TJRR - 0826158-76.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0826158-76.2024.8.23.0010 Exequente(s) Executado(s) Deivisson Douglas Vaz Feitosa SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput .
DECIDO Do compulsar dos autos, verifica-se que não promoveu o regular andamento do feito, conforme se infere do EP. 53.
No caso dos autos, a parte executada alegou que já quitou a dívida.
A parte exequente foi intimada para se manifestar, mas quedou-se inerte.
O já decidiu TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIO que: "CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INÉRCIA.
DA PARTE AUTORA.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ECONOMIA PROCESSUAL.
INAPLICAVÉIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Havendo desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao , notadamente quando se tratar de diligência que dependa de providência por feito parte do autor, ora apelante, é devida a extinção do processo sem o , nos termos do artigo 485, inciso VI, do Diploma de Ritos julgamento do mérito de 2015,uma vez patente a perda superveniente do interesse de agir ante a o que difere, portanto, das hipóteses de abandono de sua inércia configurada, feito. 2.
Por consectário, a extinção da ação não foi prematura, na medida em que o apelante foi, inclusive, previamente advertido de que o processo poderia tomar esse rumo, caso não atendesse ao respectivo pronunciamento judicial, motivo pelo qual não há que se falar em violação aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, 3.
Apelação conhecida e mormente diante de sua própria inação processual. não provida. 4.
Sentença mantida". (Acórdão n.1169319, 00001352920178070007, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/05/2019, Publicado no DJE: .
Pág.: 15/05/2019 Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, manifesta é a ausência do interesse processual superveniente de na presente demanda, de modo que caminho outro não resta a trilhar senão aquele da extinção do feito sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Pelo exposto, , em razão da EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito ausência de interesse processual superveniente, o que faço com amparo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem despesas, custas e honorários (art. 55, , da Lei 9.099/95). caput Publique-se e arquive-se, observadas às formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
16/06/2025 10:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0826158-76.2024.8.23.0010 Exequente(s) Executado(s) Deivisson Douglas Vaz Feitosa SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput .
DECIDO Do compulsar dos autos, verifica-se que não promoveu o regular andamento do feito, conforme se infere do EP. 53.
No caso dos autos, a parte executada alegou que já quitou a dívida.
A parte exequente foi intimada para se manifestar, mas quedou-se inerte.
O já decidiu TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIO que: "CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INÉRCIA.
DA PARTE AUTORA.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ECONOMIA PROCESSUAL.
INAPLICAVÉIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Havendo desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao , notadamente quando se tratar de diligência que dependa de providência por feito parte do autor, ora apelante, é devida a extinção do processo sem o , nos termos do artigo 485, inciso VI, do Diploma de Ritos julgamento do mérito de 2015,uma vez patente a perda superveniente do interesse de agir ante a o que difere, portanto, das hipóteses de abandono de sua inércia configurada, feito. 2.
Por consectário, a extinção da ação não foi prematura, na medida em que o apelante foi, inclusive, previamente advertido de que o processo poderia tomar esse rumo, caso não atendesse ao respectivo pronunciamento judicial, motivo pelo qual não há que se falar em violação aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, 3.
Apelação conhecida e mormente diante de sua própria inação processual. não provida. 4.
Sentença mantida". (Acórdão n.1169319, 00001352920178070007, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/05/2019, Publicado no DJE: .
Pág.: 15/05/2019 Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, manifesta é a ausência do interesse processual superveniente de na presente demanda, de modo que caminho outro não resta a trilhar senão aquele da extinção do feito sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Pelo exposto, , em razão da EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito ausência de interesse processual superveniente, o que faço com amparo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem despesas, custas e honorários (art. 55, , da Lei 9.099/95). caput Publique-se e arquive-se, observadas às formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
13/06/2025 13:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/06/2025 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 11:00
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
05/06/2025 13:57
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
05/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 00:02
PRAZO DECORRIDO
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26/05/2025 09:53
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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23/05/2025 15:19
RETORNO DE MANDADO
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19/05/2025 09:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/05/2025 09:22
Expedição de Mandado
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08/05/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2025 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOELSON DE ASSIS SALLES
-
10/04/2025 00:02
PRAZO DECORRIDO
-
09/04/2025 10:03
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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06/04/2025 16:29
RETORNO DE MANDADO
-
06/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/03/2025 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 10:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/02/2025 10:24
Expedição de Mandado
-
17/02/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Observação: durante o cumprimento do referido Mandado foi incluído 1 anexo Processo: 0826158-76.2024.8.23.0010 Parte: DEIVISSON DOUGLAS VAZ FEITOSA Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 20/01/2025 às 16:40, deixei de proceder a citação à(o) promovido DEIVISSON DOUGLAS VAZ FEITOSA. em virtude de não localizar a numeração indicada 83, na altura do bairro Olimpico.
Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 27/01/2025 00:43:22 ARIANA SILVA COELHO Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67JXR767+7W (2°48'38.36"N 60°44'6.59"W) Anexo(s) -
03/02/2025 13:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/02/2025 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 11:31
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2025 00:43
RETORNO DE MANDADO
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10/12/2024 08:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/12/2024 12:58
Expedição de Mandado
-
09/12/2024 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2024 18:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2024 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 13:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/11/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2024
-
22/11/2024 09:27
Recebidos os autos
-
22/11/2024 09:27
TRANSITADO EM JULGADO
-
22/11/2024 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
13/11/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/10/2024 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2024 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 07:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/10/2024 09:47
ANULADA(O) A(O) SENTENÇA/ACÓRDÃO
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11/10/2024 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 12:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2024 12:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2024 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2024 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2024 10:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/10/2024 00:00 ATÉ 25/10/2024 18:00
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20/09/2024 12:27
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
20/09/2024 12:27
Distribuído por sorteio
-
20/09/2024 12:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/09/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 12:12
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
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20/09/2024 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/08/2024 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
19/08/2024 08:49
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
16/08/2024 15:22
RETORNO DE MANDADO
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08/08/2024 08:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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08/08/2024 08:41
Expedição de Mandado
-
31/07/2024 20:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/07/2024 09:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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31/07/2024 09:18
Juntada de Certidão
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25/07/2024 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/07/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2024 18:47
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
20/06/2024 11:23
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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20/06/2024 11:23
Distribuído por sorteio
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20/06/2024 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2024 11:23
Distribuído por sorteio
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20/06/2024 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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