TJRR - 0826393-77.2023.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALAIZA VALERIA PARACAT COSTA
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 1530/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0826393-77.2023.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): ALAIZA VALERIA PARACAT COSTA (CPF/CNPJ: *85.***.*41-34) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de (trinta e sete mil, novecentos e cinquenta reais), em R$ 37.950,00 virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 37.950,00, após renúncia (EP 65) b) valor do principal: R$ prejudicado c) valor dos juros: R$ prejudicado d) data final da correção monetária: 26/07/2024 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): 09 exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 26 de maio de 2025.
Eu, MARIO BERNARDO DE SOUZA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
28/05/2025 20:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 20:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 17:32
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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28/05/2025 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 09:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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28/05/2025 09:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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26/05/2025 10:21
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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23/04/2025 15:30
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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20/03/2025 10:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0826393-77.2023.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido por Alaiza Valéria Paracat Costa, em face do Estado de Roraima.
Devidamente intimado, o ente público não se opôs aos cálculos, conforme ep. 39.
Autos à contadoria, ad cautelam ao erário, com a apresentação de novos cálculos, conforme ep. 47.
As partes não ofereceram objeção aos novos valores.
Intimada, a parte exequente renunciou aos valores que excedem o limite para pagamento por meio de requisição de pequeno valor (ep. 65). É o relatório.
Decido.
Verifico que o juízo adotou todas as disposições necessárias à regular tramitação do feito e ad cautelam do erário, efetuou a remessa dos autos ao contador judicial, para a apuração dos valores devidos pela parte exequente. À vista do exposto, considerando que o ente público executado não opôs objeção aos valores indicados em planilha da contadoria judicial, e que os números revisados pelo órgão auxiliar da justiça foram calculados nos termos das determinações contidas em sentença e acórdão, homologo a renúncia, fixando o valor da execução no montante de R$37.950,00, em favor da parte exequente Alaiza Valéria Paracat Costa,.
Por conseguinte, homologo, ainda, o valor de R$4.127,78, a título de honorários sucumbenciais fixados nesta fase, em favor da sociedade de advogados.
Expeça-se requisição de pequeno valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague o valor homologado.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, arquive-se enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente feito no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou pela própria Secretaria.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
16/02/2025 05:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 13:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALAIZA VALERIA PARACAT COSTA
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11/02/2025 13:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 19:22
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
12/12/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2024 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:52
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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24/10/2024 11:22
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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05/09/2024 11:23
Conclusos para decisão
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05/09/2024 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2024 10:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/08/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 22:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 10:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/07/2024 17:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2024 09:19
Recebidos os autos
-
26/07/2024 09:19
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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22/07/2024 13:54
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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22/07/2024 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/07/2024 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2024 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 10:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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24/06/2024 16:14
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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22/03/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 08:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2024 13:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALAIZA VALERIA PARACAT COSTA
-
13/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2023 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 09:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/11/2023 08:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALAIZA VALERIA PARACAT COSTA
-
07/11/2023 11:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2023 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 11:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALAIZA VALERIA PARACAT COSTA
-
07/11/2023 11:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2023 11:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALAIZA VALERIA PARACAT COSTA
-
31/10/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/10/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 17:01
CONCEDIDO O PEDIDO
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21/08/2023 18:45
Conclusos para despacho
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21/08/2023 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2023 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 21:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/07/2023 21:50
Recebidos os autos
-
25/07/2023 21:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2023 21:50
Distribuído por sorteio
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25/07/2023 21:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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