TJRR - 0820562-14.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos n.º 0820562-14.2024.8.23.0010 Aguarde-se, em Secretaria, o deslinde do recurso de agravo interno.
Desembargador Cristóvão Suter -
27/06/2025 15:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 15:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 15:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 15:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 15:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 15:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 15:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 15:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 15:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 15:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 15:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 15:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 15:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 15:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 15:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 15:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 15:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 15:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 13:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2025 13:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/06/2025 13:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/06/2025 13:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/06/2025 13:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/06/2025 13:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/06/2025 13:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/06/2025 13:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/06/2025 13:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/06/2025 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 10:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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27/06/2025 10:23
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
23/06/2025 08:16
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
22/06/2025 18:00
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0820562-14.2024.8.23.0010 Apelantes: Dione Mara dos Passos Ferreira e outros Apelado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Dione Mara dos Passos Ferreira e outros, contra sentença oriunda da 1ª Vara de Fazenda Pública, que revogou “as multas anteriormente fixadas em desfavor do executado, objeto deste cumprimento de sentença”, extinguindo cumprimento de sentença.
Em suas razões recursais, aduzem os recorrentes que “a exclusão das astreintes desconsidera o contexto em que foram arbitradas, ignorando que elas decorrem da negligência estatal frente ao cumprimento de obrigações reconhecidas por sentença transitada em julgado”, ressaltando que “eventual desproporcionalidade no arbitramento das astreintes, acarretaria a redução do seu valor e não de sua exclusão”.
Asseveram que “a mudança de entendimento do juízo de origem, especialmente em um caso envolvendo o Estado de Roraima como grande litigante deste Tribunal, gera descredibilidade nas decisões judiciais como também desestimula a sistemática estabelecida em precedentes vinculantes do STJ”, pugnando pelo “ restabelecimento das astreintes executadas nos moldes da decisão que impuslseram as Multas do EP.1.4, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para a continuidade da execução, com a expedição dos alvarás”.
Alternativamente, pretendem a redução da multa à metade do seu valor, “ devendo os autos retornem à origem para a continuidade da execução e expedição dos RPVs ”.
Em contrarrazões, pugna o apelado pela manutenção da sentença. É o breve relato.
Passo a decidir.
II - , a Ab initio usentes os requisitos legais para sustentação oral em julgamento monocrático, resta prejudicado o pedido relacionado ao : EP. 47 “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUSTENTAÇÃO ORAL.
JULGAMENTO SINGULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA.
REVISÃO.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
ALEGADA SIMULAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da não oportunização de sustentação oral nos julgamentos realizados de forma singular pelo relator.
Ausência de previsão legal para tanto.
Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno. 3.
O valor da multa cominatória não é definitivo, pois poderá ser revisto em qualquer fase processual, inclusive em cumprimento de sentença, caso se revele excessivo ou insuficiente (art. 537, § 1°, do Código de Processo Civil). 4.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ, AgInt no REsp n.º 1.899.669/SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti – p.: 15/12/2021) Não se justifica o recurso.
Constata-se que o encontra-se em consonância com a decisum jurisprudência deste Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC , combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal . [1] [2] Resume-se a controvérsia quanto à (im)possibilidade de revogação da multa cominatória imposta anteriormente pelo reitor singular, em razão do cumprimento da respectiva obrigação de fazer pelo apelado.
Ao sentenciar o feito, ponderou o nobre reitor singular ( ): EP 61 / 1º Grau “Da análise dos autos, observo que as multas fixadas foram arbitradas com a finalidade de coagir o Estado a cumprir a obrigação de fazer estabelecida em sentença, consistente na obrigação do Estado de Roraima de readequar a carga horária dos professores, conforme requerimento administrativo.
Apesar de o causídico ter apresentado ementa de julgamento deste e.
Tribunal, orientado à manutenção das multas fixadas em razão de descumprimento da obrigação de fazer, impende ressaltar que a finalidade primordial da multa é compelir o ente executado ao cumprimento da obrigação imposta.
Assim, uma vez constatado o cumprimento integral da obrigação, não há fundamento jurídico para a manutenção ou aplicação da penalidade pecuniária.
Além disso, observo que os exequentes já obtiveram, além do cumprimento da obrigação de fazer, expressivos montantes retroativos em relação às obrigações de pagar oriundas da sentença coletiva originária, pugnando, desta feita, por valores decorrentes de compreensível atraso da máquina administrativa, em fazer cumprir centenas de determinações de enquadramento.
O pedido constitui, em verdade, desvio de finalidade na pretensão reparatória e enriquecimento sem causa.
Portanto, este juízo decide pela revogação das multas aplicadas, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assegurando a adequação das penalidades ao contexto do cumprimento da obrigação.
Destaca-se ainda o poder de cautela conferido ao magistrado, que permite a revisão da imposição de multa a qualquer tempo, sem que isso implique ofensa à coisa julgada, conforme previsto no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil.
Neste viés, restou demonstrado que o Estado de Roraima, ora executado, já cumpriu com a obrigação estabelecida, procedendo aos reenquadramentos dos professores, ora exequentes.
Assim sendo, revogo as multas anteriormente fixadas em desfavor do executado, objeto deste cumprimento de sentença.” da multa cominatória restou atingida.
Logo, considerando a sua natureza acessória, possível a revisão a qualquer tempo, inclusive na fase de execução. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRA VO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA COMINA TÓRIA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "1.
Nos termos da tese fixada para o Tema 706 dos Recursos Repetitivos, "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (Resp 1.333.988/SP , Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, Dje de 11/04/2014). 2 Conforme entendimento da Corte Especial, "pode o julgador , a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, quando não houver mais justa causa para sua mantença." (EAREsp n. 650.536/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 3/8/2021). (STJ, AgInt no AREsp n. 2.070.775/GO, Quarta Turma, Relator Min.
Raul Araújo p.: 03/04/2023).” (TJRR, AgInt 0805658-23.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel.
Des.
Cristóvão Suter - p.: 24/05/2024) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
MULTA COMINATÓRIA.
ASTREINTES.
DESAPARECIMENTO DA CAUSA DE FIXAÇÃO.
REVOGAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da tese fixada para o Tema 706 dos Recursos Repetitivos, "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp 1.333.988/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, No caso alçado a debate, a análise detida dos autos revela que a finalidade da multa cominatória restou atingida.
Logo, considerando a sua natureza acessória, possível a revisão a qualquer tempo, inclusive na fase de execução.
Confira-se: SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 11/04/2014). 2.
Conforme entendimento da Corte Especial, "pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, quando não houver mais justa causa para sua mantença." (EAREsp n. 650.536/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 3/8/2021) 3.
Caso concreto no qual a anulação do processo alcançou a sentença e seu cumprimento, inclusive os atos executórios consistentes na penhora de alugueis devidos à parte executada e na imposição de astreintes para seu depósito por terceiro arrendatário.
Inexistência de preclusão ou trânsito em julgado da fixação de multa cominatória, notadamente quando a própria causa da imposição desapareceu. 4.
Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.070.775/GO, Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo p.: 03/04/2023) III - Posto isto, nego provimento ao recurso, deixando de majorar os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência recursal, em razão da inexistência de anterior condenação [3].
Desembargador Cristóvão Suter "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." "Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;" " [3] In casu, não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), não há que se majorar os honorários advocatícios, na hipótese, porquanto, na origem, não houve prévia fixação de honorários em desfavor da parte .” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.138.467/BA, Segunda Turma, Relatora Ministra autora, ora embargante Assusete Magalhães - p.: 21/3/2023) [1] [2] -
06/06/2025 14:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 14:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 14:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 14:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 14:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 14:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 14:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 14:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 14:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 14:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 10:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/06/2025 09:30
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
04/06/2025 20:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0820562-14.2024.8.23.0010 Apelantes: Dione Mara dos Passos Ferreira e outros Apelado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Dione Mara dos Passos Ferreira e outros, contra sentença oriunda da 1.ª Vara da Fazenda Pública, que revogou “as multas anteriormente fixadas em desfavor do executado, objeto deste cumprimento de ”, extinguindo cumprimento de sentença. sentença Aduzem os recorrentes que a sentença guerreada mereceria reforma, porquanto não teria sido aplicado o melhor direito.
Determinada a comprovação da hipossuficiência financeira ou o recolhimento das custas processuais ( ), manifestarem-se os apelantes ( ) Ep. 6 Ep. 25 . É o breve relato.
Passo a decidir.
II – Não se justifica a concessão da gratuidade judiciária.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “, a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos ” que comprovem a hipossuficiência do requerente. [1] No caso alçado a debate, inexiste demonstração da insuficiência de recursos frente ao pagamento do preparo recursal, ônus que competia aos apelantes, tornando : impossível a concessão do pretendido beneplácito “AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESPROVIMENTO– GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA – POSSIBILIDADE DE O JULGADOR AFERIR FATICAMENTE OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – CAPACIDADE ECONÔMICA VERIFICADA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO”. (TJRR, AgInt 9002222-29.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel.
Desa.
Tânia Vasconcelos – p.: 10/02/2025) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte de Uniformização, é relativa a presunção de hipossuficiência da pessoa física, podendo o magistrado indeferir o pedido de gratuidade de justiça caso encontre elementos que infirmem a miserabilidade do requerente. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca dos requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração.4.
Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.º 2.570.750/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze – p.: 05/11/2024) III - Posto isto, nos termos do § 7º, do art. 99, do Código de Processo Civil [2], indefiro a concessão da gratuidade judiciária, devendo os apelantes efetuar o preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Desembargador Cristóvão Suter [1] STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.743/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi - p.: 12/4/2023 “ [2] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7 Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o ” requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. -
27/05/2025 08:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 08:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 08:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 08:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 08:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 08:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 08:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 08:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 08:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/05/2025 07:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 07:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 07:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 07:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 07:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 07:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 07:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 07:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 07:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 16:18
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
30/04/2025 09:12
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
29/04/2025 21:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2025 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2025 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2025 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2025 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2025 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2025 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2025 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2025 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2025 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:02
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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09/04/2025 10:02
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 10:01
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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09/04/2025 09:59
Recebidos os autos
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07/04/2025 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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