TJRR - 0805775-24.2017.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOZIEL VANDERLEI DA SILVA
-
30/05/2025 10:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2025 20:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0805775-24.2017.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Cheque) Classe Processual: DIEGO DOS SANTOS FIGUEIREDO Requerente: JOZIEL VANDERLEI DA SILVA Requerido: DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação monitória.
Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 303), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC).
Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação.
Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor.
Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes.
Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados.
Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC).
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
21/05/2025 12:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0805775-24.2017.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Cheque) Classe Processual: DIEGO DOS SANTOS FIGUEIREDO Requerente: JOZIEL VANDERLEI DA SILVA Requerido: DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação monitória.
Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 303), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC).
Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação.
Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor.
Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes.
Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados.
Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC).
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
14/05/2025 16:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/05/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 11:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
10/05/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO DOS SANTOS FIGUEIREDO
-
10/05/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JOZIEL VANDERLEI DA SILVA
-
05/05/2025 08:38
Recebidos os autos
-
05/05/2025 08:38
TRANSITADO EM JULGADO
-
05/05/2025 08:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
05/05/2025 08:38
Recebidos os autos
-
05/05/2025 08:38
TRANSITADO EM JULGADO
-
05/05/2025 08:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
01/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOZIEL VANDERLEI DA SILVA
-
01/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO DOS SANTOS FIGUEIREDO
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23/04/2025 08:35
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
-
11/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2025 10:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2025 11:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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31/03/2025 09:26
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/03/2025 09:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/03/2025 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 20:47
Declarada incompetência
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28/03/2025 08:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/03/2025 08:31
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/03/2025 22:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2025 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 10:16
Juntada de ACÓRDÃO
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14/03/2025 08:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/03/2025 08:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 11:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198-4717 1 PROCESSO N.º: 0805775-24.2017.8.23.0010 EXCIPIENTE(s): JOZIEL VANDERLEI DA SILVA.
EXCEPTO(s): DIEGO DOS SANTOS FIGUEIREDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (NCPC: Art. 203, §2º)
I - RELATÓRIO: 1.
JOZIEL VANDERLEI DA SILVA. arguiu exceção de pré-executividade em desfavor de DIEGO DOS SANTOS FIGUEIREDO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
Alegou para tanto em apertadíssima síntese: (i) nulidade dos atos processuais posteriores à sentença, por ausência de intimação válida de seus advogados regularmente constituídos nos autos; (ii) prescrição quinquenal da pretensão executória, uma vez que a ação monitória tem como base cheque emitido em 17/02/2014, cujo prazo prescricional teria expirado em 23/02/2019; e (iii) condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais (EP 236). 3.
O exequente manifestou-se contrariamente, alegando que o executado se utiliza de expedientes meramente protelatórios e requerendo a aplicação de medidas coercitivas para garantir o cumprimento da obrigação (EP 248). 4. É o breve relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO: 5.
A Exceção de Pré-Executividade é um meio processual excepcional, admitido apenas para alegação de matérias de ordem pública e que possam ser apreciadas de ofício, sem necessidade de dilação probatória.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198-4717 2 6.
No caso em análise, a alegação de prescrição é matéria de ordem pública e pode ser analisada a qualquer tempo pelo juízo. 7.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado na qual alega a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão executória, sob o argumento de que a ação monitória tem como base um cheque emitido em 17/02/2014 e que, nos termos da Súmula 503 do STJ, a pretensão do exequente estaria prescrita antes do ajuizamento da execução. 8.
Em princípio, considerando que o cheque foi emitido em 17/02/2014, o prazo quinquenal para o ajuizamento da ação monitória teria iniciado em 18/02/2014 e findado em 18/02/2019, salvo a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. 9.
No entanto, observa-se que a ação monitória foi ajuizada em 02/03/2017, ou seja, dentro do prazo de 5 (cinco) anos previsto na Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça. 10.
O ajuizamento tempestivo da ação monitória interrompeu a prescrição do crédito, conforme dispõe o art. 202, I, do Código Civil. 11.
Dessa forma, a interrupção da prescrição ocorreu no momento do despacho citatório da ação monitória, que se deu antes do transcurso do prazo de cinco anos da data da emissão do cheque. 12.
A partir do momento em que a ação monitória foi ajuizada tempestivamente e resultou em sentença condenatória, ocorreu a conversão da obrigação inicialmente representada pelo cheque em título executivo judicial.
III - DISPOSITIVO: 13.
Diante do exposto, com fundamento no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, na Súmula 503 do STJ, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por Joziel Vanderlei da Silva.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198-4717 3 14.
Certifique o Cartório o trânsito em julgado da decisão. 15.
Determino que se intime a parte exequente, para que apresente o valor atualizado o débito, no prazo de 15 (quinze) dias. 16.
Por oportuno, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, com a redação determinada pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, delego aos servidores do Cartório desta Vara a prática de atos de mero expediente neste processo, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzido a termo ou lavrada a respectiva certidão, conforme insculpido no artigo 152, inciso VI, do NCPC. 17.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (Assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). -
24/02/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/02/2025 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 08:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2025
-
20/02/2025 21:31
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
20/02/2025 10:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 10:15
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
10/02/2025 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 10:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 08:00 ATÉ 13/03/2025 23:59
-
10/02/2025 09:50
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
10/02/2025 09:50
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
30/01/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 23:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2025 15:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/12/2024 22:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2024 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:27
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
11/11/2024 16:43
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
11/11/2024 16:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIEGO DOS SANTOS FIGUEIREDO
-
08/11/2024 14:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2024 14:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2024 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 08:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/10/2024 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 17:31
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
25/10/2024 08:58
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
25/10/2024 08:58
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
25/10/2024 08:58
Recebidos os autos
-
25/10/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 20:10
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA MONITÓRIA
-
24/10/2024 19:15
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/10/2024 19:15
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/10/2024 20:50
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
04/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2024 07:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIEGO DOS SANTOS FIGUEIREDO
-
26/09/2024 07:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2024 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 07:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/09/2024 11:22
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
17/09/2024 10:28
DECORRIDO PRAZO DE JOZIEL VANDERLEI DA SILVA
-
16/09/2024 17:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIEGO DOS SANTOS FIGUEIREDO
-
27/08/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2024 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 07:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2024 23:20
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
12/08/2024 22:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOZIEL VANDERLEI DA SILVA
-
05/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2024 14:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIEGO DOS SANTOS FIGUEIREDO
-
30/07/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2024 19:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2024 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 06:35
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
23/07/2024 12:35
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
19/07/2024 22:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 22:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 13:11
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO
-
27/06/2024 22:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 12:15
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
07/06/2024 12:15
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
07/06/2024 12:13
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
07/06/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 12:02
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2024 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/06/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOZIEL VANDERLEI DA SILVA
-
05/06/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2024 10:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/05/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 17:44
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
11/03/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 20:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 16:12
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO SANEADORA
-
27/10/2023 12:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/10/2023 11:51
Distribuído por sorteio
-
27/10/2023 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/10/2023 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2023 11:10
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2023 15:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIEGO DOS SANTOS FIGUEIREDO
-
24/09/2023 18:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2023 14:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2023 14:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 10:59
Declarada incompetência
-
05/07/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2023 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
12/06/2023 14:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2023 14:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2023 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 08:40
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
03/06/2023 18:46
RETORNO DE MANDADO
-
01/06/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 12:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
31/05/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 14:56
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
30/05/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 08:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/05/2023 21:33
Expedição de Mandado
-
18/05/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO DOS SANTOS FIGUEIREDO
-
04/05/2023 22:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2023 22:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
24/04/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/04/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 15:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
11/04/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 20:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2023 11:05
EXPEDIÇÃO DE SERASAJUD - INCLUSÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ART. 782 § 3º CPC
-
09/03/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER/CNJ
-
14/02/2023 16:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
09/02/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOZIEL VANDERLEI DA SILVA
-
30/01/2023 23:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2022 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/12/2022 08:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOZIEL VANDERLEI DA SILVA
-
15/12/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - DESBLOQUEIO DE VALORES
-
15/12/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 14:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/12/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 15:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/12/2022 15:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - JUNTADA DE RESPOSTA
-
02/12/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 07:30
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 07:28
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/11/2022 05:44
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TEIMOSINHA - BLOQUEIO 30 DIAS
-
28/09/2022 15:42
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
28/09/2022 08:19
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2022 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 08:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2022 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 11:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
03/08/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 23:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 09:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA JUDICIAL
-
01/06/2022 20:26
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
23/05/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 12:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOZIEL VANDERLEI DA SILVA
-
12/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO DOS SANTOS FIGUEIREDO
-
04/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE PENHORA/SISBAJUD
-
18/03/2022 17:19
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
04/02/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 22:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2021 18:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 09:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/10/2021 17:49
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 10:07
Recebidos os autos
-
30/09/2021 10:07
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
24/09/2021 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 23:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2021 23:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
25/08/2021 10:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/06/2021 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
25/05/2021 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
21/05/2021 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
18/03/2021 10:52
LEITURA DE EDITAL DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 09:03
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
06/11/2020 12:17
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 12:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2020 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOZIEL VANDERLEI DA SILVA
-
08/09/2020 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2020 14:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2020 09:28
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 07:30
Recebidos os autos
-
27/07/2020 07:30
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
24/07/2020 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2020 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 15:58
Declarada incompetência
-
23/07/2020 01:34
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 01:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2020 10:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/06/2020 16:42
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 16:42
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/06/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOZIEL VANDERLEI DA SILVA
-
17/06/2020 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/06/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2020 18:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
27/05/2020 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 08:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2020
-
26/05/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOZIEL VANDERLEI DA SILVA
-
25/05/2020 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2020 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2020 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 08:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/02/2020 08:58
Recebidos os autos
-
17/02/2020 08:58
TRANSITADO EM JULGADO
-
17/02/2020 08:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
12/02/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO DOS SANTOS FIGUEIREDO
-
31/01/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOZIEL VANDERLEI DA SILVA
-
21/12/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2019 13:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2019 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 11:58
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/12/2019 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/12/2019 17:29
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
09/12/2019 17:29
Distribuído por sorteio
-
09/12/2019 17:28
Recebidos os autos
-
09/12/2019 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/11/2019 08:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/11/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOZIEL VANDERLEI DA SILVA
-
22/11/2019 13:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIEGO DOS SANTOS FIGUEIREDO
-
14/11/2019 15:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2019 12:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2019 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 08:33
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
06/08/2019 16:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/08/2019 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOZIEL VANDERLEI DA SILVA
-
05/08/2019 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2019 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/07/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2019 13:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2019 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 10:44
Conclusos para decisão
-
27/05/2019 23:41
Juntada de Petição de resposta
-
06/05/2019 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 00:11
PRAZO DECORRIDO
-
03/04/2019 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
03/04/2019 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/02/2019 13:17
LEITURA DE EDITAL/CITAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2019 16:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIEGO DOS SANTOS FIGUEIREDO
-
18/02/2019 17:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2019 12:41
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
11/02/2019 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 17:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/11/2018 09:16
Conclusos para decisão
-
09/11/2018 09:13
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2018 08:58
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2018 11:51
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
18/10/2018 11:37
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
03/10/2018 14:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
28/08/2018 15:57
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
19/06/2018 09:10
Conclusos para decisão
-
14/06/2018 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2018 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2018 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2018 14:48
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
23/04/2018 08:48
Conclusos para despacho
-
20/04/2018 08:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2018 11:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2018 11:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2018 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2018 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2018 08:41
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2018 17:07
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2018 12:24
Juntada de OUTROS
-
09/02/2018 12:19
Juntada de OUTROS
-
02/02/2018 10:17
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
02/02/2018 10:14
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
22/01/2018 08:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
22/01/2018 06:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2018 08:32
Conclusos para despacho
-
16/01/2018 08:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
16/01/2018 08:20
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
30/11/2017 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2017 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2017 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2017 10:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2017 20:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2017 02:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2017 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2017 16:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
22/09/2017 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2017 06:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2017 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2017 15:21
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2017 13:57
Juntada de OUTROS
-
16/08/2017 12:41
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
04/08/2017 20:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2017 19:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2017 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2017 09:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2017 07:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/05/2017 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2017 15:12
Conclusos para despacho
-
21/04/2017 00:13
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO DOS SANTOS FIGUEIREDO
-
08/04/2017 13:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2017 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2017 09:02
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2017 15:53
RETORNO DE MANDADO
-
09/03/2017 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2017 11:27
Expedição de Mandado
-
09/03/2017 11:24
Juntada de Certidão
-
04/03/2017 11:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2017 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2017 11:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/03/2017 22:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/03/2017 22:27
Recebidos os autos
-
02/03/2017 22:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2017 22:27
Distribuído por sorteio
-
02/03/2017 22:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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