TJRR - 0852876-13.2024.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0852876-13.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por em face de Maria Aurilena de Lima Fagundes TIM S.A.
Em síntese, a autora sustenta que contratou plano "TIM Black" no valor de R$ 159,99, sendo surpreendida com inclusão de linha adicional, que gerou aumento indevido nas faturas.
Alega que tentou resolver administrativamente a questão, sem sucesso, e quitou os valores para evitar restrições em seu nome.
Afirmou que não consegue ter acesso ao aplicativo para ver a descrição das faturas ou cancelar o plano.
Requereu a exclusão da linha adicional, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
A ré apresentou contestação (mov. 14), alegando que o plano contratado pela autora não permite a inclusão de linhas adicionais e somente autoriza o agrupamento de faturas, o que foi realizado.
Assevera que não houve falha na prestação do serviço nem qualquer ato ilícito, sendo indevida a pretensão de danos morais ou restituição em dobro. É o relatório. .
DECIDO Inexistindo óbice para a análise do mérito, anuncio o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a questão discutida nos autos se caracteriza como unicamente de direito, inexistindo a necessidade de produção de outras provas, consoante art. 355, I, do CPC.
Destaco que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor (arts. 2º e 3º, CDC), devendo o caso em comento ser analisado à luz da Lei 8.078/90.
Declaro que a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). À análise minudente dos autos, denoto ser fato incontroverso que a linha telefônica da autora (95) 98805-3076 está vinculada ao plano TIM BLACK C HERO 6.0, desde o dia 19/08/2024.
Sobre o valor do plano, a autora não logrou êxito em demonstrar, entretanto, nada foi impugnado pela ré em defesa.
Ademais, as faturas anexadas pela parte autora evidenciam que os valores superam o valor contratado (R$ 159,99), chegando a R$ 202,38 (setembro de 2024), R$ 334,18 (outubro de 2024)e R$ 339,98 (novembro de 2024) nos meses de setembro a novembro de 2024.
A requerida, por sua vez, qualquer comprovação de solicitação ou anuência não juntou aos autos quanto à adesão de nova linha/agrupamento de faturas, limitando-se apenas a alegar o fato de que a autora figurava como dependente familiar do seu filho.
Afirmou que o desagrupamento foi finalizado em 07/12/2024.
Em que pese inexista dos autos a juntada das faturas em debate (setembro, outubro e novembro de 2024), mas tão somente mensagem de texto de cobrança com o código de barras de parte das faturas debatida (mov. 1.7), como forma de confirmar os valores excedentes cobrados, e tendo sido informado pela autora a indisponibilidade de acesso a estes documentos pelo aplicativo, foi invertido o ônus da prova à parte requerida para que assim procedesse à juntada (mov.24), entretanto, esta optou por ficar inerte, razão pela qual tenho como incontroversos os argumentos da autora.
Assim, diante da verossimilhança das alegações apresentadas pela autora com comprovantes de pagamento em valor superior ao contratado e a mensagem de texto de cobrança, bem como da ausência de comprovação de contratação válida da linha adicional/agrupamento de faturas, entendo que há cobrança indevida de serviços não solicitados, o que configura prática abusiva (art. 39, III, do CDC).
Conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, impõe-se a restituição em dobro do valor pago indevidamente, salvo engano justificável, o que não se aplica ao caso.
Assim, sendo a diferença entre o valor devido (R$ 159,99) e o efetivamente cobrado de R$ 876,54, temos um valor indevido de R$ 396,57, cuja devolução dobrada perfaz .
R$ 793,14 No tocante ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que ocorreram repetidas cobranças indevidas e falha na tentativa de solução extrajudicial.
A jurisprudência tem reconhecido que cobranças abusivas reiteradas por serviço essencial, com frustração da tentativa de resolução administrativa, geram transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, conforme se verifica da ementa abaixo de caso semelhante: Dano moral – Teoria do desvio produtivo - Pedido de cancelamento de linha telefônica não atendido, seguido de emissão de faturas de cobranças por serviços não mais contratados – Diversas ligações efetuadas pela recorrente, com o fim de solucionar o problema, sem êxito, havendo necessidade de interposição da presente ação – Dano moral configurado em razão do transtorno causado na vida do consumidor, que obteve a declaração de inexigibilidade do débito apenas após interposição de ação judicial – Teoria do desvio produtivo a ser aplicada em razão das peculiaridades do caso concreto - Valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proporcional à extensão do dano e suas consequências na vida particular da consumidora – Recurso provido para julgar procedente o pedido de indenização por dano moral, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TJ-SP - RI: 10122182720208260007 SP 1012218-27 .2020.8.26.0007, Relator.: Deborah Lopes, Data de Julgamento: 18/12/2020, 6ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 18/12/2020) Nesse jaez, entendo que a situação vivenciada pelaautora extrapola o mero aborrecimento.
Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para a promovida o dever de indenizar, passando o Juízo a analisar o quantumpretendido (R$ 10.000,00).
Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes.
Nessa linha de raciocínio, considerando-se a situação do caso concreto, tenho que o valor de R$ 1 .000,00 (mil reais)é o suficiente para reconfortar apromovente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas.
Por fim, é devida a obrigação de fazer para exclusão da linha adicional, sob pena de multa.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO os pedidos vindicados na inicial para condenar a requerida: PROCEDENTE a) à restituição à parte autora do valor de R$ 793,14 (setecentos e noventa e três reais e quatorze centavos), referente à repetição do indébito, devidamente atualizado na forma da lei desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; b) ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024. c)determinar à ré que se limite a cobrar somente o valor do plano contratado (R$ 159,99), bem como que promova a exclusão da linha adicional indevidamente vinculada ao plano da autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento, em favor da parte autora.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o pedido de execução do credor, em arquivo,e intime-se o devedor paracumprimento voluntário, noprazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52 da Lei Federal n. 9.099/95 e art. 523 e seguintes do CPC.
Ressalto que, a partir do trânsito em julgado, caso não haja o cumprimento voluntário, o cumprimento definitivo da sentença será realizado a requerimento do(a)autor(a), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil/2015.
Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença.
Intimem-se as partes para ciência.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
22/07/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/07/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/07/2025 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 16:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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21/05/2025 16:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/04/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
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13/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/04/2025 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:09
Conclusos para decisão
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24/02/2025 09:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0852876-13.2024.8.23.0010 DESPACHO Concedo o prazo de 10 (dez) dias à parte autora para ciência e manifestação sobre os termos narrados em defesa.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
30/01/2025 14:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/01/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 09:28
Conclusos para decisão
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27/01/2025 09:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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27/01/2025 08:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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23/01/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/12/2024 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/12/2024 12:21
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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29/12/2024 23:00
RETORNO DE MANDADO
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16/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2024 07:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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05/12/2024 14:05
Expedição de Mandado
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05/12/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2024 22:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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02/12/2024 20:22
Distribuído por sorteio
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02/12/2024 20:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/12/2024 20:22
Distribuído por sorteio
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02/12/2024 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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