TJRR - 0826108-50.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0826108-50.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0826108-50.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 25ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça.
A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024.
O julgamento ocorrerá no período de 04 a 08 de agosto de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje).
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 23/7/2025.
Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau -
10/06/2025 09:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 08:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:55
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03/06/2025 14:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2025 13:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/06/2025 13:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/06/2025 12:23
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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03/06/2025 12:23
Distribuído por sorteio
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03/06/2025 12:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/06/2025 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 12:12
Juntada de Certidão
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03/06/2025 12:11
Recebidos os autos
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03/06/2025 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
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03/06/2025 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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30/05/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 08:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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27/05/2025 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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18/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2025 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/05/2025 12:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/04/2025 10:20
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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22/04/2025 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2025 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2025 11:21
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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03/04/2025 09:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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03/04/2025 09:51
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:02
PRAZO DECORRIDO
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02/04/2025 22:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2025 17:22
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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19/03/2025 10:42
RETORNO DE MANDADO
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14/03/2025 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 08:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0826108-50.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) PAULO GOMES DA SILVA Polo Passivo(s) J W SERVICOS E LOCACOES LTDA Conforme Portaria nº 01/2025 do 2º Juizado Especial Cível, o presente processo foi inspecionado e encontra-se com tramitação regular.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput FUNDAMENTAÇÃO O caso é de extinção do feito sem resolução do mérito.
Analisando os autos, em detida análise da petição inicial, constata-se que a parte autora tem domicílio no município de Pacaraima/RR (EP.s 1.3 e 38.2), que possui termo judiciário próprio (artigo 36, inciso VII, do RITJRR), contudo, ingressou com a ação nesta comarca e Capital do Estado.
De plano, denota-se no presente feito questão de ordem pública, sobre a qual o Enunciado 89 do FONAJE estabelece que: “a incompetência territorial pode ser de ofício ”. reconhecida no sistema de juizados especiais cíveis Com efeito, conforme entendimento avalizado pela jurisprudência, inexiste respaldo legal para que a competência de foro seja deslocada para local diverso do domicílio da parte demandante, quando esta é pessoa hipossuficiente, em uma relação de consumo, no defronte à parte demandada.
Neste diapasão, como cediço, o Código de Defesa do Consumidor norteia a defesa do consumidor e a prioridade da propositura de ação em seu domicílio.
Quer dizer, em que pese a Lei n. 9.099/95 elenque a competência para as causas sob sua jurisdição (Art. 4°, LJE), sendo facultativo para o autor a eleição do domicílio do réu para ajuizamento das demandas, o que se vislumbra, em verdade, é que ações como a presente, propostas na comarca de Boa Vista, acarretam em total prejuízo para seus juízos, e principalmente para os cidadãos e jurisdicionados, haja vista a possibilidade de ascensão de causas, tais quais a presente, que não são de sua competência territorial, mas que por vias oblíquas acabam aqui desaguando.
Outro ponto que merece destaque é o fato de que a parte ré notoriamente possui filial no domicílio do demandante, já que presta serviços de transporte intermunicipal e interestadual, o que reforça ainda mais a necessidade de distribuição do feito no foro da comarca que é termo judiciário do município de residência da parte autora, em observância à garantia da facilitação da defesa dos direitos do consumidor (artigo 6º, VIII, do CDC).
Nesse sentido: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Cancelamento de voo internacional – Incompetência Territorial – Competência absoluta no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis – Ação proposta em local distinto ao foro de domicílio do autor e do réu - Extinção do processo sem resolução do mérito. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1008579-76.2020.8.26.0079; Relator (a): André Rodrigues Menk; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Foro de Botucatu - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/04/2021; Data de Registro: 16/04/2021).
Por conseguinte, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima prevê expressamente o termo judiciário da comarca de Pacaraima (artigo 36, inciso VII, do RITJRR), onde poderia a parte autora distribuir a presente demanda.
Diante disto, o não reconhecimento da incompetência territorial configuraria nítida violação ao juízo natural, em especial a se considerar que a parte autora reside em município diverso desta comarca, bem como porque há a previsão regimental de juízo competente específico para o julgamento de demandas no foro do domicílio da parte autora.
Portanto, pelos fundamentos expostos, o feito deve ser sumariamente extinto, sem o julgamento do mérito, pela incompetência territorial absoluta deste Juizado para conhecimento e julgamento dos pedidos alinhavados na petição inicial, com fulcro no art. 64, §1°, do Código de Processo Civil.
De mais a mais, diz o Enunciado nº 7 da I Jornada Jurídica da Magistratura de Roraima: A hipótese de reconhecimento da incompetência do Juizado Especial gera a imediata extinção do feito, vedada a remessa para a Justiça Comum. (I JORNADA JURÍDICA DA MAGISTRATURA DE RORAIMA - Diário da Justiça Eletrônico, ANO XXV - EDIÇÃO 7264 06-08/67).
CONCLUSÃO Ante o exposto, sem resolução do mérito, nos termos do art.
EXTINGO O FEITO 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
24/02/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/02/2025 12:35
Expedição de Mandado
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24/02/2025 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 18:07
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
-
28/01/2025 10:17
Conclusos para decisão
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27/01/2025 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2024 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
06/12/2024 06:29
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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05/12/2024 17:18
RETORNO DE MANDADO
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05/12/2024 16:13
Conclusos para decisão
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04/12/2024 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2024 07:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/12/2024 23:12
Expedição de Mandado
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27/11/2024 22:22
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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29/10/2024 09:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/10/2024 00:12
PRAZO DECORRIDO
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21/10/2024 09:21
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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18/10/2024 23:37
RETORNO DE MANDADO
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04/10/2024 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/09/2024 12:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/09/2024 12:17
Expedição de Mandado
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19/09/2024 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 19:19
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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19/08/2024 09:10
Conclusos para decisão
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15/08/2024 00:05
PRAZO DECORRIDO
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12/08/2024 09:19
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/08/2024 10:31
RETORNO DE MANDADO
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07/08/2024 07:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/08/2024 14:24
Expedição de Mandado
-
02/08/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 11:40
Conclusos para decisão
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25/07/2024 11:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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25/07/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/07/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 12:27
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
01/07/2024 12:07
RETORNO DE MANDADO
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20/06/2024 09:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/06/2024 09:54
Expedição de Mandado
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20/06/2024 09:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2024 09:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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20/06/2024 09:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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20/06/2024 09:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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20/06/2024 09:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2024 09:25
Distribuído por sorteio
-
20/06/2024 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2024 09:25
Distribuído por sorteio
-
20/06/2024 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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