1.4); o réu a pagar o valor de b) CONDENAR (mil oitocentos e onze reais e noventa centavos)à parte autora a título de repetição de indébito em dobro, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 07/01/2019 (EP. 1.4), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
03/02/2025 13:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/02/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 20:03
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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24/01/2025 11:44
Conclusos para decisão
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24/01/2025 11:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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24/01/2025 07:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2025 10:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/01/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 00:11
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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26/12/2024 11:13
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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26/12/2024 10:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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23/12/2024 10:56
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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13/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2024 10:40
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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05/12/2024 21:47
RETORNO DE MANDADO
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02/12/2024 11:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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02/12/2024 11:44
Expedição de Mandado
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02/12/2024 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2024 06:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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29/11/2024 14:14
Distribuído por sorteio
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29/11/2024 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/11/2024 14:14
Distribuído por sorteio
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29/11/2024 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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