TJRR - 0843747-81.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0843747-81.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RUBENS ILDEFONSO REINA.
Representado(s) por WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR (OAB 957/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
03/07/2025 10:44
TRANSITADO EM JULGADO
-
03/07/2025 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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25/06/2025 15:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE RUBENS ILDEFONSO REINA
-
21/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2025 17:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0843747-81.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO BRADESCO S/A Recorrido : RUBENS ILDEFONSO REINA Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo em sessão virtual de julgamento.
DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0843747-81.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO BRADESCO S/A Recorrido : RUBENS ILDEFONSO REINA Relator(a): DANIELA SCHIRATO VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda proposta por RUBENS ILDEFONSO REINA, declarando a nulidade dos descontos realizados a título de "Bradesco Vida e Previdência", condenando a recorrente à repetição do indébito, na forma dobrada, no importe de R$ 14.822,44 (quatorze mil oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos), acrescido de juros e correção monetária, e afastando,
por outro lado, o pedido de indenização por danos morais.
A recorrente sustenta, em síntese, que não restou configurada má-fé na cobrança, razão pela qual a restituição dos valores deveria se dar na forma simples, não sendo aplicável, no caso, o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Alega, ainda, que se tratou de equívoco justificável e que não restou comprovada a inexistência da contratação por parte do recorrido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, suscitada nas contrarrazões.
Verifica-se que o recurso, embora restrito a pontos específicos da sentença, apresenta impugnação suficiente e objetiva ao capítulo que determinou a devolução em dobro dos valores, não se tratando de mera reprodução da contestação, sendo, portanto, plenamente admissível.
Em análise ao caso entendo que o recurso ser desprovido.
A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, em observância aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade orientadores dos Juizados Especiais, além de ser faculdade prevista no artigo 46 da Lei 9.099/95.
A autora demonstrou a ocorrência dos descontos indevidos mediante apresentação de extratos bancários, cumprindo, portanto, seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC).
Por sua vez, a requerida não comprovou a existência de contratação válida, seja por instrumento físico ou eletrônico, nem a regularidade das cobranças, descumprindo o ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Em razão da ausência de prova da contratação, o juízo declarou a inexigibilidade dos débitos e condenou a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, totalizando , com correção monetária a partir da sentença R$ 14.822,44 (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação, consoante as disposições da Lei nº 14.905/2024.
Quanto ao pedido de danos morais, foi corretamente indeferido, diante da ausência de elementos capazes de demonstrar abalo à honra objetiva ou subjetiva da autora, como negativação, coação, inscrição indevida em cadastros restritivos ou qualquer forma de constrangimento público, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Deverá ser observada a suspensão da exigibilidade dessas verbas, caso a parte esteja amparada pela gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. 3.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0843747-81.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO BRADESCO S/A Recorrido : RUBENS ILDEFONSO REINA Relator(a): DANIELA SCHIRATO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTO INDEVIDO. “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito, declarando a nulidade dos descontos efetuados a título de “Bradesco Vida e Previdência” e condenando à devolução em dobro do valor de R$ 14.822,44, acrescido de juros e correção monetária.
Foi afastada a condenação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é devida a repetição do indébito na forma dobrada, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (ii) analisar a configuração de dano moral decorrente dos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A parte autora comprovou a realização de descontos mensais indevidos mediante a juntada de extratos bancários, cumprindo seu ônus probatório (art. 373, I, CPC).
A instituição financeira não se desincumbiu de comprovar a contratação regular do serviço “Bradesco Vida e Previdência”, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, especialmente diante da hipossuficiência técnica do consumidor. 3. 4. 5. 2. 3. 4. 5.
A ausência de contratação legítima caracteriza cobrança indevida, autorizando a repetição em dobro dos valores pagos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não se tratar de erro justificável.
A tese defensiva de erro escusável não se sustenta, pois não houve nenhuma prova da ocorrência de equívoco justificável ou de má-fé inexistente.
A sentença acertadamente afastou o pedido de indenização por danos morais, haja vista não terem sido demonstrados elementos suficientes a caracterizar lesão à honra objetiva ou subjetiva do consumidor, nos termos da jurisprudência do STJ, que exige a ocorrência de circunstâncias excepcionais além do mero inadimplemento contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. : Tese de julgamento A cobrança indevida decorrente de serviço bancário não contratado, como no caso de “Bradesco Vida e Previdência”, enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não demonstrado erro justificável.
Compete à instituição financeira o ônus de provar a contratação regular do serviço, não bastando alegações genéricas ou ausência de manifestação do consumidor.
A repetição em dobro possui natureza reparatória e sancionatória, aplicando-se quando configurada falha na prestação do serviço, independentemente da demonstração de má-fé.
Não se configura dano moral na simples hipótese de cobrança indevida, ausente demonstração de negativação, coação, constrangimento ou outro fato capaz de atingir a honra do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º, e 373, I e II; Lei nº 9.099/95, art. 46.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO BRADESCO S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 06 de junho de 2025.
DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
10/06/2025 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 08:32
Juntada de ACÓRDÃO
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09/06/2025 16:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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09/06/2025 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 14:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0843747-81.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 00:00 ATÉ 06/06/2025 17:55 -
30/05/2025 20:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/05/2025 20:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 18:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 00:00 ATÉ 06/06/2025 17:55
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30/05/2025 18:10
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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27/05/2025 18:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2025 18:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0843747-81.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO BRADESCO S/A.
Representado(s) por Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
26/05/2025 11:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 11:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 11:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2025 00:00 ATÉ 30/05/2025 17:55
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26/05/2025 11:12
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0843747-81.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0843747-81.2024.8.23.0010 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO NO DJEN Certifico que: 1)o presente recurso será julgado na 4ªSessão Ordinária Presencial Hibridada Turma R e c u r s a l , p u b l i c a d a de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024 (DJe nº 7767, de 19/12/2024), econforme artigos 64 e87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21) , a se realizar no dia 26de maiode 2025, às 9h, horário local, no Fórum da Cidadania- Auditório Rodrigo Furlan; e 2)que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado Fonaje nº 85.
Do que, para constar, lavrei esta certidão.
CERTIDÃO Certifico, para conhecimento das partes,que as sessões PRESENCIAIS HÍBRIDAS da Turma Recursal estão sendo gravadas e transmitidas AO VIVO pelo YouTube; bem como queo acesso àsala virtual, para fins de sustentação oral,pode serfeitoda seguinte forma, preferencialmente pelo Google Chrome: Por meio doendereço eletrônico: https://audiencias.tjrr.jus.br: Clicar emEntrar; Após, clicar em Acesso via SSO; Usar login, senha do Projudi e autenticador do Projudi; Ao entrar, buscar na página e clicar em Turma Recursal; Clicar na sessão do dia; Permitir áudio e vídeo.
Do que, para constar, lavrei esta certidão.
Boa Vista/RR, 19/5/2025.
WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau -
19/05/2025 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2025 14:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/05/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 08:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/05/2025 09:00
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05/05/2025 08:56
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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02/05/2025 16:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/05/2025 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/04/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 12:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 17:55
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23/04/2025 10:35
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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23/04/2025 10:35
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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31/03/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/03/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2025 15:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2025 11:29
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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13/03/2025 11:29
Distribuído por sorteio
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13/03/2025 11:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/03/2025 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2025 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2025 08:47
Juntada de Certidão
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13/03/2025 08:46
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
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17/02/2025 00:00
Intimação
Governo do Estado de Roraima Secretaria de Estado da Saúde de Roraima "Amazônia: patrimônio dos brasileiros" OFÍCIO Nº 188/2025/SESAU/CGAN Boa Vista - RR, 31 de janeiro de 2025.
A Sua Excelência, o Senhor ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES Juiz de Direito 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 239 - São Francisco - Boa Vista/RR e-mail: [email protected] Assunto: Envio de informações requeridas.
Referência: OF. 53/2025/2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Processo: 0853928-44.2024.8.23.0010 Exmo.
Sr.
Juiz, Com os cordiais cumprimentos de estilo e em atenção ao ofício em epígrafe, que em razão de ação de obrigação de fazer, com pedido de urgência, autos nº 0853928-44.2024.8.23.0010, ajuizada por AMÉRICO DEL JESUS URBANEJA, determina a adoção de providências para a realização de cirurgia de Facoemulsificação com implante de LIO e Trabeculectomia em olho direito , sirvo-me do presente expediente para informar o que ora segue.
Em atenção à determinação contida nos autos do processo nº 0853928-44.2024.8.23.0010, referente ao procedimento de TRABECULECTOMIA (código 04.05.05.032-1 - SIGTAP) requerido pelo paciente AMÉRICO DEL JESUS URBANEJA, informamos que o referido procedimento consta no rol de Credenciamento Oftalmológico vigente (processo nº 20101.077134/2022.10 - Edital de Credenciamento nº 002/2023 - SEI 7655808).
No entanto, até a presente data, nenhuma empresa apresentou proposta para contratualização do referido procedimento.
Cabe esclarecer que como o processo em tela é de credenciamento aberto, não há obrigatoriedade das empresas em contratualizar com esta Secretaria, ficando na discricionariedade e conveniência das referidas clínicas.
No que se refere ao procedimento de Facoemulsificação com implante de lente intraocular (LIO), este já se encontra contratualizado com algumas empresas credenciadas.
Destaca-se que, em atenção ao princípio da economicidade, bem como para garantir a proteção e recuperação do paciente do SUS, o laudo médico (SEI 15588691) recomenda a realização combinada dos procedimentos Facoemulsificação com implante LIO e Trabeculectomia no olho direito.
Considerando a oficialização das empresas credenciadas para procedimentos oftalmológicos com o intuito de obter manifestação de interesse na execução do procedimento Trabeculectomia (Despacho 1/2025/SESAU/CGRAC/DECSIS - SEI 15820365), informamos que: 1.
A empresa FARIA, FERREIRA E CORDEIRO LTDA, detentora do Contrato nº 523/2023 (SEI 9550337), possui contratualizado o procedimento de Facoemulsificação com implante de LIO, no valor de R$ 1.828,60 (um mil oitocentos e vinte e oito reais e sessenta centavos), a ser faturado junto à produção do respectivo mês de realização. 2.
Até o presente momento, não houve manifestação de interesse de nenhuma empresa credenciada para a realização do procedimento de Trabeculectomia, inviabilizando sua contratação via credenciamento vigente. 3.
No intuito de viabilizar o cumprimento da decisão judicial, esta Secretaria se disponibiliza a cumprir a determinação de forma alternativa, no que tange ao procedimento de Trabeculectomia, a ser definida por esse juízo especializado. 4.
A empresa FARIA, FERREIRA E CORDEIRO LTDA apresentou um orçamento no valor de R$ 8.171,40 (oito mil, cento e setenta e um reais e quarenta centavos) para a realização do procedimento de Trabeculectomia.
Dessa forma, submetemos as informações acima à apreciação de Vossa Excelência para a devida deliberação quanto aos encaminhamentos necessários.
Cumpre ainda ressaltar, que se esse juízo entender viável, seja providenciado o cumprimento alternativo da DECISÃO JUDICIAL com sequestro de verbas públicas para realização do procedimento oftalmológico necessário ao paciente na Rede Privada de Saúde, afastando a multa por possível descumprimento de comando judicial, consubstanciado no Enunciado nº 74 da Jornada de Direito da Saúde, in verbis: "ENUNCIADO N° 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio." Sendo as informações pertinentes, disponibilizo-me para prestar os esclarecimentos posteriores que se fizerem necessários sobre a demanda em tela, de modo a manter a cooperação com esse juízo especializado e a transparência nos atos da Secretaria de Estado da Saúde.
Respeitosamente, Documento assinado eletronicamente por Adilma Rosa de Castro Lucena, Secretária Adjunta de Estado da Saúde I, em 03/02/2025, às 12:08, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 16117039 e o código CRC BB91EC5A. 20101.088405/2024.16 16117039v10
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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