TJRR - 0849606-78.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0849606-78.2024.8.23.0010 Recorrente : LATAM AIRLINES GROUP S/A Recorrido : ANA CLAUDIA LUCENA ESTEVAM Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 23 de junho de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0849606-78.2024.8.23.0010 Recorrente : LATAM AIRLINES GROUP S/A Recorrido : ANA CLAUDIA LUCENA ESTEVAM VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais), bem como à indenização por danos materiais no valor de R$ 558,28 (quinhentos e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos), devido à falha na prestação do serviço de transporte aéreo de pessoas.
O Juízo de origem verificou a prática de overbooking e ressaltou que a autora arcou com despesas de transporte e alimentação em decorrência da falha.
Além disso, reconheceu os danos morais, devido à gravidade do transtorno enfrentado, incluindo impedimento de embarque, ausência de alternativas razoáveis e atraso de mais de 18 horas.
Contudo, a LATAM Airlines Brasil, em suas razões recursais, sustenta que não houve ato ilícito, uma vez que o overbooking é prática regulamentada pela ANAC (Resolução nº 400/2016), não sendo considerado ato ilícito por si só.
Alega que prestou a assistência necessária à consumidora e que não houve dano que justificasse a indenização fixada, razão pela qual pleiteia a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a minoração do valor arbitrado a título de danos morais.
Por sua vez, a parte recorrida relata que adquiriu passagens aéreas com destino final em Caxias do Sul e que sua viagem foi interrompida ainda no aeroporto de origem devido à prática de overbooking.
Afirma que foi obrigada a buscar, por conta própria, transporte terrestre de São Paulo até Porto Alegre e, posteriormente, um veículo de aplicativo até Gramado, chegando com mais de dezoito horas de atraso ao destino e com perdas financeiras relativas à viagem planejada.
Dessa forma, pugna pela manutenção da sentença.
Ao analisar o caso, verifico que a parte consumidora adquiriu passagem para Caxias do Sul para o dia 25.10.2024, mas foi preterida na hora do embarque, sendo que a companhia aérea só ofereceu realocação para os dias 27 ou 28 de outubro.
Sendo assim, a parte autora teve que finalizar sua viagem por transporte terrestre, em um percurso de 18 horas de duração.
Destarte, restou comprovada a falha na prestação do serviço pela companhia aérea, com a alteração do voo sem aviso prévio, resultando em atraso significativo, o que configura dano moral.
Além disso, a recorrente não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar que a comunicação da alteração ou cancelamento do voo ocorreu com a antecedência mínima de 72 horas, conforme impõe o art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, tampouco demonstrou que a alteração se deu por força maior.
Outrossim, percebo que a parte recorrida sofreu efetivo abalo moral, pois os transtornos experimentados ultrapassam os limites do mero aborrecimento.
Todavia, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, mostra-se o mais adequado ao caso concreto, de modo a evitar o enriquecimento sem causa.
A fixação do valor indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem configurar enriquecimento indevido.
No caso, o atraso excessivo justifica a compensação moral, mas deve-se considerar também a capacidade econômica das partes e o contexto atual das companhias aéreas, que enfrentam crise agravada pela alta litigiosidade, com possíveis reflexos no custo das passagens e na oferta de voos. É fato notório que o setor aéreo enfrenta dificuldades operacionais e logísticas, especialmente em períodos de readequação de malha, manutenções emergenciais e aumento da demanda.
Embora tais fatores não afastem a responsabilidade da empresa, recomendam uma análise criteriosa quanto à extensão da indenização.
Por fim, a condenação por danos materiais deve ser mantida, uma vez que foi comprovado o dano nos EPs 1.4 e 1.12.
Sendo assim, dou parcial provimento ao recurso, para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença nos demais termos.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0849606-78.2024.8.23.0010 Recorrente : LATAM AIRLINES GROUP S/A Recorrido : ANA CLAUDIA LUCENA ESTEVAM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
OVERBOOKING.
ATRASO SUPERIOR A 18 HORAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, em razão de falha na prestação de serviço de transporte aéreo, decorrente de prática de overbooking que resultou em atraso superior a 18 horas na chegada ao destino.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prática de overbooking, sem comunicação adequada e sem alternativas viáveis, caracteriza falha na prestação do serviço e gera dano moral; (ii) avaliar a adequação do valor fixado a título de 1. 2. 3. 4. indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A preterição de embarque, sem prévio aviso e sem assistência adequada, configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
O atraso excessivo de mais de 18 horas no trajeto e a necessidade de buscar transporte por meios próprios causam transtornos que extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral.
O valor de R$ 15.180,00 fixado a título de danos morais mostra-se excessivo frente às circunstâncias do caso, sendo razoável a redução para R$ 5.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Comprovado o dano material, é devida a indenização correspondente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “A preterição de embarque por overbooking, sem comunicação prévia e sem alternativas viáveis, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.
O valor da indenização por dano moral deve observar critérios de proporcionalidade, razoabilidade e evitar enriquecimento sem causa. É cabível a indenização por danos materiais quando comprovadas as despesas decorrentes da falha na prestação do serviço”.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LATAM AIRLINES GROUP S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 04 de julho de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
18/07/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/07/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/07/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 09:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/07/2025 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2025 12:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/07/2025 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2025 10:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2025 03:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
08/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
08/07/2025 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 17:29
Juntada de EXTRATO DE ATA
-
08/07/2025 02:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2025 07:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/07/2025 07:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2025 14:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
01/07/2025 14:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/06/2025 09:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2025 07:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 07:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 07:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 17:55
-
30/06/2025 07:07
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
19/06/2025 06:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2025 15:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0849606-78.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0849606-78.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na19ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça.
A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024.
O julgamento ocorrerá no período de , no ambiente de Sessão Virtual do 23 a 27 de junho de 2025 sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje).
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz , em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 11/6/2025.
Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau -
11/06/2025 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 14:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 17:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 09:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
-
06/05/2025 09:41
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
06/05/2025 09:41
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
15/04/2025 05:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2025 09:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2025 19:50
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
24/03/2025 19:50
Distribuído por sorteio
-
24/03/2025 19:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/03/2025 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 19:48
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 19:47
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
-
24/03/2025 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/03/2025 20:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/03/2025 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
07/03/2025 10:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/03/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
04/03/2025 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
03/03/2025 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/02/2025 11:59
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
22/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LATAM AIRLINES GROUP S/A
-
19/02/2025 16:23
RETORNO DE MANDADO
-
18/02/2025 09:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/02/2025 17:59
Expedição de Mandado
-
17/02/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0849606-78.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) ANA CLAUDIA LUCENA ESTEVAM Polo Passivo(s) LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais morais fundada na falha na prestação do serviço da parte ré.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 16), o que faço neste ato.
O caso é de procedência do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, verifico que a parte ré não nega a ocorrência de (venda de passagens em quantidade superior à capacidade da overbooking aeronave), no entanto, apesar de entender que tal prática não é considerada ilegal, não assiste razão à empresa demandada.
A situação evidenciada nos autos retrata a inobservância do princípio pacta sunt , segundo o qual o contrato faz lei entre as partes, na medida em que a servanda parte ré ofertou voo à demandante com data e itinerários específicos, mas deixou de cumprir com o contratado.
Em síntese, a parte ré descumpriu o disposto no artigo 737 do Código Civil, assim como agiu com abusividade ao prevalecer-se da sua posição de superioridade enquanto fornecedor, para beneficiar-se financeiramente dos passageiros vendendo passagens a mais do que pode comportar a aeronave, preterindo a parte autora do seu voo.
Diante deste contexto, assiste para a autora o direito à reparação por perdas e danos, uma vez que o descumprimento contratual e a falta de assistência da parte ré culminaram nas despesas com transporte e alimentação (EPs. 1.4 e 1.12), no importe de R$ 558,28 (quinhentos e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos).
Tratando do pedido de indenização por danos morais, em que pese a jurisprudência pátria não seja uníssona no que se refere ao cabimento de indenização por dano moral em função de atraso/cancelamento de voo, adoto o entendimento que prevalecente na Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a qual reconhece o direito à indenização por danos morais nos casos similares ao em análise.
Nesse sentido: (TJRR – RI 0805950-47.2019.8.23.0010, Rel.
Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: . 23/08/2019, public.: 23/08/2019) A situação suportada pela parte autora exprime evidente aborrecimento que ultrapassa a normalidade do dia a dia.
Deve ser considerado que, pela própria natureza do contrato de transporte aéreo e pelo seu valor, o consumidor costuma programar com antecedência os seus trechos, a fim de adequá-los aos seus afazeres domésticos e atividades profissionais.
No caso dos autos, reputo que: a) a abusividade decorrente do b) o overbooking; impedimento de embarque da demandante no voo previamente contratado; c) a ausência de oferta de opções compatíveis com os interesses da passageira; d) a falta de assistência material, e; e) o atraso significativo para a chegada da autora ao seu destino final, tais são elementos mais do que suficientes a embasar a reparação de ordem moral, porque notória a falha na prestação do serviço, o descumprimento do contrato de transporte e os transtornos excessivos suportados pela autora.
Por conseguinte, para a fixação do quantumindenizatório, além da famigerada aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em consonância com o caso concreto, os tribunais brasileiros adotam diferentes métodos, seja em observância ao sistema bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, seja pela fixação de determinado valor por hora de atraso.
Lançando mão das regras de experiência comum (artigo 5º da Lei nº 9.099/95), não se pode deixar de ressaltar a recorrência de ações indenizatórias por atraso de voo nessa unidade, bem como constata-se que o posicionamento ora adotado por este juízo em consonância com a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, não tem sido suficiente para refrear a falha na prestação do serviço das companhias aéreas por atraso de voo.
Nesse contexto, o caráter pedagógico da condenação, aliada à necessidade de melhoria na prestação dos serviços de transporte aéreo, considerando inclusive os danos suportados pelos consumidores em função das diversas horas de espera até serem realocados em voo mais próximo, demandam a aplicação da condenação por hora de atraso.
Nesse sentido: "TJSP; Recurso Inominado Cível 1003663-94.2019.8.26.0576; Relator (a): Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de São Sebastião - 1.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 28/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019" ; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1002189-88.2019.8.26.0576; Relator (a): Andressa Maria Tavares Marchiori; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Pirapozinho - VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 21/06/2019; Data de Registro: 21/06/2019" ; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1053029-39.2018.8.26.0576; Relator (a): André Luis Adoni; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de Paulínia - 1.
VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 12/06/2019".
Tendo em vista que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de mais de dezoito horas, entendo como razoável a fixação da indenização em um salário mínimo por hora de atraso, com piso mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e limitado ao valor de dez salários mínimos.
Aplicando-se referida regra ao caso concreto, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da procedência do pedido de reparação moral, no importe de R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais).
CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos termos do art.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: o réu a pagar o a) CONDENAR valor de R$ 558,28 (quinhentos e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos)à parte autora a título de danos materiais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 25/10/2024 (EP. 1.4), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil; b) CONDENARo réu a pagar o valor deR$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais)para a parte autora a título de danos morais, incidindo juros moratórios contados a partir do evento danoso (art. 398, do CC/02 c/c Súmula nº 54 do STJ), e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
11/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ANA CLAUDIA LUCENA ESTEVAM
-
10/02/2025 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0849606-78.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) ANA CLAUDIA LUCENA ESTEVAM Polo Passivo(s) LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais morais fundada na falha na prestação do serviço da parte ré.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 16), o que faço neste ato.
O caso é de procedência do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, verifico que a parte ré não nega a ocorrência de (venda de passagens em quantidade superior à capacidade da overbooking aeronave), no entanto, apesar de entender que tal prática não é considerada ilegal, não assiste razão à empresa demandada.
A situação evidenciada nos autos retrata a inobservância do princípio pacta sunt , segundo o qual o contrato faz lei entre as partes, na medida em que a servanda parte ré ofertou voo à demandante com data e itinerários específicos, mas deixou de cumprir com o contratado.
Em síntese, a parte ré descumpriu o disposto no artigo 737 do Código Civil, assim como agiu com abusividade ao prevalecer-se da sua posição de superioridade enquanto fornecedor, para beneficiar-se financeiramente dos passageiros vendendo passagens a mais do que pode comportar a aeronave, preterindo a parte autora do seu voo.
Diante deste contexto, assiste para a autora o direito à reparação por perdas e danos, uma vez que o descumprimento contratual e a falta de assistência da parte ré culminaram nas despesas com transporte e alimentação (EPs. 1.4 e 1.12), no importe de R$ 558,28 (quinhentos e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos).
Tratando do pedido de indenização por danos morais, em que pese a jurisprudência pátria não seja uníssona no que se refere ao cabimento de indenização por dano moral em função de atraso/cancelamento de voo, adoto o entendimento que prevalecente na Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a qual reconhece o direito à indenização por danos morais nos casos similares ao em análise.
Nesse sentido: (TJRR – RI 0805950-47.2019.8.23.0010, Rel.
Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: . 23/08/2019, public.: 23/08/2019) A situação suportada pela parte autora exprime evidente aborrecimento que ultrapassa a normalidade do dia a dia.
Deve ser considerado que, pela própria natureza do contrato de transporte aéreo e pelo seu valor, o consumidor costuma programar com antecedência os seus trechos, a fim de adequá-los aos seus afazeres domésticos e atividades profissionais.
No caso dos autos, reputo que: a) a abusividade decorrente do b) o overbooking; impedimento de embarque da demandante no voo previamente contratado; c) a ausência de oferta de opções compatíveis com os interesses da passageira; d) a falta de assistência material, e; e) o atraso significativo para a chegada da autora ao seu destino final, tais são elementos mais do que suficientes a embasar a reparação de ordem moral, porque notória a falha na prestação do serviço, o descumprimento do contrato de transporte e os transtornos excessivos suportados pela autora.
Por conseguinte, para a fixação do quantumindenizatório, além da famigerada aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em consonância com o caso concreto, os tribunais brasileiros adotam diferentes métodos, seja em observância ao sistema bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, seja pela fixação de determinado valor por hora de atraso.
Lançando mão das regras de experiência comum (artigo 5º da Lei nº 9.099/95), não se pode deixar de ressaltar a recorrência de ações indenizatórias por atraso de voo nessa unidade, bem como constata-se que o posicionamento ora adotado por este juízo em consonância com a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, não tem sido suficiente para refrear a falha na prestação do serviço das companhias aéreas por atraso de voo.
Nesse contexto, o caráter pedagógico da condenação, aliada à necessidade de melhoria na prestação dos serviços de transporte aéreo, considerando inclusive os danos suportados pelos consumidores em função das diversas horas de espera até serem realocados em voo mais próximo, demandam a aplicação da condenação por hora de atraso.
Nesse sentido: "TJSP; Recurso Inominado Cível 1003663-94.2019.8.26.0576; Relator (a): Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de São Sebastião - 1.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 28/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019" ; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1002189-88.2019.8.26.0576; Relator (a): Andressa Maria Tavares Marchiori; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Pirapozinho - VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 21/06/2019; Data de Registro: 21/06/2019" ; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1053029-39.2018.8.26.0576; Relator (a): André Luis Adoni; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de Paulínia - 1.
VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 12/06/2019".
Tendo em vista que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de mais de dezoito horas, entendo como razoável a fixação da indenização em um salário mínimo por hora de atraso, com piso mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e limitado ao valor de dez salários mínimos.
Aplicando-se referida regra ao caso concreto, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da procedência do pedido de reparação moral, no importe de R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais).
CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos termos do art.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: o réu a pagar o a) CONDENAR valor de R$ 558,28 (quinhentos e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos)à parte autora a título de danos materiais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 25/10/2024 (EP. 1.4), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil; b) CONDENARo réu a pagar o valor deR$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais)para a parte autora a título de danos morais, incidindo juros moratórios contados a partir do evento danoso (art. 398, do CC/02 c/c Súmula nº 54 do STJ), e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
28/01/2025 13:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/01/2025 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 13:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2025 16:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/12/2024 00:08
PRAZO DECORRIDO
-
17/12/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 23:30
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/12/2024 15:39
RETORNO DE MANDADO
-
12/12/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2024 08:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/12/2024 21:33
Expedição de Mandado
-
10/12/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 10:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/12/2024 10:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
09/12/2024 08:27
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2024 00:14
PRAZO DECORRIDO
-
18/11/2024 09:22
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/11/2024 15:37
RETORNO DE MANDADO
-
11/11/2024 09:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/11/2024 09:52
Expedição de Mandado
-
11/11/2024 09:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2024 09:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
11/11/2024 09:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2024 09:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
11/11/2024 09:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
11/11/2024 09:15
Distribuído por sorteio
-
11/11/2024 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2024 09:15
Distribuído por sorteio
-
11/11/2024 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821188-72.2020.8.23.0010
Rhyka Aguiar de Souza
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 19/02/2025 10:39
Processo nº 0802511-18.2025.8.23.0010
Banco Honda S/A.
Marcio Oliveira Pires de Souza
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 24/01/2025 14:33
Processo nº 0801799-82.2023.8.23.0047
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Banco Pan S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 27/10/2023 18:32
Processo nº 0827459-58.2024.8.23.0010
Rosangela dos Anjos Silva
Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 28/06/2024 11:04
Processo nº 0855512-49.2024.8.23.0010
Francisco Bruno de Magalhaes Siqueira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Giovanna Barroso Martins da Silva
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 19/12/2024 14:39