TJRR - 0814359-36.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE RORAIMA “AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS” 1 Coordenadoria Judicial – Procuradoria da Execução End.
Avenida Ville Roy, nº 5281, São Pedro – CEP 69306-000 - Boa Vista – RR/ Brasil.
Fax : 0 ** (95) 2121- 2310 Fone: 0**(95) 2121-2356.
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA - RORAIMA.
Processo nº 0814359-36.2024.8.23.0010 Exequente: GIANE DOS SANTOS ALVES E OUTRO SEI Nº 13107.005097/2025.67 ESTADO DE RORAIMA, já qualificado nos autos em epígrafe, devidamente representada pela procuradora legalmente constituída, que ao final subscreve, comparece perante Vossa Excelência, informar que o ofício requisitório para pagamento já foi devidamente encaminhado à Secretaria da Fazenda – SEFAZ.
Dessa forma, no presente momento, aguarda-se apenas o envio do comprovante de pagamento por parte do referido órgão, para posterior juntada aos autos e prosseguimento do feito.
Boa Vista – RR, data constante no sistema Krishlene Braz Ávila Procuradora do Estado (Assinado Digitalmente) -
21/07/2025 16:47
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
21/07/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/07/2025 23:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2025 23:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/07/2025 23:29
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
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19/07/2025 06:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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19/07/2025 06:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/05/2025 10:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE GIANE DOS SANTOS ALVES REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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26/05/2025 10:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE GIANE DOS SANTOS ALVES REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 1162/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0814359-36.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): GIANE DOS SANTOS ALVES (RG: 87317 SSP/RR e CPF/CNPJ: *83.***.*84-68) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de (quatro mil e oitocentos e setenta e seis reais e R$ 4.876,52 cinquenta e dois centavos), em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 4.876,52 b) valor do principal: R$ 2.951,12 c) valor dos juros: R$ 1.925,40 d) data final da correção monetária: 17 de dezembro de 2024 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 19 de maio de 2025.
Eu, Serventuário de Thiago dos Santos Duailibi, Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
20/05/2025 11:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 11:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 10:44
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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20/05/2025 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 19:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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19/05/2025 19:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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23/04/2025 15:15
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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18/03/2025 17:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/03/2025 08:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE GIANE DOS SANTOS ALVES REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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11/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0814359-36.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de ação de cumprimento de sentença movida por Giane dos Santos Alves em face do Estado de Roraima.
No ep. 36 consta decisão indeferindo o benefício da gratuidade de justiça e fixando honorários no cumprimento de sentença em 10% (dez por cento).
Devidamente intimado, o Estado de Roraima apresentou dispensa administrativa, alegando, nesse ponto, a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais (ep. 42). É o relatório.
Decido.
Pelo exposto, considerando que o ente executado concordou com os valores devidos (ep. 42), e que os cálculos apresentados estão em conformidade com o que foi estabelecido na sentença e no acórdão, HOMOLOGO o valor principal constante na planilha de ep. 29.2, a ser pago em favor da exequente Giane dos Santos Alves.
Por outra banda, embora o ente executado alegue a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais no presente cumprimento de sentença, é importante destacar que a Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que a Fazenda Pública está sujeita ao pagamento de honorários advocatícios nas execuções individuais oriundas de sentenças proferidas em ações coletivas, ainda que não tenha interposto embargos à execução.
Esse entendimento reforça a obrigatoriedade do pagamento dos honorários advocatícios, independentemente de resistência processual por parte da Fazenda Pública.
Ademais, HOMOLOGO o valor de R$ 487,75 (quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta e cinco centavos), a título de honorários sucumbenciais, fixados na fase de cumprimento de sentença (ep. 36), em favor da sociedade de advogados C Monte Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ sob nº 38.3899.739/0001-00.
Atente-se o Cartório para o destaque referente aos honorários advocatícios contratuais, se existentes.
Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, arquive-se enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente feito no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou pela própria Secretaria.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
31/01/2025 11:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/01/2025 01:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 01:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 01:48
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/01/2025 14:46
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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19/12/2024 11:35
Conclusos para decisão
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18/12/2024 04:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/11/2024 13:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE GIANE DOS SANTOS ALVES REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
04/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2024 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 09:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/10/2024 13:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/10/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2024 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 07:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/07/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2024 18:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/06/2024 09:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE GIANE DOS SANTOS ALVES REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
12/06/2024 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2024 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2024 13:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/05/2024 12:09
Distribuído por sorteio
-
13/05/2024 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/05/2024 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2024 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2024 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 10:25
RECEBIMENTO DO CEJUSC
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13/05/2024 10:25
REMETIDOS OS AUTOS (ENCERRADAS ATRIBUIÇÕES CEJUSC) PARA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
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13/05/2024 10:25
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/05/2024 16:35
Declarada incompetência
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24/04/2024 16:21
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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11/04/2024 09:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/04/2024 07:54
RECEBIMENTO NO CEJUSC
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11/04/2024 07:54
REMESSA PARA O CEJUSC
-
10/04/2024 14:35
Distribuído por sorteio
-
10/04/2024 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2024 14:35
Distribuído por dependência
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10/04/2024 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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