TJRR - 0804827-04.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0804827-04.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: : R$25.483,60 Autor(s) Francisco Gomes da Silva Rua 04, 78 - Jardim Tropical - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-595 Réu(s) BANCO BMG SA AV SEBASTIAO DINIZ, 754 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-040 - Telefone: (67) 3389-0123 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora Francisco Gomes da Silva contra a parte ré Banco BMG S/A em razão de supostos descontos em folha indevidos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado não solicitado (mov. 1).
Concessão de gratuidade de justiça (mov. 6).
A parte ré compareceu espontaneamente e apresentou contestação com preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da petição inicial, bem como prejudicial de prescrição (mov. 14).
Citação da parte ré (mov. 20).
Réplica da parte autora (mov. 21).
A parte autora informou que não pretende produzir novas provas (mov. 27).
A parte ré, embora intimada para especificar as provas que pretende produzir (mov. 26), quedou-se inerte (mov. 28).
Após, os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir (art. 93, IX, da CF/88). 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por danos morais.
As preliminares e a prejudicial suscitadas na contestação de mov. 14 ainda estão pendentes de análise, o que passo a fazer. 2.1.
Das preliminares ao mérito.
Em contestação, a parte ré suscitou as preliminares de a) falta de interesse de agir por ausência de tentativa de resolução do litígio pelas vias administrativas e b) inépcia da petição inicial por narrativa incerta e genérica.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, sabe-se que, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, o órgão jurisdicional não pode recusar ou delegar a outrem a função de dirimir o litígio, não sendo imprescindível, neste caso, a recusa administrativa da pretensão da parte autora, motivo pelo qual REJEITO.
Em relação a preliminar de inépcia da petição inicial, não constata-se o suposto vício apontado, havendo descrição dos fatos apta a viabilizar o contraditório e delimitar a controvérsia.
O mero uso de palavras semelhantes não conduz, por si só, à conclusão de ocorrência do vício suscitado, especialmente em se tratando de fatos que muito se assemelham aos descritos em outras ações que tramitam na presente unidade.
Logo, REJEITO.
Quanto à alegação da parte ré de eventual exercício de advocacia predatória e excesso de demandas, tenho que não existem indícios suficientes nos autos para sua configuração, porque estão anexados à petição inicial a procuração com assinatura manuscrita da parte autora, documento de identificação e comprovante de endereço, bem como histórico de crédito, documentos aptos a demonstrar a contratação do profissional habilitado para o ajuizamento da presente ação.
Ressalto, ainda, que a própria parte ré pode oferecer denúncia junto à OAB, caso entenda ser o caso. 2.2.
Da prejudicial de mérito.
Ainda em contestação, a parte ré sustentou a ocorrência de prescrição.
No entanto, tal argumento não merece acolhimento.
O prazo prescricional para o ajuizamento de ações desse tipo começa a contar a partir da data da última parcela.
Como o referido cartão permanece ativo e os descontos continuam sendo realizados mensalmente no benefício da parte autora, conclui-se que não há prescrição a ser reconhecida no caso em análise.
Portanto, REJEITO a prejudicial. 2.3.
Do mérito propriamente dito.
As preliminares e a prejudicial foram rejeitadas (art. 337 do CPC) e não verifica-se a presença de irregularidades ou vícios sanáveis (art. 352 do CPC).
De igual modo, foi dispensada a fase instrutória, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado dos pedidos (art. 355, I, do CPC), avançando ao mérito.
A legislação civil prevê que toda pessoa que causar dano a outra, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (arts. 186 e 927 do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano.
Na petição inicial, afirma a parte autora ter sofrido sucessivos descontos em folha de pagamento, tomando conhecimento de que os descontos eram decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (também chamado de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável), serviço que, segundo alega, não teria contratado, já que, em verdade, possuía o intento de realizar o contrato tradicional de empréstimo consignado, sendo induzida a erro por violação ao dever de informação pelo banco.
Em contestação, a parte ré alegou, em síntese, que a) a parte autora possuía plena ciência da modalidade contratada, b) o contrato preenche todos os requisitos de existência e validade do negócio jurídico e c) não há qualquer evidência de vício de consentimento.
Para fins de melhor organização, a análise do feito ocorrerá por pontos, a saber: 1) O ônus da prova, no presente caso, incumbe à parte ré (art. 6º, VIII, do CDC), porquanto a presente ação versa acerca de relação consumerista, sendo o Código de Defesa do Consumidor aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). 2) Conforme IRDR do TJRR e de diversos outros tribunais, é lícita a contratação de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do ‘Termo de Consentimento Esclarecido’ ou outras provas incontestáveis. 3) No presente caso, o Banco, em contestação, ao afirmar que a parte autora efetuou a contratação do cartão de crédito consignado, juntou aos autos o respectivo contrato contendo a) termo de adesão ao cartão de crédito e autorização para desconto em folha de pagamento contendo assinatura manuscrita da parte autora (mov. 14.2, folha 1), b) autorização para desconto (mov. 14.2, folha 2), c) documento pessoal da parte autora (mov. 14.2, folha 4) e d) comprovantes de transferências eletrônicas (mov. 14.3). 4) Para além disso, é perceptível que em todos os documentos acima mencionados (e assinados pela parte autora) há clara referência de que a modalidade contratada é o cartão de crédito consignado. 5) Os documentos acostados pela parte ré apontam, corretamente, o endereço, nome e qualificação da parte autora.
Vale ressaltar que as assinaturas da parte autora contidas nos documentos coincidem com a assinatura constante no seu documento pessoal (mov. 14.2, folha 5).
Logo, denota-se a pactuação do negócio jurídico sem qualquer embaraço, sendo a parte autora (contratante) pessoa capaz, lícito o objeto contratado (conforme IRDR do TJRR) e forma devidamente ajustada pelas partes, observando-se as disposições do art. 104 do Código Civil.
Nesse contexto, não prospera a alegação da parte autora quanto a ausência de consentimento, porquanto cuida-se de contratos claros quanto a modalidade contratada e devidamente assinados.
Quanto ao pedido de dano moral, a sua caracterização está condicionada a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física ou psicológica.
O mero inadimplemento contratual ou a simples inobservância de certo dever legal, por si só, não enseja dano moral, sendo necessário que se ultrapasse o mero dissabor típico das relações cotidianas.
No presente caso, não constata-se efetiva lesão a direitos personalíssimos, já que não caracterizado o alegado descumprimento contratual ou a ilegalidade dos descontos em folha, de modo que a parte autora não logrou êxito em comprovar, suficientemente, que suportou situação excepcional que ultrapasse o mero dissabor da vida cotidiana, motivo pelo qual concluo pela improcedência do referido pedido. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, § 2º, CPC).
Contudo, ante o deferimento da gratuidade de justiça (mov. 6), suspendo a exigibilidade pelo prazo de 5 anos ou até que cesse, comprovadamente, a situação de hipossuficiência (art. 98, § 3º, do CPC).
Intimem-se as partes acerca da presente sentença.
Havendo interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao TJRR, sem nova conclusão (art. 1.010 e parágrafos do CPC).
Havendo oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se em 5 dias e, em seguida, certifique-se nos autos e retornem os autos conclusos para decisão.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se com as baixas necessárias.
Tramite-se com prioridade (pessoa idosa).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Juiz de Direito 4 -
30/07/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/07/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/07/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2025 18:28
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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07/07/2025 10:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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23/05/2025 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0804827-04.2025.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e .
Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 21/5/2025.
REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) -
21/05/2025 10:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 10:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 09:09
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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20/05/2025 14:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/04/2025 10:32
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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04/04/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/03/2025 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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24/03/2025 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2025 17:16
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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18/03/2025 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/03/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 10:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO GOMES DA SILVA
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04/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2025 09:21
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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27/02/2025 00:19
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 10:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804827-04.2025.8.23.0010 DECISÃO Gratuidade.
Defiro o pedido de gratuidade.
Audiência de conciliação.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Procedimento. 1.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) Réu(s) por meio eletrônico (se cadastrado), Oficial de Justiça (pessoa física) , ou Carta (pessoa jurídica). [1] O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da citação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Diante da dicção do art. 214, §1º, do CPC, se apresentada defesa antes do escoamento do prazo, considero formada a lide. 2.
Após o prazo de contestação, aberto automaticamente o prazo de quinze dias para réplica; 3.
Encerrados os prazos de contestação e réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de quinze dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4.
Após as respectivas manifestações ou decorridos os prazos, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura constantes em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
21/02/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/02/2025 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/02/2025 09:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/02/2025 09:51
Distribuído por sorteio
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10/02/2025 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/02/2025 09:51
Distribuído por sorteio
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10/02/2025 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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