TJRR - 0821854-68.2023.8.23.0010
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 07:36
DECORRIDO PRAZO DE LUZIANDERSON SANTOS ARAUJO
-
16/07/2025 07:36
DECORRIDO PRAZO DE WESLANNY KELRY GOMES DE SOUZA
-
20/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2025 10:54
Recebidos os autos
-
10/06/2025 10:54
Juntada de CIÊNCIA
-
10/06/2025 10:53
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0821854-68.2023.8.23.0010 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA APELADOS: LUZIANDERSON SANTOS ARAÚJO e WESLANNY KELRY GOMES DE SOUSA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde - Fazenda Pública - de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da ação indenizatória por danos materiais e morais n.º 0821854-68.2023.8.23.0010 (EP 178.1), com o seguinte dispositivo: (...) Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para condenar o réu, Estado de Roraima ao pagamento de indenizações aos autores, julgando procedente o pedido de reparação por danos morais da seguinte forma e parâmetros: I) indenização por danos morais no valor de R$ R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, segundo os índices da caderneta de poupança, nos termos das teses firmadas nos Temas n° 810 do C.
STF e n° 905 do C.
STJ, ambos desde a data de publicação desta sentença (Súm. n° 362, STJ), haja vista que não há como considerar em mora o devedor da indenização por dano moral quando impossibilitado de satisfazer a obrigação pecuniária ainda não fixada por sentença; e II) julgo procedente o pedido de pensionamento a ser pago do modo que segue: 1.
Início: A partir dos 14 anos (idade em que presumidamente começaria a contribuir) 2.
Valor: 2/3 do salário mínimo até 25 anos, reduzindo para 1/3 do salário mínimo dos 25 até 65 anos 3.
Termo final: Data em que a vítima completaria 65 anos 4.
Requisito: Família de baixa renda (presunção de auxílio econômico futuro) Base jurisprudencial: REsp n. 1.346.320/SP, REsp n. 2.121.056/PR e REsp n. 1.101.213/RJ.
A pensão é devida em parcelas mensais, com correção monetária e juros desde cada vencimento Devido à sucumbência mínima, condeno o réu, ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. (“§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;”).
Custas processuais pelo réu, observando que a Fazenda Pública isenta de custas processuais, sem responsabilidade quanto ao reembolso, porquanto não houve quantias adiantadas pelo vencedor da demanda.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Inertes, arquive-se.
Intimem-se; (...) (grifos e destaques originais) Nas razões deste recurso o apelante alega (EP 187.1), em síntese, que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) fixado a título de danos morais para cada apelado “é exagerado, de forma que comporta minoração”.
Requer, também, a reforma da decisão para reduzir o valor da indenização a título de danos materiais, sob o argumento de que “o dano material não se aplica neste caso, sendo que não há prova nos autos de que os apelados são de baixa renda”.
Por fim, aponta que “os valores e os períodos de indenização na estão em conformidade com a melhor doutrina e jurisprudência, sendo que qualquer condenação deve limitar-se até a data em que a criança completaria 18 (dezoito) anos”.
Calcado nesses argumentos, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, ou, “improcedente o pedido anterior, sejam reduzidos os valores das indenizações concedidas a título de danos morais e materiais”.
Contrarrazões apresentadas (EP 194.1), onde a parte apelada pede o não provimento do recurso.
Certidão atestando a tempestividade das peças recursais (EP 6.1).
Ausente o recolhimento do preparo, visto que a parte apelante é isenta - Fazenda Pública estadual.
Instado a se manifestar, o Parquet graduado opinou pelo não provimento do recurso (EP 11.1).
O relatado é suficiente.
Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR.
Intimem-se.
Boa Vista - RR, 02 de junho de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0821854-68.2023.8.23.0010 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA APELADOS: LUZIANDERSON SANTOS ARAÚJO e WESLANNY KELRY GOMES DE SOUSA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde - Fazenda Pública - de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inaugural da ação indenizatória por danos materiais e morais n.º 0821854-68.2023.8.23.0010 (EP 178.1).
Cinge-se a controvérsia em averiguar se o valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença é excessivo, merecendo redução; e verificar se os parâmetros utilizados pelo juízo a quo para fixação da indenização por danos materiais (lucros cessantes em decorrência de óbito de recém-nascido), a título de pensão mensal, encontra respaldo na jurisprudência pátria.
Pois bem.
O assunto em questão não carece de altercações aprofundadas, assim como a sentença não merece reforma.
Isso porque o valor fixado na sentença está em perfeita sintonia com o entendimento preconizado por este tribunal em casos assim, onde o quantum indenizatório deve levar em consideração as circunstâncias da causa, bem como as condições pessoais e socioeconômicas do ofendido e do ofensor, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, tampouco excessivo, de forma a evitar locupletamento sem causa.
Logo, revela-se razoável o valor arbitrado a título de danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada genitor, pois não se mostra irrisório ou exorbitante, e atende as particularidades do caso concreto, mormente no que concerne ao grau da ofensa ao bem jurídico tutelado (morte de recém-nascido), aliado ao fator punitivo e pedagógico da indenização.
Para corroborar essa conclusão, confira-se o entendimento do STJ e desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE RECÉM NASCIDO.
DANOS MORAIS.
REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2 .
Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada em face do Município de Campo Grande, em virtude da morte de recém-nascido ocorrida por negligência médica e ausência de aparelhagem suficiente para aspiração. 3.
Segundo entendimento desta Corte Superior, é cabível a revisão do valor referente a danos morais, excepcionalmente, quando se revelarem irrisórios ou exorbitantes.
Na espécie, o Tribunal estadual, após ampla análise do conjunto fático-probatório, entendeu por bem majorar a quantia arbitrada a título de danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 40.000,00 para cada genitor, diante das circunstâncias do caso concreto.
Considerando que o valor arbitrado no acórdão não destoa da jurisprudência, de forma que não evidenciada a tese de irrisoriedade, rever a referida conclusão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2043755 MS 2021/0399547-8, Data de Julgamento: 03/10/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ERRO MÉDICO. ÓBITO.
DANO MORAL.
REVISÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada por particular em desfavor do Estado do Tocantins objetivando a apuração da responsabilidade civil em razão de suposto erro médico cometido por prepostos, e que teria culminado no óbito da paciente/T.
S.
A. menor impúbere à época (menos de três meses de idade), filha da autora/agravada.
II - O Tribunal de origem, à luz do acervo fático-probatório constante dos autos, entendeu pela procedência do pedido formulado pela parte agravada, tendo fixado indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente é possível a revisão de verbas indenizatórias em situações bastante excepcionais: quando a verba tenha sido fixada em valor irrisório ou exorbitante.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 904.302/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 11/4/2017 e AgInt no AREsp n. 873 .844/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017.
IV - Nesse panorama, para que se considere a verba irrisória ou excessiva, é necessário efetuar um parâmetro com precedentes em casos, senão idênticos, ao menos análogos, nos quais se possa verificar eventual disparidade.
Em análise à jurisprudência deste Tribunal, colhem-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2 .043.755/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022 e AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.708 .564/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 14/6/2021.
V - Em confronto com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, não se mostra excessivo o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado pelo Tribunal a quo a título de indenização por dano moral em razão de óbito de recém-nascido resultante de ação ou omissão no atendimento de hospital público, esbarrando, assim, a hipótese, no Enunciado Sumular n. 7/STJ.
VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2045297 TO 2022/0402718-4, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MORTE DE RECÉM-NASCIDO POR SÍNDROME DE ASPIRAÇÃO MECONIAL.
DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PARTO (22 HORAS) E A NEGATIVA EM SUBMETER A APELANTE AO PARTO CESARIANA.
FALHA DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando indenização pelos danos morais e materiais suportados após o óbito de sua filha recém-nascida em decorrência de erro médico, com valor da causa atribuído em R$ 2.184.552,00 (dois milhões, cento e oitenta e quatro mil e quinhentos e cinquenta e dois reais).
A sentença julgou improcedente o pleito ante a ausência de nexo de causalidade.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar parcial provimento à apelação para conceder dano moral pelo falecimento da filha.
II - A Teoria da Perda de Uma Chance, nos casos de responsabilidade de profissional técnico, não implica o afastamento do necessário nexo causal a identificar a responsabilidade objetiva.
O nexo causal, nos casos de responsabilidade de profissional técnico, é observado como um comportamento ilícito indireto ao dano, mas que, se objetivamente fosse alterado, evitaria o resultado indesejado.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1 .923.907/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023, REsp n. 1.662 .338/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 2/2/2018 e REsp n. 1.677.083/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 20/11/2017 .III - Ademais, no caso dos autos, o julgador a quo não ignorou a conclusão do laudo pericial que apontou a ausência de responsabilidade profissional pelo ocorrido, mas tão somente se atentou à parte que descreveu o lapso temporal considerável entre a identificação pela equipe médica de líquido meconial ao qual estava exposta a criança e o horário do parto, concluindo pela possibilidade de resultado outro, caso houvesse sido realizado o parto cesariana.
IV - Em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz, destinatário da prova, a apreciação do arcabouço probatório em conjunto com os demais elementos que perfazem o caso concreto.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1 .897.124/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.912 .903/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 23/9/2021 e AgInt no AREsp n. 1.700.148/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 2/9/2021 .V - No que diz respeito à pretensão de redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, cumpre salientar que realmente esta Corte de Justiça procede à revisão de verbas indenizatórias em situações bastante excepcionais: quando a verba tenha sido fixada em valor irrisório ou exorbitante.
Confiram-se alguns julgados no sentido: AgInt no AREsp n. 904.302/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 11/4/2017 e AgInt no AREsp n. 873.844/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017.
VI - Em confronto com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, não se mostra excessivo o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) fixado pelo Tribunal a quo a título de indenização por dano moral em razão de óbito de recém-nascido decorrente de omissão médica, esbarrando, assim, a hipótese, no Enunciado Sumular n. 7/STJ.
VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2397705 SP 2023/0209747-9, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO.
ERRO NA CONDUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS.
CRIANÇA PREMATURA.
QUADRO CLÍNICO GRAVE DA MÃE.
ESPERA PARA REALIZAÇÃO DE PARTO NORMAL.
MORTE DO RECÉM NASCIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL OBJETIVA DO ESTADO.
VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL.
RAZOÁVEL.
MANTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS APELADOS.
VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A responsabilidade civil do Estado, em se tratando de dano causado por atendimento médico prestado por ente estatal, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, dispensando apenas a prova da culpa. 2.
Mostra-se razoável a fixação em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para reparação do dano moral em razão do falecimento da filha dos autores. 3 - Deve-se reduzir o valor fixado a título de honorários advocatícios quando não observado no arbitramento os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-RR - AC: 0822343-52.2016.8.23.0010, Relator.: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 12/06/2018, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 21/06/2018) (grifo nosso) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO – MORTE DE RECÉM NASCIDO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO – VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL – RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO – SUCUMBÊNCIA RECIPROCA – INEXISTÊNCIA – SÚMULA 326 DO STJ – PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO E SEGUNDO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A responsabilidade civil do Estado, em se tratando de dano causado por atendimento médico prestado por ente estatal, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, dispensando apenas a prova da culpa. 2.
Mostra-se razoável a fixação em R$ 50.000 (cinquenta mil reais) para reparação do dano moral em razão do falecimento do filho da autora em Hospital do Estado, uma vez comprovados o dano e o nexo causal.
Precedentes. 3.
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326, do STJ. 4.
Deve-se reduzir o valor fixado a título de honorários advocatícios quando não observado no arbitramento os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJRR – AC 0806720-11.2017.8.23.0010, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, Segunda Turma Cível, julg.: 14/09/2018, public.: 20/09/2018) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO POR MORTE EM ESTABELECIMENTO HOSPITALAR.
ERRO MÉDICO COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA EM R$ 75.000,00 (SETENTA MIL REAIS).
VALOR INDENIZATÓRIO COERENTE E EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RR - AC: 08056772920238230010, Relator.: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 09/08/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO POR MORTE DE RECÉM-NASCIDO EM ESTABELECIMENTO HOSPITALAR.
ERRO MÉDICO COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA EM R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS).
VALOR INDENIZATÓRIO COERENTE EEM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.
O valor fixado na sentença está em perfeita sintonia com o entendimento preconizado por este tribunal em casos assim, onde o quantum indenizatório deve levar em consideração as circunstâncias da causa, bem como as condições pessoais e socioeconômicas do ofendido e do ofensor, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, tampouco excessivo, deforma a evitar locupletamento sem causa. 2 .
Portanto, revela-se razoável o valor arbitrado a título de danos morais em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), pois não se mostra irrisório ou exorbitante, e atende as particularidades do caso concreto, mormente no que concerne ao grau da ofensa ao bem jurídico tutelado, e o fator punitivo e pedagógico da indenização. 3.
Recursos não providos. (TJ-RR - AC: 08069752720218230010, Relator.: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 01/09/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2023) Portanto, não subsiste a pretensão do apelante para que o valor indenizatório a título de danos morais seja reduzido.
De igual forma, também não prospera o argumento de que “os valores e os períodos de indenização na estão em conformidade com a melhor doutrina e jurisprudência, sendo que qualquer condenação deve limitar-se até a data em que a criança completaria 18 (dezoito) anos”.
Isto porque, no caso em exame, infere-se que os parâmetros utilizados pelo juízo a quo para estabelecer “os períodos de indenização”, no que diz respeito ao pagamento de pensão em virtude de ato ilícito com resultado morte, sob o título de lucros cessantes, estão de acordo com o entendimento do STJ, o qual preconiza que: “...é devida a indenização por dano material em forma de pensão aos pais de família de baixa renda, em decorrência da morte de filho menor, proveniente de ato ilícito, independentemente do exercício de trabalho remunerado pela vítima.
A pensão mensal deve ser de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, desde os 14 anos, data em que o direito laboral admite o contrato de trabalho, até a data em que a vítima atingiria a idade de 65 anos, devendo ser reduzida para 1/3 (um terço) após a data em que o filho completaria 25 anos, quando possivelmente constituiria família própria, reduzindo a sua colaboração no lar primitivo. [...] 7.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 346.483/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 06/12/2013,) (grifo nosso) Portanto, as teses apresentadas pelo apelante não são capazes de infirmar a sentença analisada.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso.
Em atendimento ao que determina o art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 5% (cinco por cento) o percentual dos honorários sucumbenciais fixados na sentença. É como voto.
A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com escopo de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0821854-68.2023.8.23.0010 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA APELADOS: LUZIANDERSON SANTOS ARAÚJO e WESLANNY KELRY GOMES DE SOUSA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE RECÉM-NASCIDO EM ESTABELECIMENTO HOSPITALAR PÚBLICO.
ERRO MÉDICO COMPROVADO.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA GENITOR.
VALOR FIXADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DANO MATERIAL.
LUCROS CESSANTES.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
PENSÃO MENSAL FIXADA.
PARÂMETROS ESTABELECIDOS DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O valor de R$ 30.000,00 por genitor fixado a título de danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano (morte de recém-nascido), as condições pessoais das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida. 2.
A jurisprudência do STJ admite a revisão do valor da indenização moral apenas em casos excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica no caso concreto, em consonância com os precedentes indicados. 3.
O critério utilizado pelo juízo de origem para fixar os lucros cessantes — pensão mensal correspondente a 2/3 do salário mínimo desde os 14 até os 65 anos, com redução para 1/3 a partir dos 25 anos — está de acordo com o entendimento consolidado do STJ em casos de morte de filho menor em famílias de baixa renda, independentemente de comprovação de atividade remunerada pela vítima. 4.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora -
09/06/2025 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2025 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 09:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2025 09:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/06/2025 09:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 09:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2025 09:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2025 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 11:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 08:00 ATÉ 05/06/2025 23:59
-
12/05/2025 11:35
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
12/05/2025 11:35
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
10/04/2025 10:46
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
10/04/2025 10:14
Recebidos os autos
-
10/04/2025 10:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
22/03/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
11/03/2025 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 12:26
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
27/02/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 10:08
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
27/02/2025 10:08
Distribuído por sorteio
-
27/02/2025 10:07
Recebidos os autos
-
27/02/2025 09:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
27/02/2025 09:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/02/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
24/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 239 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Processo: 0821854-68.2023.8.23.0010 CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto ao EP. 187.1 é tempestivo, não apresentando preparo, por ser Fazenda Pública.
ATO ORDINATÓRIO Ato contínuo, intimo a parte apelada para apresentar as contrarrazões recursais no prazo legal.
Boa Vista, 13/2/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) NICOLAS WENDEL PINHEIRO MORAIS Servidor Judiciário -
16/02/2025 05:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/02/2025 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 16:54
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
-
12/02/2025 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/01/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE LUZIANDERSON SANTOS ARAUJO
-
23/01/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE WESLANNY KELRY GOMESDE SOUZA
-
03/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2024 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 11:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/10/2024 08:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/10/2024 10:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
05/10/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2024 14:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUZIANDERSON SANTOS ARAUJO
-
24/09/2024 14:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE WESLANNY KELRY GOMESDE SOUZA
-
24/09/2024 14:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2024 14:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2024 06:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 06:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 06:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 11:25
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
17/09/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 14:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2024 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 07:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2024 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 14:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 16:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2024 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2024 18:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUZIANDERSON SANTOS ARAUJO
-
14/06/2024 18:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE WESLANNY KELRY GOMESDE SOUZA
-
14/06/2024 18:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2024 18:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2024 16:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2024 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2024 15:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2024 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUZIANDERSON SANTOS ARAUJO
-
22/05/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE WESLANNY KELRY GOMESDE SOUZA
-
21/05/2024 22:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LUZIANDERSON SANTOS ARAUJO
-
30/04/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE WESLANNY KELRY GOMESDE SOUZA
-
30/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2024 21:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2024 20:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2024 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 19:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
18/04/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUZIANDERSON SANTOS ARAUJO
-
13/04/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE WESLANNY KELRY GOMESDE SOUZA
-
10/04/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO PERITO
-
10/04/2024 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 10:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
06/04/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO PERITO
-
26/03/2024 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 07:49
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
25/03/2024 17:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/03/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 08:42
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2024 22:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LUZIANDERSON SANTOS ARAUJO
-
15/03/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE WESLANNY KELRY GOMESDE SOUZA
-
08/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2024 14:30
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
26/02/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO PERITO
-
26/02/2024 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 16:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
19/02/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO PERITO
-
10/02/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LUZIANDERSON SANTOS ARAUJO
-
10/02/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE WESLANNY KELRY GOMESDE SOUZA
-
05/02/2024 19:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2024 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2024 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LUZIANDERSON SANTOS ARAUJO
-
03/02/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE WESLANNY KELRY GOMESDE SOUZA
-
03/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LUZIANDERSON SANTOS ARAUJO
-
31/01/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE WESLANNY KELRY GOMESDE SOUZA
-
27/01/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2024 09:10
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
23/01/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 09:13
REMOÇÃO DE HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
22/01/2024 16:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
22/01/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
21/01/2024 12:00
Juntada de Petição de certidão
-
21/01/2024 11:58
Juntada de OUTROS
-
21/01/2024 11:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
16/01/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 13:37
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
16/01/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 13:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
10/01/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/01/2024 11:22
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
08/01/2024 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 07:36
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
05/01/2024 13:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
24/10/2023 10:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/10/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUZIANDERSON SANTOS ARAUJO
-
28/09/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE WESLANNY KELRY GOMESDE SOUZA
-
04/09/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2023 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 11:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/08/2023 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2023 08:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUZIANDERSON SANTOS ARAÚJO
-
04/07/2023 08:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE WESLANNY KELRY GOMESDE SOUZA
-
04/07/2023 06:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
04/07/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/06/2023 15:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
26/06/2023 14:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/06/2023 09:59
Recebidos os autos
-
26/06/2023 09:59
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
23/06/2023 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 14:24
Declarada incompetência
-
22/06/2023 16:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/06/2023 16:54
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2023 16:54
Distribuído por sorteio
-
22/06/2023 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811014-67.2021.8.23.0010
Jocileia Raposo Ferreira
Estado de Roraima
Advogado: Erika Fabricia da Costa Lima
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 03/05/2021 18:09
Processo nº 0840940-88.2024.8.23.0010
Rodrigo de Freitas
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Renata Rodrigues
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 13/09/2024 09:14
Processo nº 0917943-13.2010.8.23.0010
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Tsuyoshi Muroya
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/09/2021 09:57
Processo nº 0806652-80.2025.8.23.0010
Locbras Locadora de Veiculos LTDA
Marcelo Reis dos Santos
Advogado: Geovane Maciel Carvalho
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 20/02/2025 16:33
Processo nº 0855518-56.2024.8.23.0010
Alcimara Pereira dos Prazeres
Brasil Assistencia S.A.
Advogado: Waldecir Souza Caldas Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 19/12/2024 14:44