TJRR - 0852219-71.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:32
TRANSITADO EM JULGADO
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27/06/2025 08:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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27/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0852219-71.2024.8.23.0010 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA – LTDA ADVOGADA: OAB 192649N-SP - Roberta Beatriz do Nascimento APELADO: MAILSON LAURIANO DE SOUZA ADVOGADO: Parte sem advogado RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA – LTDA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Boa Vista, que extinguiu o processo n. 0852219-71.2024.8.23.0010 (EP 28).
O caso versa sobre extinção da ação por ausência de pressupostos processuais referentes à não indicação de endereço para intimação da parte ré e falta de pagamento das custas dos oficiais de justiça.
A apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto.
Pede o provimento do recurso para que a sentença seja cassada e se determine o retorno dos autos à Vara de origem para o seu regular prosseguimento.
Requer que todas as intimações sejam procedidas em nome da Advogada ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB/SP 192.649.
Sem contrarrazões, diante da ausência de triangularização do feito.
Coube-me a relatoria (EP 03). É o relatório.
Decido.
O art. 932, inc.
VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Confira-se: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”.
Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior.
Vejamos: “Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”.
Este é um caso.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, contudo, não merece prosperar.
Consta nos autos que a ação ordinária foi extinta, sem resolução do mérito, em razão da inércia da autora em cumprir determinações do juízo de origem, quais sejam: a indicação de endereço atualizado do réu, o recolhimento das custas pertinentes à diligência dos oficiais de justiça.
Não obstante regularmente intimada para tanto (EPs 22 e 24), a apelante manteve-se inerte (EP 25 - Decorrido o prazo), impedindo o prosseguimento válido e regular do processo, em flagrante descumprimento ao dever processual previsto nos arts. 239 e 240 do CPC, que atribuem à parte autora o ônus de viabilizar a citação inicial.
A argumentação de que deveria ter sido promovida intimação pessoal da parte para evitar a extinção não se sustenta neste caso.
Isso porque a hipótese não configura abandono de causa nos moldes do art. 485, III do CPC, mas sim ausência de pressuposto processual, nos termos do inciso IV do mesmo artigo.
O Juiz a quo, inclusive, destacou que “(...) o caso dos autos não se amolda ao abandono da causa porque a parte autora foi regularmente intimada, procedeu com a leitura regular da intimação, mas a ignorou e não forneceu ao juízo as informações solicitadas para citação da parte ré, de modo que essa inércia da parte autora não configura abandono da causa.” (EP 28, fl. 02).
Nesse sentido, há inúmeras manifestações deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 485, IV, DO CPC – INÉRCIA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS PARA CITAÇÃO – VALIDADE DA EXTINÇÃO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – DESPROVIMENTO.1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão por descumprimento, pelo autor, de diligências essenciais para viabilização da citação da parte ré, nos termos do art. 485, IV, do CPC.2.
A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da inércia da parte autora quanto à indicação de endereço atualizado do réu, ao recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça e das taxas de impressão da contrafé.3.
A efetivação da citação depende do cumprimento, pela parte autora, das diligências determinadas pelo juízo.4.
A ausência de indicação de endereço e do recolhimento das custas inviabilizou o regular prosseguimento do feito, constituindo justo motivo para a extinção do processo sem julgamento do mérito.5.
Não é exigida a intimação pessoal do autor para fins de extinção por ausência de pressuposto processual, fora das hipóteses previstas no §1º do art. 485 do CPC.6.
Recurso conhecido e desprovido.7.
Tese de julgamento: "É válida a extinção do processo de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, quando a parte autora, mesmo intimada, não fornece os meios necessários para viabilizar a citação do réu." (TJRR – AC 0836737-83.2024.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 25/04/2025, public.: 25/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, IV, DO CPC – DETERMINAÇÃO JUDICIAL – RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA, DA IMPRESSÃO DE CONTRAFÉ E DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DA RÉ PARA RENOVAÇÃO DA CITAÇÃO – DESCUMPRIMENTO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. (TJ-RR - AC: 0813196-55.2023 .8.23.0010, Relator.: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 08/03/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA A PRÁTICA DO ATO.
ATENDIMENTO PARCIAL AO COMANDO JUDICIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTOS DAS CUSTAS DA CONTRAFÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 485, I, DO CPC/2015.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA COM FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRR – AgInt 0838268-10.2024.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 30/04/2025, public.: 30/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO NÃO ATENDIDO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
O juízo de primeiro grau condicionou a expedição do mandado de citação ao pagamento das custas iniciais, das taxas de impressão da contrafé e das diligências do oficial de justiça, sob pena de extinção.
O apelante, contudo, não atendeu integralmente à determinação. 3.
As questões em debate consistem em: (i) saber se a falta de recolhimento das custas para citação justifica a extinção do processo; (ii) verificar se havia necessidade de intimação pessoal prévia do apelante antes da sentença de extinção. 3.
Nos termos do art. 240, §2º, do CPC, incumbe à parte autora providenciar os meios necessários à citação do réu, incluindo o recolhimento das taxas para impressão da contrafé e das diligências do oficial de justiça.
A inércia do apelante inviabilizou o prosseguimento do feito. 5.
A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica ao entender que a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC não exige intimação pessoal prévia da parte autora, sendo tal exigência restrita às hipóteses dos incisos II e III do dispositivo legal. 6.
A ausência de cumprimento das determinações judiciais relativas ao recolhimento das custas necessárias à citação caracteriza descumprimento de pressuposto essencial para o desenvolvimento válido do processo, tornando correta a decisão de extinção sem julgamento de mérito. 5.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. 6.
Tese de julgamento: (i) a ausência de recolhimento das custas para citação impede o regular desenvolvimento do processo e autoriza sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. (TJRR – AC 0846920-16.2024.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 21/02/2025, public.: 24/02/2025) Nessa linha, o entendimento consolidado deste Tribunal é de que não há necessidade de intimação pessoal da parte autora nas hipóteses do art. 485, IV do CPC, bastando que seu patrono tenha sido intimado e não adotado qualquer providência, o que, de fato, ocorreu nos autos.
Ressalta-se que não há violação ao contraditório, à ampla defesa ou à vedação ao julgamento surpresa, uma vez que todas as oportunidades foram concedidas à parte autora para regularizar o feito.
Sua inércia, portanto, legitima a extinção determinada.
Além disso, a apelante não comprovou que deixou de cumprir a ordem de emenda por causa de algum motivo de força maior, conforme exige o art. 1.014 do CPC, que diz: “As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”.
Assim, diante do descumprimento das determinações judiciais necessárias à citação válida do réu, impõe-se a manutenção da sentença de extinção do feito.
Por essas razões, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios na primeira instância. À Secretaria para as providências de praxe.
Após, arquive-se.
Boa Vista/RR, 02 de junho de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator -
02/06/2025 15:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 13:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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30/05/2025 10:31
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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30/05/2025 10:31
Distribuído por sorteio
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30/05/2025 10:31
Recebidos os autos
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27/05/2025 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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