TJRR - 0800061-72.2025.8.23.0020
1ª instância - Comarca de Caracarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 10:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2025
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17/03/2025 10:50
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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17/03/2025 10:50
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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17/03/2025 10:50
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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24/02/2025 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/02/2025 17:42
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:42
Juntada de CIÊNCIA
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04/02/2025 13:53
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CRIMINAL DE CARACARAÍ - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 0 - Fórum Juiz Paulo Martins de Deus - Centro - Caracaraí/RR - CEP: 69.360-970 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Processo n.° 0800061-72.2025.8.23.0020 SENTENÇA Trata-se de pedido de prisão domiciliar c/c revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares formulado por LHAYZA KELLY NASCIMENTO BARBOSA.
A defesa sustenta que a requerente é mãe de uma criança menor de 12 anos, sendo a única responsável pelos cuidados da filha, pelo que alega preencher os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
O Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva, sob o fundamento de que a segregação cautelar se justifica não apenas para a garantia da ordem pública, mas também pelo perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, além da necessidade de assegurar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. É o relatório.
Decido A requerente teve sua prisão preventiva decretada nos autos de nº 0801077-95.2024.8.23.0020, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução processual e aplicação da lei penal.
Isto porque, segundo consta nos autos, no dia 11/08/2024, por volta das 2h30, na Rua Sebastião Diniz, Bairro São José Operário, em Caracaraí/RR, ALEX VIEIRA DA SILVA e LHAYZA KELLY NASCIMENTO BARBOSA, agindo em conjunto, planejaram e executaram o homicídio de RAFAEL DA SILVA COSTA, utilizando-se de motivo fútil, emboscada e recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Consta que dias antes, em 03 ou 04 de agosto, RAFAEL e ALEX tiveram uma discussão no “Bar do Quinho” envolvendo ciúmes relacionados a LHAYZA, atual companheira de ALEX.
Na noite do crime, LHAYZA teria embriagado e isolado RAFAEL no bar “Gelão”, impedindo a aproximação de familiares.
Posteriormente, conduziu a vítima em uma bicicleta até o local da emboscada, onde ALEX já a aguardava.
No local, ALEX desferiu um golpe de faca no peito esquerdo de RAFAEL, causando sua morte.
Testemunhas relataram ter visto ALEX portando a faca e agitado horas antes do crime.
Além disso, LHAYZA, antes de sair do bar, teria insinuado às filhas e ex-companheira de RAFAEL que seria a última vez que veriam a vítima.
Posteriormente, LHAYZA confessou o crime por mensagens enviadas a DIEGO ALBUQUERQUE, seu ex-companheiro.
A prisão preventiva é medida de exceção, prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal, e somente deve ser mantida quando presentes os requisitos do e fumus comissi delicti periculum libertatis No caso em análise, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada não apenas pela gravidade abstrata do crime imputado à acusada, mas, principalmente, pela gravidade concreta dos fatos.
O delito foi cometido com extrema violência, sendo a vítima atraída pela requerente e recebido um golpe de faca, por ALEX, causando sua morte.
Ademais, conforme consta na certidão criminal da requerente, a mesma já foi condenada pelo crime de receptação, estando os autos em grau de recurso (0800293-26.2021.8.23.0020), além de que responde pelo crime de estupro de vulnerável (0800609-68.2023.8.23.0020), onde é acusada de levar a enteada, de 10 anos de idade, para manter relação sexual com terceiro, o que reforça a presença do periculum libertatis Ressalta-se que registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública (RHC 100.793/RR, Sexta Turma, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJe. 23/10/2018).
Assim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
Não obstante as alegações de que a requerente possui uma filha menor de 12 anos, e que, portanto, tal condição autoriza sua substituição por prisão domiciliar, conforme o artigo 318, V, do Código de Processo Penal, tal previsão não é absoluta.
O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a prisão domiciliar pode ser negada quando presentes elementos que justifiquem a manutenção da custódia preventiva, como no caso dos autos, em que praticado o crime com violência, evidenciada a gravidade concreta do crime, indícios suficientes de autoria e risco de fuga, considerando que a requerente se evadiu do local dos fatos.
Habeas corpus.
Homicídio tentado.
Prisão preventiva.
Fundamentação idônea.
Requisitos presentes.
Medidas cautelares.
Insuficiência.
Conversão em prisão domiciliar por ser mãe de filho menor.
Inviabilidade.
Condições pessoais favoráveis.
Irrelevância.
Ordem denegada. 1.
Havendo prova da materialidade e indícios de autoria, presentes estão os pressupostos da prisão preventiva, mormente quando a decisão encontra-se devidamente fundamentada em elementos extraídos da situação fática que levaram o magistrado a concluir pela necessidade da prisão. 2.
O fato de ser a paciente mãe de filho menor, por si só, não dá direito à liberdade provisória ou à prisão domiciliar, sobretudo, quando não se comprovou nenhuma excepcionalidade de que o infante não esteja recebendo os cuidados que sua condição requer, não se verificando, nestas circunstâncias, qualquer . 3.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, desrespeito à proteção integral da criança por si sós, são insuficientes para autorizar a concessão da liberdade provisória, se presentes os motivos que autorizam o decreto da prisão preventiva. 4.
Ordem denegada.
HABEAS CORPUS CRIMINAL, Processo nº 0811255-64.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des.
Osny Claro de Oliveira, Data de julgamento: 30/01/2023. (TJ-RO - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 08112556420228220000, Relator: Des.
Osny Claro de Oliveira, Data de Julgamento: 30/01/2023) (g.n.) Ademais, conforme se infere dos autos de n. 0851583-08.2024.8.23.0010 em trâmite na 2ª Vara da Infância e Juventude de Boa Vista/RR a guarda da criança foi concedida liminarmente para a avó paterna, que segundo informou a própria Lhayza deixou a filha com ela alegando não ter condições de criar a filha.
Durante o cuidado diário com a neta, a avó paterna a percebeu vermelhidões na região íntima da criança, que chorou durante o banho, tendo registrado boletim de ocorrência e solicitado assistência ao Conselho Tutelar.
Consta ainda que no início de julho de 2023, em Caracaraí, a infante foi encontrada vagando sozinha pela Avenida Presidente Kennedy, chorando, suja e com fome.
Na ocasião, a criança foi encaminhada à guarda dos conselheiros tutelares da cidade, e, segundo o conselheiro plantonista, não seria a primeira vez que Aylla foi encontrada em situação semelhante, conforme relato anexo.
Diante do exposto, nos termos dos arts. 312 e 313, inciso I, ambos do CPP, o pedido INDEFIRO de revogação da prisão preventiva, bem como o pedido de prisão domicilar, e mantenho a segregação cautelar da requerente, determinando sua permanência sob custódia durante o trâmite do processo criminal ou até ulterior deliberação judicial.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa Técnica.
Expedientes pertinentes.
Int.
Cumpra-se.
Caracaraí/RR, data, hora e assinatura constantes em sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) -
03/02/2025 13:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/02/2025 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/02/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 14:55
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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30/01/2025 09:03
Conclusos para decisão
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29/01/2025 17:11
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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24/01/2025 12:56
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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21/01/2025 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/01/2025 10:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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21/01/2025 09:41
Recebidos os autos
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21/01/2025 09:41
Juntada de Certidão
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20/01/2025 18:29
APENSADO AO PROCESSO 0801006-93.2024.8.23.0020
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20/01/2025 18:29
Distribuído por sorteio
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20/01/2025 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/01/2025 18:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/01/2025 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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