TJRR - 0802264-57.2024.8.23.0047
1ª instância - Comarca de Rorainopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/07/2025 08:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA MADALENA DE OLIVEIRA BELEM
-
18/07/2025 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av.
Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802264-57.2024.8.23.0047 Despacho Atento à manifestação da parte executada (ep. 83), observo que esta informa a indisponibilidade do produto determinado na sentença (condicionador de ar de 9.000 BTUs, modelo inverter, ao valor de R$ 839,00), bem como a ausência de produto similar para substituição, requerendo a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se possui interesse na conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, para fins de recebimento do valor de R$ 839,00 como forma de quitação da obrigação exequenda, para fins de ultimar o feito.
Após, retornem os autos conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
07/07/2025 19:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2025 11:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/07/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE IMPORTADORA TV LAR LTDA
-
04/07/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av.
Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802264-57.2024.8.23.0047 Despacho Atento ao ep. 76, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
26/06/2025 10:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 09:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/06/2025 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA MADALENA DE OLIVEIRA BELEM
-
24/06/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av.
Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802264-57.2024.8.23.0047 Despacho Para fins de celeridade processual e ultimar o feito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao ep. 70, para esclarecer se possui interesse no depósito judicial do valor referente à central de ar-condicionado de 9.000 BTUS.
Em caso positivo, a parte exequente deverá depositar em conta judicial o montante de R$ 839,00 (oitocentos e trinta e nove reais).
Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar conta bancária para fins de expedição de alvará.
Ressalto ainda que a parte executada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, entregar imediatamente o referido produto à parte exequente e comprovar nos autos a efetiva entrega do bem, conforme determinado em sentença, sob pena de fixação de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada a 30 (trinta) dias.
Cumprida a referida diligência, de ordem, expeça-se alvará judicial para a conta bancária informada pela parte executada.
Int.
Cumpra-se.
Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
12/06/2025 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2025 10:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/06/2025 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 14:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA MADALENA DE OLIVEIRA BELEM
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av.
Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802264-57.2024.8.23.0047 Despacho Ante a inércia da parte executada (ep. 68), intime-se a parte exequente para manifestar-se no que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento em caso de inércia.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
09/06/2025 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 12:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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09/06/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2025 11:21
Conclusos para decisão
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06/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE IMPORTADORA TV LAR LTDA
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av.
Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802264-57.2024.8.23.0047 Despacho Atento ao ep. 62, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao que foi informado pela parte exequente, tendo em vista o princípio da não surpresa.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Int.
Cumpra-se.
Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
28/05/2025 10:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av.
Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802264-57.2024.8.23.0047 Decisão A parte requerida possui razão.
Em análise da sentença proferida pelo Juízo há determinação expressa de que o produto só será fornecido à parte autora após esta realizar o devido pagamento do produto, no valor de promocional de R$ 839,00.
Assim, sem maiores delongas, intime-se a parte autora para que realize o pagamento, pela via que achar mais adequada, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de arquivamento do feito.
Int.
Cumpra-se.
Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
16/05/2025 13:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/05/2025 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 09:36
CONCEDIDO O PEDIDO
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13/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE IMPORTADORA TV LAR LTDA
-
07/05/2025 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
06/05/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 06:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2025 13:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2025 16:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/04/2025 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 14:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
26/04/2025 01:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/04/2025 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2025 08:26
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/04/2025 17:09
RETORNO DE MANDADO
-
02/04/2025 15:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/04/2025 10:19
Expedição de Mandado
-
27/03/2025 15:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
25/03/2025 20:44
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 20:44
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/03/2025 20:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2025
-
25/03/2025 20:43
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
25/03/2025 20:43
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
25/03/2025 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA MADALENA DE OLIVEIRA BELEM
-
20/03/2025 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
14/03/2025 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/03/2025 14:24
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
04/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2025 13:37
RETORNO DE MANDADO
-
24/02/2025 13:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/02/2025 09:13
Expedição de Mandado
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av.
Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802264-57.2024.8.23.0047 SENTENÇA Dispensando o relatório, na forma do art.38 da lei 9.099/95.
Pretende a Sra. , parte Autora, obter: que o Réu MARIA MADALENA DE OLIVEIRA seja condenado em obrigação de fazer, para que cumpra a oferta IMPORTADORA TV LAR LTDA, veiculada do produto: central de ar-condicionado de 9.000 BTUS, modelo inverter, pelo valor promocional de R$ 839,00 (oitocentos e trinta e nove reais), bem como danos morais no valor de R$ . 15.000,00 (quinze mil reais) Em primeiro, impende observar que a Parte Ré, apesar de regularmente citada/intimada em 02/12/2024 (mov. 12.1), não compareceu à assentada realizada em 03/02/2025 (mov. 19.1), tão pouco ofereceu defesa antes da audiência, mostra-se impositivo decretar-se a revelia, uma vez que a Lei nº 9.099/95 estabelece, em seu art. 9º, como obrigatória a presença pessoal das partes, não havendo que se falar em dilação de prazo para apresentação de justificativa da ausência, uma vez que esta justificativa deve ocorrer até a abertura da Audiência.
Assim, conforme dispõe o artigo 20 da Lei n° 9.099/95, : in verbis “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Aplicar-se-á, portanto, a pena de confissão, bem como os efeitos da revelia à Acionada, face sua ausência à assentada acima citada, bem como reza o art. 23 da Lei: "Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença" (Redação dada . pela Lei nº 13.994, de 2020) No caso, além de plausível e verossímil, a pretensão autoral, basta a presunção de veracidade quanto a matéria fática, tornando desnecessária a prova da má prestação do serviço. que a inversão do ônus da prova, no caso em comento, é medida que É imperioso ressaltar se impõe em razão da verossimilhança das alegações e da inequívoca hipossuficiência e vulnerabilidade da Autora face à Requerida, haja vista ser a mesma detentora das provas capazes de solucionar a lide, caracterizando, pois, a hipótese prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
No entanto, tendo em vista a revelia da empresa Ré e aplicação da pena de confissão, imperioso se mostra o reconhecimento da inexistência da má prestação do serviço, mormente quando a Autora afirma que realizou a compra do produto ofertado em 16/09/2024, e sem sua anuência, a ré cancelou a venda somente em 23/09/2023, ou seja, 05 dias após a compra, com a escusa que não tinha mais o produto em estoque.
Assim, revela-se abusivo e ilegal o procedimento da Ré, onde deixou de cumprir com sua obrigação em ofertar o produto, e depois deixou de cumprir o que Lei prevê, pois falta de estoque não impede consumidor de exigir entrega do produto anunciado em virtude do princípio da vinculação do fornecedor à oferta. “O consumidor só não poderá exigir a entrega do produto anunciado caso ele tenha deixado de ser fabricado e não exista mais no mercado.
Se o fornecedor não entregou o produto, mas ainda tiver como fazê-lo – mesmo precisando adquiri-lo de outras empresas –, fica mantida para o consumidor a possibilidade de exigir o cumprimento forçado da obrigação, prevista no artigo 35, I, do Código de Defesa do Consumidor.” “O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, após o descumprimento da entrega de mercadoria comprada pela internet em razão da falta de estoque, entendeu que a cliente não poderia optar pelo cumprimento forçado da obrigação, devendo escolher entre as demais hipóteses do artigo 35 do CDC: aceitar produto equivalente (inciso II) ou rescindir o contrato, com restituição da quantia paga (inciso III)”. “A relatora do recurso da consumidora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, como previsto pelo art. 30, do CDC, a informação contida na própria oferta é essencial à manifestação de vontade do consumidor e configura proposta – integrando, por isso, o contrato posteriormente celebrado com o fornecedor”. “Como a oferta veiculada obriga o fornecedor ao seu cumprimento, nos termos do artigo 35, a relatora apontou que, em caso de descumprimento no fornecimento, o consumidor pode escolher livremente qualquer das opções do dispositivo legal”. "Todas as opções previstas no artigo 35 do CDC guardam relação com a satisfação da intenção validamente manifestada pelo consumidor ao aderir à oferta do fornecedor, por meio da previsão de resultados práticos equivalentes ao adimplemento da obrigação".
Assim, diante do narrado, tal procedimento, portanto, caracteriza ilícito civil, e, tendo causado transtornos a terceiro, consequentemente, deverá esta Acionada indenizar os danos causados com a sua conduta.
A condenação da ré, portanto, é medida que se impõe, procedendo o inconformismo manifestado pela parte Autora na Inicial contra esta Ré.
Presente o dano moral como consequência da presunção de veracidade, a indenização, contudo, mesmo em hipótese de revelia, não pode alcançar níveis desarrazoados, mesmo porque, à reparação colima compensar o lesado pela lesão sofrida, é um alento, não um investimento lucrativo, a ponto de parecer conveniente ou vantajoso suportar o abalo.
Assim, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser razoável e justo, mostrando-se proporcional entre o ato lesivo e a ofensa sofrida.
Assim, da mesma forma que o valor não pode ser mínimo, a fim de não se transformar um incentivo à Empresa para práticas abusivas desta natureza, também não pode ser avantajado, passando a representar um verdadeiro enriquecimento para a parte Autora, não havendo como, portanto, acolher o pleito dos autos no valor indicado na inicial, razão pela qual será minorado.
Destarte, analisando as circunstâncias do caso em apreço e atentando para a finalidade da reparação, entendo que deve a indenização ser fixada no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este maior que o produto comprado.
Condeno ainda a ré a fornecer o central de ar-condicionado de 9.000 BTUS, modelo inverter, pelo valor promocional de R$ 839,00 (oitocentos e trinta e nove reais), que só será fornecido após a autora pagar o objeto novamente, pela via que achar mais adequada.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE , para condenar a indenizar PROCEDENTES OS PEDIDOS IMPORTADORA TV LAR LTDA MARIA MADALENA DE OLIVEIRA: danos morais sofridos em importância que fixo no montante de R$ 2.000.00 1) Por (dois mil reais) devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, data da alteração através da Lei 14.905/2024. 2) Fornecer o produto central de ar-condicionado de 9.000 BTUS, modelo inverter, pelo valor promocional de R$ 839,00 (oitocentos e trinta e nove reais), atentando a autora que o produto só será fornecido após a mesma pagar o objeto novamente, pela via que achar mais adequada.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o pedido de execução do credor, em arquivo, e intime-se o devedor para cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52 da Lei 9.099/95 e art. 523 e seguintes do CPC.
Ressalto que, a partir do trânsito em julgado, caso não haja o cumprimento voluntário, o cumprimento definitivo da sentença será realizado , nos termos do art. 523 do a requerimento do(a)autor(a) Código de Processo Civil/2015.
Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença.
Intimem-se as partes para ciência.
Processo autoinspecionado pelo juízo.
Local e data constante do sistema.
RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHO Juiz de Direito -
21/02/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/02/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 18:14
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/02/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 17:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 334 DO CPC) NEGATIVA
-
13/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2024 14:59
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
02/12/2024 16:12
RETORNO DE MANDADO
-
02/12/2024 14:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/12/2024 11:01
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
02/12/2024 11:00
Expedição de Mandado
-
02/12/2024 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 17:46
RECEBIMENTO DO CEJUSC
-
28/11/2024 17:46
REMETIDOS OS AUTOS (ENCERRADAS ATRIBUIÇÕES CEJUSC) PARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR
-
28/11/2024 17:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 334 DO CPC) DESIGNADA
-
31/10/2024 11:51
RECEBIMENTO NO CEJUSC
-
31/10/2024 11:51
REMESSA PARA O CEJUSC
-
29/10/2024 11:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
21/10/2024 21:32
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 10:42
Distribuído por sorteio
-
17/10/2024 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2024 10:42
Distribuído por sorteio
-
17/10/2024 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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Advogado: Gloria dos Santos Almeida Barbosa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 29/09/2023 20:37