TJRR - 0826432-40.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2025 10:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2025 10:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 10:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 10:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 09:14
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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26/05/2025 09:14
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 09:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/05/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 09:07
Juntada de Certidão
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25/05/2025 20:24
Recebidos os autos
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23/05/2025 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
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23/05/2025 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/05/2025 11:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/05/2025 14:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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08/05/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2025 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DENISE ALMEIDA EVANGELISTA
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23/04/2025 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/04/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2025 10:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE RCI BRASIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA
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01/04/2025 10:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2025 21:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE DENISE ALMEIDA EVANGELISTA
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26/02/2025 11:57
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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26/02/2025 11:56
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2025 18:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE RCI BRASIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA
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10/02/2025 13:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0826432-40.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) DENISE ALMEIDA EVANGELISTALEANDRO EDUARDO BEZERRA BASTOS DE CARDOSO Polo Passivo(s) RCI BRASIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO Ltda SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput FUNDAMENTAÇÃO O caso é de extinção do feito sem resolução do mérito.
De início, é mister ressaltar que a competência do sistema dos Juizados Especiais Cíveis é fixada em razão da matéria e do valor da causa.
Nesse sentido, atribui-se a este juízo as demandas que guardam menor complexidade, cujos parâmetros são fixados no artigo 3º da Lei nº 9.099/95.
Vejamos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
Trata-se, pois, de regra de interesse público, de natureza absoluta, cuja incompetência não se prorroga e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
No que se refere ao valor da causa, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do atoou o de sua parte controvertida; (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o ; valor pretendido Analisando atentamente os autos, depreende-se que a parte autora pleiteia a rescisão de contrato de compra e venda na modalidade " ", a declaração timesharing da inexigibilidade das parcelas vincendas, a restituição dos valores pagos, bem como a indenização por danos materiais e morais (vide emenda à inicial no EP. 28).
Ocorre que, muito embora a demandante tenha indicado como valor da causa tão somente o montante de R$ 56.450,20 (cinquenta e seis mil quatrocentos e cinquenta reais e vinte centavos), verifico que há incorreção no valor apontado, haja vista o não atendimento ao disposto no art. 292, II e V, do CPC.
Explico.
Da atenta leitura do contrato firmado pelos demandantes (EP. 22.2, páginas 5 e 38), é possível constatar que o preço da venda foi de US$ 9.990,00, mas que foi pago da seguinte forma: um adiantamento de US$ 1.587,65 (que incluía a entrada + taxas e custos), mais o financiamento do restante do valor, a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de US$ 193,91 (cento e noventa e três dólares e noventa e um centavos).
Disto se conclui que o valor total do contrato corresponde a US$ 17.876,09 (dezessete mil oitocentos e setenta e seis dólares e nove centavos) que, conforme a cotação do dólar atual segundo o Banco Central do Brasil (o dólar no dia 29/01/2025 está R$ 5,85), corresponde a R$ 104.575,12 (cento e quatro mil quinhentos e setenta e cinco reais e doze centavos).
Este é o real valor do contrato a ser rescindido, o qual deveria constar do valor da causa.
Para além disto, a parte autora ainda pleiteou indenização por danos materiais referentes às despesas com tradução de documentos, bem como requereu indenização por danos morais, os quais igualmente devem ser acrescidos para a constituição do valor da causa, já que integram o proveito econômico ao qual terão os demandantes em caso de eventual procedência da demanda.
No entanto, por força do que dispõe a lei de regência do rito sumaríssimo, as causas que tramitam perante o juizado cível comum não podem ultrapassar o montante de R$ 60.720,00 (sessenta mil setecentos e vinte reais), segundo o novo salário mínimo vigente para o ano de 2025, o que não foi devidamente observado na presente ação.
Assim sendo, dado que o real (e correto) valor da causa pretendida pela parte autora não se adéqua ao pressuposto processual negativo de ingresso ao rito sumaríssimo, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da extinção do feito sem resolução do mérito.
CONCLUSÃO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,pela inadmissibilidade do procedimento instituído por esta lei, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
03/02/2025 13:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/02/2025 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 11:14
Juntada de COMPROVANTE
-
29/01/2025 17:46
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
29/01/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO EDUARDO BEZERRA BASTOS DE CARDOSO
-
15/01/2025 16:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/01/2025 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2025 08:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/01/2025 08:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/01/2025 23:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/01/2025 23:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 17:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/11/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RCI BRASIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA
-
19/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE DENISE ALMEIDA EVANGELISTA
-
25/10/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2024 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2024 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2024 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 14:49
Juntada de OUTROS
-
25/09/2024 08:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/09/2024 08:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
24/09/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE DENISE ALMEIDA EVANGELISTA
-
07/09/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO EDUARDO BEZERRA BASTOS DE CARDOSO
-
02/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE DENISE ALMEIDA EVANGELISTA
-
31/08/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO EDUARDO BEZERRA BASTOS DE CARDOSO
-
30/08/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/08/2024 08:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/08/2024 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2024 19:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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19/08/2024 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2024 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 13:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2024 10:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/08/2024 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
13/08/2024 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2024 06:34
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/08/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
08/08/2024 12:21
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/08/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE DENISE ALMEIDA EVANGELISTA
-
05/08/2024 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
30/07/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2024 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 17:09
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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18/07/2024 16:12
Conclusos para decisão - LIMINAR
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18/07/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE DENISE ALMEIDA EVANGELISTA
-
17/07/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2024 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 23:30
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
21/06/2024 16:07
Distribuído por sorteio
-
21/06/2024 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2024 16:07
Distribuído por sorteio
-
21/06/2024 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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