TJRR - 0838142-57.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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14/07/2025 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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10/07/2025 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0838142-57.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-38 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil.
Boa Vista-RR, 1/7/2025.
JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
01/07/2025 13:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 09:16
Expedição de Certidão - DIRETOR
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25/06/2025 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 17:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE REAL EQUIPAMENTOS DIT DE MAQ E FRIOS LTDA
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0838142-57.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e danos materiais proposta por Valdirene Dalci Kuyat, em face de Real Equipamento Dist. de Maquinas frios Ltda.
Alega a autora que adquiriu uma amassadeira da empresa ré em 15/08/2022, pelo valor de R$ 3.295,35, e a garantia do produto era de 180 dias.
Informa que o equipamento adquirido apresentou defeito dentro do prazo de garantia, e, apesar de ter buscado a assistência da empresa requerida, não obteve o conserto adequado, o que teria causado danos materiais e morais, além de ser forçada a arcar com o custo de reparo por conta própria.
Assevera que um novo defeito ocorreu quando a amassadeira parou de funcionar devido à quebra da engrenagem e teve que comprar a peça para substituir, o que implicou em um custo adicional de R$ 212,45.
Assim requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$3.507,80, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. É o relatório.
Decido.
Como visto trata-se de ação indenizatória ajuizada em virtude de suposto vício no produto adquirido pela autora.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto nos seus artigos 2º e 3º.
Restou incontroverso nos autos que a autora adquiriu uma amassadeira em 15/08/2022, com garantia contratual de 180 dias, e que o primeiro defeito (vazamento) foi comunicado à requerida em 16/09/2022, portanto, dentro do prazo de garantia.
Também restou comprovado que a empresa realizou o conserto de vazamento sem custos para a autora, conforme ordem de serviço acostada aos autos (EP 12.2).
Quanto ao segundo defeito (quebra da engrenagem), ocorrido em agosto de 2023, é evidente que tal problema surgiu após o término do prazo de garantia contratual, que se encerrou em 15/02/2023 (180 dias após a compra).
No entanto, é necessário analisar se há nexo causal entre o primeiro defeito (vazamento) e o segundo (quebra da engrenagem), pois, caso reste comprovado que o conserto inicial foi inadequado ou que o primeiro problema foi determinante para o surgimento do segundo, a responsabilidade da requerida persiste mesmo após o fim do prazo da garantia.
Nesse ponto, a autora não conseguiu lograr em comprovar qualquer relação entre o vazamento ocorrido dentro da garantia e a posterior quebra da engrenagem, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, I, do CPC.
A própria autora admite que seu filho desmontou o equipamento, o que, conforme as regras usuais de garantia, já seria suficiente para excluir a responsabilidade do fornecedor.
Ademais, a alegação de que o defeito seria consequência direta do primeiro vício (não sanado adequadamente) reabre o debate quanto à eficácia do conserto anterior e, portanto, possível vício oculto.
Nos termos do art. 26, II, do CDC o prazo decadencial de 90 dias para a denúncia por vícios ocultos em produtos duráveis, contados a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito (§ 3º).
Assim, se restar demonstrado que o segundo defeito decorre da falha anterior e não do uso incorreto, o prazo de responsabilidade da ré poderia se estender.
Contudo, a autora não logrou êxito em demonstrar nexo de causalidade entre o vazamento consertado e a quebra da engrenagem.
Tampouco comprovou que houve negativa indevida de assistência pela ré no segundo momento — apenas que o produto já estava fora da garantia e havia sido previamente desmontado por terceiro, circunstância que realmente invalida a garantia, conforme previsto nos termos de garantia usuais e razoáveis.
Vale ressaltar que a simples ocorrência de um novo defeito após o término da garantia não implica automaticamente na responsabilidade do fornecedor. É necessário comprovar que se trata de vício oculto preexistente, o que não ocorreu no caso em tela.
Assim, inexistindo falha na prestação do serviço ou defeito comprovado no produto que ensejasse responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não há respaldo jurídico para imputar à ré o dever de indenizar a autora por danos materiais ou morais.
Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, não acolho o pedido formulado na inicial, julgando improcedente a pretensão autoral e extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em quantia equivalente a 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2.º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Observada a suspensão em razão da gratuidade de justiça concedida.
Intimem-se eletronicamente as partes.
Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
21/05/2025 09:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/05/2025 14:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 14:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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17/03/2025 17:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/03/2025 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2025 21:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE REAL EQUIPAMENTOS DIT DE MAQ E FRIOS LTDA
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04/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2025 08:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0838142-57.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e danos materiais proposta por Valdirene Dalci Kuyat, em face de Real Equipamento Dist. de Maquinas frios Ltda.
Alega a autora que adquiriu uma amassadeira da empresa ré em 15/08/2022, pelo valor de R$ 3.295,35, e a garantia do produto era de 180 dias.
Informa que o equipamento adquirido apresentou defeito dentro do prazo de garantia, e, apesar de ter buscado a assistência da empresa requerida, não obteve o conserto adequado, o que teria causado danos materiais e morais, além de ser forçada a arcar com o custo de reparo por conta própria. novo defeito ocorreu quando a amassadeira parou de funcionar devido à Alega que um quebra da engrenagem e teve que comprar a peça para substituir, o que implicou em um custo adicional de R$ 212,45.
Assim requer o pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, a substituição ou reparação do produto defeituoso, a devolução dos valores pagos.
Deferida gratuidade da justiça aos autores (EP 6).
Citada (EP 11), a empresa ré apresentou contestação no EP 12.1.
Réplica no EP 19. É relato do essencial.
Decido.
Não foram suscitadas preliminares (art. 337, CPC).
Destaca-se que não se reconhece as hipóteses dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção ou ao julgamento antecipados do processo (art. 354 a 356, CPC).
Por conseguinte, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC).
Pelos documentos carreados aos autos, tenho que não há necessidade de produção de provas complementares.
Assim, anuncio que os pedidos serão julgados antecipadamente, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
Boa Vista, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025.
Angelo Augusto Graca Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
21/02/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/02/2025 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 08:56
CONCEDIDO O PEDIDO
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08/01/2025 18:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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26/12/2024 15:04
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
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04/11/2024 18:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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30/10/2024 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2024 09:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALDIRENE DALCI KUYAT
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18/09/2024 09:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/09/2024 09:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/09/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2024 14:27
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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12/09/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 15:41
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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02/09/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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02/09/2024 09:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALDIRENE DALCI KUYAT
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02/09/2024 09:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/09/2024 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2024 11:29
CONCEDIDO O PEDIDO
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28/08/2024 11:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/08/2024 11:00
Distribuído por sorteio
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28/08/2024 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/08/2024 11:00
Distribuído por sorteio
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28/08/2024 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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