TJRR - 0800725-36.2025.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
12/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/07/2025 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2025 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 13:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/07/2025 13:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2025 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 09:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
07/07/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo nº 0800725-36.2025.8.23.0010 Requerente (s): MARIA LICA SILVA DO NASCIMENTO Requerido (s): BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Trata-se de ação revisional do PIS/PASEP, cumulada com pedido reparatório por danos materiais, formulada entre as partes em epígrafe.
Consta dos autos decisão saneadora, oportunidade em que foi determinada a realização de prova pericial (EP. 30.1).
Intimado o requerido para comprovar o recolhimento dos honorários periciais, este ficou inerte (EP. 46).
Vieram os autos conclusos.
Diante do exposto, determino a intimação do requerido, pela derradeira vez, para, no prazo de 05 dias, comprovar o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de o ônus da não produção da prova recair sobre a parte.
Comprovado o recolhimento, proceda-se, a serventia, com os expedientes de praxe, para realização da prova pericial.
Em caso contrário, voltem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante em sistema.
Noêmia Cardoso Leite de Sousa Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
27/06/2025 13:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
10/06/2025 08:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA LICA SILVA DO NASCIMENTO
-
27/05/2025 00:00
Intimação
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE RORAIMA COMPROVANTE DE COMUNICAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL EM OUTRA JURISDIÇÃO O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE RORAIMA certifica que o(a) profissional identificado no presente documento possui Comunicação do Exercício Profissional nesta jurisdição.
IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO NOME..............: RICARDO ADRIANO ANTONELLI REGISTRO......
PR-057903/O CONTADOR CATEGORIA...
CPF/CNPJ...... 007.***.***-57 : ATIVO SITUAÇÃO......
A falsificação deste documento constitui-se em crime previsto no Código Penal Brasileiro, sujeito o(a) autor(a) à respectiva ação penal.
Emissão: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE RORAIMA, 05/11/2024 as 09:30:45 Codigo de Controle: 5544.5743.6698.5507 A aceitação deste comprovante está condicionada à verificação de sua autenticidade no site do Conselho Federal de Contabilidade, no endereço https://www3.cfc.org.br/spw/secundario/inicio.aspx?codigo=2 -
26/05/2025 20:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 12:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/05/2025 12:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2025 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 09:59
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
26/05/2025 08:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA LICA SILVA DO NASCIMENTO
-
16/05/2025 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
02/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
22/04/2025 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/04/2025 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2025 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 19:29
OUTRAS DECISÕES
-
09/04/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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09/04/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 08:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA LICA SILVA DO NASCIMENTO
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30/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2025 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/03/2025 04:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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19/03/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2025 09:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/03/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2025 15:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] : 0800725-36.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): MARIA LICA SILVA DO NASCIMENTO Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Concedo o prazo de cinco dias.
Expirado o prazo, conclusos.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
12/03/2025 22:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/03/2025 21:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/03/2025 21:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0800725-36.2025.8.23.0010 Autor(s): MARIA LICA SILVA DO NASCIMENTO Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Ação proposta por MARIA LICA SILVA DO NASCIMENTO contra BANCO DO BRASIL S.A..
O protocolo da petição inicial é o fato gerador de incidência de tributo – custas processuais de distribuição no 1º grau.
A parte pede justiça gratuita.
Porém, não faz uma relação entre as despesas, a renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo identificar a real situação financeira, uma vez que o pedido de justiça gratuita é analisado sob o filtro do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio.
A alegação de insuficiência de recursos financeiros para arcar com o pagamento das custas processuais de distribuição do processo fundamenta-se em simples declaração genérica de pobreza sem qualquer descrição detalhada da despesa, a renda e o patrimônio, de modo que a declaração genérica de pobreza não apresenta nenhuma correlação com a real condição financeira da parte porque não descreve nenhuma de suas despesas nem demonstra alguma necessidade específica.
Qual a despesa mensal da parte autora? Qual sua renda mensal? Qual é seu patrimônio? Qual o valor das custas processuais de distribuição? Como o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família? Incumbe à parte autora, não apenas juntar documentos somente de suas despesas de forma aleatória, mas descrever, de forma específica e clara, a relação entre as despesas, sua renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo verificar a diferença negativa e a possibilidade de deferir a gratuidade.
Da mesma forma, alegação de insuficiência de recursos financeiros porque percebe renda mensal abaixo de três salários mínimos é genérica e não possui elementos pessoais (subjetivos) para deferimento automático do pedido, uma vez que a parte autora sequer indica o valor da causa e o valor das custas processuais que terá que recolher.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não é utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita- AgInt no AREsp 2.441.809-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2024, DJe 2/5/2024.
No caso dos autos, a qualificação pessoal da parte e o conjunto da postulação (fatos, o direito e os pedidos) demonstram que há elementos suficientes que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade - dados que justificam o indeferimento do pedido.
A parte não se qualifica como hipossuficiente.
Não há comprovação de que o pagamento das despesas processuais prejudique o sustento próprio e da família porquanto a parte autora sequer indica qual o valor das custas processuais.
O pedido de justiça gratuita não é analisado sob o filtro exclusivo da renda mensal, mas do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio e a forma que o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família.
A parte autora ignora e não informa qual o valor exato das custas processuais de distribuição e a maneira como esse valor afeta sua subsistência própria e da família, de maneira que deixa de fornecer elementos essenciais para análise do pedido de justiça gratuita.
Identifico que as despesas apresentadas pela parte autora estão de acordo com sua condição financeira e extensão de sua renda e patrimônio - fato que demonstra suficientemente que a parte possui autonomia financeira e não depende de programas de transferência de renda pelo Estado.
Comprometimento da renda com dívidas decorrentes de consumo de bens - situação de má administração da renda mensal - não é sinônimo automático de hipossuficiência porquanto a existência de patrimônio e a concessão de benefícios financeiros (cartão de crédito, cheque especial, disponibilidade de crédito para financiamento ou mútuo, dentre tantos outros) espelha a condição e capacidade financeira da parte autora sem configuração alguma de pobreza.
A contratação pessoal de empréstimos e financiamentos bancários para aquisição de bens ostenta uma gestão financeira de recursos próprios feita pela parte cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado.
Inexiste elemento ou dado de informação que indique a existência de sentença constatando situação de superendividado.
De acordo com a qualificação, a parte autora não é beneficiária de nenhum programa social de transferência de renda pelo Estado.
Mas, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, em atenção à disciplina legal, é necessário intimar a parte para contraditório prévio para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais - § 2º do art. 99 do CPC.
Esclareço à parte que o descumprimento da determinação de juntada da documentação indicada neste despacho evidencia o intuito de omitir rendas e patrimônio incompatível com a hipossuficiência – conduta que justifica o indeferimento do pedido.
Intimem a parte autora para informar, relacionar e demonstrar, de forma específica, concreta e descritiva em planilha: sua fonte de renda com a juntada de contracheque ou documento equivalente, os bens móveis e imóveis de sua posse ou propriedade, os gastos com despesas ordinárias de consumo de água, energia, medicamentos e aluguel, os gastos com a despesa mensal familiar e, ao fim, como o pagamento da despesa processual afeta e prejudica o sustento próprio e da família, com a exposição descritiva (planilha) das receitas e das despesas a fim de conferir ao juízo elementos suficientes para constatar a necessidade real de concessão do benefício da justiça gratuita de forma regular à parte que se qualifique como hipossuficiente.
Tendo em conta a atualização do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), é possível o pagamento parcelado em até 12 vezes das custas judiciais de distribuição que pode ser realizado diretamente pela parte, por meio de acesso ao Portal de Pagamentos do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), independente de autorização do Juízo.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
30/01/2025 14:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/01/2025 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 10:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/01/2025 12:22
DECLARADO IMPEDIMENTO
-
09/01/2025 17:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/01/2025 17:58
Distribuído por sorteio
-
09/01/2025 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2025 17:58
Distribuído por sorteio
-
09/01/2025 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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