TJRR - 0812179-81.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0812179-81.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: HAROLDO VIEIRA DE FREITAS ADVOGADO: OAB 1450N-RR - MATEUS GOMES DA SILVA AGRAVADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RORAIMA LTDA representado(a) por ERNI SCHAEDLER RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAROLDO VIEIRA DE FREITAS contra o julgado proferido na Apelação Cível n. 0840206-74.2023.8.23.0010.
Em suas razões, o agravante requer a reforma do julgamento. É o sucinto relato.
Decido.
De acordo com o inc.
III do art. 932 do CPC, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
Este é um caso.
Conforme mencionado, foi interposto agravo de instrumento (EP 26) contra acórdão proferido por órgão colegiado deste Tribunal (EP 19), o qual, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais e Manutenção de Posse n. 0812179-81.2023.8.23.0010.
O recurso não comporta conhecimento.
Nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é cabível exclusivamente contra decisões interlocutórias proferidas no curso do processo em primeiro grau, nas hipóteses ali taxativamente previstas, bem como em outras reconhecidas pela jurisprudência dos tribunais superiores, não se admitindo, contudo, sua interposição contra acórdãos prolatados por órgão colegiado.
O agravante pretende a reforma da decisão colegiada que decidiu a apelação cível (EP 19), ato jurisdicional que não se enquadra entre aqueles desafiáveis por agravo de instrumento.
Ao contrário, a impugnação de acórdãos deve observar a via recursal constitucional adequada, a exemplo dos recursos especial ou extraordinário, nos termos dos arts. 1.029 e seguintes do CPC.
Assim, inadmissível o manejo do agravo de instrumento nas presentes circunstâncias, o que impõe o não conhecimento do recurso, por manifesta inadequação da via eleita.
Vale dizer não ser hipótese de aplicar o princípio da fungibilidade, tendo em vista não haver dúvida objetiva sobre a modalidade recursal adequada ao caso.
Por essas razões, não conheço do agravo de instrumento. À Secretaria para as providências necessárias.
Boa Vista/RR, 03 de julho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
02/07/2025 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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01/07/2025 09:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RORAIMA LTDA REPRESENTADO(A) POR ERNI SCHAEDLER
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0812179-81.2023.8.23.0010 APELANTE: HAROLDO VIEIRA DE FREITAS ADVOGADO: OAB 1450N-RR - MATEUS GOMES DA SILVA APELADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RORAIMA LTDA representado(a) por ERNI SCHAEDLER ADVOGADAS: OAB 1174N-RR - NATALIA PAIVA DE OLIVEIRA E OAB 1389N-RR - LENUSIA MARIA DUARTE SINESIO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO HAROLDO VIEIRA DE FREITAS interpôs Apelação Cível contra a sentença (97.1 - autos principais) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Além disso, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas do processo, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
O Apelante alega que (110.1 - autos principais): a. o recurso é tempestivo e cabível; e b. “[...] especificou seus pedidos, em consonância ao art 319 do CPC” (fl. 4), cumprindo todas as determinações.
Ao final, requer que o recurso seja provido para reformar a sentença, determinando o prosseguimento do feito.
Em contrarrazões (8.1), o apelado requer o não conhecimento ou desprovimento do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, data constante no sistema.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0812179-81.2023.8.23.0010 APELANTE: HAROLDO VIEIRA DE FREITAS ADVOGADO: OAB 1450N-RR - MATEUS GOMES DA SILVA APELADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RORAIMA LTDA representado(a) por ERNI SCHAEDLER ADVOGADAS: OAB 1174N-RR - NATALIA PAIVA DE OLIVEIRA E OAB 1389N-RR - LENUSIA MARIA DUARTE SINESIO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade.
A pretensão recursal consiste na reforma da sentença para reconhecer que o autor, ora apelante, preencheu todos os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, viabilizando o regular prosseguimento da ação.
Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais e Manutenção de Posse.
O autor alega ter adquirido da empresa apelada um lote urbano localizado no loteamento denominado Residencial Parque Mangueirinha, em Boa Vista/RR.
Contudo, ao tentar regularizar o imóvel, verificou que ele se encontra em área não desmembrada, não loteada e pertencente ao Estado de Roraima.
Sustenta, ainda, que posteriormente tomou conhecimento de que a gleba onde se encontra o loteamento pertence, na realidade, à União, e não à empresa apelada.
Após diligências junto a diversos órgãos competentes, constatou a impossibilidade de regularização do imóvel.
Acrescenta que o Município de Boa Vista, por meio do Relatório de Vistoria nº 004/2016, identificou a existência do suposto “Loteamento Mangueirinha” com parcelamentos irregulares do solo, tendo, por essa razão, emitido Termo de Embargo.
Em razão dos fatos acima relatados, o autor requereu, em síntese, a suspensão liminar dos efeitos do contrato e do pagamento das parcelas relativas ao lote, a manutenção de sua posse, a devolução de valores pagos, indenizações por danos materiais e morais, condenação da ré em custas e honorários e remessa ao Ministério Público para apuração de eventual crime (1.1 - autos principais).
O magistrado de primeiro grau determinou a emenda à petição inicial, a fim de que o autor esclarecesse sua pretensão, uma vez que o pedido de nulidade contratual e o pleito de manutenção na posse do imóvel, decorrente do mesmo contrato, apresentavam-se contraditórios (6.1 – autos principais).
Na sequência, foi realizada audiência de justificação prévia, com o objetivo de melhor compreensão dos fatos, ocasião em que o processo foi suspenso por 45 dias, tendo as partes acordado que nenhuma delas mexeria no imóvel objeto da lide (59.1 – autos principais).
Contudo, a contradição entre os pedidos formulados persistiu, especialmente quanto à cumulação da declaração de nulidade contratual com o pedido de manutenção da posse (94.1 – autos principais).
Considerando que tais pedidos são logicamente incompatíveis, uma vez que o reconhecimento da nulidade contratual implica o retorno das partes ao status quo ante, o que inviabilizaria a permanência do autor na posse , bem como a ausência de clareza na formulação dos pedidos e na indicação dos valores, o que compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré, o juízo sentenciante reconheceu a inépcia da petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Vejamos a ementa da sentença recorrida: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E MANUTENÇÃO DE POSSE.
INÉPCIA DA INICIAL.
PEDIDOS INCOMPATÍVEIS.
INDEFERIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedidos de manutenção de posse e indenização por danos morais e materiais, sob a alegação de irregularidades no loteamento adquirido pelo autor.
O autor aponta a inexistência de registro da propriedade e embargo pelo Município de Boa Vista.
I I.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a cumulação dos pedidos de nulidade contratual e manutenção de posse apresenta compatibilidade lógica; e (ii) verificar a clareza e especificação dos pedidos iniciais quanto aos valores pleiteados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Conclui-se pela incompatibilidade lógica entre os pedidos de nulidade contratual e manutenção de posse, uma vez que a declaração de nulidade implica o retorno das partes ao estado anterior, inviabilizando a posse pelo autor.
Constatada a ausência de clareza e especificação dos valores requeridos, comprometendo o contraditório e a defesa da parte ré.
Configurada a inépcia da inicial, nos termos do art. 330, § 1º, IV, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Petição inicial indeferida.
Processo extinto sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: "1.
A incompatibilidade lógica entre pedidos cumulados justifica o reconhecimento de inépcia da inicial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, § 1º, IV, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: N/A Nos termos do art. 330, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, considera-se inepta a petição inicial que apresenta pedidos incompatíveis entre si.
Sobre o tema, leciona a doutrina: Se o Juiz verificar pequenas imperfeições, lacunas ou omissões que não comprometam o deferimento da inicial, mas que demandem correção determinará a emenda da inicial no prazo de quinze dias, nos termos do art. 321 do CPC/2015. [...] Se o juiz, contudo, verificar que a petição inicial padece de vício que impeça o seu prosseguimento e sendo impossível a sua correção dentro do mesmo processo, o juiz indeferirá a petição inicial e extinguirá o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, c/c art. 330 do CPC/2015. (SÁ, Renato Montans de.
Manual de Direito Processual Civil. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 2016. p. 359-360).
No caso em análise, verifica-se que a decisão proferida pelo juízo a quo merece ser mantida, não havendo fundamentos que justifiquem sua reforma.
Com acerto, concluiu-se pela inépcia da inicial, uma vez que é manifestamente incompatível o pedido de anulação do contrato de compra e venda do imóvel com o pleito de manutenção da posse do bem.
A declaração de nulidade contratual implicaria, necessariamente, o retorno das partes ao estado anterior, afastando qualquer direito possessório decorrente do negócio jurídico impugnado.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA NOS TERMOS DO ART . 321 DO CPC.
VÍCIO INSANÁVEL.
ARGUMENTAÇÃO NÃO GUARDA CORRESPONDÊNCIA COM O PEDIDO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL CONFIGURADA .
INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 1º, III, DO CPC. (TJ-RR - AC: 0840713-35.2023 .8.23.0010, Relator.: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 30/05/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE .
REVISÃO DA TAXA DE JUROS.
TESES CONFLITANTES.
PEDIDOS INCOMPATÍVEIS.
INÉPCIA .
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. - A petição inicial é inepta quando não cumpridos os requisitos legais, especialmente quando os pedidos são incompatíveis entre si e da narração dos fatos não decorrem logicamente as conclusões, de acordo com o art. 330, § 1º, I a IV, do CPC - Diante da incompatibilidade dos pedidos exordiais, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art . 485, I e IV do CPC. (TJ-MG - Apelação Cível: 5011501-06.2022.8 .13.0114, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 05/03/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024) Por estas razões, conheço do recurso, negando-lhe provimento.
Deixo de aplicar o disposto no art. 85, §11, do CPC, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios de sucumbência na origem. É como voto.
Boa Vista/RR, 05 de junho de 2025 Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0812179-81.2023.8.23.0010 APELANTE: HAROLDO VIEIRA DE FREITAS ADVOGADO: OAB 1450N-RR - MATEUS GOMES DA SILVA APELADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RORAIMA LTDA representado(a) por ERNI SCHAEDLER ADVOGADAS: OAB 1174N-RR - NATALIA PAIVA DE OLIVEIRA E OAB 1389N-RR - LENUSIA MARIA DUARTE SINESIO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INÉPCIA DA INICIAL.
PEDIDOS CUMULADOS INCOMPATÍVEIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inépcia da petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Na origem, o autor propôs Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais e Manutenção de Posse, alegando ter adquirido lote urbano em loteamento irregular, localizado em área não desmembrada, sem registro, e posteriormente identificada como pertencente à União.
Sustentou impossibilidade de regularização do imóvel e a existência de embargo municipal, requerendo a suspensão do contrato, a devolução de valores, indenizações e manutenção na posse.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se há compatibilidade lógica entre os pedidos de nulidade contratual e manutenção de posse III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A cumulação dos pedidos de nulidade contratual e manutenção da posse mostra-se logicamente incompatível, pois o reconhecimento da nulidade exige o retorno ao estado anterior, o que afasta qualquer pretensão possessória decorrente do contrato anulado. 2.
A existência de vício insanável na petição inicial, mesmo após tentativa de saneamento, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A incompatibilidade lógica entre pedidos cumulados de nulidade contratual e manutenção de posse justifica o reconhecimento da inépcia da petição inicial Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, §1º, IV, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RR, AC 0840713-35.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
Erick Linhares, j. 30.05.2024; TJ-MG, AC 5011501-06.2022.8.13.0114, Rel.
Des.
Habib Felippe Jabour, j. 05.03.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), e Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti.
Boa Vista/RR, 05 de junho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
06/06/2025 15:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 14:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 14:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 12:34
Juntada de ACÓRDÃO
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06/06/2025 09:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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06/06/2025 09:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 18:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 12:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 11:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 08:00 ATÉ 05/06/2025 23:59
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09/05/2025 11:26
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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09/05/2025 11:26
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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06/05/2025 11:00
Conclusos para despacho DE RELATOR
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05/05/2025 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2025 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:23
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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21/03/2025 11:23
Distribuído por sorteio
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21/03/2025 11:22
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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