TJRR - 0837920-89.2024.8.23.0010
1ª instância - Vara de Entorpecentes e Org. Criminosas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 15:56
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:53
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
31/03/2025 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
31/03/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE CDJ - COMUNICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL
-
12/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE NITEMAR LEMOS DA SILVA
-
10/03/2025 16:09
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:09
Juntada de CIÊNCIA
-
03/03/2025 00:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
03/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 13:18
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: [email protected] (Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0837920-89.2024.8.23.0010 Processo nº: SENTENÇA Trata-se de Resposta à Acusação apresentada pela defesa do réu no EP 14, a qual requereu: “a) a rejeição da denúncia pela falta de justa causa, uma vez que ausentes indícios mínimos de autoria, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal; b) a revogação da prisão preventiva, uma vez que desnecessária e desproporcional; c) a produção de provas, por todos os meios admitidos em Direito, em especial a testemunhal, requerendo a intimação das testemunhas abaixo arroladas; d) a intimação de todas as decisões e atos processuais, bem como a concessão de vista dos autos, aos advogados do acusado, sob pena de nulidade.” Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual pugnou pelo acolhimento do pedido da defesa, com a rejeição da denúncia e revogação da prisão preventiva do acusado. É o breve relatório.
Decido: Em sede de Resposta à Acusação (EP 14), a defesa do réu aduziu que não há nos áudios interceptados e transcritos, nem mesmo nos documentos apreendidos, qualquer menção ao nome de NITEMAR LEMOS DA SILVA e RELAXOou ao seu suposto apelido, impossibilitando a associação do réu à atuação em favor da organização criminosa Primeiro Comando da Capital.
Conforme se manifestou o membro do Ministério Público no EP 22, "não há elementos satisfatórios para que se prossiga com a presente demanda.
De fato, a prova juntada aos autos demonstra que a placa de batismo pertence a Ricardo Félix e não há nenhum outro documento que demonstre o batismo ou a vinculação de Nitemar Lemos à orcrim investigada".
Desse modo, conforme o entendimento do ilustre Representante do Ministério Público, verifico que a denúncia está lastreada em elementos insuficientes para provar a materialidade e autoria do crime imputado ao denunciado, na medida em que constatada a ilegitimidade da parte no presente feito, ausente, portanto, uma das condições da ação.
Ante o exposto, por ausência de condição da ação, com fundamento no disposto no art. 395, inc.
II, do Código de Processo Penal, rejeito a denúncia oferecida contra NITEMAR LEMOS DA SILVA e RELAXO a sua prisão.
Expeça-se alvará de soltura a favor do indiciado com a devida urgência, se por outro motivo não deva permanecer preso.
Intime-se o Ministério Público da presente decisão.
Procedam-se as devidas baixas no sistema.
Após o cumprimento de todos os expedientes necessários, arquive-se.
Intime-se, Diligencie-se e Cumpra-se.
Considerando que os atos processuais já vêm sendo praticados de forma digital nesta Vara, este processo permanecerá com tramitação 100% digital, nos termos da Resolução CNJ n. 345/2020 e Portaria TJRR n. 583 de 25 de março de 2021, uma vez que a permanência da prática desses atos de forma virtual e remota acompanha a agilidade do mundo contemporâneo e traz benefícios para todos nós que visamos a duração razoável dos processos e acesso à Justiça, direitos fundamentais do cidadão.
Caso ainda não tenha sido providenciado, cadastrem-se os autos no “Juízo 100% Digital”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 16/12/2024.
DANIELA SCHIRATO Juíza de Direito -
20/02/2025 15:23
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
20/02/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/02/2025 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2025 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 12:47
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
20/02/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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23/01/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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19/12/2024 08:52
Recebidos os autos
-
19/12/2024 08:52
Juntada de COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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17/12/2024 13:25
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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17/12/2024 06:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE DEMANDA - NGD
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16/12/2024 19:59
Expedição de Carta precatória
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16/12/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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16/12/2024 13:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/12/2024 12:10
Conclusos para decisão
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14/12/2024 11:57
Recebidos os autos
-
14/12/2024 11:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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26/11/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE NITEMAR LEMOS DA SILVA
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19/11/2024 00:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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19/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/11/2024 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2024 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/11/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:13
Conclusos para despacho
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04/11/2024 22:03
Juntada de Petição de resposta
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23/10/2024 16:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/10/2024 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/10/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2024 13:25
LEITURA DE CARTA PRECATÓRIA REALIZADA
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17/09/2024 12:36
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:36
Juntada de COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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17/09/2024 12:09
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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17/09/2024 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE DEMANDA - NGD
-
03/09/2024 08:03
Expedição de Carta precatória
-
30/08/2024 10:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/08/2024 09:18
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
27/08/2024 10:28
NÃO CUMPRIMENTO SUSPENSÃO ART. 366 DO CPP
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27/08/2024 10:26
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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