TJRR - 0848817-79.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2025 20:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/06/2025 02:38
OUTRAS DECISÕES
-
03/06/2025 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/05/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/04/2025 08:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2025 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 14:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/03/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0848817-79.2024.8.23.0010 DECISÃO 1) - a gratuidade processual.
Deveras, EP 9 INDEFIRO nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 e seguintes do CPC, o deferimento da gratuidade de justiça é condicionado à demonstração da incapacidade do jurisdicionado de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem sacrifício do sustento próprio ou de sua família.
Outrossim, cumpre salientar que é relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do interessado na gratuidade de justiça, razão pela qual o Juízo pode indeferir o benefício se não verificar a presença dos requisitos legais.
In casu, a autora, não logrou demonstrar a alegada insuficiência financeira/econômica, máxime pelos rendimentos constantes em sua declaração anual de imposto de renda (R$ 184.527,04) (EP 9.3), além da dupla renda mensal (Estado de Roraima e Município de Boa Vista) e a ausência de qualquer prova das despesas/gastos cotidianos, não preenchendo, assim, os requisitos legais para a concessão da benesse do art. 98 do CPC, detendo poderio econômico suficiente para arcar com as despesas e honorários sucumbenciais, ao menos no caso in concreto e ainda que de forma parcelada, benesse que ora se concede à demandante (parcelamento até 10 vezes). 2) Após a comprovação do pagamento da primeira parcela das custas processuais de ingresso (Prazo: 15 dias), tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 9/2/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
16/02/2025 05:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/02/2025 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2025 17:08
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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05/02/2025 10:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/02/2025 08:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2024 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/11/2024 11:39
Distribuído por sorteio
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05/11/2024 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/11/2024 11:39
Distribuído por sorteio
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05/11/2024 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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