TJRR - 0839084-60.2022.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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30/06/2025 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/06/2025 14:48
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
27/06/2025 11:48
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
24/06/2025 13:33
Conclusos para despacho
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24/06/2025 13:33
Expedição de Certidão DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/06/2025 13:29
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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24/06/2025 13:28
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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24/06/2025 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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14/06/2025 13:24
RETORNO DE MANDADO
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10/06/2025 14:50
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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10/06/2025 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 15:27
RETORNO DE MANDADO
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06/06/2025 12:53
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/06/2025 12:46
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98404-1029 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0839084-60.2022.8.23.0010 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MPE ofereceu denúncia, a princípio, em desfavor de , ELITON DO CARMO RAMOS qualificação constante dos autos em epígrafe, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, II, do CP Em aditamento à denúncia, o MPE denunciou , igualmente qualificado, como incurso na prática do crime disposto no art. 180, caput, do CP.
Narra na peça acusatória, que, em 15/12/2022, por volta de 12 h, na “Oficina do Daniel”, localizada na rua Capitão Clóvis da Costa, n.º 942, bairro São Bento, nesta cidade, o acusado ELITON , com mediante abuso de confiança, subtraiu para si a motocicleta Honda DO CARMO animus furandi, CG 160 TITAN, cor vermelha, placa NUI-7966, pertencente a Rublyo Rafael Messias Ibiapino.
Assevera, com relação a , que referido agente foi flagrado na companhia de , quando conduzia a motocicleta subtraída, mesmo sabendo se tratar de produto de furto.
Recebida a denúncia e o aditamento, citados os acusados, o processo se desenvolveu regularmente, instruindo-se o feito, encerrando-se com as respectivas alegações finais das partes.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO O processo não apresenta vícios e/ou irregularidades a serem sanados, tendo sido observados os princípios do contraditório e ampla defesa.
Não há questões prejudiciais ou preliminares a dirimir.
Passo, pois, à análise meritória.
O MPE imputa a a prática do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, enquanto em desfavor de o crime de receptação.
Referidas hipóteses criminais encontram-se capituladas no CP respectivamente da seguinte forma: Furto Art. 155, CP – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. […] Furto qualificado § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: […] II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; […] Receptação Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Durante a instrução processual, a materialidade e a autoria delitivas foram suficientemente provadas, corroborando os elementos de informação angariados na fase policial e concatenados no Auto de Prisão em Flagrante n.º 4.096/2022.
A vítima Rublyo Rafael Messias Ibiapino, proprietário da motocicleta Honda CG 160 TITAN, esclareceu em depoimento judicial que, à época, trabalhava como mototaxista e, por ocasião dos fatos, deixara um cliente na oficina mecânica.
Como conhecia o proprietário da oficina, adentrou o estabelecimento, deixando o veículo estacionado na garagem com a chave na ignição.
Na oportunidade, foi convidado para almoçar, pois ocorria um churrasco no local.
Rublyo Rafael prosseguiu narrando que, passados cerca de 20 a 30 min, recebeu ligação do sistema de rastreamento veicular indicando que a motocicleta se deslocava para o município do Cantá.
Surpreso, pois acreditava que o veículo estava na garagem da oficina, soube que o acusado, que era diarista na oficina havia poucos dias, havia saído na condução do veículo sem autorização.
Diante disso, pediu ajuda de um amigo mototaxista, que o levou até o local indicado pelo GPS, assim também solicitou apoio de outros mototaxistas, os quais se deslocaram para a ponte dos Macuxi e interceptaram os acusados.
A vítima pontuou que os acusados foram apanhados em flagrante delito e, como a motocicleta tinha sido bloqueada remotamente, eles a esconderam num matagal.
Em sequência, a guarnição policial chegou ao local.
Indagado se conhecia os acusados, Rublyo Rafael esclareceu que não e negou ter consentido com o uso da motocicleta por parte de A testemunha Idailson Ferreira da Fonseca, policial militar, relatou em Juízo que estava de plantão na base do CIPTUR, situada nas proximidades da ponte dos Macuxi.
A vítima, ao passar pelo local, solicitou apoio e informou a localização da motocicleta.
Diante disso, a guarnição se deslocou com a vítima e, numa comunidade situada nas proximidades da ponte, deparou-se com os acusados empurrando a motocicleta. , como dito, justificou dizendo que tomara a motocicleta emprestada do dono da oficina, ao passo que disse que apanhara carona com o cunhado.
No mesmo sentido foi o depoimento de Daniel Mendonça Santos, também policial militar.
Ainda em Juízo, inquiriu-se a testemunha Ismael Cardoso de Oliveira, mototaxista que prestou ajuda à vítima.
Em depoimento, esclareceu apenas que, por ocasião dos fatos, levou Rublyo Rafael até a barreira policial na ponte dos Macuxi.
O acusado , interrogado em Juízo, negou a prática delitiva que lhe é imputada.
Para tanto, disse que o cunhado foi buscá-lo na condução da motocicleta, num posto de combustível situado depois da ponte sobre o rio Branco.
A princípio, como dito, não desconfiou que o veículo era de procedência ilícita, passando a desconfiar apenas quando o veículo parou de funcionar.
O acusado , de seu turno, não foi interrogado em Juízo, sendo-lhe decretada a revelia.
Todavia, em sede policial, negou a autoria do crime de furto, sustentando que a motocicleta lhe tinha sido emprestada e que “apenas demorou e teve a motocicleta bloqueada pelo GPS” (EP 1.1, fl. 24).
A versão de ELITON DO CARMO, todavia, não coaduna com as provas angariadas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Isso porque, conforme apurado, a vítima sequer conhecia o acusado e não consentiu com o uso do bem.
Logo, a condenação como incurso na prática do crime de furto é medida que se impõe.
Incide, no caso, a qualificadora disposta no § 2º, inc.
II, do art. 155 do CP, posto que a vítima, acreditando estar num ambiente seguro, deixou o veículo estacionado com a chave na ignição. , por sua vez, valendo-se da confiança que o proprietário da oficina nele depositara, com livre acesso ao local, subtraiu o veículo e se evadiu do local.
No percurso, apanhou o cunhado , a quem é imputado o crime de receptação.
Da mesma forma, restou suficientemente provada a responsabilidade de EDILSON DA com relação ao crime de receptação, na modalidade ocultar.
Consoante se infere dos autos, no SILVA momento do flagrante, a motocicleta já não estava mais em funcionamento, uma vez que tinha sido bloqueada remotamente.
Em que pese estivesse na condição de carona, o acusado prestou auxílio ao cunhado na ocultação do bem e, ciente do bloqueio, a origem ilícita lhe era presumível.
Por conseguinte, a condenação é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de e CONDENAR ELITON DO CARMO RAMOS , ambos suficientemente qualificados nos autos, pela prática, respectivamente, dos crimes tipificados no art. 155, § 2º, II, do CP (furto qualificado pelo abuso de confiança) e no art. 180, , também do CP (receptação). caput Diante das condenações enunciadas, passo à dosimetria da pena, em observância ao disposto no art. 68 do Código Penal.
I) ELITON DO CARMO RAMOS Primeira Fase Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto normal o grau de culpabilidade, nada havendo que extrapole os ditames do tipo penal; em que pesem as inúmeras anotações em FAC, o sentenciado não ostenta antecedentes criminais apto a gerar incremento de pena; não há elementos suficientes para a valoração negativa da conduta social e da personalidade do agente; o motivo do crime no caso concreto já é punido pela própria tipicidade do delito, por isso deixo de valorá-lo; as circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie; o comportamento da vítima não influenciou de nenhuma forma.
Estribado nas circunstâncias judiciais acima e considerando que para o delito de furto a pena cominada é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos e multa, qualificado FIXO-LHE a pena base em 2 (dois) anos de reclusão, cumulada com o pagamento de 10 (dez) dias-multa Segunda fase Não há incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, pelo que TORNO a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão, cumulada com o pagamento de 10 (dez) dias-multa Terceira fase Não verifico a aplicação de causa de diminuição ou de aumento de pena.
Assim sendo, TORNO DEFINITIVA a pena de 2 (dois) anos de reclusão, cumulada com o pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual no importe de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos Estabeleço o para início do cumprimento da pena, nos termos do art.
REGIME ABERTO 33, §§ 2º, , e 3º do CP. “c” Revela-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direitos, uma vez que o sentenciado preenche os requisitos dispostos no art. 44 do CP, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Assim sendo, observados os arts. 44, § 2º, 2ª parte e, na forma dos arts. 46 e 48, todos do CP, a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, quais sejam, SUBSTITUO , em instituição pública ou privada com destinação social indicada prestação de serviços à comunidade pelo Juízo da VEPEMA, bem como limitação de fim de semana Com fundamento no artigo 387, § 1º, do CPP, CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade plena, uma vez que não se fazem presentes os requisitos e pressupostos à decretação da prisão preventiva.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, uma vez que não há período de prisão cautelar.
II) EDILSON DA SILVA Primeira Fase Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto normal o grau de culpabilidade, nada havendo que extrapole os ditames do tipo penal; o sentenciado ostenta antecedentes criminais apto a gerar incremento de pena, destacando-se a condenação definitiva nos autos da Ação Penal n.º 0814504-39.2017.8.23.0010 (fatos datados de 1º/6/2017 e trânsito em julgado em 13/9/2018); não há elementos suficientes para a valoração negativa da conduta social e da personalidade do agente; o motivo do crime no caso concreto já é punido pela própria tipicidade do delito, por isso deixo de valorá-lo; as circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie; o comportamento da vítima não influenciou de nenhuma forma.
Estribado nas circunstâncias judiciais acima e considerando que para o delito de a pena cominada é de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, receptação FIXO-LHE a pena base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, cumulada com o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa Segunda fase Não há incidência de circunstâncias atenuantes.
Diversamente, aplica-se ao caso a circunstância agravante da reincidência, diante da condenação pretérita nos autos da Ação Penal n.º 0804487-07.2018.8.23.0010, cujos fatos apurados ocorreram em 5/3/2018 e a sentença passou em julgado em 16/7/2018.
Assim sendo, FIXO a pena intermediária em 1 (um) ano e 7 (sete) meses de reclusão, cumulada com o pagamento de 61 (sessenta e um) dias-multa Terceira fase Não verifico a aplicação de causa de diminuição ou de aumento de pena.
Assim sendo, TORNO DEFINITIVA a pena de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de reclusão, cumulada com o pagamento de 61 (sessenta e um) dias-multa, cada qual no importe de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos Estabeleço o REGIME ABERTO para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º, , e 3º do CP. “c” Afigura-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e mesmo a suspensão condicional da pena, diante da existência de antecedentes criminais, os quais indicam que tais medidas não sejam suficientes à reprovação do crime, nos termos dos arts. 44, III, e 77, II, ambos do CP.
Com fundamento no artigo 387, § 1º, do CPP, CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade plena, uma vez que não se fazem presentes os requisitos e pressupostos à decretação da prisão preventiva.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, uma vez que não há período de prisão cautelar.
DISPOSIÇÕES COMUNS AOS SENTENCIADOS Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, tendo em vista que o prejuízo extrapatrimonial e o a ser estabelecido a título de reparação não foram discutidos durante a quantum instrução processual, impossibilitando o exercício do contraditório.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita e, via de consequência, SUSPENDO a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 5 (cinco) anos, sem necessidade, por ora, de encaminhamento dos autos à contadoria judicial.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1.
Lance-se o nome do condenado no “rol dos culpados”; 2.
Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do sentenciado, acompanhada de cópia desta decisão, para cumprimento do estabelecido pelo art. 15, III, da CRFB/1988; 3.
Expeça-se a competente guia de execução definitiva; e 4.
Oficie-se ao Instituto de Identificação Odílio Cruz (IIOC/RR).
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
CLEBER GONÇALVES FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal Residual (Assinado Digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) -
29/05/2025 18:05
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:05
Juntada de CIÊNCIA
-
29/05/2025 17:54
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
29/05/2025 14:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/05/2025 14:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/05/2025 14:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/05/2025 14:09
Expedição de Mandado
-
29/05/2025 14:09
Expedição de Mandado
-
29/05/2025 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 13:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/05/2025 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
29/04/2025 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/03/2025 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
11/03/2025 14:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/03/2025 14:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/03/2025 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 00:00
Intimação
FORMULÁRIO DE AUTOINSPEÇÃO 2025 CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO SIM NÃO SEM RESPOSTA/NÃO SE APLICA 1 Processo físico 2 Processo incluído em meta nacional do Poder Judiciário? 3 Processo suspenso com necessidade de regularizar a suspensão? 4 Processo sentenciado pendente de arquivamento? 5 Necessidade de remessa não observada? 6 Necessidade de repetição de diligência? 7 Existem pendências na análise de decurso de prazo? 8 Existem pendências na análise de juntada? 9 Há expedição necessária não observada? 10 Pendências dispensadas em sistema sem a realização de ordenamentos ou sem a movimentação correlata? 11 Determinação do(a) magistrado(a) sem cumprimento pelo cartório? 12 Questão processual pendente de apreciação pelo(a) magistrado(a)? 13 Audiências designadas e sem movimentação em sistema? 14 Irregularidade na confecção de expedientes? 15 Existem pendências nas cartas precatórias enviadas ou recebidas? 16 Existe falha no cadastramento da classe ou assunto no processo? 17 Mandados expedidos e não lidos e aguardando decurso de prazo por parte do(a) oficial(a) de justiça? 18 CRIMINAL - Júris designados sem acompanhamento da preparação dos feitos? 19 FAMÍLIA - Cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 9º do Provimento n.º 12 do CNJ, que trata do registro de nascimento apenas com a maternidade estabelecida, para fins de averiguação de paternidade, conforme Lei n.º 8.5601992? 20 CRIMINAL E INFÂNCIA - Ausência de cadastro de todas as apreensões junto ao Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA) e vinculação de documentos necessários? 21 INFÂNCIA - Ausência de guias de internação no Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL)? 22 INFÂNCIA - Ausência de registro no Cadastro Nacional de Adoção (CNA)? 23 INFÂNCIA - Ausência de registro no Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas (CNCA)? PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS DECISÃO Sem pendências.
Processo analisado em autoinspeção 2025, conforme Portaria TJRR/1ªVCRR n.º 1/2025.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
CLEBER GONÇALVES FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
24/02/2025 17:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/02/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 14:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
24/02/2025 14:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2024 11:58
Recebidos os autos
-
10/12/2024 11:58
Juntada de CIÊNCIA
-
10/12/2024 11:58
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
09/12/2024 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
07/10/2024 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 10:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/08/2024 13:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/07/2024 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
01/07/2024 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
19/06/2024 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
07/06/2024 13:48
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2024 13:48
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2024 08:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA PARCIALMENTE
-
04/06/2024 22:44
RETORNO DE MANDADO
-
04/06/2024 22:32
RETORNO DE MANDADO
-
14/05/2024 13:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/05/2024 13:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/05/2024 11:15
Expedição de Mandado
-
14/05/2024 11:15
Expedição de Mandado
-
13/05/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 19:00
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
08/05/2024 18:59
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
07/05/2024 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2024 10:39
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2024 10:39
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2024 10:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
06/05/2024 06:24
RETORNO DE MANDADO
-
29/04/2024 13:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2024 10:48
RETORNO DE MANDADO
-
26/04/2024 10:48
RETORNO DE MANDADO
-
15/04/2024 16:35
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
15/04/2024 15:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/04/2024 09:41
RETORNO DE MANDADO
-
10/04/2024 13:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/04/2024 13:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/04/2024 13:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/04/2024 13:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/04/2024 11:45
Expedição de Mandado
-
10/04/2024 11:45
Expedição de Mandado
-
10/04/2024 11:45
Expedição de Mandado
-
10/04/2024 11:45
Expedição de Mandado
-
10/04/2024 11:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - REQUISITAR PARA AUDIÊNCIA
-
10/04/2024 11:33
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
07/04/2024 23:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELITON DO CARMO RAMOS
-
05/04/2024 19:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDILSON DA SILVA
-
05/04/2024 19:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2024 19:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2024 15:46
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:46
Juntada de CIÊNCIA
-
24/01/2024 15:46
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
19/01/2024 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2023 12:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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15/09/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA
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21/07/2023 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 10:40
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
12/07/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
12/07/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 10:58
Juntada de Petição de resposta
-
11/07/2023 10:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SOCRATES COSTA BEZERRA
-
20/05/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 09:53
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
23/04/2023 16:00
RETORNO DE MANDADO
-
15/03/2023 13:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/03/2023 13:20
Expedição de Mandado
-
15/03/2023 13:18
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/03/2023 12:28
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/03/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 19:39
Recebidos os autos
-
08/03/2023 19:39
Juntada de DENÚNCIA
-
08/03/2023 19:39
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
08/03/2023 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2023 13:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 09:18
Juntada de Petição de resposta
-
07/03/2023 09:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 17:54
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/02/2023 16:34
RETORNO DE MANDADO
-
18/01/2023 14:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/01/2023 14:40
Expedição de Mandado
-
18/01/2023 14:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/01/2023 14:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/01/2023 14:33
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
18/01/2023 14:33
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
17/01/2023 11:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/01/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 09:32
Recebidos os autos
-
13/01/2023 09:32
Juntada de DENÚNCIA
-
13/01/2023 09:31
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
10/01/2023 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2023 09:06
Recebidos os autos
-
09/01/2023 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2023 09:01
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
20/12/2022 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/12/2022 15:30
Juntada de OUTROS
-
19/12/2022 10:19
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO EM JUÍZO
-
16/12/2022 14:23
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
16/12/2022 14:23
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
16/12/2022 10:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/12/2022 06:31
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
15/12/2022 21:13
Recebidos os autos
-
15/12/2022 21:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/12/2022 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão de Liberdade Provisória • Arquivo
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