TJRR - 0806612-98.2025.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Processo: 0806612-98.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s): ROCIMAR DE SOUZA PINHEIRO representado(a) por C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Polo Passivo(s): ESTADO DE RORAIMA CERTIDÃO Certifico que a(s) Contestação(ões) apresentada(s) é(são) . tempestiva(s) ep.22.1 ATO ORDINATÓRIO Intimo a Parte autora para, querendo, apresentar o no prazo de 15 dias. réplica à Contestaçã Boa Vista, 21 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) DAYLA LOREN MARQUES FRANCA Servidora Judiciária -
21/07/2025 21:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 20:39
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 09:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/05/2025 21:54
CONCEDIDO O PEDIDO
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15/04/2025 21:09
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/03/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 17:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/02/2025 08:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806612-98.2025.8.23.0010 DECISÃO 1) -
Vistos.
EP 1 2) Considerando tratar-se de ação de obrigação ordinária c.c tutela de urgência, buscando-se a cobrança de licença prêmio, tendo a causa um valor abaixo de 60 (sessenta) salários mínimos, de rigor reconhecer a competência absoluta do JEFAZ para conhecimento e julgamento do feito (Lei nº 12.153/09, caput e § 1º, art. 2º), máxime porquanto tratar-se, também, de causa que não revela alta complexidade ou exige realização de perícia complexa.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, , determinando a IMEDIATA remessa dos DECLINO DA COMPETÊNCIA autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/RR. 3) Remetam-se os autos ao Distribuidor.
Intime-se.
Cumpra-se COM CELERIDADE (pedido liminar pendente de ). apreciação Boa Vista/RR, 20/2/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
24/02/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/02/2025 09:38
Distribuído por sorteio
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24/02/2025 09:38
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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24/02/2025 09:38
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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24/02/2025 09:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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24/02/2025 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/02/2025 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 17:04
Declarada incompetência
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20/02/2025 14:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/02/2025 14:53
Distribuído por sorteio
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20/02/2025 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/02/2025 14:53
Distribuído por sorteio
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20/02/2025 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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