TJRR - 0822453-70.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 09:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
08/06/2025 20:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822453-70.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença, promovido em face do Estado de Roraima.
Tendo em vista que o ente executado concordou com os valores devidos ao exequente (ep. 53), e que os cálculos estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo o valor de R$ 24.787,31, em favor da parte exequente Roberto de Sant’Anna.
Atente-se o Cartório para o destaque referente aos honorários advocatícios contratuais, se existentes.
Ademais, com base no entendimento consolidado pelo STJ, não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação, ainda que o crédito seja pago por meio de RPV, desde que o procedimento tenha sido distribuído após 1º/07/2024 (Tema 1.190, STJ).
Esse posicionamento representa uma revisão jurisprudencial, pois o precedente vinculante buscou estender a regra do art. 85, § 7º, do CPC ao cumprimento de sentença que resulte na expedição de RPV.
Além disso, no próprio acórdão que julgou o tema, ficou consignado que a fundamentação para afastar a incidência de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença não impugnado contra a Fazenda Pública aplica-se tanto a processos individuais quanto coletivos, caracterizando, assim, uma alteração da jurisprudência, e não uma distinção entre os Temas 973 e 1.190 do C.
STJ.
Nesse sentido, no julgamento do REsp n. 2.029.636/SP (processo paradigma), o STJ esclareceu, em síntese, que: “(...) O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV.
Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. (...) Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.
E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido.
Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida (...) Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida.
Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide.
Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária”.
Portanto, com base no que foi decidido pelo STJ, é de rigor a incidência dos efeitos no presente caso, considerando a modulação de efeitos ultimada pela Corte Superior de Justiça.
Dessa forma, tendo em vista que o processo em análise foi distribuído antes da publicação do acórdão paradigma do referido tema, em 01/07/2024, não há que se falar em revogação de honorários no presente caso.
Assim, mantenho a decisão que fixou os honorários sucumbenciais.
Por conseguinte, homologo, ainda, o valor de R$ 2.478,73, a título de honorários sucumbenciais, em favor de Figueiredo e Tavares Advogados Associados, inscrito sob o CNPJ nº 04.***.***/0001-73.
Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, sobreste-se o andamento do feito enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente processo no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser levantada a suspensão a qualquer momento, por requerimento da parte ou por determinação do próprio juízo.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
21/05/2025 12:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822453-70.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença, promovido em face do Estado de Roraima.
Tendo em vista que o ente executado concordou com os valores devidos ao exequente (ep. 53), e que os cálculos estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo o valor de R$ 24.787,31, em favor da parte exequente Roberto de Sant’Anna.
Atente-se o Cartório para o destaque referente aos honorários advocatícios contratuais, se existentes.
Ademais, com base no entendimento consolidado pelo STJ, não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação, ainda que o crédito seja pago por meio de RPV, desde que o procedimento tenha sido distribuído após 1º/07/2024 (Tema 1.190, STJ).
Esse posicionamento representa uma revisão jurisprudencial, pois o precedente vinculante buscou estender a regra do art. 85, § 7º, do CPC ao cumprimento de sentença que resulte na expedição de RPV.
Além disso, no próprio acórdão que julgou o tema, ficou consignado que a fundamentação para afastar a incidência de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença não impugnado contra a Fazenda Pública aplica-se tanto a processos individuais quanto coletivos, caracterizando, assim, uma alteração da jurisprudência, e não uma distinção entre os Temas 973 e 1.190 do C.
STJ.
Nesse sentido, no julgamento do REsp n. 2.029.636/SP (processo paradigma), o STJ esclareceu, em síntese, que: “(...) O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV.
Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. (...) Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.
E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido.
Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida (...) Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida.
Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide.
Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária”.
Portanto, com base no que foi decidido pelo STJ, é de rigor a incidência dos efeitos no presente caso, considerando a modulação de efeitos ultimada pela Corte Superior de Justiça.
Dessa forma, tendo em vista que o processo em análise foi distribuído antes da publicação do acórdão paradigma do referido tema, em 01/07/2024, não há que se falar em revogação de honorários no presente caso.
Assim, mantenho a decisão que fixou os honorários sucumbenciais.
Por conseguinte, homologo, ainda, o valor de R$ 2.478,73, a título de honorários sucumbenciais, em favor de Figueiredo e Tavares Advogados Associados, inscrito sob o CNPJ nº 04.***.***/0001-73.
Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, sobreste-se o andamento do feito enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente processo no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser levantada a suspensão a qualquer momento, por requerimento da parte ou por determinação do próprio juízo.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
14/05/2025 16:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/05/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 12:17
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
13/05/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 10:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2025 10:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2025 23:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2025 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 20:24
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
28/03/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 10:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
23/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2025 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 23:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2025 08:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822453-70.2024.8.23.0010 Despacho Atento ao ep. 30, verifico que a planilha de cálculos apresentada pela parte exequente junto à peça inicial efetuou correção monetária no período entre fevereiro e julho de 2012, embora a sentença coletiva tenha determinado somente correção a partir de agosto do ano de 2012.
Nesse sentido, o cálculo apresentado estaria em desconformidade com o título executivo que se pretende executar.
Assim, observo que a cobrança excede os limites de correção monetária indicados no título executivo judicial, resultando em excesso à execução.
Portanto, intime-se a parte exequente para que, no mesmo prazo, apresente novos cálculos, com a indicação do montante devido entre fevereiro de julho de 2012, sem correção monetária, bem como período remanescente, com termo de correção a partir de agosto de 2012.
Com a apresentação dos novos cálculos, manifeste-se o ente executado, em 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
21/02/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/02/2025 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2024 11:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 18:30
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
30/09/2024 07:52
Conclusos para decisão
-
29/09/2024 18:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2024 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 09:22
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
-
24/06/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2024 12:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/06/2024 11:57
Distribuído por sorteio
-
11/06/2024 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/06/2024 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2024 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 15:14
Declarada incompetência
-
27/05/2024 17:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/05/2024 17:21
Distribuído por sorteio
-
27/05/2024 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2024 17:21
Distribuído por dependência
-
27/05/2024 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800944-69.2020.8.23.0060
Ana Lucia da Silva Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cayo Cezar Dutra
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 20/12/2020 12:47
Processo nº 0841906-51.2024.8.23.0010
Itau Unibanco Holding S.A.
Nicole Maria Borges Jorge
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 19/09/2024 15:21
Processo nº 0841694-64.2023.8.23.0010
Maria do Socorro Correa Parente
Hospital Lotty LTDA
Advogado: Welington Sena de Oliveira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 13/11/2023 17:49
Processo nº 0853141-15.2024.8.23.0010
Genison Moreira Cruz
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Francisca Maria Rodrigues Farias
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 04/12/2024 09:23
Processo nº 0705107-21.2012.8.23.0010
Mounir Farid Merhi
Karan Wadih Abou Hard
Advogado: Brunna Lopes Silva
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 27/03/2023 15:36