TJRR - 0839466-53.2022.8.23.0010
1ª instância - Vara de Entorpecentes e Org. Criminosas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:38
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
04/06/2025 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
04/06/2025 16:54
Expedição de Certidão
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04/06/2025 16:51
EXPEDIÇÃO DE CDJ - COMUNICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL
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29/05/2025 19:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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29/05/2025 19:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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20/05/2025 17:14
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:41
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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20/05/2025 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE EXECUÇÃO PENAL - DEP
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20/05/2025 14:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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20/05/2025 13:42
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO
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19/05/2025 16:48
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
19/05/2025 16:48
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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14/05/2025 16:09
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:06
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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13/05/2025 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
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13/05/2025 15:46
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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13/05/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:47
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:47
Expedição de Certidão DE TRÂNSITO
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14/04/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 08:48
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:56
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:56
Juntada de CIÊNCIA
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04/04/2025 00:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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24/03/2025 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/03/2025 10:31
Juntada de Certidão
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01/03/2025 00:07
Recebidos os autos
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01/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ROCHA NETO
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25/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL JOSE LEON OLIVERO
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23/02/2025 00:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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17/02/2025 18:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 10:40
Juntada de COMPROVANTE
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17/02/2025 10:28
RETORNO DE MANDADO
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: [email protected] (Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0839466-53.2022.8.23.0010 Processo nº: SENTENÇA I – RELATÓRIO O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de SAMUEL JOSÉ LEON OLIVERO, devidamente qualificado, ante o suposto cometimento da conduta delituosa descrita na denúncia.
Auto de apresentação e apreensão (EP 1.2, p. 13/14).
Laudo de exame definitivo em substância (EP 59).
A denúncia foi recebida (EP 33).
O acusado foi devidamente citado (EP 45), apresentando sua Resposta à Acusação no EP 41.
Em audiência (EP 72), foi celebrado e homologado acordo de não persecução penal.
Diante do descumprimento das condições do acordo de não persecução penal (EP 86), foi proferida decisão de revogação do acordo firmado (EP 95).
Em audiência, foram ouvidas as testemunhas de acusação e interrogado o acusado (EP 116).
Em suas alegações finais (EP 117), o Ministério Público requereu a condenação do réu nas penas previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, bem como pelo crime tipificado no art. 329 do Código Penal.
A defesa apresentou alegações finais por memoriais (EP 122), nas quais requereu: “Que seja observada a atenuante da confissão espontânea quanto ao artigo 33 da Lei 11.343/2006 (...); Que seja reconhecido e aplicado o tráfico privilegiado previsto no art. 33, §4º, da lei 11.343/2006(...); Requer ainda, com fulcro na jurisprudência apresentada, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos moldes do art. 44 do Código Penal (...)”. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A ação penal é procedente.
A materialidade restou comprovada através do auto de apresentação e apreensão (EP. 1.2, fl. 13/14) e do laudo de exame pericial criminal definitivo (EP 59), que resultou positivo para maconha e cocaína, confirmando sua natureza ilícita no Brasil.
Vale registrar ainda, que as partes não impugnaram a materialidade da substância apreendida no presente processo, não havendo nenhuma controvérsia a ser analisada por este juízo nesse sentido.
Ultrapassada a fase de apreciação da materialidade, quanto à autoria do delito de tráfico de drogas, esta também é indiscutível diante dos depoimentos colhidos em juízo.
Os agentes públicos arrolados como testemunhas de acusação confirmaram o teor da imputação, o que analisado com as demais provas constantes dos autos encontra perfeita sintonia.
Como bem asseverou o Ministério Público, em suas alegações finais, os depoimentos dos policiais foram enfáticos, durante a instrução, ao relatar que, após a abordagem de SAMUEL em via pública, lograram êxito em identificar a presença de alguns invólucros contendo substâncias entorpecentes (maconha e cocaína).
Ademais, diante da situação flagrancial, e com autorização do réu, foi realizada a busca domiciliar na casado réu, ocasião em que foram apreendidos mais invólucros com substâncias entorpecentes escondidas em uma meia, 01 (uma) balança de precisão, um canivete, linha e sacolas recortadas, compatíveis com recortes para embalar/dolar drogas.
Convém lembrar que os depoimentos dos policiais prestados em juízo constituem meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o depoimento dos policiais que fizeram o flagrante é meio de prova idôneo, podendo, consequentemente, “fundamentar a condenação, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal” (AgRg no HC 649.425/RJ).
A defesa não apresentou motivo capaz de afastar a credibilidade do depoimento dos policiais responsáveis pela prisão.
Tampouco há provas, sequer indícios, de que estas testemunhas policiais tivessem motivo particular, injusto, para incriminar falsamente o réu.
O simples fato de serem policiais não tem o condão de enfraquecer a prova produzida. “O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos.” (STJ, AREsp n° 1.936.393/RJ.
Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 08/11/2022).
A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal já deixou assentado que “a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita” (RTJ 68/64).
O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado.
Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório (RT 530/372).
E ainda: “o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal” (HC nº 74.608-SP STF).
Ademais, a intenção da traficância também restou comprovada pela quantidade e variedade de substâncias entorpecentes apreendidas, sendo 27 invólucros contendo 285,5g de maconha e 02 invólucros contendo 22,3g de cocaína, bem como o valor de R$245,00 e a apreensão de uma balança de precisão, objeto comumente utilizado por traficantes para embalar e quantificar o material ilícito.
O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, é suficiente para a consumação da infração, sendo prescindível a realização de atos de venda do entorpecente (HC 332396/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, Julgado em 23/02/2016, DJE 15/03/2016).
Sendo assim, diante do conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório e ampla defesa, não há dúvidas quanto à consumação do crime de tráfico (art. 33 da Lei n. 11.343/06) praticado pelo réu, eis que se tratando de “tipo misto alternativo”, basta para a consumação a realização de apenas um dos verbos do núcleo do tipo.
Em relação ao delito do artigo 329 do Código Penal, constata-se que SAMUEL se opôs à execução de um ato legal, recorrendo à violência contra um funcionário competente para realizá-lo, resultando em um incidente de resistência que consta nos registros (Auto de Resistência – EP. 1.2, p. 4).
SAMUEL tentou resistir à ordem de prisão.
Em resposta ao ato de resistir, os agentes de segurança utilizaram técnicas de imobilização proporcionais para contê-lo e proceder à sua prisão.
Desta forma, verifico pelo conjunto probatório, que apesar da negativa do réu, sua conduta amolda-se perfeitamente ao delito do artigo 329 do Código Penal.
DA APLICAÇÃO DO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI 11.343/2006 A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas só pode ser aplicada se todos os requisitos, cumulativamente, estiverem presentes (HC 320278/SP).
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.139), estabeleceu a tese de que é vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a aplicação da redução de pena pela configuração do chamado tráfico privilegiado (art. 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006).
Da análise dos autos, considero aplicável ao réu a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33 da Lei de Drogas, já que preenche seus requisitos, ou seja, é primário, de bons antecedentes, não restou demonstrado nos autos que se dedique a atividade criminosa, nem que integre organização criminosa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para CONDENAR o réu SAMUEL JOSÉ LEON OLIVERO nas penas do artigo 33, § 4ºcaput, da Lei 11.343/2006 e art. 329 do Código Penal.
IV – PASSO A DOSIMETRIA DA PENA Em atenção ao disposto no art. 42, da Lei 11.343/2006 e art. 59, e seguintes do Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, que elegeu o Sistema Trifásico de Nelson Hungria para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo à fixação da pena.
A culpabilidade do réu é normal à espécie.
Não constam maus antecedentes.
Poucos elementos foram coletados para aferir a conduta social e a personalidade do réu.
Os motivos do crime são intrínsecos à reprovabilidade em abstrato dos delitos, não podendo eles apenarem ainda mais o réu.
As circunstâncias e consequências são próprias do tipo penal.
Quanto ao comportamento da vítima, tal quesito resta prejudicado, ao passo que a vítima é a própria sociedade.
Não existem dados para se aferir a situação econômica do condenado.
Em observância ao disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006, verifico que foram apreendidos 27 invólucros contendo 285,5g de maconha e 02 invólucros contendo 22,3g de cocaína.
Tenho que reconhecer a maior nocividade da cocaína em relação a outras substâncias proscritas, levando-se em conta os efeitos deletérios causados à saúde dos usuários, a dependência psicológica e física acarretadas pelo consumo.
Quanto à exasperação em relação à natureza/nocividade da droga, salienta-se que “encontra fundamento legítimo o agravamento da pena-base com esteio na natureza e quantidade da droga.
Ora, não se pode negar que as drogas podem afetar a saúde humana com maior ou menor gravidade.
Um quilo de maconha, por exemplo, tem potencial destrutivo menor que um quilo de cocaína.
Assim, o potencial lesivo e viciante da droga, dada a sua natureza, há de ser levado em consideração quando da fixação da sanção”.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 33.
DA LEI Nº 11.343/2006 (TRÁFICO DE DROGAS).
DOSIMETRIA. (1) PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASILAR PARA O MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA NATUREZA DA DROGA RECONHECIDA.
POTENCIAL LESIVO E VICIANTE DO ENTORPECENTE APREENDIDO EM POSSE DO APELANTE (COCAÍNA), DADA A SUA NATUREZA, HÁ DE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO QUANTO À FIXAÇÃO DA SANÇÃO.
PENA BASILAR EXASPERADA EM 6 (SEIS) MESES.
QUANTUM PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. (TJRR – ACr 0801700-54.2019.8.23.0047, Rel.
Des.
LEONARDO CUPELLO, Câmara Criminal, julg.: 12/05/2023, public.: 15/05/2023)(grifei) APELAÇÃO CRIMINAL - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - VIÁVEL - VETORIAL DE NATUREZA DA DROGA NEGATIVADA - REDUÇÃO DO QUANTUM APLICADO A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/06 - INVIÁVEL - REQUISITOS ATENDIDOS - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - OPERADO - PENA REDIMENSIONADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Considerando a natureza da droga apreendida, autorizada está a exasperação da pena-base, já que a cocaína trata-se de entorpecente que evidencia o maior dano ocasionado ao bem jurídico tutelado (a saúde pública, no aspecto abstrato), uma vez que, trata-se de substância com grande potencial lesivo à saúde e dependência de seus usuários.
II - Inexiste óbice ao reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado em sua fração máxima, em razão do preenchimento dos requisitos exigidos no art. 33, § 4°, da Lei n. 11343/06.
III - Necessária a fixação do regime semiaberto pois, embora o réu tenha sido condenado à pena privativa de liberdade inferior a 4 anos de reclusão, possui circunstância judicial valorada negativamente, não sendo, portanto, recomendado o regime mais brando. iV - Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer. (TJ-MS - APR: 00000744920218120021 Três Lagoas, Relator: Des.
Emerson Cafure, Data de Julgamento: 05/09/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/09/2023.)(grifei) A quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes. (HC 345.706/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, Dje 29/02/2016).
Registro que há entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “ainda que valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena - base em fração superior se considerar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e/ou natureza (art. 42 da Lei n.11.343/2006)” (ArgRg no AREsp n. 2.170.331/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, Dje de 30/6/2023.
Conforme Tema 712 do STF, as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena.
Ademais, também não se cogita da cisão do vetor do art. 42 da Lei de Drogas (quantidade e da natureza [nocividade]) para que sejam considerados separadamente, em fases distintas da dosimetria penal.
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA UTILIZADA PARA AUMENTAR A PENA EM DUAS FASES DISTINTAS DA DOSIMETRIA.
BIS IN IDEM CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
II - O Superior Tribunal de Justiça compreende que a natureza e a quantidade de droga caracterizam vetor judicial único, que não pode ser cindido para aumentar a pena em duas fases distintas da dosimetria penal.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC.n. 766.503/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023.) Grifei.
Dessa forma, tendo em vista que a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial e que o Código Penal ou Lei de Drogas não estabelece regras exclusivamente objetivas e/ou esquemas matemáticos para sua fixação, estando mais próximo dos fatos, da realidade local e na busca de se evitar decisões contraditórias, este Juízo, sem se afastar das normas dos arts. 59 e 68 do Código Penal e, em observância ao comando de preponderância do art. 42 da Lei de Drogas, estabeleceu parâmetros para fixação da pena base, nos quais, para determinar possível exacerbação atinente às circunstância da quantidade e da natureza da droga apreendida, considera a realidade local, a quantidade em si, da substância e, se for o caso, sua variedade/diversidade.
O tráfico ilícito de entorpecentes é um dos crimes que devem ser banidos do nosso meio social em virtude dos grandes males causados.
Desse modo, à vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, impõe-se uma resposta penal condizente com a exigência da necessidade e que seja suficiente para reprovação e prevenção dos crimes, consoante determinam os dispositivos norteadores de aplicação da reprimenda legal.
Com base no princípio do livre convencimento motivado, diante da quantidade e variedade da droga apreendida (27 invólucros contendo 285,5g de maconha e 02 invólucros contendo 22,3g de cocaína), concluo pela necessidade de exasperação da pena na primeira fase, razão pela qual fixo para o crime de tráfico de drogas a pena base em 6 anos de reclusão.
Na segunda fase, não incidem agravantes ou atenuantes.
Não há causas de aumento de pena.
Presente a causa de diminuição do § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/2006, razão pela qual diminuo 2/3 da pena, passando a dosá-la em 02 anos de reclusão.
No tocante à pena de multa, consideradas as circunstâncias do artigo 42 e 43 da Lei de Drogas, fixo em 200 dias-multa e levando em consideração à situação econômica do réu, fixo em um trinta avos o valor de cada dia-multa, considerando cada dia multa à base de um salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente desde então.
Assim, fixo definitivamente a pena para o crime de tráfico de drogas em 02 anos de reclusão e ao pagamento de 200 dias-multa no valor acima referido.
DO CRIME DO ARTIGO 329 DO CÓDIGO PENAL.
Em conformidade com as circunstâncias judiciais analisadas anteriormente, fixo à pena base em 02 meses de detenção.
Não há agravantes e atenuantes.
Não há causas de aumento e diminuição de pena.
Assim, fixo definitivamente a pena para o crime de resistência, em 02 meses de detenção Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo artigo 69 do CP (concurso material), fica o réu SAMUEL JOSÉ LEON OLIVERO condenado, definitivamente, à pena de 02 anos de reclusão, 2 meses de detenção e ao pagamento de 200 dias-multa no valor de 1/30 avos do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Fixo o regime aberto na forma do artigo 33 do Código Penal.
Assim sendo, observando o disposto no artigo 44, artigo 45, e artigo 46 e 48, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a quantidade de pena aplicada e o regime fixado, devendo manter o endereço e o telefone atualizados nesta Vara por meio do telefone para contato (95) 98406-9316.
V – PROVIDÊNCIAS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Intime-se o réu, por meio do seu procurador legalmente constituído, para efetuar o recolhimento dos valores a título de custas.
Intimado o réu e em caso de não pagamento, certifique-se e PROTESTE-SE.
Dos elementos probatórios colacionados nos autos, depreende-se que os bens e valores apreendidos em poder do réu, conforme auto de apresentação e apreensão, são usados para a prática da atividade criminosa, havendo, portanto, nexo de causalidade entre sua existência e apreensão e o crime praticado.
O crime de tráfico ilícito de entorpecentes possui previsão constitucional no artigo 243 e constitui efeito de condenação, nos termos do artigo 63 da Lei 11.343/2006.
Desta forma, decreto o perdimento em favor da União dos bens e valores apreendidos, após o trânsito em julgado.
Determino a incineração das drogas apreendidas guardadas para eventual contraprova.
Com o trânsito em julgado desta sentença, determino que sejam tomadas as seguintes providências, independentemente de nova conclusão dos autos: 1.
Comuniquem-se aos órgãos competentes (Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, Instituto de Identificação Civil e Criminal da Secretaria de Segurança Pública de Roraima e Superintendência Regional da Polícia Federal). 2.
Comunique-se à Polícia Federal, bem como ao consulado, encaminhando cópia e certidão de trânsito desta sentença e/ou acórdão transitado em julgado, nos termos do artigo 1°,§ 1°, I, da Resolução n ° 162/2012 do Conselho Nacional de Justiça.
Com relação aos bens apreendidos, oficiem-se à delegacia c/c à comissão de avaliação e alienação de bens no Estado para a devida destruição/destinação. 3.
Expeçam-se as Guias de Execução. 4.
Encaminham-se as peças pertinentes à Vara de Execução com cálculos da multa, observando o prazo de 10 dias estipulado pelo artigo 51 do Código Penal. 5.
Cumpre-se o art. 63, §4°, da lei de drogas.
Após todas as providências quanto ao cumprimento da sentença, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Considerando que os atos processuais já vêm sendo praticados de forma digital nesta Vara, este processo permanecerá com tramitação 100% digital, nos termos da Resolução CNJ n. 345/2020 e Portaria TJRR n. 583 de 25 de março de 2021, uma vez que a permanência da prática desses atos de forma virtual e remota acompanha a agilidade do mundo contemporâneo e traz benefícios para todos nós que visamos a duração razoável dos processos e acesso à Justiça, direitos fundamentais do cidadão.
Caso ainda não tenha sido providenciado, cadastrem-se os autos no “Juízo 100% Digital”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 7/2/2025.
DANIELA SCHIRATO Juíza de Direito -
16/02/2025 05:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/02/2025 13:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/02/2025 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2025 12:41
Expedição de Mandado
-
12/02/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 09:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/02/2025 16:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/01/2025 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL JOSE LEON OLIVERO
-
20/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 14:39
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:39
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/11/2024 11:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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09/11/2024 00:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
30/10/2024 10:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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29/10/2024 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2024 17:33
Juntada de COMPROVANTE
-
23/10/2024 13:48
RETORNO DE MANDADO
-
21/10/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2024 14:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2024 19:34
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:34
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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16/10/2024 13:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/10/2024 19:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/10/2024 19:37
Expedição de Mandado
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15/10/2024 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL JOSE LEON OLIVERO
-
09/10/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2024 07:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
07/10/2024 07:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REDESIGNADA
-
01/10/2024 09:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/09/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2024 10:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
19/09/2024 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 07:25
REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR
-
18/09/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 17:19
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
08/09/2024 09:34
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
28/08/2024 08:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 10:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/08/2024 10:39
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/05/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 09:17
LEITURA DE SISCONDJ - CUSTAS REALIZADA
-
16/05/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/05/2023 09:50
EXPEDIÇÃO DE SISCONDJ - CUSTAS
-
16/05/2023 09:07
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
03/05/2023 07:41
EXPEDIÇÃO DE GUIA VEPEMA
-
29/04/2023 12:44
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
18/04/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 08:25
RETORNO DE MANDADO
-
17/04/2023 13:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/04/2023 12:54
Expedição de Mandado
-
17/04/2023 10:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/04/2023 10:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
17/04/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 14:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/04/2023 10:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE SAMUEL JOSE LEON OLIVERO
-
29/03/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 09:47
TRANSITADO EM JULGADO
-
29/03/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL JOSE LEON OLIVERO
-
24/03/2023 13:48
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
24/03/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL JOSE LEON OLIVERO
-
20/03/2023 13:15
RETORNO DE MANDADO
-
14/03/2023 09:47
Recebidos os autos
-
14/03/2023 09:47
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
14/03/2023 09:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/03/2023 21:34
Recebidos os autos
-
13/03/2023 21:34
Juntada de LAUDO
-
13/03/2023 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/03/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/03/2023 17:57
Expedição de Mandado
-
13/03/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NETANIAS SILVESTRE DE AMORIM
-
06/03/2023 08:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
02/03/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 07:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/03/2023 10:54
Recebidos os autos
-
01/03/2023 10:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
01/03/2023 10:54
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
28/02/2023 09:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 14:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/02/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL JOSE LEON OLIVERO
-
24/02/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 12:30
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
22/02/2023 17:39
RETORNO DE MANDADO
-
16/02/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 15:06
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
13/02/2023 21:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 21:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 14/02/2023 09:00
-
13/02/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2023 16:39
Conclusos para decisão DE RELATOR
-
02/02/2023 16:18
Recebidos os autos
-
02/02/2023 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
02/02/2023 16:18
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
31/01/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SAMUEL JOSE LEON OLIVERO
-
30/01/2023 12:57
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
29/01/2023 22:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
26/01/2023 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 12:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2023 19:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/01/2023 19:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/01/2023 14:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/01/2023 14:38
Expedição de Mandado
-
23/01/2023 14:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/01/2023 14:22
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
23/01/2023 08:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/01/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 11:08
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
19/01/2023 10:40
Recebidos os autos
-
19/01/2023 10:40
Juntada de DENÚNCIA
-
17/01/2023 06:43
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
17/01/2023 06:43
Distribuído por sorteio
-
17/01/2023 06:37
Recebidos os autos
-
16/01/2023 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
16/01/2023 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/01/2023 20:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/01/2023 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
06/01/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
05/01/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2022 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/12/2022 12:29
Recebidos os autos
-
26/12/2022 12:29
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
26/12/2022 12:19
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
26/12/2022 09:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/12/2022 09:04
Expedição de Certidão
-
26/12/2022 08:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/12/2022 08:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/12/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/12/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/12/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/12/2022 15:16
Juntada de OUTROS
-
20/12/2022 13:13
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
20/12/2022 13:13
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
20/12/2022 10:38
Juntada de OUTROS
-
20/12/2022 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/12/2022 07:28
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
20/12/2022 07:03
Recebidos os autos
-
20/12/2022 07:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/12/2022 07:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
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