TJRR - 0834757-38.2023.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:20
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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23/06/2025 17:20
Distribuído por sorteio
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23/06/2025 17:19
Recebidos os autos
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17/06/2025 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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17/06/2025 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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16/06/2025 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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26/05/2025 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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05/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2025 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 11:12
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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24/04/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 11:11
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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23/04/2025 22:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/03/2025 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0834757-38.2023.8.23.0010 SENTENÇA Feito analisado em autoinspeção (Provimento CGJ nº 17/2020 e Portaria nº 1/2025 da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital/RR).
Autos eletrônicos em tramitação sem falha aparente de cadastramento e sem determinação de suspensão, não se aplicando ao caso o disposto no Provimento nº 12 do CNJ e Lei nº 8.560/92, incluído no mutirão interno com prioridade de análise em virtude do congestionamento de feitos decorrente da situação administrativa da Unidade. (...) M.
C.
S.
MANAUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA opôs embargos de declaração em face de alegada omissão contida na sentença prolatada nos autos (EP 17), a qual julgou improcedentes os embargos opostos pela Municipalidade executada.
Postula a embargante o conserto do , a fim de que sejam arbitrados, o valor da causa, dada a omissão na exordial, além dos honorários decisum sucumbenciais (EP 25).
Intimado (EP 27), o Município embargante quedou-se inerte (EP 28). É o relatório.
Fundamento e DECIDO CONHEÇO dos aclaratórios, eis que tempestivos e preenchidos os requisitos legais (EP 25).
Quanto ao mérito, é o caso de ACOLHIMENTO, ao menos em parte Deveras, constata-se que a exordial não aponta valor da causa, sendo certo que, na omissão do embargante, incumbe ao Juízo a sua fixação de ofício (CPC, §3º, art. 292).
Em assim sendo, considerando que o proveito econômico almejado pelo ente público seria a desconstituição integral do débito, de rigor a fixação do valor da causa em R$ 1.566.679,16, mesmo valor dado à execução (feito principal).
Outrossim, diante do resultado do julgamento dos presentes autos pela improcedência do pleito municipal, é medida imperiosa a fixação da verba sucumbencial, a qual, a despeito do julgamento ultimado em sede do Tema 1.076/STJ, o presente caso se mostra adequado à observância ao que foi recentemente decidido pelo Plenário do E.
STF, no julgamento da Ação Cível Originária - ACO nº 2.988/DF, que, por unanimidade, reconheceu a possibilidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa, afastando a incidência sobre um valor da causa exorbitante, o que resultaria em honorários igualmente exorbitantes/desproporcionais.
Ademais, a situação factual da causa não atende os critérios dos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, tratando-se de causa sem complexidade que não justifica a condenação sucumbencial com base/vinculação ao proveito econômico, sob pena de excessivo desequilíbrio.
Em assim sendo, com fulcro no princípio da proporcionalidade, fixo a verba honorária na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (CPC, § 8º, art. 85).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, ACOLHO, , os em parte embargos de declaração opostos pela demandante, a fim de sanar a omissão verificada em sentença, arbitrando-se o valor da causa em R$ 1.566.679,16 e os honorários sucumbenciais em detrimento do ente público embargante na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Retifique a Serventia o valor dado à causa na forma supra.
Após o trânsito em julgado da presente decisão e/ou precluso o intento recursal, cumpra a Serventia as determinações fixadas na sentença e, após exauridas todas as providências finais, nada sendo requerido ou havendo a ser deliberado, ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 20/2/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
21/02/2025 18:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/02/2025 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 15:51
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
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10/12/2024 16:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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10/12/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DO CANTÁ - RR REPRESENTADO(A) POR SADAMATSU SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA
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25/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/11/2024 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2024 09:38
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DO CANTÁ - RR REPRESENTADO(A) POR SADAMATSU SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA
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07/10/2024 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/09/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/09/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2024 12:23
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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07/03/2024 09:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/03/2024 23:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2024 14:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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16/10/2023 11:20
Conclusos para decisão
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14/10/2023 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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07/10/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/09/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2023 11:51
Juntada de Certidão
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25/09/2023 12:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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21/09/2023 16:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/09/2023 16:53
Recebidos os autos
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21/09/2023 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/09/2023 16:53
Distribuído por dependência
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21/09/2023 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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