TJRR - 0846485-42.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 1499/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0846485-42.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): RAIMUNDA MARIA SIQUEIRA DOS ANJOS (CPF/CNPJ: *01.***.*35-15) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) , responsável pela MARCELO BATISTELA MOREIRA 2ª Vara da , no uso das atribuições normativas e legais, Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR REQUISITA do ente devedor executado, junto aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de , em virtude de decisão transitada (quatro mil, oitocentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos) em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: b) valor do principal: R$ 2.958,14 c) valor dos juros: R$ 1.867,36 d) data final da correção monetária: 01/10/2024 e) índice de correção utilizado: IPCA-E f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios 01 R$ 4.825,50 II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 19 de maio de 2025.
Eu, Juscelino Lima Serventuário de Justiça, o , digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) -
27/06/2025 11:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/06/2025 10:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDA MARIA SIQUEIRA DOS ANJOS
-
24/06/2025 10:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2025 20:58
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (DADOS VERIFICADOS)
-
19/05/2025 11:24
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
14/04/2025 13:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/04/2025 09:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDA MARIA SIQUEIRA DOS ANJOS
-
07/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2025 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 05:46
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
25/03/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 00:00
Intimação
1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA – RORAIMA Processo nº 0846485-42.2024.8.23.0010 ESTADO DE RORAIMA, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, devidamente representado pela procuradora legalmente constituída, que ao final subscreve, na forma do art. 132 da Constituição Federal, do art. 75, II do CPC e do art. 14, § 3º, IV da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado de Roraima (LCE 71/2003), comparece perante Vossa Excelência para apresentar tempestivamente IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, com fulcro no art. 535, do CPC, por meio dos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor.
I) DA TEMPESTIVIDADE: Inicialmente cabe lembrar que, por força do art. 535, caput, do CPC, a Fazenda Pública possui prazo próprio para apresentar impugnação, quando é chamada para PAGAR QUANTIA CERTA, podendo se opor em 30 (trinta) dias, contando apenas aqueles úteis, por força do art. 219 do CPC. 2 Nessa linha, a Fazenda Pública impugna tempestivamente nos autos em epígrafe.
II) DOS FATOS: Inicialmente foi proposta ação coletiva pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE RORAIMA sob o nº 0813815- 87.2020.8.23.0010 pleiteando o pagamento do valor descontado indevidamente no período de janeiro de 2013 a outubro de 2014 para seus substituídos, sobre a contribuição previdenciária incidente na gratificação de incentivo à docência – GID.
Consta o TRÂNSITO EM JULGADO em 16.02.2024.
Nos referidos autos foram apresentados vários pedidos de execução, contudo o Juízo entendeu melhor proceder a execução individual.
Por fim, a exequente apresentou pedido de cumprimento da obrigação de pagar nos autos em epígrafe, apenso ao processo principal.
Vieram os autos para o Estado apresentar Impugnação, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
III) DO FUNDAMENTO DA IMPUGNAÇÃO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO - TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS.
O artigo 535 do Código de Processo Civil fixa as regras para impugnação pela Fazenda Pública diante da obrigação de pagar quantia certa.
No caso em tela, se aplica o inciso VI, com a seguinte redação: 3 “Art. 535. “A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (tinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: VI- qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes do trânsito em julgado da sentença” Cabe lembrar o conceito de prescrição, in verbis: “O exercício de um direito não pode ficar pendente indefinidamente.
Deve ser exercido pelo titular dentro de determinado prazo.
Isto não ocorrendo, perderá o titular a prerrogativa de fazer valer o seu direito”. (Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil, Parte Geral, 4ªEd, pg. 629).
Vejamos a legislação aplicada ao tema: DECRETO Nº 20.910, DE 06 DE JANEIRO DE 1932: Art. 1º “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Art. 2º “Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por 4 vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças”.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 053/2001: Art. 103. “O direito de requerer prescreve: I – Em cinco anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho”.
Observa-se que mesmo em fase de execução o instituto da prescrição segue as mesmas regras descritas acima.
Entendimento, inclusive sumulado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula 150/STF. “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Destarte, a prescrição da pretensão executaria acontece em cinco anos após o surgimento do direito.
Desta forma, o prazo para executar suposto crédito contra a Fazenda Pública Estadual também é quinquenal, como na ação de conhecimento.
No caso em questão, a exequente interpôs pedido de execução da sentença, portanto, fora do prazo quinquenal, como afirma jurisprudência abaixo: “APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO - TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 CINCO ANOS - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXTINÇÃO -MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.
Demonstrado que o cumprimento de sentença foi promovido quando já transcorrido mais de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado do acórdão exequendo, impõe-se a manutenção da sentença que acolheu a preliminar de prescrição, julgando extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, VI, do CPC”. (TJ/MG, AC: 10069090271649002 Bicas, Relator Yeda Athias, Julgamento: 09.02.2021, 6ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 19.02.2021) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
EXECUÇÃO EXTINTA. 1.
Consoante dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/32, as dívidas contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data em que foi originado o direito. 2.
De acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a ação de execução prescreve no mesmo prazo que a prescrição da ação, devendo ser contado, no presente caso, do trânsito em julgado do acórdão que assegurou o direito relativo ao ressarcimento da contribuição de iluminação pública. 3.
Proposta a ação de execução quando decorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da ação de conhecimento, considera-se prescrita a pretensão executória. 4.
Recurso não provido”. 6 (TJ/DF 0005077-81.2011.8.07.0018, Relator: CRUZ MACEDO, Julgamento: 20.02.2013, 4ª Turma Cível, DJE: 01.03.2013, Pág. 157).
IV) DOS CÁLCULOS Apenas a fim de manifestar sobre todos os atos do processo, vem, perante Vossa Excelência, tomar ciência nos autos, bem como INFORMAR que, após consultar o setor de cálculos da Procuradoria Geral do Estado de Roraima (SEI n.º 13107.000834/2025.35), deixo de apresentar Impugnação aos cálculos, em razão de dispensa administrativa, nos termos do PROVIMENTO Nº. 001/2008- CORREGEDORIA DO ESTADO DE RORAIMA.
V) DOS HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O presente processo só pode ter como objeto o valor de cobrança dos valores em relação à parte.
No que se refere a eventuais honorários sucumbenciais, aos quais o Estado de Roraima foi condenado, devem ser cobrados de forma única, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário.
Constitucional e Processual.
Ação promovida em litisconsórcio facultativo.
Honorários advocatícios.
Execução proporcional à fração de cada litisconsorte.
Artigo 100, § 8º, da CF.
Violação.
Ocorrência.
Precedentes. 1.
Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena 7 de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 2.
Agravo regimental ao qual se dá provimento. ( RE 1038035 AgR, Relator (a): Min.
EDSON FACHIN, Relator (a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 08-03-2018 PUBLIC 09-03-2018) (STF - AgR RE: 1038035 RS - RIO GRANDE DO SUL 0259413-62.2014.8.21.7000, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/11/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-045 09-03-2018) Por oportuno, a Fazenda Pública acena a este douto juízo para não mais haver fixação de honorários em cumprimento voluntário de sentença/execução, pugnando pela aplicação do tema 1190 do STJ, nos cumprimentos de sentença, tese repetitiva de índole processual sedimentada pelo STJ: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”.
A tese repetitiva deve ser aplicada ao presente cumprimento de sentença.
VI) DOS PEDIDOS Diante do exposto, o Impugnante comparece perante Vossa Excelência para requerer: a) A intimação da parte Impugnada, para, no prazo legal, apresentar defesa, sob pena de confesso; 8 b-) A declaração da prescrição, nos moldes proferidos nos autos principais. c-) A condenação da parte impugnada em ônus de sucumbência.
Boa Vista, 23 de fevereiro de 2025 DANIELLA TORRES DE MELO BEZERRA Procuradora do Estado -
24/02/2025 15:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/02/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2025 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
30/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2024 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2024 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
25/11/2024 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 11:28
OUTRAS DECISÕES
-
19/10/2024 18:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/10/2024 18:25
Distribuído por sorteio
-
19/10/2024 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2024 18:25
Distribuído por sorteio
-
19/10/2024 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição Inicial • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802883-98.2024.8.23.0010
Heberth William Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cayo Cezar Dutra
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 09/04/2025 12:16
Processo nº 0800426-59.2025.8.23.0010
Luciene Ferreira de Figueiredo Lima
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Grace Kelly da Silva Barbosa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 07/01/2025 19:52
Processo nº 0812638-54.2021.8.23.0010
Trielly Gengisbel da Silva
Instituto Aocp
Advogado: Fabio Ricardo Morelli
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 18/05/2021 13:12
Processo nº 0816173-54.2022.8.23.0010
Darci Pereira da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 31/07/2023 07:51
Processo nº 0817507-55.2024.8.23.0010
Vlagner Fiorese
Estado de Roraima
Advogado: Thales Garrido Pinho Forte
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 11/06/2024 09:30