TJRR - 0826226-26.2024.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0826226-26.2024.8.23.0010 CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP 115 é tempestiva e a parte é isenta das custas.
INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC.
Boa Vista-RR, 9/7/2025.
ALDENEIDE NUNES DE SOUSA Servidor(a) Judiciário(a) Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
10/07/2025 10:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 09:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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09/07/2025 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2025 19:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/07/2025 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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01/07/2025 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0826226-26.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que encaminhei a petição de solicitação de pagamento, constante no EP 65, para a diretoria do Fórum Cível através do Sei .
Do que para constar lavro a 0017852-43.2024.8.23.800 presente.
Boa Vista/RR, 24/6/2025.
ALDENEIDE NUNES DE SOUSA Servidora Judiciária -
28/06/2025 12:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/06/2025 13:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2025 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 10:20
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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12/06/2025 22:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 8 Processo n.º: 0826226-26.2024.8.23.0010 Autor: NELSON JOSÉ DE SOUZA CORREA FILHO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
A parte autora NELSON JOSÉ DE SOUZA CORREA FILHO ajuizou “ação previdenciária de concessão de auxílio acidente” em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS. 2.
A parte autora relatou que no dia 27/12/2022 teria sofrido acidente automobilístico com fratura no punho e na face.
Afirmou que teria buscado junto ao INSS o auxilio que lhe teria sido concedido por três oportunidades (Espécie 31), nos períodos compreendidos de 12/05/2022 – 30/09/2022, 27/11/2022 – 08/08/2023 e 22/09/2023 – 05/11/2023, conforme NB 645.633.986-7. 3.
Alegou que, mesmo diante da redução de sua capacidade laboral, em decorrência do acidente de trabalho sofrido, o INSS teria cessado o benefício que julga possuir direito de recebê-lo. 4.
Ao final a parte autora requereu: a) a citação do instituto nacional do seguro social; b) a total procedência dos pedidos condenando o INSS a conceder e implantar/restabelecer o benefício de auxílio-acidente ao Requerente, sendo reconhecido o marco inicial o dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença acidentário em 22/09/2023 – 05/11/2023; c) o pagamento das parcelas vencidas e vincendas no decorrer do processo; d) a produção de provas por todos os meios em direito adquiridos; etc. 5.
Foi determinado a realização da perícia no EP.17.
O Laudo Médico Pericial foi realizado e juntado no EP.64. 6.
A parte requerida apresentou contestação/impugnação ao laudo no EP.72.
Alegou que que o laudo pericial teria concluído pela capacidade de redução temporária.
E, que a prova pericial tampouco autorizaria a concessão de auxílio por incapacidade temporária, pois não haveria incapacidade para o trabalho.
Requereu o julgamento improcedente do pedido. 7.
A parte autora apresentou réplica no EP.76, e ratificou os termos da inicial.
Página 2 de 8 8.
Os autos vieram conclusos no EP.100. 9. É o breve relato.
Decido.
II - Fundamentação: 10.
De início, constato que o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas em audiência, além daquelas já produzidas nos autos. 11.
O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa.
Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para decisão. 12.
Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Concorrem ao caso às condições da ação, como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual.
Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485 e 330 do Código de Processo Civil. 13.
Não houve arguição de preliminares, passo ao julgamento do mérito.
Do Mérito: 14.
Cuida-se de “ação previdenciária de concessão de auxílio acidente“, sob o argumento de que teria sofrido acidente no seu labor, ocorrido em 27/12/2022. 15.
Afirmou que teria buscado junto ao INSS o auxilio que lhe teria sido concedido por três oportunidades (Espécie 31), nos períodos compreendidos de 12/05/2022 – 30/09/2022, 27/11/2022 – 08/08/2023 e 22/09/2023 – 05/11/2023, conforme NB 645.633.986-7. 16.
Alegou que, mesmo diante da redução de sua capacidade laboral, em decorrência do acidente de trabalho sofrido, o INSS teria cessado o benefício que julga possuir direito de recebê-lo.
Página 3 de 8 17.
Em relação as informações colhidas dos autos, denota-se que é incontroverso que a parte autora tenha sofrido lesão/doença relacionada ao trabalho, mesmo porque, houve a concessão do auxílio nos períodos compreendidos de 12/05/2022 – 30/09/2022, 27/11/2022 – 08/08/2023 e 22/09/2023 – 05/11/2023, conforme NB 645.633.986-7. 18.
Por seu turno, o que está em controvérsia é o fato de que, a parte autora ter requerido a continuidade do benefício de auxílio-doença, em razão da sua condição física, e tenha sido indeferido pela Autarquia Federal - INSS. 19.
Diante disso, foi determinado a realização de exame pericial, na qual foi juntada do Laudo Pericial no EP.64. 20.
Assim, o douto Perito atestou de maneira categórica que a parte autora é portadora de incapacidade laborativa parcial temporária multiprofissional: “(...)” 1) O Periciando é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza? Em caso afirmativo, seria possível informar a data do acidente, bem como descrever se a sequela implica em redução de capacidade para o autor exercer as atividades laborais anteriormente exercidas.
R: Acidente automobilístico na data de 27 de dezembro de 2022.
O paciente apresenta sequela de fratura Má-união da fratura (A fratura cicatriza de forma inadequada, resultando em deformidades que podem diminuir a função do membro afetado e pode precisar de correção cirúrgica).
Código CID 10 T92.2.
Incapacidade Laborativa parcial temporária multiprofissional. 2) Tendo em consideração unicamente critérios inerentes à ciência médica (ou seja, “clinicamente falando”), pode o douto Perito atestar que o Periciando, possui sequela Definitiva/Permanente, com Redução de qualquer grau que possibilite Redução da Capacidade Laborativa em razão do acidente sofrido.
R: O periciado apresenta sequela por fratura Má-união é quando a fratura cicatriza de forma inadequada, resultando em deformidades que podem diminuir a função do membro afetado e pode precisar de Página 4 de 8 correção cirúrgica, por isso e possível reverter a sequela, sendo assim o periciado no momento apresenta Incapacidade Laborativa parcial temporária multiprofissional. 3) Sendo afirmativa a resposta anterior, seria possível mencionar o Grau Percentual da Redução na capacidade laborativa do Periciando.
R: O periciado apresenta invalidez parcial membro superior direito por fratura não consolidada de um dos segmentos radio-ulnares sendo reduzida sua capacidade laborativa em um 30 %. “(...)” 21.
Diante dessas condições apresentadas e avaliadas pelo expert, o que se percebe é que a parte autora, faz jus à concessão do seu pedido de auxílio- doença, devendo, portanto, ser restabelecido/concedido desde a data em que foi cessado ou seja, em 05/11/2023, com as devidas correções na forma da lei.
Da Aposentadoria por Invalidez e do Benefício por Incapacidade Laborativa: 22. É inegável que a aposentadoria por invalidez, conforme prevista o artigo 42 e 59 da Lei 8.213/91, se traduz num benefício concedido ao segurado, em razão de sua incapacidade permanente para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência, devendo ainda, ser observado o atendimento de outros requisitos, tais como: qualidade de segurado e cumprimento do período de carência exigido em lei.
Vejamos: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser- lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Página 5 de 8 § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...) Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. 23.
Quanto aos benefícios por incapacidade, que é o caso em comento, o auxílio- doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, exigindo-se, em alguns casos, cumprimento de período de carência. 24.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, deve ser concedida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição (artigos 25, 42 e 59 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991).
Este último não é o caso dos autos. 25.
Vale dizer que, da análise dos dispositivos citados, pode-se concluir que são quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral: a) a qualidade de segurado do requerente; b) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a superveniência, e d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso de aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 26.
Pois bem, o dispositivo legal, artigo 59, da Lei nº. 8.213/91 dispõe que: “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar Página 6 de 8 incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. 27.
Nota-se a respeito que este dispositivo (Art.59 da Lei 8.213/91) não especifica se a incapacidade deve ser total ou parcial para a concessão do auxílio- doença, apenas diz “ficar incapacitado”. É o que se verifica no caso dos autos. 28.
Esse requisito encontra-se devidamente preenchido no caso sub judice, pois comprovada a condição de segurado(a), bem como o grau de sua incapacidade total e permanente por Perito Judicial. 29.
Assim sendo, atendida a carência respectiva e uma vez evidenciadas a qualidade de segurado(a) e a incapacidade permanente para o trabalho, depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio doença, ora pleiteado da data de 05/11/2023, conforme NB 645.633.986-7. 30.
Com efeito, diante das provas produzidas e da adequação da parte requerente às exigências legais, conclui-se pela procedência do pedido inicial, para a concessão do pedido de auxílio-doença, em razão do acidente de trabalho sofrido.
III - Dispositivo: 31.
Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a) Condenar a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à implementação e pagamento do AUXÍLIO-DOENÇA à parte autora/segurada NELSON JOSÉ DE SOUZA CORREA FILHO - Inscrito no CPF.
Nº. *62.***.*83-15, com todos os seus acréscimos legais, desde a data de 05/11/2023, pois a perícia constatou que já nessa época a parte autora ainda se encontrava-se incapacitada para sua atividade laborativa; b) De resto, com base nos Arts. 509 e 498 do Código de Processo Civil, determino o cumprimento imediato da sentença, no que diz respeito apenas à implementação da concessão do benefício, a ser feita em até 60 (sessenta) dias, após a intimação do INSS.
Nessa hipótese excepcional, o caráter alimentar do benefício, evidenciado pela situação de urgência, justifica essa medida; Página 7 de 8 c) Após o trânsito em julgado, a parte sucumbente pagará as parcelas atrasadas de uma só vez, devidamente atualizadas aos índices oficiais de remuneração básica em juros e correção monetária, na forma da lei, caso o benefício tenha sido de fato interrompido; d) Intime-se a Procuradora da Fazenda Nacional, via Projudi, para efetuar o depósito solicitado, nos termos da Resolução Nº 670-CJF, de 10 de Novembro de 20201, Art. 3º, que trata da Requisição de Pequeno Valor - RPV; e) Determinar também que, a parte autora deverá passar pelas avaliações periódicas, de acordo com a legislação vigente (Portaria Dirben/INSS nº. 999 de 28 de março de 20222); f) Condenar ainda a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (Súm. 111 do STJ), sobre os quais incidirão correção e juros legais, tendo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido, Art. 85, §2º, I, II, III e IV, do CPC; g) Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais, na forma da lei (Súm. 178 do STJ). 32.
Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 33.
Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 34.
Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do 1 https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-670-cjf-de-10-de-novembro-de-2020-288545091 2 https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-dirben/inss-n-999-de-28-de-marco-de-2022-389275324 Página 8 de 8 artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 35.
Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 36.
Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se.
Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 37.
Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 38.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente) -
21/05/2025 10:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 10:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 14:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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15/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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11/04/2025 15:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/04/2025 07:58
Distribuído por sorteio
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11/04/2025 07:58
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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10/04/2025 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/04/2025 10:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/04/2025 10:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE NELSON JOSE DE SOUZA CORREA FILHO
-
07/04/2025 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 04:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 17:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
10/03/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/03/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
04/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INSS - ACIDENTE DE TRABALHO - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Processo: 0826226-26.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, atentando-se para o rito que tramita o presente feito. (PRAZO: 5 DIAS) Desde já, ficam os litigantes advertidos acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355).
Boa Vista, 21/2/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) NICOLAS WENDEL PINHEIRO MORAIS Servidor Judiciário -
21/02/2025 18:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/02/2025 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 16:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
11/02/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2025 15:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/02/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/12/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2024 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 09:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/12/2024 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2024 15:33
Juntada de OUTROS
-
08/11/2024 10:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2024 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 10:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2024 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 14:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE NELSON JOSE DE SOUZA CORREA FILHO
-
10/10/2024 10:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2024 10:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2024 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 04:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 11:22
Juntada de EMAIL
-
08/10/2024 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2024 08:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2024 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 08:58
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
18/09/2024 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 15:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2024 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 03:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/09/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE NELSON JOSE DE SOUZA CORREA FILHO
-
04/09/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
30/08/2024 14:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 09:31
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
28/08/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2024 16:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 13:10
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
12/08/2024 05:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/08/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
03/08/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE NELSON JOSE DE SOUZA CORREA FILHO
-
03/08/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
13/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2024 07:52
Distribuído por sorteio
-
03/07/2024 07:52
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
02/07/2024 19:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2024 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 21:41
Declarada incompetência
-
20/06/2024 15:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/06/2024 15:53
Distribuído por sorteio
-
20/06/2024 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2024 15:53
Distribuído por sorteio
-
20/06/2024 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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