TJRR - 0846181-43.2024.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 07:32
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 07:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2025
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21/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO PEREIRA MUNIZ
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07/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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04/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0846181-43.2024.8.23.0010 SENTENÇA Dispenso relatório com fundamento no art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação com pedido de declaração de nulidade de contrato, restituição de valores e indenização por danos morais, decorrentes de cobrança indevida.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Em primeiro lugar, deixo de analisar a preliminar de inépcia do pedido ante o princípio da primazia do mérito, máxime em se considerando que o feito será julgado improcedente, conforme fundamentação abaixo explanada.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação existente entre as partes é notoriamente consumerista, pois a promovente realizou negócio jurídico com a demandada, devendo incidir na análise do feito o Código de Defesa do Consumidor.
Igualmente, friso que a responsabilidade da ré é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). , há presunção de boa-fé na narrativa da autora, tanto pelo que dispõe o art. 4º, I, e III, do In casu CDC, quanto pelos documentos anexados no EP 1.
Sustenta a parte autora que adquiriu empréstimo da ré, porém, foi obrigada a adquirir seguro.
Em sede de defesa, a ré afirma que o seguro foi adquirido livremente pela demandante e sua contratação era facultativa.
Nesse prumo, após minudente análise dos documentos constantes nos autos, entendo que não merece acolhida a pretensão autoral, na medida em que não se infere do contrato cláusula potestativa a fim de obrigar a aquisição do seguro.
A venda casada se caracteriza quando o fornecimento de um produto ou serviço é condicionado à contratação de outro produto ou serviço do mesmo fornecedor ou de outro previamente estabelecido, é o que se infere do art. 39, I, do CDC.
No caso dos autos, a parte autora, antes de finalizar os contratos de empréstimo, foi cientificada sobre as condições contratuais caso contratasse os seguros, tendo a oportunidade de concluir o contrato de empréstimo sem a aquisição do seguro, conforme telas apresentadas pela ré na contestação.
Desse modo, não vislumbro potestatividade no contrato em comento, na medida em que o contrato de seguro não se apresenta como condição obrigatório para a aquisição do empréstimo.
Nesse sentido, colaciono recente julgado de caso semelhante pela TURMA RECURSAL DO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE COMPROV AÇÃO DE VENDA CASADA.
A AQUISIÇÃO DO SEGURO ERA FACULTATIV A.
A PARTE RECORRENTE JUNTOU TELAS SISTÊMICAS COMPROVANDO QUE O CONSUMIDOR PODERIA CONTRATAR O EMPRÉSTIMO SEM O SEGURO.
SENTENÇA DE ORIGEM REFORMADA.
PRETENSÃO AUTORAL IMPROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO. (TJRR – RI 0844501-57.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 01/06/2024, public.: 04/06/2024) Diante do exposto, ante a falta de caracterização de venda casada, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e os pedidos.
JULGO IMPROCEDENTE Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante no sistema. (ass. digitalmente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
22/02/2025 04:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/02/2025 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 08:56
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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19/02/2025 09:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/02/2025 11:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/02/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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31/01/2025 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0846181-43.2024.8.23.0010 DECISÃO 1.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC; 2.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 10 (dez) dias; 3.
Intime-se a requerida para ciência da presente decisão; 4.
Decorrido o prazo do item 2, retornem-me conclusos para SENTENÇA.
Boa Vista - RR, data constante no sistema no ato da assinatura. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
30/01/2025 14:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/01/2025 14:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/01/2025 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 10:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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27/01/2025 10:01
Conclusos para decisão
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25/01/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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08/01/2025 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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18/12/2024 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/12/2024 10:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/12/2024 10:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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17/12/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 10:23
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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08/12/2024 22:55
RETORNO DE MANDADO
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05/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2024 09:40
Juntada de Certidão
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25/11/2024 08:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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24/11/2024 20:29
Expedição de Mandado
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24/11/2024 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2024 05:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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22/11/2024 11:02
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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19/11/2024 08:37
Conclusos para decisão
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19/11/2024 08:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
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18/11/2024 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/10/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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18/10/2024 08:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/10/2024 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2024 20:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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17/10/2024 14:20
Distribuído por sorteio
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17/10/2024 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/10/2024 14:20
Distribuído por sorteio
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17/10/2024 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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