TJRR - 0838421-43.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 21:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/03/2025 13:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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12/03/2025 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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25/02/2025 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0838421-43.2024.8.23.0010 Recurso n.º CERTIDÃO DE RECURSO Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP. 45.1 é tempestivo e apresenta preparo.
ATO ORDINATÓRIO – CONTRARRAZÕES Nesta data expeço intimação para o(a) recorrido(a) para, querendo, oferecer Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Boa Vista/RR, 24/2/2025.
Gislayne Matos Klein Servidora Judiciária -
24/02/2025 17:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/02/2025 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 15:10
Juntada de Certidão
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21/02/2025 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/02/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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08/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 04:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0838421-43.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) welligton costa figueiredo Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O caso é de extinção do feito sem resolução do mérito.
De início, é mister ressaltar que a competência do sistema dos Juizados Especiais Cíveis é fixada em razão da matéria e do valor da causa.
Nesse sentido, atribui-se a este juízo as demandas que guardam menor complexidade, cujos parâmetros são fixados no artigo 3º da Lei nº 9.099/95.
Vejamos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
Trata-se, pois, de regra de interesse público, de natureza absoluta, cuja incompetência não se prorroga e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
No que se refere ao valor da causa, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Analisando atentamente os autos, depreende-se que a parte autora pleiteia a inexigibilidade do débito e a anulação dos descontos referente ao contrato objeto da presente ação, R$ 32.398,32 (trinta e dois mil trezentos e noventa e oito reais e trinta e dois centavos) por danos materiais e indenização por danos morais.
A lei de regência dispõe expressamente que deverá constar do valor da causa o valor do contrato de que se discute a validade, o qual não corresponde ao crédito percebido pela parte autora quando do empréstimo, mas sim ao valor total da operação (incluindo-se todos os encargos incidentes pelo pagamento parcelado).
Com efeito, o contrato discutido fora dividido em 96 parcelas de R$1.349,93 (mil trezentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos).
Desta forma, realizada a soma integral dos valores das parcelas, constata-se que o valor do contrato a ser anulado que se discute a validade é de R$ 129.593,28 (cento e vinte e nove mil quinhentos e noventa e três reais e vinte e oito centavos).
Referido montante deveria constar do valor da causa, por força do que dispõe o artigo 292, II, do CPC, já que se discute a validade dos contratos.
Vale destacar que não cabe a renuncia de parte deste valor, haja vista que é impossível a parcial anulação dos contratos.
Ocorre que o acesso aos juizados especiais cíveis está limitado às causas cujo valor não excede ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos.
Atualmente, considerando o valor do salário mínimo vigente (R$ 1.518,00), o acesso ao rito sumaríssimo está limitado a causas que não ultrapassem o valor de R$ 60.720,00 (sessenta mil setecentos e vinte reais).
Nesse sentido, resta evidente que o valo do contrato ultrapassa o teto de acesso aos juizados especiais cíveis, o que obsta de plano o prosseguimento da presente demanda pela inadmissibilidade do procedimento instituído.
Assim, este juízo é incompetente para apreciar o feito posto em análise, de modo que caminho outro não resta a trilhar senão aquele da extinção do feito sem resolução do mérito.
CONCLUSÃO Ante o exposto, , pela EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO inadmissibilidade do procedimento instituído por esta lei, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
28/01/2025 13:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/01/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/01/2025 16:33
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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17/12/2024 14:59
Conclusos para decisão
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12/12/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/12/2024 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/12/2024 05:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/11/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE WELLIGTON COSTA FIGUEIREDO
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28/11/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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22/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/11/2024 05:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/11/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/11/2024 21:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2024 21:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2024 17:03
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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08/11/2024 09:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/11/2024 14:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/10/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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16/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/10/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2024 11:55
CONCEDIDO O PEDIDO
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02/10/2024 10:07
Conclusos para decisão
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02/10/2024 10:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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02/10/2024 08:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/10/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/09/2024 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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13/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/09/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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02/09/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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02/09/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2024 12:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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29/08/2024 15:35
Distribuído por sorteio
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29/08/2024 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/08/2024 15:35
Distribuído por sorteio
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29/08/2024 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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