TJRR - 0841552-26.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 06:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0841552-26.2024.8.23.0010 Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC.
Boa Vista, 11 de julho de 2025.
MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário -
11/07/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/07/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 11:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2025 11:08
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/07/2025 11:08
Processo Desarquivado
-
07/07/2025 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/07/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2025
-
03/07/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/07/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA DE MORAES SILVA
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0841552-26.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) JOÃO BATISTA DE MORAES SILVA Polo Passivo(s) ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Tempestivos os embargos, deles conheço.
O caso é de não provimento dos embargos do EP. 41.
Com efeito, o Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (artigo 1.022, do CPC). É importante esclarecer que a se configura quando não há clareza ou obscuridade quando o julgado é de difícil compreensão.
A , por sua vez, contradição caracteriza-se quando não há lógica ou coerência nas razões de julgamento, com posicionamentos contrários e discrepantes.
Por conseguinte, a ocorre omissão quando o juízo deixa de apreciar/julgar determinado fato, prova ou pedido, ao passo que o se configura quando há defeitos de expressão, seja erro material referentes a inexatidão de grafia, de nome ou de valor, seja referente a erros de cálculo.
O rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração é taxativo e possui fundamentação vinculada, razão porque os fundamentos do embargante devem obedecer o que dispõe o excerto legal supramencionado.
Ultrapassada referida análise, depreende-se que as razões dos embargos declaratórios apontam que a sentença vergastada foi omissa quanto à aplicação da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, que trata sobre a data inicial de incidência da correção monetária do valor de indenização a título de danos morais.
Ocorre que não houve qualquer condenação do demandado por danos extrapatrimoniais, tendo sido o pedido autoral neste sentido claramente refutado.
Ora, se não houve condenação em danos morais, tampouco pode ter havido omissão no julgado quanto à data de incidência da correção monetária suposto valor imputado.
Neste compasso, ante a inexistência de efetiva omissão capaz de ensejar a oposição de embargos, o não provimento do referido recurso é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos (EP. 41) e, no mérito, . nego-lhes provimento Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
16/06/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 10:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0841552-26.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) JOÃO BATISTA DE MORAES SILVA Polo Passivo(s) ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Tempestivos os embargos, deles conheço.
O caso é de não provimento dos embargos do EP. 41.
Com efeito, o Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (artigo 1.022, do CPC). É importante esclarecer que a se configura quando não há clareza ou obscuridade quando o julgado é de difícil compreensão.
A , por sua vez, contradição caracteriza-se quando não há lógica ou coerência nas razões de julgamento, com posicionamentos contrários e discrepantes.
Por conseguinte, a ocorre omissão quando o juízo deixa de apreciar/julgar determinado fato, prova ou pedido, ao passo que o se configura quando há defeitos de expressão, seja erro material referentes a inexatidão de grafia, de nome ou de valor, seja referente a erros de cálculo.
O rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração é taxativo e possui fundamentação vinculada, razão porque os fundamentos do embargante devem obedecer o que dispõe o excerto legal supramencionado.
Ultrapassada referida análise, depreende-se que as razões dos embargos declaratórios apontam que a sentença vergastada foi omissa quanto à aplicação da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, que trata sobre a data inicial de incidência da correção monetária do valor de indenização a título de danos morais.
Ocorre que não houve qualquer condenação do demandado por danos extrapatrimoniais, tendo sido o pedido autoral neste sentido claramente refutado.
Ora, se não houve condenação em danos morais, tampouco pode ter havido omissão no julgado quanto à data de incidência da correção monetária suposto valor imputado.
Neste compasso, ante a inexistência de efetiva omissão capaz de ensejar a oposição de embargos, o não provimento do referido recurso é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos (EP. 41) e, no mérito, . nego-lhes provimento Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
13/06/2025 13:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/06/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/05/2025 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/05/2025 13:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/05/2025 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
25/04/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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08/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA DE MORAES SILVA
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01/04/2025 13:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
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01/04/2025 13:10
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 11:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2025 10:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2025 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2025 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 20:17
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/02/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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12/02/2025 05:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 18:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0841552-26.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) JOÃO BATISTA DE MORAES SILVA Polo Passivo(s) ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO 1 - Intime-se a parte autora para manifestação acerca das preliminares de contestação, bem como para que esclareça a origem do valor pretendido a título de reparação material, apresentando toda a documentação relativa aos pagamentos efetuados à parte ré, no prazo de 5 dias úteis. 2 - Cumpridas as diligências, intime-se a parte ré para manifestação, no igual prazo. 3 - Após, conclusos.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
31/01/2025 11:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/01/2025 05:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
25/01/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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18/12/2024 10:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/12/2024 10:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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17/12/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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03/12/2024 08:05
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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02/12/2024 22:53
RETORNO DE MANDADO
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01/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2024 08:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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20/11/2024 07:01
Expedição de Mandado
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20/11/2024 06:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2024 21:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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17/11/2024 05:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 09:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
-
30/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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18/09/2024 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 08:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/09/2024 05:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
17/09/2024 20:24
Distribuído por sorteio
-
17/09/2024 20:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2024 20:24
Distribuído por sorteio
-
17/09/2024 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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