TJRR - 0800344-28.2025.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 04:23
DECORRIDO PRAZO DE EDSON DE SOUSA RAMOS
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22/07/2025 02:32
DECORRIDO PRAZO DE EDSON DE SOUSA RAMOS
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19/07/2025 02:12
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS S.A.
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15/07/2025 00:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/07/2025 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 16:25
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/06/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 9 PROCESSO N.º: 0800344-28.2025.8.23.0010.
REQUERENTE(s): EDSON DE SOUSA RAMOS.
REQUERIDO(s): GOL LINHAS AÉREAS S/A.
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO: 1.
Trata-se de “ação de indenização por danos morais” proposta por EDSON DE SOUSA RAMOS, representado(a) por VICTOR MANUEL SANCHEZ CASTILLO em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, todas as partes estão devidamente qualificadas nos autos. 2.
Narra à parte autora que adquiriu passagem aérea para o trajeto Salvador–Boa Vista, com conexão em Brasília.
Sustenta que, em razão de atraso no primeiro trecho do voo, perdeu a conexão para o destino final. 3.
Alega que, apesar da reacomodação, sofreu transtornos relevantes, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais. 4.
A parte requerida foi regularmente citada e apresentou contestação, argumentando que o atraso do voo ocorreu por fatores externos, alheios à sua vontade, especialmente congestionamento no tráfego aéreo.
Alega ainda que prestou toda a assistência devida, com reacomodação e fornecimento de hospedagem e alimentação, inexistindo falha na prestação do serviço. 5.
Sustenta que não houve comprovação de dano moral indenizável e que o caso configura mero aborrecimento.
Requer, por fim, a improcedência Página 2 de 9 do pedido ou, subsidiariamente, que eventual indenização seja fixada com moderação. 6.
A parte autora apresentou réplica no EP 19. 7.
As partes foram devidamente intimadas para especificação de provas, tendo se manifestado nos EP 27 e 29. 8. É o breve relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: 9.
Preliminar da ausência de pretensão resistida.
A requerida sustenta que a presente ação seria incabível por ausência de resistência prévia ao direito do autor, alegando inexistência de tentativa de solução extrajudicial e, por consequência, ausência de formação da lide, requerendo a extinção do processo.
Tal argumento não merece acolhimento.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, não há exigência legal de prévia tentativa de resolução administrativa como condição para o ajuizamento da ação.
Assim, rejeito a preliminar. 10.
Preliminar da alegada litigância predatória e indústria do dano moral.
A argumentação da requerida no sentido de que haveria excessiva judicialização contra companhias aéreas ou suposto fomento à “indústria do dano moral” não possui respaldo jurídico para sustentar a extinção do processo ou a improcedência genérica de pedidos. 11.
Cada demanda deve ser examinada com base nos fatos e provas dos autos, não sendo admissível presumir má-fé do consumidor ou abuso do direito de ação apenas em razão do número de processos ajuizados Página 3 de 9 contra determinado setor econômico.
O direito de ação é garantido constitucionalmente, sendo inadmissível a criação de obstáculos infundados a seu exercício.
Deste modo, rejeito a preliminar. 12.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que as provas coligidas aos autos são suficientes para o deslinde da causa 13.
A propósito, o julgamento antecipado da lide, atendidas as determinações da lei, evidentemente não importará em cerceamento de defesa, pois decorre de expressa previsão contida na lei processual, restando este entendimento assentado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: “Uma vez constatado que os elementos apresentados se mostraram suficientes para formação da convicção do juiz, que o pedido de produção de prova testemunhal não contribuiria para o desfecho do processo e havendo a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, não se há que falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, ante a exegese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.” (Acórdão 1622941, 07101426420218070018 ,Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2022, publicado no DJE: 11/10/2022.) 14.
Estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. 15.
No caso vertente, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, logo aplicável ao caso concreto, o disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Página 4 de 9 16.
Isso porque, enquanto a requerida figura como fornecedora de serviço, qual seja, transporte aéreo, as partes requerentes figuraram como destinatários finais.
Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC, é possível tipificar a relação das partes como de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova. 17.
Nesse sentido: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”; “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". 18.
Dito isso, e em se tratando de relação de consumo, o artigo 14, do mesmo Diploma Legal, estatui que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 19.
A própria requerida admitiu que o cancelamento do voo decorreu de caso fortuito relacionado ao tráfego aéreo intenso.
No entanto, conforme entendimento consolidado da jurisprudência, tal alegação configura fortuito interno, incapaz de afastar sua responsabilidade civil pela falha na prestação do serviço. 20.
O dano moral, no caso, configura-se in re ipsa, prescindindo de comprovação específica, bastando a demonstração do ato ilícito e do nexo de causalidade.
Página 5 de 9 21.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO E ALTERAÇÃO DE VOO, SEM A VISO PRÉVIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REALOCAÇÃO EM VOO DIVERSO DO CONTRATADO.
CANCELAMENTO QUE GEROU ATRASO DE CERCA DE 30 HORAS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM MANTIDO NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS).
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – RI 0843298-60.2023.8.23.0010, Rel.
Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 25/05/2024, public.: 28/05/2024) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DANO IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE. - O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta falha na prestação do serviço - O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 07/10/2014, DJe 10/10/2014.) - Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória estabelecida pelo juízo de origem. (TJ-MG - AC: 10000210644050001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) Apelação.
Transporte aéreo internacional.
Atraso de voo.
Ação de indenização por dano material e moral. 1.
Responsabilidade objetiva da companhia aérea (art. 14 do CDC).
Atraso de aproximadamente 06(seis) dias, decorrente de "falha operacional".
Hipótese que configura fortuito interno.
Ausência de excludente de responsabilidade. 2.
Dano moral configurado.
Impedimento no embarque que forçou os réus a permanecerem Página 6 de 9 em país estrangeiro, por 06 (seis) dias, acompanhados de 03 (três) crianças, sem fornecimento de assistência material pelas rés.
Indenização arbitrada em R$ 8.000,00 (mil reais) para cada autor .Valor que está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Câmara. 3.Sentença mantida.
Majoração de honorários advocatícios nesta fase recursal.
Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1046163-46.2022.8.26.0100; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024)) 22.
De toda forma, a ocorrência de frenagem brusca e o posterior cancelamento do voo, ainda que decorrentes de problemas operacionais ou mecânicos da aeronave, caracterizam fortuito interno, inerente à atividade desempenhada pela companhia aérea, não sendo aptos a excluir sua responsabilidade civil. 23.
A requerida não nega o cancelamento do voo originalmente contratado, o que restou incontroverso.
A parte autora desembarcou ao destino com atraso.
Surge-se assim, para a requerida, o dever de reparação do dano. 24.
A falha na prestação do serviço causou constrangimentos e transtornos desnecessários aos consumidores.
Essa conduta configura vício na prestação do serviço, impondo à requerida o dever de indenizar os autores. 25.
Dessa forma, resta evidente a conduta negligente e abusiva da suplicada, o que impõe o reconhecimento do dano moral in re ipsa, diante dos transtornos e aborrecimentos experimentados pelo autor. 26.
Na fixação do valor da indenização, deve-se levar em conta a capacidade econômica das partes, o grau de reprovabilidade do ilícito e o caráter compensatório e pedagógico.
Página 7 de 9 27.
Dentro dos citados parâmetros, a indenização não pode ser arbitrada em quantia que gere o desejo de ser vítima para receber a indenização, pois assim estar-se-á distorcendo a finalidade do instituto e, ao mesmo tempo, deve ser fixada quantia que tenha representação financeira ao autor do ilícito, para obrigá-lo a rever seu comportamento e com isso tomar medidas para coibir a repetição do ato. 28.
Vale destacar que indenizações com valores irrisórios desatendem o instituto, pois o autor da conduta não se sentirá estimulado a rever seus procedimentos. 29.
Assim, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a parte autora, suficientes para atender ao caso concreto.
III – DISPOSITIVO: 30.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais em favor do(a) autor(a), no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigidos monetariamente a partir da data da sentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a partir do arbitramento), nos termos das Súmulas nº. 54 [Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.] e 362 [Súmula 362 do STJ: A Página 8 de 9 correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.], ambas do STJ. 31.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 32.
Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 33.
Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 34.
Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Fux e após remetam-se os autos à instância superiora com as homenagens de estilo deste Magistrado. 35.
Não havendo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 36.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Página 9 de 9 objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 37.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi.
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
26/06/2025 10:34
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 10:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 10:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 09:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 05:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/06/2025 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 20:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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24/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EDSON DE SOUSA RAMOS
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24/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS S.A.
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23/04/2025 14:12
Juntada de Petição de resposta
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23/04/2025 11:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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23/04/2025 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/04/2025 14:42
Juntada de Petição de resposta
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28/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE EDSON DE SOUSA RAMOS
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24/03/2025 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2025 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2025 11:51
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS S.A.
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24/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800344-28.2025.8.23.0010 CERTIDÃO - CONTESTAÇÃO Certifico que a contestação apresentada no EP-13 é tempestiva.
INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Diante disto, neste mesmo ato, expeço intimação à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Boa Vista-RR, 23/2/2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
23/02/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/02/2025 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2025 11:22
Juntada de Certidão
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21/02/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE EDSON DE SOUSA RAMOS
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31/01/2025 14:27
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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31/01/2025 11:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/01/2025 14:13
Juntada de Petição de resposta
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09/01/2025 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/01/2025 19:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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07/01/2025 09:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/01/2025 09:36
Distribuído por sorteio
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07/01/2025 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/01/2025 09:36
Distribuído por sorteio
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07/01/2025 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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