TJRR - 0837741-58.2024.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:10
DECORRIDO PRAZO DE NU FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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18/07/2025 08:10
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A
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16/07/2025 12:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO BMG SA
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15/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0837741-58.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JOSÉ EDIMAR GUIMARÃES.
Representado(s) por ANDRÉ LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 2178/RR), Aluízio Pereira da Silva Júnior (OAB 2908/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
14/07/2025 09:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/07/2025 09:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/07/2025 09:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/07/2025 09:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/07/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 09:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2025
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14/07/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 09:23
Recebidos os autos
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14/07/2025 09:23
TRANSITADO EM JULGADO
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14/07/2025 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Pagamento em Consignação Nº 0837741-58.2024.8.23.0010 Recorrente : JOSÉ EDIMAR GUIMARÃES Recorrido : Nu Pagamentos S.ANU FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOBANCO BMG SA Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Pagamento em Consignação Nº 0837741-58.2024.8.23.0010 Recorrente : JOSÉ EDIMAR GUIMARÃES Recorrido : Nu Pagamentos S.ANU FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOBANCO BMG SA VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao entender necessária a realização de perícia técnica nos contratos apresentados pela parte ré, uma vez que a parte autora nega ter assinado tais documentos e alega que as assinaturas digitais foram produzidas de forma unilateral pelos requeridos.
Por sua vez, a parte autora, em suas razões recursais, sustenta que os contratos impugnados foram celebrados de forma fraudulenta, não havendo registro de coleta de biometria facial, imagens ou qualquer documento que comprove sua anuência.
Alega que a responsabilidade pela produção dessa prova é da instituição financeira e que a ausência de elementos mínimos de segurança, como fotografia e dados criptografados, torna inválida a assinatura digital.
Argumenta, ainda, que o cancelamento unilateral dos contratos pelo Banco BMG, sem justificativa, configuraria reconhecimento implícito da irregularidade das operações.
Defende, também, a inclusão do Banco Bradesco no polo passivo, uma vez que as contas que receberam os valores supostamente contratados pertenciam à referida instituição e teriam sido abertas de forma fraudulenta.
Diante disso, requer a reforma da sentença para anular os contratos, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, condenar a parte ré por danos morais e incluir o Banco Bradesco na demanda.
Desde já, entendo que o recurso deve ser desprovido, uma vez que a sentença analisou adequadamente a lide e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ao analisar o caso, verifica-se que a pretensão autoral se baseia na alegação de que não realizou os contratos de empréstimo consignado.
Por outro lado, o banco apresentou cópias dos referidos contratos, acompanhados de comprovantes de depósito a título de empréstimo.
Contudo, a recorrente não reconheceu as assinaturas constantes nos documentos anexados e alegou a ocorrência de fraude.
Diante da existência de dúvida quanto à autenticidade das assinaturas, corroboro o entendimento do juízo a quo de que a resolução da controvérsia exige a realização de perícia técnica.
Logo, a extinção do processo sem resolução do mérito foi acertada, tendo em vista que o Juizado Especial Cível não é competente para julgar causas de maior complexidade, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, caso tenha sido concedido o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Pagamento em Consignação Nº 0837741-58.2024.8.23.0010 Recorrente : JOSÉ EDIMAR GUIMARÃES Recorrido : Nu Pagamentos S.ANU FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOBANCO BMG SA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA FRAUDE EM ASSINATURA DIGITAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da necessidade de produção de prova pericial para apurar a autenticidade de assinaturas digitais em contratos de empréstimo consignado, impugnados pela parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a controvérsia sobre a autenticidade das assinaturas em contratos digitais, cuja solução demanda perícia técnica, pode ser 2. 3. resolvida no âmbito do Juizado Especial Cível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Havendo impugnação quanto à autenticidade de assinaturas digitais e indícios de fraude, é necessária a realização de perícia técnica para elucidar os fatos.
O Juizado Especial Cível é incompetente para processar causas que demandam prova pericial complexa, conforme art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Correta a extinção do processo sem resolução do mérito, por se tratar de demanda que extrapola os limites de simplicidade e celeridade próprios dos Juizados Especiais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A necessidade de prova pericial para apurar a autenticidade de assinaturas digitais em contratos de empréstimo afasta a competência do Juizado Especial Cível, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito”.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, arts. 3º, § 1º, e 46; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOSÉ EDIMAR GUIMARÃES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
28/06/2025 12:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 12:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 11:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 11:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 11:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 11:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO BMG SA
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26/06/2025 11:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2025 11:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2025 11:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2025 11:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/06/2025 08:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2025 08:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2025 08:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/06/2025 08:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2025 00:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 00:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 00:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 00:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 00:50
Juntada de ACÓRDÃO
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18/06/2025 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 15:45
Juntada de EXTRATO DE ATA
-
16/06/2025 07:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/06/2025 07:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2025 05:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2025 05:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0837741-58.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0837741-58.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na17ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça.
A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024.
O julgamento ocorrerá no período de , no ambiente de Sessão Virtual do sistema 9 a 13 de junho de 2025 Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje).
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz , em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 28/5/2025.
WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau -
28/05/2025 20:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/05/2025 20:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/05/2025 20:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/05/2025 20:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/05/2025 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2025 09:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Autos nº. 0837741-58.2024.8.23.0010 RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento.
PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
27/05/2025 11:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/05/2025 11:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/05/2025 11:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/05/2025 11:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/05/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 10:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 00:00 ATÉ 13/06/2025 17:55
-
21/05/2025 20:46
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
21/05/2025 20:46
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
13/03/2025 17:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 10:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
19/02/2025 06:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 06:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 13:44
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
18/02/2025 13:44
Distribuído por sorteio
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18/02/2025 13:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/02/2025 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 11:21
Recebidos os autos
-
18/02/2025 08:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
-
18/02/2025 08:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A
-
14/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE NU FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/02/2025 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
08/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2025 08:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2025 08:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0837741-58.2024.8.23.0010 DECISÃO I – Presentes os pressupostos legais, defiro a gratuidade judiciária; II - Certificada sua tempestividade, recebo o recurso inominado interposto tão somente no efeito devolutivo(art. 43 da Lei 9.099/95); III – Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos a egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/01/2025 13:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/01/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 10:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/01/2025 08:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/12/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2024 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 11:43
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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22/11/2024 08:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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22/11/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 07:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/11/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A
-
12/11/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE NU FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/11/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2024 09:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO BMG SA
-
28/10/2024 09:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2024 23:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2024 23:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 12:51
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
23/10/2024 05:58
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
15/10/2024 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
09/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A
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04/10/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE NU FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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04/10/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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03/10/2024 14:48
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/10/2024 14:45
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/10/2024 14:36
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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02/10/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/09/2024 07:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2024 05:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/09/2024 08:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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03/09/2024 08:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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03/09/2024 07:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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02/09/2024 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2024 12:48
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2024 13:47
Conclusos para decisão - LIMINAR
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26/08/2024 11:51
Distribuído por sorteio
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26/08/2024 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/08/2024 11:51
Distribuído por sorteio
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26/08/2024 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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