TJRR - 0849606-78.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:43
Conclusos para despacho DE RELATOR
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22/07/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0849606-78.2024.8.23.0010 Recorrente : LATAM AIRLINES GROUP S/A Recorrido : ANA CLAUDIA LUCENA ESTEVAM Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 23 de junho de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0849606-78.2024.8.23.0010 Recorrente : LATAM AIRLINES GROUP S/A Recorrido : ANA CLAUDIA LUCENA ESTEVAM VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais), bem como à indenização por danos materiais no valor de R$ 558,28 (quinhentos e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos), devido à falha na prestação do serviço de transporte aéreo de pessoas.
O Juízo de origem verificou a prática de overbooking e ressaltou que a autora arcou com despesas de transporte e alimentação em decorrência da falha.
Além disso, reconheceu os danos morais, devido à gravidade do transtorno enfrentado, incluindo impedimento de embarque, ausência de alternativas razoáveis e atraso de mais de 18 horas.
Contudo, a LATAM Airlines Brasil, em suas razões recursais, sustenta que não houve ato ilícito, uma vez que o overbooking é prática regulamentada pela ANAC (Resolução nº 400/2016), não sendo considerado ato ilícito por si só.
Alega que prestou a assistência necessária à consumidora e que não houve dano que justificasse a indenização fixada, razão pela qual pleiteia a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a minoração do valor arbitrado a título de danos morais.
Por sua vez, a parte recorrida relata que adquiriu passagens aéreas com destino final em Caxias do Sul e que sua viagem foi interrompida ainda no aeroporto de origem devido à prática de overbooking.
Afirma que foi obrigada a buscar, por conta própria, transporte terrestre de São Paulo até Porto Alegre e, posteriormente, um veículo de aplicativo até Gramado, chegando com mais de dezoito horas de atraso ao destino e com perdas financeiras relativas à viagem planejada.
Dessa forma, pugna pela manutenção da sentença.
Ao analisar o caso, verifico que a parte consumidora adquiriu passagem para Caxias do Sul para o dia 25.10.2024, mas foi preterida na hora do embarque, sendo que a companhia aérea só ofereceu realocação para os dias 27 ou 28 de outubro.
Sendo assim, a parte autora teve que finalizar sua viagem por transporte terrestre, em um percurso de 18 horas de duração.
Destarte, restou comprovada a falha na prestação do serviço pela companhia aérea, com a alteração do voo sem aviso prévio, resultando em atraso significativo, o que configura dano moral.
Além disso, a recorrente não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar que a comunicação da alteração ou cancelamento do voo ocorreu com a antecedência mínima de 72 horas, conforme impõe o art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, tampouco demonstrou que a alteração se deu por força maior.
Outrossim, percebo que a parte recorrida sofreu efetivo abalo moral, pois os transtornos experimentados ultrapassam os limites do mero aborrecimento.
Todavia, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, mostra-se o mais adequado ao caso concreto, de modo a evitar o enriquecimento sem causa.
A fixação do valor indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem configurar enriquecimento indevido.
No caso, o atraso excessivo justifica a compensação moral, mas deve-se considerar também a capacidade econômica das partes e o contexto atual das companhias aéreas, que enfrentam crise agravada pela alta litigiosidade, com possíveis reflexos no custo das passagens e na oferta de voos. É fato notório que o setor aéreo enfrenta dificuldades operacionais e logísticas, especialmente em períodos de readequação de malha, manutenções emergenciais e aumento da demanda.
Embora tais fatores não afastem a responsabilidade da empresa, recomendam uma análise criteriosa quanto à extensão da indenização.
Por fim, a condenação por danos materiais deve ser mantida, uma vez que foi comprovado o dano nos EPs 1.4 e 1.12.
Sendo assim, dou parcial provimento ao recurso, para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença nos demais termos.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0849606-78.2024.8.23.0010 Recorrente : LATAM AIRLINES GROUP S/A Recorrido : ANA CLAUDIA LUCENA ESTEVAM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
OVERBOOKING.
ATRASO SUPERIOR A 18 HORAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, em razão de falha na prestação de serviço de transporte aéreo, decorrente de prática de overbooking que resultou em atraso superior a 18 horas na chegada ao destino.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prática de overbooking, sem comunicação adequada e sem alternativas viáveis, caracteriza falha na prestação do serviço e gera dano moral; (ii) avaliar a adequação do valor fixado a título de 1. 2. 3. 4. indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A preterição de embarque, sem prévio aviso e sem assistência adequada, configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
O atraso excessivo de mais de 18 horas no trajeto e a necessidade de buscar transporte por meios próprios causam transtornos que extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral.
O valor de R$ 15.180,00 fixado a título de danos morais mostra-se excessivo frente às circunstâncias do caso, sendo razoável a redução para R$ 5.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Comprovado o dano material, é devida a indenização correspondente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “A preterição de embarque por overbooking, sem comunicação prévia e sem alternativas viáveis, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.
O valor da indenização por dano moral deve observar critérios de proporcionalidade, razoabilidade e evitar enriquecimento sem causa. É cabível a indenização por danos materiais quando comprovadas as despesas decorrentes da falha na prestação do serviço”.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LATAM AIRLINES GROUP S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 04 de julho de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
19/07/2025 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 09:34
Juntada de ACÓRDÃO
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17/07/2025 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/07/2025 12:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 11:00
Juntada de Certidão
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16/07/2025 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 10:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/07/2025 03:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/07/2025 00:00
Intimação
Este arquivo não parece ser um PDF válido.
Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado. -
08/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/07/2025 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 17:29
Juntada de EXTRATO DE ATA
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08/07/2025 02:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/07/2025 07:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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07/07/2025 07:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0849606-78.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 17:55 -
01/07/2025 14:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 14:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/06/2025 09:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/06/2025 07:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 07:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 07:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 17:55
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30/06/2025 07:07
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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19/06/2025 06:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 15:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0849606-78.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0849606-78.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na19ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça.
A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024.
O julgamento ocorrerá no período de , no ambiente de Sessão Virtual do 23 a 27 de junho de 2025 sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje).
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz , em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 11/6/2025.
Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau -
11/06/2025 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 10:45
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 17:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 09:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
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06/05/2025 09:41
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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06/05/2025 09:41
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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15/04/2025 05:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2025 09:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2025 19:50
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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24/03/2025 19:50
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 19:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/03/2025 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2025 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2025 19:48
Juntada de Certidão
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24/03/2025 19:47
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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