TJRR - 0830216-25.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] 0830216-25.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: Autor(s): MANOEL MISSIA DE SOUZA Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO A parte autora pede dilação do prazo processual de 30 para cumprir diligência.
Defiro o pedido de dilação de prazo por 5 dias, tendo em vista que da data do pedido a hoje, já transcorreram os 30 dias.
Com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
TJRR.
Intime a parte autora.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
30/08/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/08/2025 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 10:41
Conclusos para decisão
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22/07/2025 22:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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11/07/2025 08:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0830216-25.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): MANOEL MISSIA DE SOUZA Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO No caso dos autos, a questão de mérito não se subsume a questão discutida no TEMA 1300 do STJ, de modo que não é adequada a suspensão do processo - EP 11.
INDEFIRO.
Aguarde-se em cartório pelas contrarrazões ou pelo decurso de prazo.
Com ou sem elas, remetam-se os autos ao E.
TJRR.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
01/07/2025 13:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 15:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 08:15
Conclusos para decisão
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26/06/2025 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 08:14
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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13/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL MISSIA DE SOUZA
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11/06/2025 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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11/06/2025 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0830216-25.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível : MANOEL MISSIA DE SOUZA Autor(s) : BANCO DO BRASIL S.A.
Réu(s) SENTENÇA Ação revisional do PASEP proposta por MANOEL MISSIA DE SOUZA contra BANCO DO BRASIL S.A.. .
A parte autora discorre sobre danos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
DA PETIÇÃO INICIAL - EP 1 Diz que a conduta ilícita da parte ré causa configura os pressupostos da responsabilidade civil e demanda reparação. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano material (diferenças devidas) indicado em planilha de . cálculos (R$ 2.027,21) - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral no valor de R$ 15.000,00. .
A parte ré ofereceu contestação.
No mérito, a parte ré defende que não houve ato ilícito, não houve DA CONTESTAÇÃO - EP 13 desfalque e não há nenhum dos pressupostos da responsabilidade civil e dever de reparação por dano.
PEDE a improcedência do pedido.
DA DECISÃO SANEADORA - EP 34.
Tendo em conta o estado do processo, foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova, definição da distribuição do ônus da prova e anúncio do julgamento antecipado do mérito.
O perito nomeado no processo apresentou laudo com exposição do exame técnico e DO JUNTADA DO LAUDO PERICIAL - EP 57. conclusão pericial. .
O perito nomeado no processo apresentou laudo com DO CONTRADITÓRIO EM RELAÇÃO À JUNTADA DO LAUDO PERICIAL exposição do exame técnico e conclusão pericial em que foi dado contraditório à partes para apresentação de impugnação ao laudo. .
Após a efetivação do contraditório DA DECISÃO CONFIRMATÓRIA DE VALIDADE FORMAL DO LAUDO PERICIAL - EP 75 prévio, foi proferida decisão de confirmação da validade formal do laudo pericial.
DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA.
Após a preclusão da decisão confirmatória de validade formal do laudo pericial, não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença.
Decido.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais.
Da aptidão da petição inicial.
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC.
Das condições da ação.
Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC.
Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade).
Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré porquanto o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023).
REJEITO a prejudicial de prescrição porque a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil - TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023).
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP - – TEMA 1150 do STJ (RECURSO REPETITIVO - REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023). caso dos autos, a questão de mérito não se subsume a questão discutida no TEMA 1300 REJEITO o pedido de suspensão porque, no do STJ, de modo que não é necessária a suspensão.
Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar.
DO MÉRITO O caso concreto retrata análise sobre o direito de ressarcimento de eventual dano decorrente de desfalque em conta vinculada ao PASEP porquanto a parte autora não concorda com os valores recebidos e indica lapso no cálculo efetuado pela parte ré.
A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço.
A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC.
O vício (arts. 18 a 25 do CDC), por sua vez, causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor (AgRg no REsp 1.000.329/SC).
O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo decorrente de suposta falha da instituição bancária acerca dos desfalque em conta vinculada ao PASEP.
Seja qual for, defeito ou vício, a responsabilidade da parte ré pela reparação dos danos (patrimoniais ou extrapatrimoniais), advindos da sua atuação no mercado de consumo, é de natureza objetiva porque não depende do elemento culpa.
O cerne da questão é justamente verificar se o fato descrito na inicial ocasionou os danos narrados pela parte autora a fim de verificar e constatar os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado.
Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito.
Para resolução do mérito, além dos documentos juntados com a petição inicial e a contestação, além dos documentos juntados pelas partes, foi produzida prova pericial por perito contador.
Neste cenário processual, tendo em conta a complexidade dos cálculos e das diferenças de cálculos verificadas entre as partes, foi determinada a realização de prova pericial contábil com objetivo de responder os quesitos formulados pelas partes e dirimir os conflitos e dúvidas que possa haver entre as partes.
A propósito, verifica-se que o laudo pericial contém todas as informações essenciais previstas no art. 473 do CPC.
O perito enfrentou a questão de forma clara, minuciosa, detalhada e bem explicada.
Além disso, confere-se que o perito não ultrapassou os limites de sua designação, bem como, não emitiu quaisquer opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, nos termos do § 2º do art. 473 do CPC.
Ao conferir o conteúdo do laudo pericial, verifico que possui capítulo próprio que descreve a metodologia do exame técnico, as respostas pontuais aos quesitos, os esclarecimentos que se mostraram necessários e a conclusão do exame pericial.
O exame técnico pericial efetuou o recálculo do saldo PASEP é realizado utilizando dos percentuais de valorização dos saldos das contas dos participantes, apresentados pela União no endereço virtual PIS-PASEP (TESOURO NACIONAL – GOVERNO FEDERAL), ou seja, aplicação destes percentuais sobre os valores PASEP.
A conclusão do laudo pericial indica que, após os cálculos técnicos do saldo PASEP, verificou-se uma saldo positivo em favor da parte autora que deve ser restituído pela parte ré.
Ao filtro da petição inicial, da contestação e do laudo pericial, denota-se que prevalecem os cálculos referentes à revisão dos saldos da conta PASEP conforme regras definidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP (primeiro cenário indicado no laudo pericial).
A prova pericial disponível nos autos concluiu a parte autora faz jus à à revisão dos saldos da conta PASEP conforme regras definidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, de modo que há conduta irregular da parte ré, dano ou nexo causal.
A conclusão do laudo pericial tem fundamento nos documentos juntados pelas partes (petição inicial e contestação).
O Banco do Brasil, como gestor das contas vinculadas ao PASEP, é responsável pelas diferenças apuradas, decorrentes de má gestão e incorreta aplicação de índices de correção monetária e juros.
A má gestão dos valores da conta PASEP foi caracterizada por meio de exame pericial contábil, cabendo ao Banco réu a indenização pelo saldo remanescente atualizado, conforme o laudo apresentado nos autos.
A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito – inc.
I do art. 373 do CPC.
Identifico, ao filtro das provas produzidas durante a tramitação processual, que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil.
Como há conduta irregular, dano e nexo causal, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil com a imposição da condenação da parte ré ao pagamento de indenização descrita e justificada no laudo pericial.
DANO MATERIAL – DANOS EMERGENTE A parte autora alega que a conduta da parte ré causou dano material.
Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio.
Esse dano pode ser de duas naturezas distintas: (i) dano emergente - o que efetivamente o lesado perdeu e (ii) lucros cessantes - o que razoavelmente deixou de ganhar.
No caso concreto, firmou-se a responsabilidade da parte ré.
Nada obstante, é dever da parte autora comprovar a natureza do dano (dano emergente ou lucros cessantes), bem como, a extensão integral do dano.
Ao conferir os documentos juntados no processo que acompanham a petição inicial e a contestação, bem como, a conclusão do laudo pericial elaborado por perito contador, nota-se elemento e dado de informação suficiente que confirma a existência de dano material.
A parte autora, por meio dos documentos juntados, demonstrou o fato constitutivo do seu direito – inc.
I do art. 373 do CPC.
JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano material para condenar a parte ré ao pagamento do valor (saldo positivo) indicado e descrito no laudo pericial elaborado pelo perito contador; com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do evento lesivo.
DO DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral.
O pedido de reparação por dano moral está subordinado e condicionado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora.
O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc.
III do art. 1º da CF/88).
Dano moral ou extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
A parte que pretende a reparação civil por danos morais deve provar o prejuízo que sofreu.
Em algumas situações, todavia, o dano moral pode ser presumido - dano moral in re ipsa.
Porém, este não é o caso dos autos.
No caso vertente, ao filtro da locução contida na petição inicial, da defesa e das provas produzidas durante a instrução processual cível, confere-se que a conduta da parte ré não causou danos nem lesão ou prejuízos extrapatrimoniais aos direitos da personalidade da parte autora.
Identifica-se que os direitos da personalidade da parte autora mantêm-se incólumes.
A parte ré, por meio das provas produzidas durante o transcurso do processo, demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc.
II do art. 373 do CPC.
JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano moral.
DISPOSITIVO JULGO procedente os pedido de reparação civil para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.725,37 (EP 57.5); com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do termo final indicado no laudo pericial.
JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano moral.
Resolvo o mérito – inc.
I do art. 487 do CPC.
CONDENO a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 35% e 65%, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em quinze por cento do valor atualizado da condenação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes.
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC.
Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024).
Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico . habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
21/05/2025 14:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 11:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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20/05/2025 11:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/05/2025 11:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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20/05/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL MISSIA DE SOUZA
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15/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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25/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 01:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 07:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 07:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2025 10:41
OUTRAS DECISÕES
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03/04/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
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03/04/2025 12:46
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:45
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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01/04/2025 18:52
OUTRAS DECISÕES
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07/03/2025 11:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
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06/03/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/02/2025 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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20/02/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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12/02/2025 00:00
Intimação
Comp.
Moeda Conversão de Moeda Divisor Moeda Soma Débitos Soma Créditos Saldo Inicial Distribuição Da Reserva P/Ajuste De Cotas - Rac (*) Saldo Atualização - Parte 1 Atualização Monetária Saldo Atualização - Parte 2 Juros Resultado Líquido Adicional Saldo Atualização - Parte 3 - Final Valor apurado de Valorização das Cotas Cont A.1 A.2 A.3 A.4 A.5 A.6 A.7 A.8 A.9 A.10 A.11 A.12 A.13 A.14 A.15 A.16 Comp-1969-1 NCr$ Comp-1969-2 NCr$ Comp-1969-3 NCr$ Comp-1969-4 NCr$ Comp-1969-5 NCr$ Comp-1969-6 NCr$ 21,53 3,0000 Comp-1969-7 NCr$ Comp-1969-8 NCr$ Comp-1969-9 NCr$ Comp-1969-10 NCr$ Comp-1969-11 NCr$ Comp-1969-12 NCr$ Comp-1970-1 NCr$ Comp-1970-2 NCr$ Comp-1970-3 NCr$ Comp-1970-4 NCr$ Comp-1970-5 Comp-1970-6 18,46 3,0000 Comp-1970-7 Comp-1970-8 Comp-1970-9 Comp-1970-10 Comp-1970-11 Comp-1970-12 Comp-1971-1 Comp-1971-2 Comp-1971-3 Comp-1971-4 Comp-1971-5 Comp-1971-6 19,22 3,0000 Comp-1971-7 Comp-1971-8 Comp-1971-9 Comp-1971-10 Comp-1971-11 Comp-1971-12 Comp-1972-1 Comp-1972-2 Comp-1972-3 Comp-1972-4 Comp-1972-5 Comp-1972-6 21,51 3,0000 Comp-1972-7 Comp-1972-8 Comp-1972-9 Comp-1972-10 Comp-1972-11 Comp-1972-12 Comp-1973-1 Comp-1973-2 Comp-1973-3 Comp-1973-4 Comp-1973-5 Comp-1973-6 13,25 3,0000 Comp-1973-7 Comp-1973-8 Comp-1973-9 Comp-1973-10 Comp-1973-11 Comp-1973-12 Comp-1974-1 Comp-1974-2 Comp-1974-3 Comp-1974-4 Comp-1974-5 Comp-1974-6 18,47 3,0000 Comp-1974-7 Comp-1974-8 Comp-1974-9 Comp-1974-10 Comp-1974-11 Comp-1974-12 Comp-1975-1 Comp-1975-2 Comp-1975-3 Comp-1975-4 Comp-1975-5 Comp-1975-6 32,82 3,0000 Comp-1975-7 Comp-1975-8 Comp-1975-9 Comp-1975-10 Comp-1975-11 Comp-1975-12 Comp-1976-1 Comp-1976-2 Comp-1976-3 Comp-1976-4 Comp-1976-5 Comp-1976-6 29,62 3,0000 Comp-1976-7 Comp-1976-8 Comp-1976-9 Comp-1976-10 41,00 41,00 41,00 41,00 41,00 41,00 Comp-1976-11 41,00 41,00 41,00 41,00 41,00 Comp-1976-12 41,00 41,00 41,00 41,00 41,00 Comp-1977-1 41,00 41,00 41,00 41,00 41,00 Comp-1977-2 41,00 41,00 41,00 41,00 41,00 Comp-1977-3 41,00 41,00 41,00 41,00 41,00 Comp-1977-4 41,00 41,00 41,00 41,00 41,00 Comp-1977-5 41,00 41,00 41,00 41,00 41,00 Comp-1977-6 41,00 41,00 37,78 56,49 3,0000 5,2400 61,14 20,14 61,14 Comp-1977-7 61,14 61,14 61,14 61,14 61,14 Comp-1977-8 61,14 61,14 61,14 61,14 61,14 Comp-1977-9 61,14 61,14 61,14 61,14 61,14 Comp-1977-10 61,14 61,14 61,14 61,14 61,14 Comp-1977-11 3.072,00 3.133,14 3.133,14 3.133,14 3.133,14 3.133,14 Comp-1977-12 3.133,14 3.133,14 3.133,14 3.133,14 3.133,14 Comp-1978-1 78,00 3.211,14 3.211,14 3.211,14 3.211,14 3.211,14 Comp-1978-2 3.211,14 3.211,14 3.211,14 3.211,14 3.211,14 Comp-1978-3 122,00 3.089,14 3.089,14 3.089,14 3.089,14 3.089,14 Comp-1978-4 3.089,14 3.089,14 3.089,14 3.089,14 3.089,14 Comp-1978-5 3.089,14 3.089,14 3.089,14 3.089,14 3.089,14 Comp-1978-6 3.089,14 3.089,14 30,92 4.044,31 3,0000 4.165,64 1.076,49 4.165,64 Comp-1978-7 120,00 4.045,64 4.045,64 4.045,64 4.045,64 4.045,64 Comp-1978-8 4.045,64 4.045,64 4.045,64 4.045,64 4.045,64 Comp-1978-9 4.045,64 4.045,64 4.045,64 4.045,64 4.045,64 Comp-1978-10 4.045,64 4.045,64 4.045,64 4.045,64 4.045,64 Dados do Extrato Recálculo - Valorização do Saldo da Conta Saldo Final APÊNDICE IV - Recálculo Conta PIS-PASEP conforme Legislação CONSIDERANDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS ECONÔMICOS [89, 90 E 91] Processo: 0830216-25.2024.8.23.0010 - 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA Autor: MANOEL MISSIA DE SOUZA Réu: BANCO DO BRASIL S/A Página 1 de 5 Ricardo Adriano Antonelli - CRC N° 057903/O-7 Comp-1978-11 4.045,64 4.045,64 4.045,64 4.045,64 4.045,64 Comp-1978-12 2.211,00 6.256,64 6.256,64 6.256,64 6.256,64 6.256,64 Comp-1979-1 6.256,64 6.256,64 6.256,64 6.256,64 6.256,64 Comp-1979-2 6.256,64 6.256,64 6.256,64 6.256,64 6.256,64 Comp-1979-3 6.256,64 6.256,64 6.256,64 6.256,64 6.256,64 Comp-1979-4 6.256,64 6.256,64 6.256,64 6.256,64 6.256,64 Comp-1979-5 6.256,64 6.256,64 6.256,64 6.256,64 6.256,64 Comp-1979-6 6.256,64 6.256,64 39,38 8.720,50 3,0000 8,3300 9.708,53 3.451,90 9.708,53 Comp-1979-7 9.708,53 9.708,53 9.708,53 9.708,53 9.708,53 Comp-1979-8 3.398,00 13.106,53 13.106,53 13.106,53 13.106,53 13.106,53 Comp-1979-9 983,00 12.123,53 12.123,53 12.123,53 12.123,53 12.123,53 Comp-1979-10 12.123,53 12.123,53 12.123,53 12.123,53 12.123,53 Comp-1979-11 12.123,53 12.123,53 12.123,53 12.123,53 12.123,53 Comp-1979-12 12.123,53 12.123,53 12.123,53 12.123,53 12.123,53 Comp-1980-1 12.123,53 12.123,53 12.123,53 12.123,53 12.123,53 Comp-1980-2 12.123,53 12.123,53 12.123,53 12.123,53 12.123,53 Comp-1980-3 12.123,53 12.123,53 12.123,53 12.123,53 12.123,53 Comp-1980-4 12.123,53 12.123,53 12.123,53 12.123,53 12.123,53 Comp-1980-5 983,00 13.106,53 13.106,53 13.106,53 13.106,53 13.106,53 Comp-1980-6 13.106,53 13.106,53 55,25 20.347,89 3,0000 5,6500 22.107,99 9.001,45 22.107,99 Comp-1980-7 22.107,99 22.107,99 22.107,99 22.107,99 22.107,99 Comp-1980-8 4.850,00 26.957,99 26.957,99 26.957,99 26.957,99 26.957,99 Comp-1980-9 3.437,00 23.520,99 23.520,99 23.520,99 23.520,99 23.520,99 Comp-1980-10 23.520,99 23.520,99 23.520,99 23.520,99 23.520,99 Comp-1980-11 23.520,99 23.520,99 23.520,99 23.520,99 23.520,99 Comp-1980-12 23.520,99 23.520,99 23.520,99 23.520,99 23.520,99 Comp-1981-1 23.520,99 23.520,99 23.520,99 23.520,99 23.520,99 Comp-1981-2 23.520,99 23.520,99 23.520,99 23.520,99 23.520,99 Comp-1981-3 23.520,99 23.520,99 23.520,99 23.520,99 23.520,99 Comp-1981-4 3.437,00 26.957,99 26.957,99 26.957,99 26.957,99 26.957,99 Comp-1981-5 26.957,99 26.957,99 26.957,99 26.957,99 26.957,99 Comp-1981-6 26.957,99 26.957,99 68,28 45.364,90 3,0000 8,4831 50.574,18 23.616,20 50.574,18 Comp-1981-7 50.574,18 50.574,18 50.574,18 50.574,18 50.574,18 Comp-1981-8 7.503,00 58.077,18 58.077,18 58.077,18 58.077,18 58.077,18 Comp-1981-9 58.077,18 58.077,18 58.077,18 58.077,18 58.077,18 Comp-1981-10 7.128,00 50.949,18 50.949,18 50.949,18 50.949,18 50.949,18 Comp-1981-11 50.949,18 50.949,18 50.949,18 50.949,18 50.949,18 Comp-1981-12 50.949,18 50.949,18 50.949,18 50.949,18 50.949,18 Comp-1982-1 50.949,18 50.949,18 50.949,18 50.949,18 50.949,18 Comp-1982-2 50.949,18 50.949,18 50.949,18 50.949,18 50.949,18 Comp-1982-3 50.949,18 50.949,18 50.949,18 50.949,18 50.949,18 Comp-1982-4 50.949,18 50.949,18 50.949,18 50.949,18 50.949,18 Comp-1982-5 50.949,18 50.949,18 50.949,18 50.949,18 50.949,18 Comp-1982-6 50.949,18 50.949,18 89,93 96.767,78 3,0000 8,5000 107.896,08 56.946,90 107.896,08 Comp-1982-7 107.896,08 107.896,08 107.896,08 107.896,08 107.896,08 Comp-1982-8 107.896,08 107.896,08 107.896,08 107.896,08 107.896,08 Comp-1982-9 107.896,08 107.896,08 107.896,08 107.896,08 107.896,08 Comp-1982-10 107.896,08 107.896,08 107.896,08 107.896,08 107.896,08 Comp-1982-11 107.600,00 296,08 296,08 296,08 296,08 296,08 Comp-1982-12 296,08 296,08 296,08 296,08 296,08 Comp-1983-1 296,08 296,08 296,08 296,08 296,08 Comp-1983-2 296,08 296,08 296,08 296,08 296,08 Comp-1983-3 296,08 296,08 296,08 296,08 296,08 Comp-1983-4 296,08 296,08 296,08 296,08 296,08 Comp-1983-5 296,08 296,08 296,08 296,08 296,08 Comp-1983-6 296,08 296,08 125,50 667,66 3,0000 8,5000 744,44 448,36 744,44 Comp-1983-7 56.318,00 57.062,44 57.062,44 57.062,44 57.062,44 57.062,44 Comp-1983-8 57.062,44 57.062,44 57.062,44 57.062,44 57.062,44 Comp-1983-9 57.062,44 57.062,44 57.062,44 57.062,44 57.062,44 Comp-1983-10 57.062,44 57.062,44 57.062,44 57.062,44 57.062,44 Comp-1983-11 57.062,44 57.062,44 57.062,44 57.062,44 57.062,44 Comp-1983-12 57.062,44 57.062,44 57.062,44 57.062,44 57.062,44 Comp-1984-1 57.062,44 57.062,44 57.062,44 57.062,44 57.062,44 Comp-1984-2 57.062,44 57.062,44 57.062,44 57.062,44 57.062,44 Comp-1984-3 57.062,44 57.062,44 57.062,44 57.062,44 57.062,44 Comp-1984-4 57.062,44 57.062,44 57.062,44 57.062,44 57.062,44 Comp-1984-5 57.062,44 57.062,44 57.062,44 57.062,44 57.062,44 Comp-1984-6 57.062,44 57.062,44 187,32 163.951,80 3,0000 3,9300 175.313,65 118.251,22 175.313,65 Comp-1984-7 Comp-1984-7 1.000,00 175.313,65 175.313,65 175.313,65 175.313,65 175,31 Comp-1984-8 175,31 175,31 175,31 175,31 175,31 Comp-1984-9 175,31 175,31 175,31 175,31 175,31 Comp-1984-10 175,31 175,31 175,31 175,31 175,31 Comp-1984-11 175,31 175,31 175,31 175,31 175,31 Comp-1984-12 175,31 175,31 175,31 175,31 175,31 Comp-1985-1 175,31 175,31 175,31 175,31 175,31 Comp-1985-2 175,31 175,31 175,31 175,31 175,31 Comp-1985-3 175,31 175,31 175,31 175,31 175,31 Comp-1985-4 175,31 175,31 175,31 175,31 175,31 Comp-1985-5 175,31 175,31 175,31 175,31 175,31 Comp-1985-6 175,31 175,31 246,28 607,08 3,0000 3,1680 644,52 469,21 644,52 Comp-1985-7 644,52 644,52 644,52 644,52 644,52 Comp-1985-8 644,52 644,52 644,52 644,52 644,52 Comp-1985-9 644,52 644,52 644,52 644,52 644,52 Comp-1985-10 644,52 644,52 644,52 644,52 644,52 Comp-1985-11 644,52 644,52 644,52 644,52 644,52 Comp-1985-12 644,52 644,52 644,52 644,52 644,52 Comp-1986-1 644,52 644,52 644,52 644,52 644,52 Comp-1986-2 644,52 644,52 644,52 644,52 644,52 Comp-1986-3 Cz$ 644,52 644,52 644,52 644,52 644,52 Comp-1986-4 Cz$ 644,52 644,52 644,52 644,52 644,52 Comp-1986-5 Cz$ 644,52 644,52 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26,90 26,90 26,90 26,90 26,90 Comp-1989-3 NCz$ 26,90 26,90 26,90 26,90 26,90 Comp-1989-4 NCz$ 26,90 26,90 26,90 26,90 26,90 Comp-1989-5 NCz$ 26,90 26,90 26,90 26,90 26,90 Comp-1989-6 NCz$ 26,90 26,90 664,55 205,67 3,0000 3,1680 218,36 191,46 218,36 Comp-1989-7 NCz$ 218,36 218,36 218,36 218,36 218,36 Comp-1989-8 NCz$ 218,36 218,36 218,36 218,36 218,36 Comp-1989-9 NCz$ 218,36 218,36 218,36 218,36 218,36 Comp-1989-10 NCz$ 218,36 218,36 218,36 218,36 218,36 Comp-1989-11 NCz$ 218,36 218,36 218,36 218,36 218,36 Comp-1989-12 NCz$ 218,36 218,36 218,36 218,36 218,36 Página 2 de 5 Ricardo Adriano Antonelli - CRC N° 057903/O-7 Comp-1990-1 NCz$ 218,36 218,36 218,36 218,36 218,36 Comp-1990-2 NCz$ 218,36 218,36 218,36 218,36 218,36 Comp-1990-3 NCz$ 218,36 218,36 218,36 218,36 218,36 Comp-1990-4 218,36 218,36 218,36 218,36 218,36 Comp-1990-5 218,36 218,36 218,36 218,36 218,36 Comp-1990-6 218,36 218,36 6.676,46 14.796,86 3,0000 3,1680 15.709,53 15.491,17 15.709,53 Comp-1990-7 15.709,53 15.709,53 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13.977,54 13.977,54 13.977,54 13.977,54 Comp-1993-8 CR$ 13.977,54 13.977,54 13.977,54 13.977,54 13.977,54 Comp-1993-9 CR$ 13.977,54 13.977,54 13.977,54 13.977,54 13.977,54 Comp-1993-10 CR$ 13.977,54 13.977,54 13.977,54 13.977,54 13.977,54 Comp-1993-11 CR$ 13.977,54 13.977,54 13.977,54 13.977,54 13.977,54 Comp-1993-12 CR$ 13.977,54 13.977,54 13.977,54 13.977,54 13.977,54 Comp-1994-1 CR$ 13.977,54 13.977,54 13.977,54 13.977,54 13.977,54 Comp-1994-2 CR$ 13.977,54 13.977,54 13.977,54 13.977,54 13.977,54 Comp-1994-3 CR$ 13.977,54 13.977,54 13.977,54 13.977,54 13.977,54 Comp-1994-4 CR$ 13.977,54 13.977,54 13.977,54 13.977,54 13.977,54 Comp-1994-5 CR$ 13.977,54 13.977,54 13.977,54 13.977,54 13.977,54 Comp-1994-6 CR$ 13.977,54 13.977,54 5.142,99 732.840,73 3,0000 3,1680 778.042,34 764.064,80 778.042,34 Comp-1994-7 Comp-1994-7 2.750,00 778.042,34 778.042,34 778.042,34 778.042,34 282,92 Comp-1994-8 282,92 282,92 282,92 282,92 282,92 Comp-1994-9 282,92 282,92 282,92 282,92 282,92 Comp-1994-10 282,92 282,92 282,92 282,92 282,92 Comp-1994-11 282,92 282,92 282,92 282,92 282,92 Comp-1994-12 282,92 282,92 282,92 282,92 282,92 Comp-1995-1 282,92 282,92 282,92 282,92 282,92 Comp-1995-2 282,92 282,92 282,92 282,92 282,92 Comp-1995-3 282,92 282,92 282,92 282,92 282,92 Comp-1995-4 282,92 282,92 282,92 282,92 282,92 Comp-1995-5 282,92 282,92 282,92 282,92 282,92 Comp-1995-6 282,92 282,92 27,58 360,94 3,0000 3,1680 383,21 100,28 383,21 Comp-1995-7 383,21 383,21 383,21 383,21 383,21 Comp-1995-8 383,21 383,21 383,21 383,21 383,21 Comp-1995-9 383,21 383,21 383,21 383,21 383,21 Comp-1995-10 383,21 383,21 383,21 383,21 383,21 Comp-1995-11 383,21 383,21 383,21 383,21 383,21 Comp-1995-12 383,21 383,21 383,21 383,21 383,21 Comp-1996-1 383,21 383,21 383,21 383,21 383,21 Comp-1996-2 383,21 383,21 383,21 383,21 383,21 Comp-1996-3 383,21 383,21 383,21 383,21 383,21 Comp-1996-4 383,21 383,21 383,21 383,21 383,21 Comp-1996-5 383,21 383,21 383,21 383,21 383,21 Comp-1996-6 383,21 3,88700 398,10 13,09 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861,22 861,22 861,22 861,22 Comp-2001-6 861,22 3,92700 895,04 3,42 925,64 3,0000 3,0000 981,18 119,96 981,18 Comp-2001-7 981,18 981,18 981,18 981,18 981,18 Comp-2001-8 981,18 981,18 981,18 981,18 981,18 Comp-2001-9 981,18 981,18 981,18 981,18 981,18 Comp-2001-10 981,18 981,18 981,18 981,18 981,18 Comp-2001-11 981,18 981,18 981,18 981,18 981,18 Comp-2001-12 981,18 981,18 981,18 981,18 981,18 Comp-2002-1 981,18 981,18 981,18 981,18 981,18 Comp-2002-2 981,18 981,18 981,18 981,18 981,18 Comp-2002-3 981,18 981,18 981,18 981,18 981,18 Comp-2002-4 981,18 981,18 981,18 981,18 981,18 Comp-2002-5 981,18 981,18 981,18 981,18 981,18 Comp-2002-6 981,18 0,90100 990,02 3,54 1.025,04 3,0000 3,0000 1.086,54 105,37 1.086,54 Comp-2002-7 1.086,54 1.086,54 1.086,54 1.086,54 1.086,54 Comp-2002-8 1.086,54 1.086,54 1.086,54 1.086,54 1.086,54 Comp-2002-9 1.086,54 1.086,54 1.086,54 1.086,54 1.086,54 Comp-2002-10 1.086,54 1.086,54 1.086,54 1.086,54 1.086,54 Comp-2002-11 1.086,54 1.086,54 1.086,54 1.086,54 1.086,54 Comp-2002-12 1.086,54 1.086,54 1.086,54 1.086,54 1.086,54 Comp-2003-1 1.086,54 1.086,54 1.086,54 1.086,54 1.086,54 Comp-2003-2 1.086,54 1.086,54 1.086,54 1.086,54 1.086,54 Comp-2003-3 1.086,54 1.086,54 1.086,54 1.086,54 1.086,54 Comp-2003-4 1.086,54 1.086,54 1.086,54 1.086,54 1.086,54 Comp-2003-5 1.086,54 1.086,54 1.086,54 1.086,54 1.086,54 Comp-2003-6 1.086,54 1,73100 1.105,35 4,48 1.154,85 3,0000 3,0000 1.224,14 137,60 1.224,14 Comp-2003-7 1.224,14 1.224,14 1.224,14 1.224,14 1.224,14 Comp-2003-8 1.224,14 1.224,14 1.224,14 1.224,14 1.224,14 Comp-2003-9 1.224,14 1.224,14 1.224,14 1.224,14 1.224,14 Comp-2003-10 1.224,14 1.224,14 1.224,14 1.224,14 1.224,14 Comp-2003-11 1.224,14 1.224,14 1.224,14 1.224,14 1.224,14 Comp-2003-12 1.224,14 1.224,14 1.224,14 1.224,14 1.224,14 Comp-2004-1 1.224,14 1.224,14 1.224,14 1.224,14 1.224,14 Comp-2004-2 1.224,14 1.224,14 1.224,14 1.224,14 1.224,14 Comp-2004-3 1.224,14 1.224,14 1.224,14 1.224,14 1.224,14 Comp-2004-4 1.224,14 1.224,14 1.224,14 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1.468,16 1.468,16 1.468,16 1.468,16 1.468,16 Comp-2005-10 1.468,16 1.468,16 1.468,16 1.468,16 1.468,16 Comp-2005-11 1.468,16 1.468,16 1.468,16 1.468,16 1.468,16 Comp-2005-12 1.468,16 1.468,16 1.468,16 1.468,16 1.468,16 Comp-2006-1 1.468,16 1.468,16 1.468,16 1.468,16 1.468,16 Comp-2006-2 1.468,16 1.468,16 1.468,16 1.468,16 1.468,16 Comp-2006-3 1.468,16 1.468,16 1.468,16 1.468,16 1.468,16 Comp-2006-4 1.468,16 1.468,16 1.468,16 1.468,16 1.468,16 Comp-2006-5 1.468,16 1.468,16 1.468,16 1.468,16 1.468,16 Comp-2006-6 1.468,16 1,91100 1.496,22 2,98 1.540,83 3,0000 3,0000 1.633,28 165,12 1.633,28 Comp-2006-7 1.633,28 1.633,28 1.633,28 1.633,28 1.633,28 Comp-2006-8 1.633,28 1.633,28 1.633,28 1.633,28 1.633,28 Comp-2006-9 1.633,28 1.633,28 1.633,28 1.633,28 1.633,28 Comp-2006-10 1.633,28 1.633,28 1.633,28 1.633,28 1.633,28 Comp-2006-11 1.633,28 1.633,28 1.633,28 1.633,28 1.633,28 Comp-2006-12 1.633,28 1.633,28 1.633,28 1.633,28 1.633,28 Comp-2007-1 1.633,28 1.633,28 1.633,28 1.633,28 1.633,28 Comp-2007-2 1.633,28 1.633,28 1.633,28 1.633,28 1.633,28 Comp-2007-3 1.633,28 1.633,28 1.633,28 1.633,28 1.633,28 Comp-2007-4 1.633,28 1.633,28 1.633,28 1.633,28 1.633,28 Comp-2007-5 1.633,28 1.633,28 1.633,28 1.633,28 1.633,28 Comp-2007-6 1.633,28 3,87700 1.696,61 0,79 1.709,99 3,0000 3,0000 1.812,59 179,31 1.812,59 Comp-2007-7 1.812,59 1.812,59 1.812,59 1.812,59 1.812,59 Comp-2007-8 1.812,59 1.812,59 1.812,59 1.812,59 1.812,59 Comp-2007-9 1.812,59 1.812,59 1.812,59 1.812,59 1.812,59 Comp-2007-10 1.812,59 1.812,59 1.812,59 1.812,59 1.812,59 Comp-2007-11 1.812,59 1.812,59 1.812,59 1.812,59 1.812,59 Comp-2007-12 1.812,59 1.812,59 1.812,59 1.812,59 1.812,59 Comp-2008-1 1.812,59 1.812,59 1.812,59 1.812,59 1.812,59 Comp-2008-2 1.812,59 1.812,59 1.812,59 1.812,59 1.812,59 Comp-2008-3 1.812,59 1.812,59 1.812,59 1.812,59 1.812,59 Comp-2008-4 1.812,59 1.812,59 1.812,59 1.812,59 1.812,59 Comp-2008-5 1.812,59 1.812,59 1.812,59 1.812,59 1.812,59 Comp-2008-6 1.812,59 4,42700 1.892,84 0,24 1.897,30 3,0000 3,0000 2.011,14 198,55 2.011,14 Comp-2008-7 2.011,14 2.011,14 2.011,14 2.011,14 2.011,14 Comp-2008-8 2.011,14 2.011,14 2.011,14 2.011,14 2.011,14 Comp-2008-9 2.011,14 2.011,14 2.011,14 2.011,14 2.011,14 Comp-2008-10 2.011,14 2.011,14 2.011,14 2.011,14 2.011,14 Comp-2008-11 2.011,14 2.011,14 2.011,14 2.011,14 2.011,14 Comp-2008-12 2.011,14 2.011,14 2.011,14 2.011,14 2.011,14 Comp-2009-1 2.011,14 2.011,14 2.011,14 2.011,14 2.011,14 Comp-2009-2 2.011,14 2.011,14 2.011,14 2.011,14 2.011,14 Comp-2009-3 2.011,14 2.011,14 2.011,14 2.011,14 2.011,14 Comp-2009-4 2.011,14 2.011,14 2.011,14 2.011,14 2.011,14 Comp-2009-5 2.011,14 2.011,14 2.011,14 2.011,14 2.011,14 Comp-2009-6 2.011,14 4,22700 2.096,15 0,24 2.101,10 3,0000 3,0000 2.227,16 216,02 2.227,16 Comp-2009-7 2.227,16 2.227,16 2.227,16 2.227,16 2.227,16 Comp-2009-8 2.227,16 2.227,16 2.227,16 2.227,16 2.227,16 Comp-2009-9 2.227,16 2.227,16 2.227,16 2.227,16 2.227,16 Comp-2009-10 2.227,16 2.227,16 2.227,16 2.227,16 2.227,16 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Comp-2012-7 2.778,10 2.778,10 2.778,10 2.778,10 2.778,10 Comp-2012-8 2.778,10 2.778,10 2.778,10 2.778,10 2.778,10 Comp-2012-9 2.778,10 2.778,10 2.778,10 2.778,10 2.778,10 Comp-2012-10 2.778,10 2.778,10 2.778,10 2.778,10 2.778,10 Comp-2012-11 2.778,10 2.778,10 2.778,10 2.778,10 2.778,10 Comp-2012-12 2.778,10 2.778,10 2.778,10 2.778,10 2.778,10 Comp-2013-1 2.778,10 2.778,10 2.778,10 2.778,10 2.778,10 Comp-2013-2 2.778,10 2.778,10 2.778,10 2.778,10 2.778,10 Comp-2013-3 2.778,10 2.778,10 2.778,10 2.778,10 2.778,10 Comp-2013-4 2.778,10 2.778,10 2.778,10 2.778,10 2.778,10 Comp-2013-5 2.778,10 2.778,10 2.778,10 2.778,10 2.778,10 Comp-2013-6 2.778,10 1,30000 2.814,21 2.814,21 3,0000 2,2500 2.961,96 183,86 2.961,96 Comp-2013-7 2.961,96 2.961,96 2.961,96 2.961,96 2.961,96 Comp-2013-8 2.961,96 2.961,96 2.961,96 2.961,96 2.961,96 Comp-2013-9 2.961,96 2.961,96 2.961,96 2.961,96 2.961,96 Comp-2013-10 0,01 2.961,97 2.961,97 2.961,97 2.961,97 2.961,97 Comp-2013-11 2.961,97 2.961,97 2.961,97 2.961,97 2.961,97 Comp-2013-12 2.961,97 2.961,97 2.961,97 2.961,97 2.961,97 Comp-2014-1 2.961,97 2.961,97 2.961,97 2.961,97 2.961,97 Comp-2014-2 2.961,97 2.961,97 2.961,97 2.961,97 2.961,97 Comp-2014-3 2.961,97 2.961,97 2.961,97 2.961,97 2.961,97 Comp-2014-4 2.961,97 2.961,97 2.961,97 2.961,97 2.961,97 Comp-2014-5 2.961,97 2.961,97 2.961,97 2.961,97 2.961,97 Comp-2014-6 2.961,97 2,40000 3.033,05 3.033,05 3,0000 2,0000 3.184,71 222,74 3.184,71 Comp-2014-7 3.184,71 3.184,71 3.184,71 3.184,71 3.184,71 Comp-2014-8 3.184,71 3.184,71 3.184,71 3.184,71 3.184,71 Comp-2014-9 3.184,71 3.184,71 3.184,71 3.184,71 3.184,71 Comp-2014-10 3.184,71 3.184,71 3.184,71 3.184,71 3.184,71 Comp-2014-11 3.184,71 3.184,71 3.184,71 3.184,71 3.184,71 Comp-2014-12 3.184,71 3.184,71 3.184,71 3.184,71 3.184,71 Comp-2015-1 3.184,71 3.184,71 3.184,71 3.184,71 3.184,71 Comp-2015-2 3.184,71 3.184,71 3.184,71 3.184,71 3.184,71 Comp-2015-3 3.184,71 3.184,71 3.184,71 3.184,71 3.184,71 Comp-2015-4 3.184,71 3.184,71 3.184,71 3.184,71 3.184,71 Comp-2015-5 3.184,71 3.184,71 3.184,71 3.184,71 3.184,71 Comp-2015-6 3.184,71 1,93000 3.246,17 3.246,17 3,0000 2,3750 3.420,65 235,95 3.420,65 Comp-2015-7 3.420,65 3.420,65 3.420,65 3.420,65 3.420,65 Comp-2015-8 3.420,65 3.420,65 3.420,65 3.420,65 3.420,65 Comp-2015-9 3.420,65 3.420,65 3.420,65 3.420,65 3.420,65 Comp-2015-10 3.420,65 3.420,65 3.420,65 3.420,65 3.420,65 Comp-2015-11 3.420,65 3.420,65 3.420,65 3.420,65 3.420,65 Comp-2015-12 3.420,65 3.420,65 3.420,65 3.420,65 3.420,65 Comp-2016-1 3.420,65 3.420,65 3.420,65 3.420,65 3.420,65 Comp-2016-2 3.420,65 3.420,65 3.420,65 3.420,65 3.420,65 Comp-2016-3 3.420,65 3.420,65 3.420,65 3.420,65 3.420,65 Comp-2016-4 3.420,65 3.420,65 3.420,65 3.420,65 3.420,65 Comp-2016-5 3.420,65 3.420,65 3.420,65 3.420,65 3.420,65 Comp-2016-6 3.420,65 1,40000 3.468,54 1,06 3.505,34 3,0000 3,0000 3.715,66 295,01 3.715,66 Comp-2016-7 3.715,66 3.715,66 3.715,66 3.715,66 3.715,66 Comp-2016-8 3.715,66 3.715,66 3.715,66 3.715,66 3.715,66 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4.045,54 Comp-2018-2 4.045,54 4.045,54 4.045,54 4.045,54 4.045,54 Comp-2018-3 4.045,54 4.045,54 4.045,54 4.045,54 4.045,54 Comp-2018-4 4.045,54 4.045,54 4.045,54 4.045,54 4.045,54 Comp-2018-5 4.045,54 4.045,54 4.045,54 4.045,54 4.045,54 Comp-2018-6 1.544,61 2.500,93 2,00000 2.550,95 0,79 2.571,10 3,0000 3,0000 2.725,37 224,44 2.725,37 Página 5 de 5 Ricardo Adriano Antonelli - CRC N° 057903/O-7 -
08/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 04:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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Intimação
Comp.
Moeda Conversão de Moeda Divisor Moeda Soma Débitos Soma Créditos Saldo Inicial Distribuição Da Reserva P/Ajuste De Cotas - Rac (*) Saldo Atualização - Parte 1 Atualização Monetária Saldo Atualização - Parte 2 Juros Resultado Líquido Adicional Saldo Atualização - Parte 3 - Final Valor apurado de Valorização das Cotas Cont A.1 A.2 A.3 A.4 A.5 A.6 A.7 A.8 A.9 A.10 A.11 A.12 A.13 A.14 A.15 A.16 Comp-1969-1 NCr$ Comp-1969-2 NCr$ Comp-1969-3 NCr$ Comp-1969-4 NCr$ Comp-1969-5 NCr$ Comp-1969-6 NCr$ 21,53 3,0000 Comp-1969-7 NCr$ Comp-1969-8 NCr$ Comp-1969-9 NCr$ Comp-1969-10 NCr$ Comp-1969-11 NCr$ Comp-1969-12 NCr$ Comp-1970-1 NCr$ Comp-1970-2 NCr$ Comp-1970-3 NCr$ Comp-1970-4 NCr$ Comp-1970-5 Comp-1970-6 18,46 3,0000 Comp-1970-7 Comp-1970-8 Comp-1970-9 Comp-1970-10 Comp-1970-11 Comp-1970-12 Comp-1971-1 Comp-1971-2 Comp-1971-3 Comp-1971-4 Comp-1971-5 Comp-1971-6 19,22 3,0000 Comp-1971-7 Comp-1971-8 Comp-1971-9 Comp-1971-10 Comp-1971-11 Comp-1971-12 Comp-1972-1 Comp-1972-2 Comp-1972-3 Comp-1972-4 Comp-1972-5 Comp-1972-6 21,51 3,0000 Comp-1972-7 Comp-1972-8 Comp-1972-9 Comp-1972-10 Comp-1972-11 Comp-1972-12 Comp-1973-1 Comp-1973-2 Comp-1973-3 Comp-1973-4 Comp-1973-5 Comp-1973-6 13,25 3,0000 Comp-1973-7 Comp-1973-8 Comp-1973-9 Comp-1973-10 Comp-1973-11 Comp-1973-12 Comp-1974-1 Comp-1974-2 Comp-1974-3 Comp-1974-4 Comp-1974-5 Comp-1974-6 18,47 3,0000 Comp-1974-7 Comp-1974-8 Comp-1974-9 Comp-1974-10 Comp-1974-11 Comp-1974-12 Comp-1975-1 Comp-1975-2 Comp-1975-3 Comp-1975-4 Comp-1975-5 Comp-1975-6 32,82 3,0000 Comp-1975-7 Comp-1975-8 Comp-1975-9 Comp-1975-10 Comp-1975-11 Comp-1975-12 Comp-1976-1 Comp-1976-2 Comp-1976-3 Comp-1976-4 Comp-1976-5 Comp-1976-6 29,62 3,0000 Comp-1976-7 Comp-1976-8 Comp-1976-9 Comp-1976-10 41,00 41,00 41,00 41,00 41,00 41,00 Comp-1976-11 41,00 41,00 41,00 41,00 41,00 Comp-1976-12 41,00 41,00 41,00 41,00 41,00 Comp-1977-1 41,00 41,00 41,00 41,00 41,00 Comp-1977-2 41,00 41,00 41,00 41,00 41,00 Comp-1977-3 41,00 41,00 41,00 41,00 41,00 Comp-1977-4 41,00 41,00 41,00 41,00 41,00 Comp-1977-5 41,00 41,00 41,00 41,00 41,00 Comp-1977-6 41,00 41,00 37,78 56,49 3,0000 5,2400 61,14 20,14 61,14 Comp-1977-7 61,14 61,14 61,14 61,14 61,14 Comp-1977-8 61,14 61,14 61,14 61,14 61,14 Comp-1977-9 61,14 61,14 61,14 61,14 61,14 Comp-1977-10 61,14 61,14 61,14 61,14 61,14 Comp-1977-11 3.072,00 3.133,14 3.133,14 3.133,14 3.133,14 3.133,14 Comp-1977-12 3.133,14 3.133,14 3.133,14 3.133,14 3.133,14 Comp-1978-1 78,00 3.211,14 3.211,14 3.211,14 3.211,14 3.211,14 Comp-1978-2 3.211,14 3.211,14 3.211,14 3.211,14 3.211,14 Comp-1978-3 122,00 3.089,14 3.089,14 3.089,14 3.089,14 3.089,14 Comp-1978-4 3.089,14 3.089,14 3.089,14 3.089,14 3.089,14 Comp-1978-5 3.089,14 3.089,14 3.089,14 3.089,14 3.089,14 Comp-1978-6 3.089,14 3.089,14 30,92 4.044,31 3,0000 4.165,64 1.076,49 4.165,64 Comp-1978-7 120,00 4.045,64 4.045,64 4.045,64 4.045,64 4.045,64 Comp-1978-8 4.045,64 4.045,64 4.045,64 4.045,64 4.045,64 Comp-1978-9 4.045,64 4.045,64 4.045,64 4.045,64 4.045,64 Comp-1978-10 4.045,64 4.045,64 4.045,64 4.045,64 4.045,64 Dados do Extrato Recálculo - Valorização do Saldo da Conta Saldo Final APÊNDICE IV - Recálculo Conta PIS-PASEP conforme Legislação CONSIDERANDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS ECONÔMICOS [89, 90 E 91] Processo: 0830216-25.2024.8.23.0010 - 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA Autor: MANOEL MISSIA DE SOUZA Réu: BANCO DO BRASIL S/A Página 1 de 5 Ricardo Adriano Antonelli - CRC N° 057903/O-7 Comp-1978-11 4.045,64 4.045,64 4.045,64 4.045,64 4.045,64 Comp-1978-12 2.211,00 6.256,64 6.256,64 6.256,64 6.256,64 6.256,64 Comp-1979-1 6.256,64 6.256,64 6.256,64 6.256,64 6.256,64 Comp-1979-2 6.256,64 6.256,64 6.256,64 6.256,64 6.256,64 Comp-1979-3 6.256,64 6.256,64 6.256,64 6.256,64 6.256,64 Comp-1979-4 6.256,64 6.256,64 6.256,64 6.256,64 6.256,64 Comp-1979-5 6.256,64 6.256,64 6.256,64 6.256,64 6.256,64 Comp-1979-6 6.256,64 6.256,64 39,38 8.720,50 3,0000 8,3300 9.708,53 3.451,90 9.708,53 Comp-1979-7 9.708,53 9.708,53 9.708,53 9.708,53 9.708,53 Comp-1979-8 3.398,00 13.106,53 13.106,53 13.106,53 13.106,53 13.106,53 Comp-1979-9 983,00 12.123,53 12.123,53 12.123,53 12.123,53 12.123,53 Comp-1979-10 12.123,53 12.123,53 12.123,53 12.123,53 12.123,53 Comp-1979-11 12.123,53 12.123,53 12.123,53 12.123,53 12.123,53 Comp-1979-12 12.123,53 12.123,53 12.123,53 12.123,53 12.123,53 Comp-1980-1 12.123,53 12.123,53 12.123,53 12.123,53 12.123,53 Comp-1980-2 12.123,53 12.123,53 12.123,53 12.123,53 12.123,53 Comp-1980-3 12.123,53 12.123,53 12.123,53 12.123,53 12.123,53 Comp-1980-4 12.123,53 12.123,53 12.123,53 12.123,53 12.123,53 Comp-1980-5 983,00 13.106,53 13.106,53 13.106,53 13.106,53 13.106,53 Comp-1980-6 13.106,53 13.106,53 55,25 20.347,89 3,0000 5,6500 22.107,99 9.001,45 22.107,99 Comp-1980-7 22.107,99 22.107,99 22.107,99 22.107,99 22.107,99 Comp-1980-8 4.850,00 26.957,99 26.957,99 26.957,99 26.957,99 26.957,99 Comp-1980-9 3.437,00 23.520,99 23.520,99 23.520,99 23.520,99 23.520,99 Comp-1980-10 23.520,99 23.520,99 23.520,99 23.520,99 23.520,99 Comp-1980-11 23.520,99 23.520,99 23.520,99 23.520,99 23.520,99 Comp-1980-12 23.520,99 23.520,99 23.520,99 23.520,99 23.520,99 Comp-1981-1 23.520,99 23.520,99 23.520,99 23.520,99 23.520,99 Comp-1981-2 23.520,99 23.520,99 23.520,99 23.520,99 23.520,99 Comp-1981-3 23.520,99 23.520,99 23.520,99 23.520,99 23.520,99 Comp-1981-4 3.437,00 26.957,99 26.957,99 26.957,99 26.957,99 26.957,99 Comp-1981-5 26.957,99 26.957,99 26.957,99 26.957,99 26.957,99 Comp-1981-6 26.957,99 26.957,99 68,28 45.364,90 3,0000 8,4831 50.574,18 23.616,20 50.574,18 Comp-1981-7 50.574,18 50.574,18 50.574,18 50.574,18 50.574,18 Comp-1981-8 7.503,00 58.077,18 58.077,18 58.077,18 58.077,18 58.077,18 Comp-1981-9 58.077,18 58.077,18 58.077,18 58.077,18 58.077,18 Comp-1981-10 7.128,00 50.949,18 50.949,18 50.949,18 50.949,18 50.949,18 Comp-1981-11 50.949,18 50.949,18 50.949,18 50.949,18 50.949,18 Comp-1981-12 50.949,18 50.949,18 50.949,18 50.949,18 50.949,18 Comp-1982-1 50.949,18 50.949,18 50.949,18 50.949,18 50.949,18 Comp-1982-2 50.949,18 50.949,18 50.949,18 50.949,18 50.949,18 Comp-1982-3 50.949,18 50.949,18 50.949,18 50.949,18 50.949,18 Comp-1982-4 50.949,18 50.949,18 50.949,18 50.949,18 50.949,18 Comp-1982-5 50.949,18 50.949,18 50.949,18 50.949,18 50.949,18 Comp-1982-6 50.949,18 50.949,18 89,93 96.767,78 3,0000 8,5000 107.896,08 56.946,90 107.896,08 Comp-1982-7 107.896,08 107.896,08 107.896,08 107.896,08 107.896,08 Comp-1982-8 107.896,08 107.896,08 107.896,08 107.896,08 107.896,08 Comp-1982-9 107.896,08 107.896,08 107.896,08 107.896,08 107.896,08 Comp-1982-10 107.896,08 107.896,08 107.896,08 107.896,08 107.896,08 Comp-1982-11 107.600,00 296,08 296,08 296,08 296,08 296,08 Comp-1982-12 296,08 296,08 296,08 296,08 296,08 Comp-1983-1 296,08 296,08 296,08 296,08 296,08 Comp-1983-2 296,08 296,08 296,08 296,08 296,08 Comp-1983-3 296,08 296,08 296,08 296,08 296,08 Comp-1983-4 296,08 296,08 296,08 296,08 296,08 Comp-1983-5 296,08 296,08 296,08 296,08 296,08 Comp-1983-6 296,08 296,08 125,50 667,66 3,0000 8,5000 744,44 448,36 744,44 Comp-1983-7 56.318,00 57.062,44 57.062,44 57.062,44 57.062,44 57.062,44 Comp-1983-8 57.062,44 57.062,44 57.062,44 57.062,44 57.062,44 Comp-1983-9 57.062,44 57.062,44 57.062,44 57.062,44 57.062,44 Comp-1983-10 57.062,44 57.062,44 57.062,44 57.062,44 57.062,44 Comp-1983-11 57.062,44 57.062,44 57.062,44 57.062,44 57.062,44 Comp-1983-12 57.062,44 57.062,44 57.062,44 57.062,44 57.062,44 Comp-1984-1 57.062,44 57.062,44 57.062,44 57.062,44 57.062,44 Comp-1984-2 57.062,44 57.062,44 57.062,44 57.062,44 57.062,44 Comp-1984-3 57.062,44 57.062,44 57.062,44 57.062,44 57.062,44 Comp-1984-4 57.062,44 57.062,44 57.062,44 57.062,44 57.062,44 Comp-1984-5 57.062,44 57.062,44 57.062,44 57.062,44 57.062,44 Comp-1984-6 57.062,44 57.062,44 187,32 163.951,80 3,0000 3,9300 175.313,65 118.251,22 175.313,65 Comp-1984-7 Comp-1984-7 1.000,00 175.313,65 175.313,65 175.313,65 175.313,65 175,31 Comp-1984-8 175,31 175,31 175,31 175,31 175,31 Comp-1984-9 175,31 175,31 175,31 175,31 175,31 Comp-1984-10 175,31 175,31 175,31 175,31 175,31 Comp-1984-11 175,31 175,31 175,31 175,31 175,31 Comp-1984-12 175,31 175,31 175,31 175,31 175,31 Comp-1985-1 175,31 175,31 175,31 175,31 175,31 Comp-1985-2 175,31 175,31 175,31 175,31 175,31 Comp-1985-3 175,31 175,31 175,31 175,31 175,31 Comp-1985-4 175,31 175,31 175,31 175,31 175,31 Comp-1985-5 175,31 175,31 175,31 175,31 175,31 Comp-1985-6 175,31 175,31 246,28 607,08 3,0000 3,1680 644,52 469,21 644,52 Comp-1985-7 644,52 644,52 644,52 644,52 644,52 Comp-1985-8 644,52 644,52 644,52 644,52 644,52 Comp-1985-9 644,52 644,52 644,52 644,52 644,52 Comp-1985-10 644,52 644,52 644,52 644,52 644,52 Comp-1985-11 644,52 644,52 644,52 644,52 644,52 Comp-1985-12 644,52 644,52 644,52 644,52 644,52 Comp-1986-1 644,52 644,52 644,52 644,52 644,52 Comp-1986-2 644,52 644,52 644,52 644,52 644,52 Comp-1986-3 Cz$ 644,52 644,52 644,52 644,52 644,52 Comp-1986-4 Cz$ 644,52 644,52 644,52 644,52 644,52 Comp-1986-5 Cz$ 644,52 644,52 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26,90 26,90 26,90 26,90 26,90 Comp-1989-3 NCz$ 26,90 26,90 26,90 26,90 26,90 Comp-1989-4 NCz$ 26,90 26,90 26,90 26,90 26,90 Comp-1989-5 NCz$ 26,90 26,90 26,90 26,90 26,90 Comp-1989-6 NCz$ 26,90 26,90 664,55 205,67 3,0000 3,1680 218,36 191,46 218,36 Comp-1989-7 NCz$ 218,36 218,36 218,36 218,36 218,36 Comp-1989-8 NCz$ 218,36 218,36 218,36 218,36 218,36 Comp-1989-9 NCz$ 218,36 218,36 218,36 218,36 218,36 Comp-1989-10 NCz$ 218,36 218,36 218,36 218,36 218,36 Comp-1989-11 NCz$ 218,36 218,36 218,36 218,36 218,36 Comp-1989-12 NCz$ 218,36 218,36 218,36 218,36 218,36 Página 2 de 5 Ricardo Adriano Antonelli - CRC N° 057903/O-7 Comp-1990-1 NCz$ 218,36 218,36 218,36 218,36 218,36 Comp-1990-2 NCz$ 218,36 218,36 218,36 218,36 218,36 Comp-1990-3 NCz$ 218,36 218,36 218,36 218,36 218,36 Comp-1990-4 218,36 218,36 218,36 218,36 218,36 Comp-1990-5 218,36 218,36 218,36 218,36 218,36 Comp-1990-6 218,36 218,36 6.676,46 14.796,86 3,0000 3,1680 15.709,53 15.491,17 15.709,53 Comp-1990-7 15.709,53 15.709,53 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13.977,54 13.977,54 13.977,54 13.977,54 Comp-1993-8 CR$ 13.977,54 13.977,54 13.977,54 13.977,54 13.977,54 Comp-1993-9 CR$ 13.977,54 13.977,54 13.977,54 13.977,54 13.977,54 Comp-1993-10 CR$ 13.977,54 13.977,54 13.977,54 13.977,54 13.977,54 Comp-1993-11 CR$ 13.977,54 13.977,54 13.977,54 13.977,54 13.977,54 Comp-1993-12 CR$ 13.977,54 13.977,54 13.977,54 13.977,54 13.977,54 Comp-1994-1 CR$ 13.977,54 13.977,54 13.977,54 13.977,54 13.977,54 Comp-1994-2 CR$ 13.977,54 13.977,54 13.977,54 13.977,54 13.977,54 Comp-1994-3 CR$ 13.977,54 13.977,54 13.977,54 13.977,54 13.977,54 Comp-1994-4 CR$ 13.977,54 13.977,54 13.977,54 13.977,54 13.977,54 Comp-1994-5 CR$ 13.977,54 13.977,54 13.977,54 13.977,54 13.977,54 Comp-1994-6 CR$ 13.977,54 13.977,54 5.142,99 732.840,73 3,0000 3,1680 778.042,34 764.064,80 778.042,34 Comp-1994-7 Comp-1994-7 2.750,00 778.042,34 778.042,34 778.042,34 778.042,34 282,92 Comp-1994-8 282,92 282,92 282,92 282,92 282,92 Comp-1994-9 282,92 282,92 282,92 282,92 282,92 Comp-1994-10 282,92 282,92 282,92 282,92 282,92 Comp-1994-11 282,92 282,92 282,92 282,92 282,92 Comp-1994-12 282,92 282,92 282,92 282,92 282,92 Comp-1995-1 282,92 282,92 282,92 282,92 282,92 Comp-1995-2 282,92 282,92 282,92 282,92 282,92 Comp-1995-3 282,92 282,92 282,92 282,92 282,92 Comp-1995-4 282,92 282,92 282,92 282,92 282,92 Comp-1995-5 282,92 282,92 282,92 282,92 282,92 Comp-1995-6 282,92 282,92 27,58 360,94 3,0000 3,1680 383,21 100,28 383,21 Comp-1995-7 383,21 383,21 383,21 383,21 383,21 Comp-1995-8 383,21 383,21 383,21 383,21 383,21 Comp-1995-9 383,21 383,21 383,21 383,21 383,21 Comp-1995-10 383,21 383,21 383,21 383,21 383,21 Comp-1995-11 383,21 383,21 383,21 383,21 383,21 Comp-1995-12 383,21 383,21 383,21 383,21 383,21 Comp-1996-1 383,21 383,21 383,21 383,21 383,21 Comp-1996-2 383,21 383,21 383,21 383,21 383,21 Comp-1996-3 383,21 383,21 383,21 383,21 383,21 Comp-1996-4 383,21 383,21 383,21 383,21 383,21 Comp-1996-5 383,21 383,21 383,21 383,21 383,21 Comp-1996-6 383,21 3,88700 398,10 13,09 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861,22 861,22 861,22 861,22 Comp-2001-6 861,22 3,92700 895,04 3,42 925,64 3,0000 3,0000 981,18 119,96 981,18 Comp-2001-7 981,18 981,18 981,18 981,18 981,18 Comp-2001-8 981,18 981,18 981,18 981,18 981,18 Comp-2001-9 981,18 981,18 981,18 981,18 981,18 Comp-2001-10 981,18 981,18 981,18 981,18 981,18 Comp-2001-11 981,18 981,18 981,18 981,18 981,18 Comp-2001-12 981,18 981,18 981,18 981,18 981,18 Comp-2002-1 981,18 981,18 981,18 981,18 981,18 Comp-2002-2 981,18 981,18 981,18 981,18 981,18 Comp-2002-3 981,18 981,18 981,18 981,18 981,18 Comp-2002-4 981,18 981,18 981,18 981,18 981,18 Comp-2002-5 981,18 981,18 981,18 981,18 981,18 Comp-2002-6 981,18 0,90100 990,02 3,54 1.025,04 3,0000 3,0000 1.086,54 105,37 1.086,54 Comp-2002-7 1.086,54 1.086,54 1.086,54 1.086,54 1.086,54 Comp-2002-8 1.086,54 1.086,54 1.086,54 1.086,54 1.086,54 Comp-2002-9 1.086,54 1.086,54 1.086,54 1.086,54 1.086,54 Comp-2002-10 1.086,54 1.086,54 1.086,54 1.086,54 1.086,54 Comp-2002-11 1.086,54 1.086,54 1.086,54 1.086,54 1.086,54 Comp-2002-12 1.086,54 1.086,54 1.086,54 1.086,54 1.086,54 Comp-2003-1 1.086,54 1.086,54 1.086,54 1.086,54 1.086,54 Comp-2003-2 1.086,54 1.086,54 1.086,54 1.086,54 1.086,54 Comp-2003-3 1.086,54 1.086,54 1.086,54 1.086,54 1.086,54 Comp-2003-4 1.086,54 1.086,54 1.086,54 1.086,54 1.086,54 Comp-2003-5 1.086,54 1.086,54 1.086,54 1.086,54 1.086,54 Comp-2003-6 1.086,54 1,73100 1.105,35 4,48 1.154,85 3,0000 3,0000 1.224,14 137,60 1.224,14 Comp-2003-7 1.224,14 1.224,14 1.224,14 1.224,14 1.224,14 Comp-2003-8 1.224,14 1.224,14 1.224,14 1.224,14 1.224,14 Comp-2003-9 1.224,14 1.224,14 1.224,14 1.224,14 1.224,14 Comp-2003-10 1.224,14 1.224,14 1.224,14 1.224,14 1.224,14 Comp-2003-11 1.224,14 1.224,14 1.224,14 1.224,14 1.224,14 Comp-2003-12 1.224,14 1.224,14 1.224,14 1.224,14 1.224,14 Comp-2004-1 1.224,14 1.224,14 1.224,14 1.224,14 1.224,14 Comp-2004-2 1.224,14 1.224,14 1.224,14 1.224,14 1.224,14 Comp-2004-3 1.224,14 1.224,14 1.224,14 1.224,14 1.224,14 Comp-2004-4 1.224,14 1.224,14 1.224,14 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1.468,16 1.468,16 1.468,16 1.468,16 1.468,16 Comp-2005-10 1.468,16 1.468,16 1.468,16 1.468,16 1.468,16 Comp-2005-11 1.468,16 1.468,16 1.468,16 1.468,16 1.468,16 Comp-2005-12 1.468,16 1.468,16 1.468,16 1.468,16 1.468,16 Comp-2006-1 1.468,16 1.468,16 1.468,16 1.468,16 1.468,16 Comp-2006-2 1.468,16 1.468,16 1.468,16 1.468,16 1.468,16 Comp-2006-3 1.468,16 1.468,16 1.468,16 1.468,16 1.468,16 Comp-2006-4 1.468,16 1.468,16 1.468,16 1.468,16 1.468,16 Comp-2006-5 1.468,16 1.468,16 1.468,16 1.468,16 1.468,16 Comp-2006-6 1.468,16 1,91100 1.496,22 2,98 1.540,83 3,0000 3,0000 1.633,28 165,12 1.633,28 Comp-2006-7 1.633,28 1.633,28 1.633,28 1.633,28 1.633,28 Comp-2006-8 1.633,28 1.633,28 1.633,28 1.633,28 1.633,28 Comp-2006-9 1.633,28 1.633,28 1.633,28 1.633,28 1.633,28 Comp-2006-10 1.633,28 1.633,28 1.633,28 1.633,28 1.633,28 Comp-2006-11 1.633,28 1.633,28 1.633,28 1.633,28 1.633,28 Comp-2006-12 1.633,28 1.633,28 1.633,28 1.633,28 1.633,28 Comp-2007-1 1.633,28 1.633,28 1.633,28 1.633,28 1.633,28 Comp-2007-2 1.633,28 1.633,28 1.633,28 1.633,28 1.633,28 Comp-2007-3 1.633,28 1.633,28 1.633,28 1.633,28 1.633,28 Comp-2007-4 1.633,28 1.633,28 1.633,28 1.633,28 1.633,28 Comp-2007-5 1.633,28 1.633,28 1.633,28 1.633,28 1.633,28 Comp-2007-6 1.633,28 3,87700 1.696,61 0,79 1.709,99 3,0000 3,0000 1.812,59 179,31 1.812,59 Comp-2007-7 1.812,59 1.812,59 1.812,59 1.812,59 1.812,59 Comp-2007-8 1.812,59 1.812,59 1.812,59 1.812,59 1.812,59 Comp-2007-9 1.812,59 1.812,59 1.812,59 1.812,59 1.812,59 Comp-2007-10 1.812,59 1.812,59 1.812,59 1.812,59 1.812,59 Comp-2007-11 1.812,59 1.812,59 1.812,59 1.812,59 1.812,59 Comp-2007-12 1.812,59 1.812,59 1.812,59 1.812,59 1.812,59 Comp-2008-1 1.812,59 1.812,59 1.812,59 1.812,59 1.812,59 Comp-2008-2 1.812,59 1.812,59 1.812,59 1.812,59 1.812,59 Comp-2008-3 1.812,59 1.812,59 1.812,59 1.812,59 1.812,59 Comp-2008-4 1.812,59 1.812,59 1.812,59 1.812,59 1.812,59 Comp-2008-5 1.812,59 1.812,59 1.812,59 1.812,59 1.812,59 Comp-2008-6 1.812,59 4,42700 1.892,84 0,24 1.897,30 3,0000 3,0000 2.011,14 198,55 2.011,14 Comp-2008-7 2.011,14 2.011,14 2.011,14 2.011,14 2.011,14 Comp-2008-8 2.011,14 2.011,14 2.011,14 2.011,14 2.011,14 Comp-2008-9 2.011,14 2.011,14 2.011,14 2.011,14 2.011,14 Comp-2008-10 2.011,14 2.011,14 2.011,14 2.011,14 2.011,14 Comp-2008-11 2.011,14 2.011,14 2.011,14 2.011,14 2.011,14 Comp-2008-12 2.011,14 2.011,14 2.011,14 2.011,14 2.011,14 Comp-2009-1 2.011,14 2.011,14 2.011,14 2.011,14 2.011,14 Comp-2009-2 2.011,14 2.011,14 2.011,14 2.011,14 2.011,14 Comp-2009-3 2.011,14 2.011,14 2.011,14 2.011,14 2.011,14 Comp-2009-4 2.011,14 2.011,14 2.011,14 2.011,14 2.011,14 Comp-2009-5 2.011,14 2.011,14 2.011,14 2.011,14 2.011,14 Comp-2009-6 2.011,14 4,22700 2.096,15 0,24 2.101,10 3,0000 3,0000 2.227,16 216,02 2.227,16 Comp-2009-7 2.227,16 2.227,16 2.227,16 2.227,16 2.227,16 Comp-2009-8 2.227,16 2.227,16 2.227,16 2.227,16 2.227,16 Comp-2009-9 2.227,16 2.227,16 2.227,16 2.227,16 2.227,16 Comp-2009-10 2.227,16 2.227,16 2.227,16 2.227,16 2.227,16 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2.440,21 Comp-2011-4 2.440,21 2.440,21 2.440,21 2.440,21 2.440,21 Comp-2011-5 2.440,21 2.440,21 2.440,21 2.440,21 2.440,21 Comp-2011-6 2.440,21 2,41100 2.499,05 2.499,05 3,0000 3,0000 2.648,99 208,78 2.648,99 Comp-2011-7 2.648,99 2.648,99 2.648,99 2.648,99 2.648,99 Comp-2011-8 59,40 2.589,59 2.589,59 2.589,59 2.589,59 2.589,59 Comp-2011-9 2.589,59 2.589,59 2.589,59 2.589,59 2.589,59 Comp-2011-10 2.589,59 2.589,59 2.589,59 2.589,59 2.589,59 Comp-2011-11 2.589,59 2.589,59 2.589,59 2.589,59 2.589,59 Comp-2011-12 2.589,59 2.589,59 2.589,59 2.589,59 2.589,59 Comp-2012-1 2.589,59 2.589,59 2.589,59 2.589,59 2.589,59 Comp-2012-2 2.589,59 2.589,59 2.589,59 2.589,59 2.589,59 Comp-2012-3 2.589,59 2.589,59 2.589,59 2.589,59 2.589,59 Comp-2012-4 2.589,59 2.589,59 2.589,59 2.589,59 2.589,59 Página 4 de 5 Ricardo Adriano Antonelli - CRC N° 057903/O-7 Comp-2012-5 2.589,59 2.589,59 2.589,59 2.589,59 2.589,59 Comp-2012-6 2.589,59 1,20700 2.620,84 2.620,84 3,0000 3,0000 2.778,10 188,51 2.778,10 Comp-2012-7 2.778,10 2.778,10 2.778,10 2.778,10 2.778,10 Comp-2012-8 2.778,10 2.778,10 2.778,10 2.778,10 2.778,10 Comp-2012-9 2.778,10 2.778,10 2.778,10 2.778,10 2.778,10 Comp-2012-10 2.778,10 2.778,10 2.778,10 2.778,10 2.778,10 Comp-2012-11 2.778,10 2.778,10 2.778,10 2.778,10 2.778,10 Comp-2012-12 2.778,10 2.778,10 2.778,10 2.778,10 2.778,10 Comp-2013-1 2.778,10 2.778,10 2.778,10 2.778,10 2.778,10 Comp-2013-2 2.778,10 2.778,10 2.778,10 2.778,10 2.778,10 Comp-2013-3 2.778,10 2.778,10 2.778,10 2.778,10 2.778,10 Comp-2013-4 2.778,10 2.778,10 2.778,10 2.778,10 2.778,10 Comp-2013-5 2.778,10 2.778,10 2.778,10 2.778,10 2.778,10 Comp-2013-6 2.778,10 1,30000 2.814,21 2.814,21 3,0000 2,2500 2.961,96 183,86 2.961,96 Comp-2013-7 2.961,96 2.961,96 2.961,96 2.961,96 2.961,96 Comp-2013-8 2.961,96 2.961,96 2.961,96 2.961,96 2.961,96 Comp-2013-9 2.961,96 2.961,96 2.961,96 2.961,96 2.961,96 Comp-2013-10 0,01 2.961,97 2.961,97 2.961,97 2.961,97 2.961,97 Comp-2013-11 2.961,97 2.961,97 2.961,97 2.961,97 2.961,97 Comp-2013-12 2.961,97 2.961,97 2.961,97 2.961,97 2.961,97 Comp-2014-1 2.961,97 2.961,97 2.961,97 2.961,97 2.961,97 Comp-2014-2 2.961,97 2.961,97 2.961,97 2.961,97 2.961,97 Comp-2014-3 2.961,97 2.961,97 2.961,97 2.961,97 2.961,97 Comp-2014-4 2.961,97 2.961,97 2.961,97 2.961,97 2.961,97 Comp-2014-5 2.961,97 2.961,97 2.961,97 2.961,97 2.961,97 Comp-2014-6 2.961,97 2,40000 3.033,05 3.033,05 3,0000 2,0000 3.184,71 222,74 3.184,71 Comp-2014-7 3.184,71 3.184,71 3.184,71 3.184,71 3.184,71 Comp-2014-8 3.184,71 3.184,71 3.184,71 3.184,71 3.184,71 Comp-2014-9 3.184,71 3.184,71 3.184,71 3.184,71 3.184,71 Comp-2014-10 3.184,71 3.184,71 3.184,71 3.184,71 3.184,71 Comp-2014-11 3.184,71 3.184,71 3.184,71 3.184,71 3.184,71 Comp-2014-12 3.184,71 3.184,71 3.184,71 3.184,71 3.184,71 Comp-2015-1 3.184,71 3.184,71 3.184,71 3.184,71 3.184,71 Comp-2015-2 3.184,71 3.184,71 3.184,71 3.184,71 3.184,71 Comp-2015-3 3.184,71 3.184,71 3.184,71 3.184,71 3.184,71 Comp-2015-4 3.184,71 3.184,71 3.184,71 3.184,71 3.184,71 Comp-2015-5 3.184,71 3.184,71 3.184,71 3.184,71 3.184,71 Comp-2015-6 3.184,71 1,93000 3.246,17 3.246,17 3,0000 2,3750 3.420,65 235,95 3.420,65 Comp-2015-7 3.420,65 3.420,65 3.420,65 3.420,65 3.420,65 Comp-2015-8 3.420,65 3.420,65 3.420,65 3.420,65 3.420,65 Comp-2015-9 3.420,65 3.420,65 3.420,65 3.420,65 3.420,65 Comp-2015-10 3.420,65 3.420,65 3.420,65 3.420,65 3.420,65 Comp-2015-11 3.420,65 3.420,65 3.420,65 3.420,65 3.420,65 Comp-2015-12 3.420,65 3.420,65 3.420,65 3.420,65 3.420,65 Comp-2016-1 3.420,65 3.420,65 3.420,65 3.420,65 3.420,65 Comp-2016-2 3.420,65 3.420,65 3.420,65 3.420,65 3.420,65 Comp-2016-3 3.420,65 3.420,65 3.420,65 3.420,65 3.420,65 Comp-2016-4 3.420,65 3.420,65 3.420,65 3.420,65 3.420,65 Comp-2016-5 3.420,65 3.420,65 3.420,65 3.420,65 3.420,65 Comp-2016-6 3.420,65 1,40000 3.468,54 1,06 3.505,34 3,0000 3,0000 3.715,66 295,01 3.715,66 Comp-2016-7 3.715,66 3.715,66 3.715,66 3.715,66 3.715,66 Comp-2016-8 3.715,66 3.715,66 3.715,66 3.715,66 3.715,66 Comp-2016-9 3.715,66 3.715,66 3.715,66 3.715,66 3.715,66 Comp-2016-10 3.715,66 3.715,66 3.715,66 3.715,66 3.715,66 Comp-2016-11 3.715,66 3.715,66 3.715,66 3.715,66 3.715,66 Comp-2016-12 3.715,66 3.715,66 3.715,66 3.715,66 3.715,66 Comp-2017-1 3.715,66 3.715,66 3.715,66 3.715,66 3.715,66 Comp-2017-2 3.715,66 3.715,66 3.715,66 3.715,66 3.715,66 Comp-2017-3 3.715,66 3.715,66 3.715,66 3.715,66 3.715,66 Comp-2017-4 3.715,66 3.715,66 3.715,66 3.715,66 3.715,66 Comp-2017-5 3.715,66 3.715,66 3.715,66 3.715,66 3.715,66 Comp-2017-6 3.715,66 1,40000 3.767,68 1,30 3.816,55 3,0000 3,0000 4.045,54 329,88 4.045,54 Comp-2017-7 4.045,54 4.045,54 4.045,54 4.045,54 4.045,54 Comp-2017-8 4.045,54 4.045,54 4.045,54 4.045,54 4.045,54 Comp-2017-9 4.045,54 4.045,54 4.045,54 4.045,54 4.045,54 Comp-2017-10 4.045,54 4.045,54 4.045,54 4.045,54 4.045,54 Comp-2017-11 4.045,54 4.045,54 4.045,54 4.045,54 4.045,54 Comp-2017-12 4.045,54 4.045,54 4.045,54 4.045,54 4.045,54 Comp-2018-1 4.045,54 4.045,54 4.045,54 4.045,54 4.045,54 Comp-2018-2 4.045,54 4.045,54 4.045,54 4.045,54 4.045,54 Comp-2018-3 4.045,54 4.045,54 4.045,54 4.045,54 4.045,54 Comp-2018-4 4.045,54 4.045,54 4.045,54 4.045,54 4.045,54 Comp-2018-5 4.045,54 4.045,54 4.045,54 4.045,54 4.045,54 Comp-2018-6 1.544,61 2.500,93 2,00000 2.550,95 0,79 2.571,10 3,0000 3,0000 2.725,37 224,44 2.725,37 Página 5 de 5 Ricardo Adriano Antonelli - CRC N° 057903/O-7 -
28/01/2025 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
28/01/2025 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL MISSIA DE SOUZA
-
27/01/2025 12:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/01/2025 13:53
Juntada de Petição de laudo pericial
-
31/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/12/2024 02:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2024 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2024 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2024 11:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
20/12/2024 09:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
19/12/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 07:50
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
17/12/2024 07:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/12/2024 14:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 14:36
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
16/12/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
03/12/2024 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2024 11:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2024 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 06:53
OUTRAS DECISÕES
-
30/10/2024 20:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/10/2024 23:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/10/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
14/10/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2024 13:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL MISSIA DE SOUZA
-
19/09/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL MISSIA DE SOUZA
-
13/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 12:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2024 13:17
Juntada de Petição de resposta
-
18/08/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2024 15:01
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
14/08/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
13/08/2024 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/07/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2024 11:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2024 11:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/07/2024 11:24
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
20/07/2024 11:23
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
15/07/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 21:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/07/2024 21:28
Distribuído por sorteio
-
14/07/2024 21:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2024 21:28
Distribuído por sorteio
-
14/07/2024 21:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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