TJRR - 0852112-27.2024.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GABRIELLA ROCHA DE SOUZA ALMEIDA
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28/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0852112-27.2024.8.23.0010 SENTENÇA Consta nos autos cumprimento integral da obrigação (mov. 31/33).
Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Estatuto Processual Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”.
Assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo.
Expeça-se o respectivo alvará do valor depositado para conta a bancária indicada no mov. 34.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
10/06/2025 09:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/06/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 17:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
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09/06/2025 16:35
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GABRIELLA ROCHA DE SOUZA ALMEIDA
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26/05/2025 23:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2025 13:11
Conclusos para decisão
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19/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/05/2025 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/05/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 12:41
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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08/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2025 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2025 09:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/03/2025 09:49
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/03/2025 09:49
Processo Desarquivado
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27/03/2025 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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13/03/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2025
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13/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GABRIELLA ROCHA DE SOUZA ALMEIDA
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13/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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22/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0852112-27.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (Art. 38, , da Lei 9.099/95). caput Fundamento. .
DECIDO Tratam-se os autos de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por em desfavor de GABRIELLA ROCHA DE SOUZA ALMEIDA AZUL LINHAS AÉREAS decorrente de atraso de voo.
BRASILEIRAS S/A De plano, com fundamento no artigo 20 da Lei 9.099/95 e artigo 344 do CPC, decreto a revelia da parte requerida, pois, embora devidamente citado e intimado da audiência, optou por quedar-se inerte em comparecer ao ato e apresentar defesa.
Inicialmente, inexistindo óbice para a análise do mérito, anuncio o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a questão discutida nos autos se caracteriza como unicamente de direito, inexistindo a necessidade de produção de outras provas, consoante art. 355, I, do CPC.
Destaco que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor (arts. 2º e 3º, CDC), devendo o caso em comento ser analisado à luz da Lei 8.078/90.
Declaro que a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). À análise minudente dos autos, denoto ser fato incontroverso que a Autora adquiriu da empresa Ré passagens aéreas para o trecho Salvador/BA – Boa Vista/RR com data prevista de embarque para o dia 04 de novembro de 2024, às 19:10, e chegada programada às 03:20 do dia seguinte, conforme observa do bilhete aéreo juntado ao mov.1.2.
Segundo a Autora, quando já estava no aeroporto, tomou conhecimento sobre eventual problema em sua reserva, sem explicação, sendo realizada a remarcação do voo para o dia seguinte com saída no dia 05 de novembro de 2024 às 09:20 e chegada programada para as 03:25 do dia 06 de novembro de 2024, ou seja, com 24 horas de atraso em relação ao voo contratado.
Conforme a narrativa inicial, a autora tinha pressa na chegada ao seu destino, pois possuía compromissos pessoais e profissionais logo no começo da manhã seguinte (06 de novembro de 2024).
Ainda, a parte autora afirmou que estava acompanhada do seu filho menor de idade e que não foi ofertada a assistência material.
A Requerida, todavia, não apresentou defesa a fim de esclarecer o motivo da reacomodação e do descumprimento contratual.
Nesse prumo, malgrado a Ré tenha cumprido o serviço de transporte aéreo, entendo que o fez de forma defeituosa e diversa dos termos contratado, incorrendo em atraso de 24 horas, situação esta em relação a qual este juízo não pode ficar alheio.
Sobre o tema, é cediço que o artigo 737 do Código Civil estabelece que otransportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, o que não restou configurado dos autos.
Ademais, a situação torna-se ainda mais gravosa, pois além da falha na prestação de serviço (atraso do voo), houve vício no dever de informação previsto no artigo 12, caput, da Resolução nº. 400 da ANAC, bem como sequer foi mencionado e demonstrado pela companhia aérea que ofertou a assistência material cabível (art. 26 e 27 da Resolução nº. 400 da ANAC), como forma de amenizar os transtornos gerados à sua consumidora.
Portanto, entendo que a situação vivenciada pela Autora é suficiente e capaz de gerar dano moral indenizável, pois é evidente a frustração, transtorno, descaso e desgaste físico e psicológico suportado decorrente do atraso inconcebível de 24 horas em relação ao contratado, bem como pela falha no dever de informação e assistência material.
Nesse jaez, entendo que a situação vivenciada pelaautora extrapola o mero aborrecimento e mero descumprimento contratual.
Noutro giro, deixo de majorar a condenação com fundamento na perda de compromisso pessoal e profissional, dada a ausência de contextualização e provas nesse sentido, ônus que incumbia à autora (Art. 373, I, do CPC).
Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para a promovida o dever de indenizar, passando o Juízo a analisar o quantumpretendido (R$ 19.000,00).
Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes.
Nessa linha de raciocínio, considerando-se a situação do caso concreto, tenho que o valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) é o suficiente para reconfortar a promovente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas.
Considerando as dificuldades encontradas pelas companhias aéreas em decorrência da alta litigância, impactando no custo das passagens, investimentos e ofertas de voos, entendo, por bem, a partir do dia 23/01/2025, reduzir os valores fixados a título de danos morais.
Por fim, acolho o pedido de indenização por danos materiais consistente no gasto com alimentação, visto que houve a comprovação pela autora quanto à extensão do seu dano, por meio do cupom fiscal de pagamento (mov. 1.7).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO os pedidos vindicados na inicial para condenar a Requerida ao pagamento de: PROCEDENTE a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024. b) R$ 91,00 (noventa e um reais) de indenização por danos materiais, devidamente atualizado na forma da lei desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52 da Lei Federal n. 9.099/95 e art. 523 e seguintes do CPC.
Ressalto que, a partir do trânsito em julgado, caso não haja o cumprimento voluntário, o cumprimento definitivo da sentença será realizado , nos termos do art. a requerimento do(a) autor(a) 523 do Código de Processo Civil/2015.
Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença.
Intimem-se as partes para ciência.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/02/2025 05:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 11:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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23/01/2025 10:11
Conclusos para decisão
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23/01/2025 10:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
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16/12/2024 11:21
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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08/12/2024 21:45
RETORNO DE MANDADO
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03/12/2024 11:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2024 08:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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28/11/2024 13:25
Expedição de Mandado
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28/11/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2024 13:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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27/11/2024 23:41
Distribuído por sorteio
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27/11/2024 23:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/11/2024 23:41
Distribuído por sorteio
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27/11/2024 23:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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