TJRR - 0850815-82.2024.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0850815-82.2024.8.23.0010 Certifico que o recurso de embargos de declaração interposto é tempestivo.
ATO ORDINATÓRIO (artigo 21 da Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 de 14.12.2016) Diante disto, promovo a intimação da parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Boa Vista-RR, 18/6/2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/06/2025 14:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 16:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE KLEIDIOMAR KLEMENS PIRES
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18/06/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 10:36
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 16:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/06/2025 16:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/06/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 11:39
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
07/04/2025 16:18
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE KLEIDIOMAR KLEMENS PIRES
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07/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 16:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE RODRIGO FERREIRA BORGES
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25/02/2025 16:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0850815-82.2024.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: : R$53.364,65 Requerente(s) RODRIGO FERREIRA BORGES Rua Imperatriz, 43 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-570 Requerido(s) kleidiomar KLEMENS PIRES Rua Princesa Izabel, 1226 - Jardim Floresta - BOA VISTA/RR DECISÃO 01.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Rodrigo Ferreira Borges em face de Kleidiomar Klemens Pires, requerendo, entre outras providências, a busca e apreensão do veículo Chevrolet S10, cor prata, placa NAS-2616, em razão do alegado descumprimento de decisão judicial proferida nos autos principais. 02.
O requerente sustenta que o requerido não cumpriu a obrigação de entregar o veículo no prazo assinalado, o que resultou na incidência da multa diária prevista, atingindo o limite máximo estipulado de R$ 53.364,65 (cinquenta e três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), acrescido de multa de 10% sobre o valor da condenação, totalizando R$ 58.701,12 (cinquenta e oito mil, setecentos e um reais e doze centavos). 03.
Ocorre, contudo, que os autos principais encontram-se em fase recursal, circunstância que impõe a necessidade de cautela na adoção de medidas executivas que possam comprometer eventual reforma da decisão. 04.
O Código de Processo Civil dispõe que a execução provisória pode ser promovida, salvo disposição em contrário, conforme previsto no artigo 520 do CPC. 05.
No entanto, a própria legislação estabelece limites à execução provisória, sendo vedadas medidas que impliquem em atos irreversíveis. 06.
No presente caso, a busca e apreensão do veículo constitui medida de execução forçada que pode gerar efeitos irreversíveis, especialmente considerando que o feito principal ainda se encontra pendente de julgamento em sede recursal. 07.
Dessa forma, impõe-se o indeferimento da busca e apreensão do veículo até o trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas compatíveis com a fase processual. 08.
Quanto ao pedido de intimação do requerido para pagamento da multa acumulada, afigura-se possível, pois se trata de obrigação pecuniária cujo cumprimento pode ser exigido provisoriamente. 09.
Assim, defiro parcialmente o pedido formulado, determinando a intimação do requerido, por meio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor de R$ 58.701,12 (cinquenta e oito mil, setecentos e um reais e doze centavos) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis. 10.
Por fim, fica indeferida, por ora, a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, sem prejuízo de reanálise após o trânsito em julgado da decisão. 11.
Expedientes necessários. 12.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
24/02/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/02/2025 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 21:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
05/02/2025 11:22
Conclusos para decisão
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04/02/2025 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE KLEIDIOMAR KLEMENS PIRES
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13/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2024 07:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE RODRIGO FERREIRA BORGES
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03/12/2024 07:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2024 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2024 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2024 11:00
CONCEDIDO O PEDIDO
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20/11/2024 08:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/11/2024 10:13
Recebidos os autos
-
19/11/2024 10:13
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:59
Distribuído por sorteio
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19/11/2024 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/11/2024 09:59
Distribuído por dependência
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19/11/2024 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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