TJRR - 0803201-57.2019.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Ação monitória ( ) proposta por LOJAS PERIN LTDA contra MILEYDE DOS SANTOS SILVA. 0803201-57.2019.8.23.0010 .
A parte autora, em resumo, alega ser credora da parte ré com base em documentos desprovidos de força executiva.
PETIÇÃO INICIAL Juntou documentos.
PEDE a conversão do mandado monitório em mandado executivo. .
A parte ré, após o esgotamento das tentativas de citação pessoal e busca por endereços EMBARGOS À MONITÓRIA - EP 308 encontrados em órgão públicos, foi regularmente citado por edital, com a nomeação de Curador Especial que apresentou Contestação por negativa geral.
Em sua defesa, a curadora arguiu, em suma: (i) a ausência de liquidez e certeza da dívida, ao argumento de que as duplicatas não possuem data de vencimento expressa; (ii) a ausência de prova da relação jurídica subjacente, pois as notas fiscais relativas a duas das duplicatas foram assinadas por pessoas estranhas à embargante ("Silvanete Nascimento da Silva" e "Nilton Cabral") ; e (iii) a inexigibilidade da obrigação, justamente pela falta do termo de vencimento, o que impediria a constituição em mora.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a total improcedência da ação monitória.
CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA.
Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito, vez que desnecessária a produção de outras provas, nos exatos termos do inc.
I do art. 355 do CPC.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais.
Da aptidão da petição inicial.
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC.
Das condições da ação.
Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC.
Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade).
Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos.
Da validade da citação por edital.
A citação por edital é valida e regular porque após constatar dificuldade para realizar a integração processual do polo passivo por meio da citação pessoal, foi deferida a busca de endereços nos sistemas judiciários (INFOJUD, SIEL, RENAJUD, SERASAJUD e SISBAJUD), conforme se extrai do histórico da tramitação processual constante neste e em outros processos que tramitam nesta unidade jurisdicional e indicam a mesma ré no polo passivo.
A pesquisa de endereços pelos sistemas judiciais acima indicados supre qualquer outra consulta às empresas de telefonia (VIVO, TIM, CLARO, OI e outras), às concessionárias de serviços públicos (CAER e RORAIMA ENERGIA) e ao SUS, mormente porque o resultado das pesquisas pelos sistemas judiciais está vinculado a uma a atualização de dados pessoais mais efetiva, recente, recorrente e estável.
Por isso, ficam dispensadas.
Então, somente após o resultado negativo das tentativas de citação, foi deferida a pesquisa de endereços nos sistemas judiciais.
Com o resultado da busca de endereços, empreendeu-se nova localização do réu, novamente, com resultados negativos.
Somente então foi que o autor pugnou pela citação editalícia, que foi deferida, visto que havia, naquele momento, efetivo esgotamento dos meios de tentativa de localização.
Por isso, tenho que a citação por edital foi realizada de forma regular.
Ora, quando a citação por edital efetua-se com o esgotamento das tentativas de localização da parte ré, respeita-se o direito fundamental do contraditório e ampla defesa.
Estabelecidas essas premissas, constata-se que a citação não padece de nulidade: (TJRR – AC 0801187-74.2018.8.23.0030, Rel.
Juiz(a) Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, 2ª Turma Cível, julg.: 02/08/2019, public.: 06/08/2019) e (TJRR – AC 0801189-44.2018.8.23.0030, Rel.
Juiz(a) Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, 2ª Turma Cível, julg.: 10/06/2019, public.: 29/07/2019). .
Declaro a validade da citação por edital Da justiça gratuita – curador especial.
A parte ré é assistida pela Defensoria Pública, que atua como curador especial.
E, a razão de sua atuação (curador especial) não é a hipossuficiência da parte, mas sua revelia.
Logo, como o réu sequer veio aos autos afirmar sua incapacidade de arcar com os ônus de sucumbência, não há como concluir ou presumir sua hipossuficiência (AgRg no REsp 846.478-MS, Rel.
Min Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/11/2006).
O caso dos autos, amolda-se, perfeitamente, ao julgado precitado, pois, é interessante frisar que em momento algum do Código de Processo Civil há qualquer previsão sobre o deferimento automático do benefício da justiça gratuita ao devedor citado por edital e assistido por Curador especial.
Não sendo suficiente, colaciono outro precedente em que ficou estabelecido que o simples fato do Réu ser assistido por curador especial não tem o condão de presumir a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.161.521/AM, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/5/2018; AgInt no AREsp 1.045.263/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/2/2018, e RCD no AREsp 1.150.595/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/2/2018, AREsp 1534599/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019. .
Logo, não há razão nem motivo que justifique a concessão de justiça gratuita à parte ré DO MÉRITO Trata-se de ação monitória em que a parte autora alega ser credor da parte ré com base em documentos desprovidos de força executiva.
O processamento regular da ação monitória exige a juntada de documento escrito, firmado ou não pelo devedor da obrigação, desde que se possa inferir indícios da existência do crédito afirmado pelo autor (REsp 647.1840-DF, Terceira Turma, DJ 12/6/2006; REsp 1.138.090-MT, Quarta Turma, DJe 1º/8/2013).
No caso, a ação monitória foi instruída com documentos que corroboram o débito afirmado na inicial.
Em contraditório efetivo, a parte ré, citada, apresentou embargos à monitória.
A controvérsia central reside em verificar se os documentos que instruem a petição inicial constituem "prova escrita sem eficácia de título executivo", hábil a fundamentar a pretensão monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil.
A defesa se estrutura em três pilares principais: a ausência de prova da relação jurídica (causa debendi), a invalidade da comprovação de entrega das mercadorias e a inexigibilidade do débito por ausência de data de vencimento.
Analiso cada ponto separadamente. a) Da Prova da Relação Jurídica Subjacente A ação monitória tem por finalidade conferir força executiva a documento que, embora não preencha todos os requisitos do título executivo, demonstre, com razoável grau de probabilidade, a existência de um crédito.
No caso dos autos, a parte autora instruiu sua pretensão com três duplicatas mercantis.
A defesa alega que tais documentos, por si sós, especialmente por não conterem aceite, não comprovam o negócio jurídico que lhes deu origem.
Contudo, a análise não pode se restringir aos títulos de crédito.
A parte autora, em sua impugnação, é clara ao afirmar que a cobrança se baseia também nos pedidos de compra que originaram as duplicatas, os quais teriam sido assinados pela própria devedora.
A defesa, exercida por curadora especial, apresenta negativa geral, mas não impugna especificamente a autenticidade das assinaturas apostas nos pedidos/contratos mencionados pela autora e juntados aos autos, como os "contratos de compra e venda com cláusula de reserva de domínio".
Tal assinatura é elemento de suma importância, pois vincula inequivocamente a requerida à solicitação das mercadorias, estabelecendo a causa debendi das duplicatas.
O conjunto probatório, formado pelas duplicatas somadas aos pedidos de compra assinados pela devedora, constitui prova escrita mais que suficiente para os fins do art. 700 do CPC, indicando com robustez a existência da relação comercial entre as partes. b) Da Comprovação da Entrega da mercadoria A embargante sustenta que a entrega das mercadorias não foi comprovada, uma vez que os comprovantes de recebimento relativos a duas das três notas fiscais foram assinados por terceiros, a saber, "Silvanete Nascimento da Silva" e "Nilton Cabral".
O argumento não prospera.
A jurisprudência pátria, em casos como o presente, aplica a Teoria da Aparência, segundo a qual se reputa válido o ato praticado por pessoa que, sem ter os poderes necessários, se apresenta como se os tivesse, desde que o terceiro de boa-fé não tivesse meios de verificar a ausência de tais poderes.
No âmbito comercial, é plenamente válida a entrega de mercadorias no endereço do devedor a pessoa que ali se encontre e se disponha a recebê-las (como um familiar, funcionário ou preposto), sem qualquer oposição.
A defesa não alega, em momento algum, que a entrega tenha ocorrido em endereço diverso do da requerida.
Presume-se, portanto, que foi realizada no domicílio correto.
Diante da prova da relação jurídica (pedidos assinados pela ré) e da entrega das mercadorias em seu endereço, caberia à embargante, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar que as pessoas que receberam os produtos eram terceiros estranhos e desautorizados a fazê-lo, o que não ocorreu.
Dessa forma, considero comprovada a entrega das mercadorias, sendo válida a cobrança dos valores correspondentes. c) Da Exigibilidade do Débito e a Ausência de Vencimento Por fim, a defesa alega a inexigibilidade da obrigação, argumentando que a ausência de data de vencimento expressa nas duplicatas impede a constituição em mora do devedor.
Neste ponto, a tese defensiva merece parcial acolhida, mas com consequências distintas das pretendidas.
De fato, a ausência da data de vencimento é um vício que retira da duplicata a sua força executiva, mas não invalida a dívida que ela representa.
Para os fins da ação monitória, o documento continua a servir como prova escrita da obrigação.
A ausência de um termo previamente definido para o cumprimento da obrigação de pagar a classifica como uma obrigação sem prazo, cuja exigibilidade depende de interpelação do devedor, nos termos do art. 397, parágrafo único, do Código Civil.
Em casos tais, a jurisprudência é uníssona no sentido de que a citação válida no processo judicial tem o condão de constituir o devedor em mora.
Portanto, a dívida é, sim, exigível, e a citação realizada nos autos supriu a necessidade de interpelação para a constituição da mora.
A consequência prática dessa constatação recai sobre o termo inicial dos juros moratórios, que não pode retroagir a uma data de vencimento inexistente, devendo incidir apenas a partir da citação.
Da Conclusão da Análise de Mérito Diante do exposto, os embargos monitórios devem ser rejeitados.
O conjunto probatório formado pelos pedidos de compra assinados pela requerida, somados às duplicatas e aos comprovantes de entrega das mercadorias em seu endereço, é suficiente para demonstrar a existência e a liquidez da dívida principal.
A exigibilidade, por sua vez, consolidou-se com a citação.
O valor principal da dívida, de R$ 18.641,56, composto pelos saldos das três duplicatas, é incontroverso e deve ser acolhido.
Sobre ele incidirão os consectários legais, cujo cálculo deverá observar os parâmetros aqui definidos.
DISPOSITIVO JULGO procedente o pedido da parte autora para condenar a parte ré, MILEYDE DOS SANTOS SILVA, ao pagamento do valor descrito na petição inicial (R$ 18.641,56) com correção monetária pelo fator de correção indicado pelo TJRR e juros moratórios de 1% ao mês, ambos da data da citação- § 8º do art. 702 do CPC.
Resolvo o mérito – inc.
I do art. 487 do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor da condenação.
O sucumbente não é beneficiário da justiça gratuita porque a defensoria pública está habilitada como curador especial (AgInt no AREsp 1.161.521/AM, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/5/2018; AgInt no AREsp 1.045.263/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/2/2018, e RCD no AREsp 1.150.595/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/2/2018).
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. , fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC.
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita , publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024).
Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico . habilitado , siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se houver recurso , anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de Se não interposto recurso sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
23/07/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 20:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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21/07/2025 11:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 16:42
Juntada de OUTROS
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Monitória: 0803201-57.2019.8.23.0010 DECISÃO SANEADORA Ação monitória proposta por LOJAS PERIN LTDA contra MILEYDE DOS SANTOS SILVA.
Tendo em conta a petição inicial e embargos à monitória, fixo como ponto controvertido a existência de documentos desprovidos de força executiva que comprovem: ( ) a responsabilidade (titularidade de credor e devedor), e; 1 ( ) o débito (natureza, existência e extensão da dívida). 2 Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito - da oitiva de testemunhas.
Não há necessidade de produção de outras provas porque durante o curso da tramitação processual as partes juntaram documentos que servirão de suporte para análise dos pontos controvertidos e resposta de mérito à pretensão inicial e defesa.
Da distribuição do ônus da prova.
No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação jurídica peculiar em relação a esse ponto nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC.
ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito.
Questões prévias (preliminares e prejudiciais) serão analisadas em sentença.
Intimem as partes.
Prazo: quinze dias.
Após o decurso dos prazos processuais, a estabilidade e preclusão da decisão saneadora, conclusos para sentença.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
30/05/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 20:23
OUTRAS DECISÕES
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29/05/2025 12:09
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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21/05/2025 12:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 11:23
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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11/05/2025 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
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22/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0803201-57.2019.8.23.0010 Monitória Autor(s): LOJAS PERIN LTDA Réu(s): MILEYDE DOS SANTOS SILVA CERTIDÃO Em cumprimento a determinação do EP 303, verifiquei que atualmente há defensor habilitado nos autos pelo perfil de gerenciamento da DPE/RR, distinto dos defensores signatários das manifestações dos EPs 151 e 301, conforme tela abaixo.
Assim, de Ordem do MM.
Juiz, intimo a curadora habilitada para apresentar contestação, nos termos da r. decisão do ep. 291.
Boa Vista, 11 de março de 2025.
Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário -
12/03/2025 18:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/03/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 10:02
Juntada de Certidão
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05/03/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 12:09
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/11/2024 00:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/11/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2024 13:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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05/11/2024 00:12
PRAZO DECORRIDO
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12/09/2024 08:55
LEITURA DE EDITAL/CITAÇÃO REALIZADA
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11/09/2024 00:00
Edital
3ª VARA CÍVELExpediente de 10/09/2024EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Com prazo de 20 (vinte) dias.O MM.
Juiz de Direito, Dr.
Rodrigo Bezerra Delgado, Titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, faz saber que neste Juízo tramita o seguinte processo: Autos n.º 0803201-57.2019.8.23.0010 – Monitória Autor: LOJAS PERIN LTDA Réu: MILEYDE DOS SANTOS SILVAEstando a parte requerida MILEYDE DOS SANTOS SILVA, brasileira, inscrita no CPF sob o n.º ***.913.122-**, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade: 1) CITAÇÃO da parte requerida para que, no prazo de 15 (dias) dias a contar da citação nos termos, do artigo 701 do CPC, efetue o pagamento, entrega de coisa ou obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da petição inicial, além do pagamento dos honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. 2) Cumprida a obrigação o prazo estabelecido, a parte ficará isenta do pagamento das custas processuais. 3) Ainda, INTIMAÇÃO da parte requerida do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer embargos. 4) Não sendo oferecidos os Embargos ou rejeitados estes, constituir-se-á de pelo direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil, salientando que o termo inicial será contado após 20 (vinte) dias da publicação deste.SEDE DO JUÍZO: 3ª Vara Cível, localizada no(a) Fórum Advogado Sobral Pinto, Praça do Centro Cívico, 666, Centro, CEP 69.301-069, Boa Vista/RR, Tel.: (95) 3198-4727 / 3198-4728, E-mail: [email protected].
Para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presente edital, que será afixado no local de costume no Fórum Cível local e publicado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, aos dez dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro.HEBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOS Diretor de Secretaria, de ordem do MM.
Juiz Rodrigo Bezerra Delgado -
10/09/2024 10:53
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
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22/08/2024 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
06/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/07/2024 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2024 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 18:24
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2024 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2024 21:34
Juntada de COMPROVANTE
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24/05/2024 17:14
RETORNO DE MANDADO
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17/05/2024 14:01
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/05/2024 10:01
Juntada de EMAIL
-
08/05/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JUCILENE DE LIMA PONCIANO
-
29/04/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/04/2024 22:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2024 08:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/03/2024 12:51
Expedição de Mandado
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11/03/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 20:49
Conclusos para despacho
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22/02/2024 20:46
OUTRAS DECISÕES
-
22/02/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/02/2024 08:26
Conclusos para despacho
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05/02/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/01/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 17:21
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2024 14:56
RETORNO DE MANDADO
-
23/01/2024 10:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/01/2024 10:04
Expedição de Mandado
-
17/01/2024 14:38
Juntada de OUTROS
-
02/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/12/2023 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/12/2023 08:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/12/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/12/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/11/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2023 10:58
Juntada de COMPROVANTE
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29/11/2023 15:20
RETORNO DE MANDADO
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21/11/2023 08:46
Juntada de EMAIL
-
21/11/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JUCILENE DE LIMA PONCIANO
-
10/11/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2023 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 09:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/09/2023 09:56
Expedição de Mandado
-
19/09/2023 15:09
Juntada de OUTROS
-
19/09/2023 15:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2023 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 08:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/09/2023 16:09
Juntada de OUTROS
-
12/09/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 13:01
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2023 10:26
RETORNO DE MANDADO
-
23/08/2023 09:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/08/2023 08:56
Expedição de Mandado
-
21/08/2023 19:20
Juntada de OUTROS
-
14/08/2023 14:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2023 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 08:29
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2023 23:27
RETORNO DE MANDADO
-
20/07/2023 08:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/07/2023 12:53
Expedição de Mandado
-
13/07/2023 09:07
Juntada de OUTROS
-
06/07/2023 15:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 13:59
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2023 09:39
RETORNO DE MANDADO
-
21/06/2023 08:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/06/2023 08:06
Expedição de Mandado
-
16/06/2023 11:54
Juntada de OUTROS
-
12/06/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA TITO AURELIO LEITE NUNES JUNIOR
-
31/05/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 21:01
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 16:56
Juntada de OUTROS
-
26/05/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2023 12:38
RETORNO DE MANDADO
-
14/05/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 08:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/04/2023 17:17
Expedição de Mandado
-
30/03/2023 23:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2023 22:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2023 15:57
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
11/02/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2023 23:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2022 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
23/12/2022 07:34
RETORNO DE MANDADO
-
22/11/2022 09:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/11/2022 09:10
Expedição de Mandado
-
04/11/2022 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2022 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 07:15
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
10/10/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2022 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 15:29
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
17/09/2022 15:03
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
15/09/2022 11:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE LOJAS PERIN LTDA
-
15/09/2022 11:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE LOJAS PERIN LTDA
-
15/09/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 11:01
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2022 10:41
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2022 12:04
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2022 08:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/06/2022 08:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/06/2022 08:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2022 08:01
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
14/06/2022 08:01
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
14/06/2022 08:01
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
08/06/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 20:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/05/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2022 17:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2022 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2022 21:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 21:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2022 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
15/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
24/01/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 08:57
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 08:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/10/2021 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
13/08/2021 19:15
LEITURA DE EDITAL/CITAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
11/08/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 10:14
VINCULAÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/08/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 14:49
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 22:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 10:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2021 10:17
VINCULAÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/06/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 08:52
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2021 10:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/04/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
13/04/2021 19:36
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 19:54
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 11:12
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/12/2020 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2020 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 21:48
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2020 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 08:54
Juntada de COMPROVANTE
-
13/11/2020 10:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/11/2020 08:50
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
27/10/2020 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2020 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 10:36
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2020 10:33
Juntada de COMPROVANTE
-
08/09/2020 21:16
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 13:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/08/2020 11:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/08/2020 17:30
Recebidos os autos
-
03/08/2020 17:30
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/08/2020 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2020 16:34
Declarada incompetência
-
03/08/2020 09:29
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 09:28
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 10:03
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
14/07/2020 22:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2020 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 11:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2020 08:58
Juntada de OUTROS
-
28/04/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
30/03/2020 08:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2020 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2020 16:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2020 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 09:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
16/03/2020 11:23
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 10:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2020 10:32
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2020 10:09
Juntada de OUTROS
-
23/01/2020 09:55
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
22/01/2020 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2019 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 08:19
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2019 15:12
RETORNO DE MANDADO
-
11/12/2019 11:06
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
10/12/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CLAUDIA DE OLIVEIRA CARVALHO QUEIROZ
-
03/12/2019 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2019 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 13:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/10/2019 08:58
Expedição de Mandado
-
18/10/2019 15:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/09/2019 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/08/2019 11:32
Conclusos para decisão
-
26/08/2019 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2019 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 10:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2019 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2019 22:55
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
22/07/2019 22:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2019 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 08:13
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2019 16:34
RETORNO DE MANDADO
-
15/07/2019 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 09:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/06/2019 13:53
Expedição de Mandado
-
10/06/2019 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/05/2019 09:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2019 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 11:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2019 22:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 22:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2019 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 09:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
24/05/2019 12:51
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2019 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2019 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 08:22
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2019 18:50
RETORNO DE MANDADO
-
08/03/2019 12:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/03/2019 09:54
Expedição de Mandado
-
01/03/2019 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 17:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2019 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 09:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2019 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 16:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2019 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 08:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/02/2019 11:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/02/2019 11:12
Recebidos os autos
-
04/02/2019 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2019 11:12
Distribuído por sorteio
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04/02/2019 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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