TJRR - 0804836-63.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:13
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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18/07/2025 17:34
RETORNO DE MANDADO
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18/07/2025 11:19
LEITURA DE E-MAIL REALIZADA
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16/07/2025 08:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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16/07/2025 08:31
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
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16/07/2025 08:27
Expedição de Mandado
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16/07/2025 08:17
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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16/07/2025 08:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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16/07/2025 08:11
LEITURA DE OFÍCIO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES - BANCO DO BRASIL REALIZADA
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14/07/2025 17:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES - BANCO DO BRASIL
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14/07/2025 12:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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05/07/2025 00:08
PRAZO DECORRIDO
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27/06/2025 13:17
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
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24/06/2025 08:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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24/06/2025 08:13
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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12/06/2025 11:06
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
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10/06/2025 17:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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10/06/2025 15:56
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/06/2025 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2025
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10/06/2025 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/06/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0804836-63.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado ( ).
Lei nº 9.099/95, art. 38 c.c.
Lei nº 12.153/09, art. 27 Fundamento e .
DECIDO Uma vez ausentes preliminares, adentrando ao mérito, tem-se que o pedido inicial é PROCEDENTE.
O art. 196 da Constituição Federal estabelece que 'a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e ', norma que se encontra reproduzida no art. 2º da Lei nº 8.080/90. recuperação A aludida Lei Orgânica da Saúde disciplina a necessidade de conjugação de recursos para as ações e serviços de saúde entre as entidades integrantes do Sistema Único de Saúde, : verbis 'Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: […] XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população; (...)'.
Por sua vez, assim dispõem os Enunciado FONAJUS: ' - Nos casos em que o pedido em ação judicial ENUNCIADO N° 69 seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização; - Nas demandas de usuários do Sistema Único ENUNCIADO N° 93 de Saúde (SUS) por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se inefetiva essa política caso não existente prestador na rede própria, conveniada ou contratualizada, bem como a excessiva espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos; - Nas ações judiciais que versem sobre o ENUNCIADO Nº 136 acesso a consultas, exames ou procedimentos especializados eletivos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), na hipótese de inexistência de registro da solicitação nos sistemas de regulação, recomenda-se que, para fins de aferição da demora excessiva no atendimento (considerada, em regra, superior a 100 dias para consultas e exames e 180 dias para procedimentos cirúrgicos), seja adotada como termo inicial a data do protocolo da solicitação, documentalmente comprovado, junto à unidade solicitante, conforme os fluxos e regramentos adotados no Município, Região ou Estado.' Por sua vez, prevê a Recomendação CNJ nº 146/23: 'Art. 6º Nas ações que tenham por objeto o fornecimento de medicamentos, insumos e tratamentos de saúde, será privilegiada a tutela específica, consistente no cumprimento in natura da prestação, mediante fornecimento administrativo ou entrega intermediada pelo juízo.' Com efeito, forçoso reconhecer que, à luz do que dispõe o art. 196 da CF, a saúde é um direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Além disso, o art. 23, inciso II, da Lei Maior, reconhece a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para cuidar da saúde.
Com efeito, o direito à saúde e, por conseguinte, o direito à própria vida, consubstancia direito fundamental inerente a todo ser humano, de sorte a fazer nascer para os entes federados o dever de assegurar à sociedade um tratamento de saúde digno, incumbindo ao Estado lato , assegurar a todos cidadãos o direito à saúde, conforme previsão constitucional. sensu Frise-se que a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência configura um princípio regente das ações e serviços públicos de saúde, devendo esta assistência (conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos) ser prestada de forma integral, nos termos do art. 7º, I e II, da Lei 8.080/90.
Pois bem, da análise dos autos, extrai-se que a parte autora apresenta quadro de , necessitando da realização dos exames de disfagia para sólidos/regurgitação phmetria esofágica de 24hs e . manometria esofágica O Estado réu, por intermédio da SESAU, alegou a indisponibilidade da prestação dos serviços pela rede estadual ou contratualizada, consignando que tais exames postulados pela parte autora não são cobertos pelo SUS, segundo Tabela SIGTAP, não havendo alternativas que possam substituir a realização dos referidos exames (EP 24.3).
A Nota Técnica NATJUS consignou que (EP 11): '(...) Os exames de manometria esofágica e pHmetria de 24h não estão incluídos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS (SIGTAP) e são classificados como procedimentos de média/alta complexidade na tabela da ANS.
Conforme a Lei 8.080/90 e o princípio da integralidade do SUS, o Estado tem obrigação de fornecer os meios diagnósticos necessários para a adequada investigação e tratamento dos pacientes.
No caso específico, tratando-se de paciente com quadro refratário e risco de complicações graves, a obrigatoriedade se torna ainda mais evidente pela necessidade de . prevenção de agravos à saúde (...) Considerando a definição de urgência como a ocorrência imprevista de agravo a saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata, conforme descrito na Resolução n° 1451 de 1995 do Conselho Federal de Medicina, não há urgência no tratamento, mas deve ser realizado eletivamente.
A pertinência dos exames é evidenciada pela necessidade de diagnóstico diferencial preciso entre condições que requerem tratamentos distintos, avaliação objetiva da função esofágica e quantificação do refluxo, permitindo um direcionamento .' (g.n) terapêutico baseado em evidências objetivas Deste modo, não se justifica a demora em fornecer/prestar os exames necessários, possibilitando à parte autora a definição diagnóstica e respectivo tratamento, viabilizando vida digna à paciente, sendo indiscutível o seu direito de receber atendimento e alcançar a convalescença ou minimização dos danos e prejuízos à saúde, garantindo-se melhor qualidade de vida.
In casu, restou devidamente demonstrada a imprescindibilidade dos exames almejados pela parte requerente, bem como a gravidade do problema de saúde que a acomete e a obrigação do ente estatal demandado em assegurar-lhe o amplo acesso à saúde, considerando-se, ademais, que a indicação/laudo médico de solicitação dos exames é subscrito por médico da rede estadual de saúde . (EP 1.3) Além disso, é indubitável a hipossuficiência financeira da parte autora, tanto que assistida pela DPE.
Portanto, neste ponto, de rigor o reconhecimento do direito do(a) autor(a) de acesso à saúde.
Nessa direção, o entendimento jurisprudencial, : verbis 'REMESSA NECESSÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - ARTIGOS 6º e 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REMESSA NECESSÁRIA OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - ARTIGOS 6º e 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REMESSA NECESSÁRIA OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - ARTIGOS 6º e 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REMESSA NECESSÁRIA OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO -- ARTIGOS 6º e 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - A saúde constitui um direito de todos os indivíduos e um dever do Estado, a quem compete implementar políticas sociais e econômicas visando ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, em conformidade com o disposto pelos artigos 6º e 196, da Constituição Federal - Ressalta-se, neste contexto, representar o direito público subjetivo à saúde uma prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas, traduzindo bem jurídico constitucionalmente tutelado, no paradigma do Estado Democrático de Direito - Não viola os princípios da isonomia e da separação dos poderes a intervenção do judiciário para fazer cumprir a norma constitucional que protege o direito à saúde, mormente quando se tratar de caso de urgência devidamente comprovada nos autos.' (TJMG - Remessa Necessária-Cv: 10000211450770001 MG, Relator.: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 09/09/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021) 'EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
TRATAMENTO MÉDICO.
PACIENTE NECESSITANDO DE CONSULTA DE AVALIAÇÃO PRÉ-CIRÚRGICA E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO .
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
ESPERA EXCESSIVA DA PACIENTE.
OMISSÃO ESTATAL CONFIGURADA .
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1 . É de responsabilidade do Estado o fornecimento de medicamento e tratamento médico quando comprovada a extrema necessidade e a impossibilidade do requerido de custear as despesas, haja vista ser aquela pessoa jurídica de direito público obrigada a prover a saúde de seus administrados. 2. . 3.
O Enunciado nº 93 da III Jornada de Direito à Saúde do CNJ estabelece que "nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos", prazo este que já transcorreu no presente caso concreto. 4.
Manter um paciente aguardando por tempo indeterminado por um procedimento cirúrgico essencial à sua qualidade de vida enfatiza a omissão do ente estatal, além de violar de modo flagrante o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, razão pela qual se mostra possível a intervenção judicial para compelir o requerido a cumprir a obrigação requestada . 5.
Presentes, pois, os requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", se mostra devidamente justificada a concessão da tutela de urgência para assegurar à agravante o pleno acesso ao tratamento de saúde ora almejado. 6.
Recurso conhecido e provido . (TJTO , Agravo de Instrumento, 0005534-77.2022.8.27 .2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 31/08/2022, DJe 13/09/2022 17:11:07) (TJTO - Agravo de Instrumento: 0005534-77.2022.8 .27.2700, Relator.: ADOLFO AMARO MENDES, Data de Julgamento: 31/08/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Por tais razões, presentes no caso os pressupostos legais, o acolhimento in concreto do pleito exordial é medida imperiosa.
ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra e no art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 27 da Lei nº 12.153/09, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de condenar o ESTADO DE RORAIMA em obrigação de fazer, consistente na realização dos e , exames de phmetria esofágico de 24hs manometria esofágica DETERMINANDO: (i) seja oficiado à SESAU, a fim de apresentar cotação dos valores praticados em clínicas locais para ambos os exames (Enunciados FONAJUS nºs 56 e 82) (Prazo: 10 dias); (ii) considerando o decurso do prazo normativo de 100 dias desde a distribuição do feito (Enunciados FONAJUS nºs 69, 93 e 136), a para sequestro referente ao expedição de ofício ao Banco do Brasil menor valor orçado pela SESAU dos exames supra, disponibilizando-o ao ente público, visando o pagamento à(s) clínica(s) responsável(is) pela prestação do serviço; (iii) comprovada a constrição supra, notifique-se pessoalmente o(a) para cumprimento da sentença, Secretário(a) Estadual de Saúde observando-se o disposto no art. 9º no prazo de 15 (quinze) dias, da Resolução CNJ nº 146/23, com posterior prestação de contas (Prazo: 30 dias) (Recomendação CNJ nº 146/23, art. 13).
Via de consequência, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Consoante o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 c.c. art. 27 da Lei nº 12.153/09, ficam as partes isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários advocatícios.
Na hipótese de interposição de recurso inominado (Lei n° 9.099/95, art. 41), sem nova conclusão, certifique a Serventia o recolhimento do preparo, se o caso, e, após, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 10 (dez) dias (Lei n° 9.099/95, § 2º, art. 42).
Ato contínuo, remetam-se os autos à Turma Recursal com as homenagens de estilo.
Não havendo a interposição de recurso voluntário, após o trânsito em julgado do , nada sendo requerido pelas partes, cumpridas todas as providências finais, arquivem-se os autos. decisum Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 29/5/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria TJRR/PR nº 735/25 – DJe 14/4/2025 -
29/05/2025 11:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 05:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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27/05/2025 11:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/05/2025 11:27
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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26/05/2025 21:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/05/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/05/2025 12:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2025 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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06/05/2025 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/04/2025 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 08:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/04/2025 10:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/04/2025 10:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2025 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 08:46
Juntada de Certidão
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09/04/2025 23:12
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 20:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/03/2025 09:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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07/03/2025 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2025 00:05
PRAZO DECORRIDO
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 239 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0804836-63.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, movida por Iranete Paiva da Silva, assistida pela DRE/RR, em desfavor do Estado de Roraima, a fim da realização dos exames de phmetria esofágica de 24h e manometria esofágica.
Atribuiu ao valor da causa a quantia de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Documentos pessoais e demais documentação consoante EPs 1.2 a 1.4.
Decisão inicial de EP 6.1 postergou a análise do pedido liminar para após a manifestação da SESAU e parecer do NatJus.
Citação on-line no EP 8.
Parecer do NatJus no EP 11, concluindo-se pela ausência de urgência no presente caso, bem como que o exame pleiteado não é ofertado pelo SUS, no entanto, estes exames são considerados imprescindíveis para diagnóstico diferencial entre condições como acalasia, espasmo esofágico difuso e DRGE complicada, e o Estado em obrigação de fornecer os meios diagnósticos necessários para a adequada investigação e tratamento dos pacientes, Conforme a Lei 8.080/90 e o princípio da integralidade do SUS. É o breve relatório.
Decido. É cediço que a concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC).
Veja-se que os requisitos do caput são cumulativos e a análise se dá em juízo de cognição sumária.
Com efeito, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
No caso em tela, verifica-se a (i) probabilidade do direito de acordo com documentação analisada pelo núcleo de apoio técnico.
Vejamos: 1.1.
Ref. mov. 1.2, à fl. 18, consta orçamento emitido em Clínica ENDHOS medicina integrada (rede privada) em Boa Vista-RR, datado de 15/01/2025, assinado por funcionário com função não identificada EXAME: MANOMETRIA ESOFÁGICA (900,00) e PHMETRIA ESOFÁGICA DE 24H (800,00), Valor total: R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais).
Validade da proposta: 15 (quinze) dias. 1.2.
Ref. mov. 1.3, à fl. 19, consta Laudo Médico emitido em Clínica Especializada Coronel Mota em Boa Vista/RR (rede pública), datado de 15/01/2025, assinado e carimbado por profissional gastroenterologista devidamente inscrita em CRM-RR, relatando: Paciente com disfagia para sólidos, regurgitação, pigarro em investigação, refratário ao tratamento (Doença do refluxo? Acalasia?).
Necessita fazer os exames de manometria esofágica e pHmetria esofágica de 24h com urgência devido risco de complicações (desnutrição, esôfago de Barrett, estenose esofágica) CID10 K33 / R13. 1.3.
Ref. mov. 1.4, às fls. 20 e 21, consta Laudo Para Solicitação/Autorização De Procedimento Ambulatorial emitido em HCM em Boa Vista-RR, não datado, n assinado e carimbado por profissional gastroenterologista devidamente inscrita em CRM-RR, relatando: PROCEDIMENTO SOLICITADO: pHmetria esofágica de 24h - JUSTIFICATIVA DO(S) PROCEDIMENTO(S) SOLICITADO(S): DRGE / Disfagia, CID K23 - OBSERVAÇÕES: paciente DRGE sem melhora com tratamento farmacológico inicial.
Solicito para elucidação diagnóstica.
PROCEDIMENTO SOLICITADO: Manometria esofágica - JUSTIFICATIVA DO(S) PROCEDIMENTO(S) SOLICITADO(S): Disfagia, CID R13 - OBSERVAÇÕES: Disfagia p/sólidos / Acalasia? 1.4.
Ref. mov. 1.7, à fl. 22, consta Laudo Médico emitido em Clínica Especializada Coronel Mota em Boa Vista/RR (rede pública), datado de 15/10/2024, assinado e carimbado por profissional gastroenterologista devidamente inscrita em CRM-RR, relatando: Paciente com disfagia para sólidos, regurgitação, pigarro em investigação, refratário ao tratamento.
Necessita fazer os exames de manometria esofágica e pHmetria esofágica de 24h.
Não há, nos autos, nenhum outro documento que embase a solicitação do exame pretendido, indicando a necessidade e/ou imprescindibilidade na sua realização, para o tratamento adequado da autora.
Assim como o (ii) perigo de dano não restou cabalmente demonstrado para o fim da concessão de medida liminar.
O parecer do NATJUS concluiu não se tratar de caso de urgência e/ou emergência: "(...) III – CONCLUSÃO 15.
Após análise dos elementos presentes nos autos, pode-se responder ao solicitado no despacho 2265655/2025, da seguinte forma: a) Existência de Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – PCDTs - confeccionado pelo Ministério da Saúde, os quais estabelecem critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento indicado, com os medicamentos e demais produtos apropriados para as diferentes fases evolutivas da respectiva doença ou do agravo à saúde; as posologias recomendadas; os meios de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem adotados no SUS.
Atualmente, não existe um Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para realização destes exames.
Embora não exista um Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas específico do Ministério da Saúde para estes procedimentos diagnósticos, a realização de manometria esofágica e pHmetria de 24h é amplamente respaldada por diretrizes médicas nacionais e internacionais.
A Sociedades Brasileiras médicas consideram estes exames como padrão-ouro na investigação de distúrbios da motilidade esofágica e DRGE refratária.
No caso específico de disfagia refratária ao tratamento inicial, como apresentado pela paciente, estes exames são considerados imprescindíveis para diagnóstico diferencial entre condições como acalasia, espasmo esofágico difuso e DRGE complicada. b) Obrigatoriedade ou não do Estado em custear os exames requeridos.
Os exames de manometria esofágica e pHmetria de 24h não estão incluídos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS (SIGTAP) e são classificados como procedimentos de média/alta complexidade na tabela da ANS.
Conforme a Lei 8.080/90 e o princípio da integralidade do SUS, o Estado tem obrigação de fornecer os meios diagnósticos necessários para a adequada investigação e tratamento dos pacientes.
No caso específico, tratando-se de paciente com quadro refratário e risco de complicações graves, a obrigatoriedade se torna ainda mais evidente pela necessidade de prevenção de agravos à saúde. c) Parecer acerca da urgência e pertinência para a realização dos exames: Considerando a definição de urgência como a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata, conforme descrito na Resolução n° 1451 de 1995 do Conselho Federal de Medicina, não há urgência no tratamento, mas deve ser realizado eletivamente.
A pertinência dos exames é evidenciada pela necessidade de diagnóstico diferencial preciso entre condições que requerem tratamentos distintos, avaliação objetiva da função esofágica e quantificação do refluxo, permitindo um direcionamento terapêutico baseado em evidências objetivas. d) Adequação dos orçamentos apresentados.
Apresentou-se uma solicitação orçamentária no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) como custo total para a realização dos exames.
No Sistema Único de Saúde (SUS) os exames não estão listados na Tabela SIGTAP, apenas listados na ANS como procedimentos de alto custo.
No âmbito estadual o Conselho Estadual de Saúde de Roraima, em sua Resolução nº 234, de 13 de agosto de 2021, adotou os valores da tabela CBHPM 2016 como balizadores de preços para contratação de serviços médicos eletivos.
Desta forma, consideramos o valor da tabela CBHPM 2016 como parâmetro para pagamento de honorários da equipe médica, e estes estão demonstrados a seguir: e) se há exames alternativos realizados pelo SUS capazes de orientar e indicar o diagnóstico e o tratamento buscados.
Embora existam outros exames disponíveis no SUS como endoscopia digestiva alta e raio-X contrastado, nenhum deles substitui adequadamente as informações fornecidas pela manometria e pHmetria.
A endoscopia avalia apenas alterações anatômicas e mucosas, sem fornecer informação sobre a função motora do esôfago, enquanto o raio-X contrastado fornece informação limitada sobre a motilidade, sem dados objetivos sobre a função muscular ou presença de refluxo. f) quais seriam os prejuízos sofridos pela parte em razão da realização de outro teste/exame (indicar) que não o exame ora pleiteado.
A não realização dos exames solicitados pode resultar em diagnóstico incorreto ou incompleto, tratamento inadequado ou ineficaz, e progressão da doença com desenvolvimento de complicações graves como desnutrição, esôfago de Barrett, estenose esofágica e pneumonia aspirativa, gerando maior custo ao sistema de saúde a longo prazo. g) indique o ente competente para realizar o fornecimento dos itens pleiteados (art. 4º, Recomendação nº146, de 28 de novembro de 2023, do CNJ).
Considerando que se trata de demanda de Média e Alta Complexidade Ambulatorial (MAC), o ente competente é a Secretaria Estadual de Saúde (SESAU).
Repise-se que o periculum in mora é o risco ou perigo da demora, ou seja, a possibilidade de a decisão futura tornar-se "ineficaz" acaso não concedida in limine.
O que, não é o caso dos autos.
Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória de urgência.
Sem prejuízo, ao cartório: I) apresentada a contestação, apenas em caso de apresentação de preliminares, intime-se a parte autora para réplica; II) decorrido o prazo para apresentação de réplica, intimem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para apresentarem, caso queiram, apenas prova documental, pois o processo em comento trata exclusivamente de matéria de Direito e prescinde de prova oral e pericial, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento; II) com ou sem resposta das partes, tornem-se os autos conclusos para decisão saneadora, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355); Expedientes necessários.
Intimem-se; cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024. -
24/02/2025 19:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/02/2025 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 15:07
LEITURA DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE REALIZADA
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24/02/2025 14:54
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 09:58
Conclusos para decisão - LIMINAR
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21/02/2025 09:20
Recebidos os autos
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21/02/2025 09:20
Juntada de PARECER
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13/02/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
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13/02/2025 11:04
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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13/02/2025 08:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/02/2025 08:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
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11/02/2025 14:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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10/02/2025 10:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/02/2025 10:00
Distribuído por sorteio
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10/02/2025 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/02/2025 10:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/02/2025 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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