TJRR - 0804224-62.2024.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV - JZEF Nº 0804224-62/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0804224-62.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): MARIA DALCIJANE PEREIRA VIEIRA (CPF/CNPJ: *65.***.*00-25) Advogado(a) - CPF/OAB: OAB751N-RR - RAPHAELA VASCONCELOS DIAS, OAB776N-RR - THALES GARRIDO PINHO FORTE Executado(a): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador(a): PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA O(A) MM.
Juiz(a) de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, no uso das atribuições legais, REQUISITA ao ente devedor (parte Executada) o pagamento do abaixo indicado, no prazo de 60 (sessenta) dias, em favor da(s) parte(s) Exequente(s) acima nominada(s), em cumprimento à decisão transitada em julgado nos autos em epígrafe, conforme as informações dos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) (total devido para cobrança): R$ 19.265,84 b) valor principal atualizado: R$ 19.265,84 c) data final da correção monetária e índice utilizado: conforme EP 41 d) valor de (incluído no valor global): --------- honorários sucumbenciais e) dados requeridos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): NM exercício NM exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: O pagamento deverá ser realizado mediante depósito judicial no Banco do Brasil.
A guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo interessado na página www.tjrr.jus.br, no menu Serviços - Depósitos Judiciais.
Fica advertido o ente devedor que, em caso de ausência do depósito no prazo legal, será promovido o SEQUESTRO da quantia requisitada, independente de requerimento.
Cumpra-se.
Documento digitado por Artur Bonfim da Conceição.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Artur Bonfim da Conceição Diretor de Secretaria Por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública (Art. 9º da Portaria 001/2021 – JESPFAZ) A Sua Excelência o(a) Senhor(a) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR -
27/06/2025 11:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 09:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DALCIJANE PEREIRA VIEIRA
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27/06/2025 09:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/06/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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02/06/2025 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/05/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 17:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/04/2025 08:36
Recebidos os autos
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11/04/2025 08:36
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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11/04/2025 08:27
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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23/03/2025 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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23/03/2025 17:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/03/2025 17:18
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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23/03/2025 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2025
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24/02/2025 18:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/02/2025 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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14/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804224-62.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por em face do MARIA DALCIJANE PEREIRA VIEIRA , objetivando o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão ESTADO DE RORAIMA horizontal reconhecida administrativamente, mas não quitada pelo ente público.
A parte autora pleiteia a condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão horizontal concedida por meio da Portaria nº 1346-P/2021/SEED/GAB/RR, publicada no , em 30/06/2021.
Alega que, embora o direito tenha sido reconhecido Diário Oficial nº 3992 administrativamente, o pagamento das diferenças salariais retroativas ainda não foi efetuado.
O Estado, devidamente citado, apresentou manifestação concordando com a procedência do pedido, em conformidade com a Orientação Normativa nº 21/2022 da Procuradoria-Geral do Estado de , requerendo a homologação do reconhecimento.
Roraima Passo a decidir.
O presente feito não está abrangido pela suspensão do IRDR nº 9002800-94.2021.8.23.0000, conforme decisão do EP 19.
Nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, o reconhecimento administrativo do direito autoriza o julgamento imediato do mérito, diante da ausência de controvérsia quanto ao direito material.
No caso em apreço, a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da progressão horizontal, sendo tal direito formalizado pela Portaria nº 1346-P/2021, com efeitos financeiros devidamente reconhecidos e comprovados nos autos.
As progressões horizontais, previstas na legislação estadual, constituem direito subjetivo do servidor público, sendo implementadas com base no interstício de tempo e na avaliação periódica de desempenho.
A mora no pagamento dos valores retroativos, já reconhecidos administrativamente, configura violação ao direito adquirido da parte autora, além de representar enriquecimento sem causa por parte da Administração, em afronta aos princípios constitucionais da moralidade administrativa e eficiência.
A questão está alinhada à tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 9002800-94.2021.8.23.0000), que consolidou o entendimento de que: "Eventuais requerimentos e processos administrativos pendentes de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)." Quanto à apuração do montante devido, será realizada em fase de liquidação de sentença, assegurando às partes a oportunidade de se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela contadoria judicial.
Considerando que a matéria é exclusivamente de direito e que o reconhecimento administrativo abrange todos os aspectos do pedido inicial, o julgamento antecipado do mérito é cabível, nos termos do art. 355, I, do CPC c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
A sentença, embora ilíquida, preserva a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da , por se tratar de ação cujo valor da causa não ultrapassa o limite de 60 Lei nº 12.153/09 salários-mínimos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o pedido para condenar o ao JULGO PROCEDENTE ESTADO DE RORAIMA pagamento dos valores retroativos devidos à parte autora referentes à progressão horizontal, reconhecida administrativamente pela Portaria nº 1346-P/2021, publicada no Diário Oficial nº 3992, cuja apuração detalhada será realizada em fase de cumprimento de sentença, desde que não pagos, declarando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Ressalto que a Contadoria do TJRR deverá aferir os cálculos apresentados, inclusive a metodologia das planilhas anexas, não se restringindo tão somente a meras atualizações dos valores propostos pelas partes.
Estabeleço que sobre o montante devido incidirão: Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/09) até 08/12/2021; Taxa SELIC (correção monetária e juros) a partir de 09/12/2021, conforme art. 3º da EC 113/2021.
Isento o réu de custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09 .
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
03/02/2025 13:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/02/2025 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 11:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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03/12/2024 11:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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28/11/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/11/2024 17:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2024 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2024 09:45
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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20/11/2024 22:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/10/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/09/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/09/2024 07:50
CONCEDIDO O PEDIDO
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12/08/2024 11:35
Conclusos para decisão
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05/08/2024 10:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/07/2024 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/04/2024 10:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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16/04/2024 15:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DALCIJANE PEREIRA VIEIRA
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12/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2024 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2024 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2024 10:52
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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01/04/2024 10:32
CONCEDIDO O PEDIDO
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08/03/2024 16:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/02/2024 16:15
Distribuído por sorteio
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06/02/2024 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/02/2024 16:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/02/2024 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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