TJRR - 0842322-19.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 10:19
EXPEDIÇÃO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
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21/03/2025 10:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2025
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21/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
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20/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0842322-19.2024.8.23.0010 DESPACHO Processo incluído na amostra de feitos objeto de autoinspeção judicial determinada pelo art. 56, inc.
VII, da Resolução n. 27, de 25 de outubro de 2023 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima).
Autos inspecionados.
Deliberações: Processo com tramitação regular, com sentença proferida no ep. 16.1 aguardando transcurso do prazo recursal.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
12/03/2025 18:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/03/2025 08:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2025 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0842322-19.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Banco Toyota do Brasil S.A. em face de Aluizio Ferreira Vieira.
No EP 6 foi deferida a liminar e determinado que a parte autora recolhesse as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sendo tal diligência, entretanto, desatendida. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil possui uma disposição em seu art. 290 que determina o cancelamento da distribuição para o caso do não recolhimento das custas.
Esse dispositivo deverá ser interpretado em consonância com o sistema processual, pois ajuizada uma ação, esta deverá ser extinta sem ou com a resolução do mérito (art. 485 e 487, CPC).
A regra do art. 485, inciso IV, do CPC, possibilita a extinção do feito, sem a resolução do mérito, quando não estiverem presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo.Ora, o não recolhimento das custas iniciais constitui um óbice para o regular prosseguimento do feito.
Desta feita, verifica-se que, no caso em apreço, não houve o recolhimento das custas pela parte autora, apesar dela ter sido intimada para regularizar esta situação.
Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, revogando a liminar anteriormente concedida.
Intime-se.Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se.
Boa Vista, quinta- feira, 20 de fevereiro de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
21/02/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:04
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 09:30
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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06/11/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
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25/10/2024 07:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2024 15:40
Conclusos para decisão
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24/10/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2024 15:59
DECLARADA SUSPEIÇÃO
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21/10/2024 08:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/10/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
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25/09/2024 05:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/09/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2024 15:25
Concedida a Medida Liminar
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23/09/2024 11:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/09/2024 11:36
Distribuído por sorteio
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23/09/2024 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/09/2024 11:36
Distribuído por sorteio
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23/09/2024 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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