TJRR - 0810015-17.2021.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0810015-17.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS Requerente(s): JALBAS VALLE MAGALHÃES MAURÍCIO PEIXOTO GALVÃO Requerido(s): DECISÃO Tendo em vista a decisão proferida no EP. 292, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0810015-17.2021.8.23.0010 Apelante: Kairo Ícaro Alves dos Santos Apelados: Maurício Peixoto Galvão e outro Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Kairo Ícaro Alves dos Santos, contra decisão oriunda da 6.ª Vara Cível, proferida em cumprimento de sentença.
Em suas razões recursais, sustenta o apelante a necessidade de revogação da gratuidade judiciária deferida aos recorridos, porquanto “não são mais hipossuficientes, haja vista a alteração de suas situações financeiras, bem como não comprovaram a efetiva impossibilidade de arcar com as custas da presente demanda sem comprometer sua renda ou de seus familiares”, pugnando pelo provimento do reclame.
Em contrarrazões, defendem os apelados a manutenção integral do decisum. É o breve relato.
Passo a decidir.
II - O recurso não comporta conhecimento.
Consoante se asseverou, pretende o recorrente, via apelação, a reforma de decisão proferida em cumprimento de sentença.
De acordo com a jurisprudência assente do Tribunal da Cidadania, “sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução.
O agravo de instrumento é o concernente às decisões que não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória.
A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.717.759/SC, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo - p.: 28/2/2025) No caso alçado a debate, constata-se que o decisum guerreado acolheu a impugnação dos recorridos, determinando a “suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” (Ep. 292//1.º grau).
Ao disciplinar a matéria, é por demais claro o Código de Processo Civil: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Portanto, em respeito inclusive ao Princípio da Unirrecorribilidade Recursal, tem-se como impossível o manejo de apelação em situações desse jaez, face à existência do recurso próprio de agravo de instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, em razão de inexistir dúvida quanto ao remédio processual adequado, tornando impossível o conhecimento do reclame: “ .
APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO AGRAVO INTERNO DO RECURSO PELO RELATOR.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJRR, AgInt 0830191-22.2018.8.23.0010, Câmara Cível, Rel.
Des.
Erick Linhares - p.: 30/08/2023) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. (...) 2.
O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que se tratava de Impugnação à Fase de Cumprimento de Sentença, cabível quando há título executivo judicial, ao contrário do que afirma o agravante, que insiste na extinção da execução, a fim de afastar o erro grosseiro da interposição de apelação em vez de agravo de instrumento.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3.
O Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o recurso cabível contra decisão que resolve incidente e que não extingue a execução será o agravo de instrumento, e a utilização do recurso de apelação configura erro grosseiro, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno improvido”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.580.727/PB, Terceira Turma, Relator Ministro Humberto Martins - p.: 2/10/2024) III - Posto isto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do inconformismo.
Desembargador Cristóvão Suter -
14/05/2025 08:52
TRANSITADO EM JULGADO
-
14/05/2025 08:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
14/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS
-
15/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2025 10:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE MAURÍCIO PEIXOTO GALVÃO
-
07/04/2025 10:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE JALBAS VALLE MAGALHÃES
-
07/04/2025 10:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2025 10:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2025 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 14:37
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
04/04/2025 05:14
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
03/04/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:42
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
20/03/2025 14:42
Distribuído por sorteio
-
20/03/2025 13:41
Recebidos os autos
-
20/03/2025 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 239 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0838460-40.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que o Recurso interposto no EP. 81 é tempestivo, não apresentando preparo.
Ato contínuo, intimo para apresentar as contrarrazões recursais no prazo legal.
Boa Vista/RR, 12/2/2025.
Francisca Anélia Rodrigues da Silva Servidora Judiciária
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0820157-17.2020.8.23.0010
Elcenir Souza Cordeiro
Estado de Roraima
Advogado: Gioberto de Matos Junior
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 02/01/2024 12:07
Processo nº 0817803-77.2024.8.23.0010
Daiza Laurentino Guariba
Estado de Roraima
Advogado: Paulo Estevao Sales Cruz
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 10/05/2024 11:52
Processo nº 0806885-77.2025.8.23.0010
Creone Vieira da Silva
Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 21/02/2025 15:32
Processo nº 0820157-17.2020.8.23.0010
Elcenir Souza Cordeiro
Estado de Roraima
Advogado: Gioberto de Matos Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 27/08/2020 22:52
Processo nº 0817005-24.2021.8.23.0010
Eugenia Karla Ferreira de Sousa Villoria
Maria Dalcirene Souza
Advogado: Cibelle Mota Leitao Pereira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 05/07/2021 11:36