TJRR - 0800535-47.2024.8.23.0030
1ª instância - Comarca de Mucajai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
SISCONDJ "TJRR" Olá MM(a). PATRICIA OLIVEIRA DOS REIS - M040714 , última visita em 17/05/2025, 16:08hs Operação realizada com sucesso.
Alvará Assinado - 20250522145036055049 Processo Número do Processo: 0800535-47.2024.8.23.0030 Jurisdição: Mucajaí Órgão/Vara: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MUCAJAÍ Partes: Tipo Nome CPF/CNPJ Autor LEIS ROCHA DE SOUSA *12.***.*19-95 Adv.
Autor Carina Melo Botelho Réu Fabiano da Silva Moura *62.***.*25-72 Adv.
Réu Mariana Sousa Silva de Castro Solicitações do Alvará Número da Solicitação Número da Conta Parcela Beneficiário Valor Solicitação R$ Situação Ações CARINA MELO BOTELHO 5.278,11 Assinado 5000102774160 22/05/2025, 14:55 .: Portal SISCONDJ :. https://siscondj.tjrr.jus.br/portalsiscondj/pages/mandado/pagamento/assinar/ 1/1 -
22/05/2025 16:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/05/2025 16:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/05/2025 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 14:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
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09/05/2025 20:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2025 11:48
Conclusos para decisão
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01/05/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/04/2025 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 14:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2025 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 08:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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01/04/2025 10:51
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:50
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/04/2025 10:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2025
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26/03/2025 22:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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26/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LEIS ROCHA DE SOUSA
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26/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO DA SILVA MOURA
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10/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MUCAJAÍ - PROJUDI Av.
Nossa Senhora de Fátima, s/n - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected] Processo: 0800535-47.2024.8.23.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo(s) LEIS ROCHA DE SOUSA Polo Passivo(s) FABIANO DA SILVA MOURA S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por LEIS ROCHA DE SOUSA em face de FABIANO DA SILVA MOURA.
Alega o requerente que: (...) O Autor trabalhou para o réu como vaqueiro em sua fazenda, localizada na Vicinal Jarani.
Além de trabalhar como vaqueiro, o autor costumava pegar empreitas para fazer aos finais de semana.
Insta relatar que o Autor foi contratado (contrato verbal) pelo Réu, para fazer alguns serviços adicionais: ma cerca no valor de R$12.0000,00 (doze mil reais), u que foi concluída com sucesso.
E Logo que acertou o pagamento da cerca, o Réu o contratou novamente em fevereiro de 2024, dessa vez para construir 5 (cinco) cochos de madeira para o gado.
Fornecendo apenas o modelo e as medidas de como queria os cochos, e assim foi acordado o valor de R$1.900,00 (mil e novecentos reais) por cada cocho.
Desse modo, , e quando estava iniciando a construção o Autor construiu três cochos dos dois últimos, já com toda madeira serrada.
O Réu, rispidamente mandou que o Autor parasse a construção, que não precisava fazer os outros cochos.
No entanto, o Réu negou-se a pagar pelo serviço dos três cochos concluídos pelo Autor, e ainda lhe disse que se quisesse receber pelos serviços, que procurasse seus direitos.
Insta frisar, que mesmo o Autor já tendo iniciado os serviços dos dois cochos , com toda a madeira separada e serrada, , restantes conforme fotos colacionadas além de ter contratado ajudantes.
Mesmo assim, o Réu, irredutível, não quis saber, quanto de esforços já tinham dispendido naquele serviço braçal, simplesmente mandou parar e disse que não pagaria por nada. (...) Cabe ressaltar que não existe contrato escrito, mas sim verbal; fotos e áudios do Réu acertando alguns detalhes com o Autor constituem as provas documentais do contrato.
Todavia, como as tentativas por parte do Autor de recebimento das importâncias devidas pelo Réu inadimplente não restaram exitosas.
Não lhe restou outro meio, senão recorrer ao Judiciário para compelir a ele o pagamento de seus débitos, através da propositura da presente ação. (...) Por fim requer: (...) d) A TOTAL PROCEDÊNCIA da ação, a fim de condenar o Réu ao pagamento de acrescidos de juros e correção R$ 5.700,00 (cinco mil, e setecentos reais), monetária, referente aos três cochos entregues pelo Autor; e) A condenação do Réu ao pagamento de , a título de R$2.000,00 (dois mil reais) Dano Moral. (...) Em seu favor juntou fotos dos cochos e áudios das conversas com o réu (EP.1).
Na contestação (EP.21), o réu alega , afirmando Fabiano da Silva Moura ilegitimidade passiva que a propriedade pertence à sua namorada, e para julgar a matéria.
No incompetência do Juizado mérito, sustenta que dos serviços por meio de já realizou o pagamento PIX (R$ 3.800,00) e , contestando o valor cobrado pelo dinheiro em espécie (R$ 1.300,00), totalizando R$ 5.100,00 autor.
Argumenta ainda que o serviço e que o autor .
Além não foi concluído abandonou a obra disso, ingressa com , pedindo a e, subsidiariamente, a reconvenção devolução dos valores pagos . redução do valor cobrado Juntou documentos e comprovantes de pagamentos EP.21.
Audiência de conciliação restou infrutífera EP.24: Aberta a audiência, verificou-se a presença do(a) Sr(a).
LEIS ROCHA DE SOUSA (requerente) e a presença do(a) Sr(a).
FABIANO DA SILVA MOURA (requerido).
O requerido fez proposta conciliatória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), porém, o requerente não aceitou, oferecendo uma contraproposta de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), não sendo aceita pelo requerido.
Compulsando os autos, verificou-se que o requerido já apresentou contestação (EP. 21.1).
A parte autora pleiteou o depoimento pessoal do requerido e inquirição de testemunhas, bem como prazo para réplica.
A parte requerida pleiteou a análise das preliminares constantes na contestação.
Neste ato, a MM.
Juíza proferiu a seguinte DECISÃO: I – As disposições do Código de Processo Civil têm caráter suplementar ao regramento específico dos Juizados Especiais.
Portanto, neste caso, não se aplica a figura da “réplica”.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de prazo para apresentar réplica feito pelo requerente; II – Intimem-se o requerente, via projudi e no prazo legal, nos termos do art. 31, § único da Lei 9.099/95; III – Por fim, verificou-se que as preliminares constantes na contestação referem-se a ilegitimidade passiva e incompetência do juízo, porém, postergo a análise das preliminares levantadas em contestação para a sentença de mérito; (...) Na , a parte autora refutou os argumentos do réu, destacando impugnação à contestação (EP.35) que e que os pagamentos via a contratação dos cochos ocorreu em fevereiro de 2024 PIX , referentes à apresentados pelo réu datam de dezembro de 2023 e janeiro de 2024 construção , e não dos cochos.
Alegou que o réu de uma cerca se apresentou como contratante e efetuou , sendo .
Sustentou ainda que parte dos pagamentos parte legítima para responder à demanda , mas que após a não abandonou a obra foi instruído pelo réu a interromper o serviço construção de três cochos.
Rechaçou a e impugnou a , alegação de inadimplência reconvenção argumentando que não é admitida nos Juizados Especiais.
Audiência de instrução e julgamento realizada EP.43.1: Aberta a audiência, verificou-se a presença do(a) Sr(a).
LEIS ROCHA DE SOUSA (requerente / videoconferência) e a ausência do(a) Sr(a).
FABIANO DA SILVA MOURA (requerido), porém, a presença de sua Advogada.
A Advogada do requerente pleiteou a condenação do requerido em multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, tendo em vista sua ausência injustificada, mesmo intimado para audiência.
Ademais, insistiu no depoimento pessoal do requerente, tendo em vista a busca da verdade real, sendo deferido pela MM.
Juíza.
A Advogada do requerido pleiteou prazo de 05 (cinco) dias para apresentar a justificativa da ausência do requerido.
Passou-se ao depoimento pessoal do requerente.
Ato contínuo, verificou-se que já foi colhido o depoimento pessoal do requerido (EP. 36.1), restando a inquirição da testemunha do requerente, Sr.
HEBERSON DA SILVA MACIEL (CPF nº *91.***.*00-23).
Após, passou-se à inquirição da testemunha do requerente.
As partes requereram prazo para razões finais. (...) Nas , o réu (EP.52) reafirma os argumentos da alegações finais Fabiano da Silva Moura contestação, sustentando que , que o pagou antecipadamente pelos serviços autor não concluiu a , e que, portanto, .
Argumenta que o obra não há fundamento para a cobrança contrato verbal quanto ao valor e que as imagens anexadas apenas não tem comprovação documental demonstram que o serviço foi interrompido.
Requer o reconhecimento das preliminares de , a , e a ilegitimidade passiva e incompetência do Juizado improcedência dos pedidos do autor , conforme já solicitado na reconvenção devolução dos valores pagos No EP.54.1, em sede de , a parte autora reafirmou que alegações finais prestou os serviços , construindo três dos cinco cochos encomendados antes de ser instruída pelo conforme combinado réu a interromper o trabalho.
Argumentou que a , que contratação foi feita diretamente pelo réu sempre se apresentou como o responsável pelos pagamentos e que, portanto, é parte legítima no .
Rebateu a alegação de que os valores pagos pelo réu se referiam aos cochos, sustentando processo que .
Além disso, impugnou o os pagamentos anteriores eram referentes à construção de cercas , alegando que houve orientação indevida por sua advogada durante a depoimento pessoal do réu audiência.
Por fim, reiterou o pedido de , com a condenação do réu ao procedência da ação pagamento do valor devido e dos danos morais pleiteados. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II-1 Das Preliminares Da Ilegitimidade passiva: Rejeito.
O próprio réu realizou pagamentos ao autor e intermediou a contratação dos serviços, conforme revelado pelos áudios juntados pelo autor, os quais demonstram sua participação direta na negociação acerca da construção dos cochos.
Ainda que o imóvel pertencesse a terceiros, a responsabilidade pelo pagamento recai sobre quem contratou e beneficiou-se do serviço.
Ainda que o imóvel pertencesse a terceiros, a responsabilidade pelo pagamento recai sobre quem contratou e beneficiou-se do serviço.
Da Incompetência do Juizado Especial: Rejeito.
A matéria discutida não possui complexidade que exija prova pericial ou análise aprofundada, podendo ser resolvida dentro do rito dos Juizados Especiais, conforme o art. 3º da Lei 9.099/95.
II- 2 Do Mérito O cerne da controvérsia reside na existência do contrato verbal e na efetiva prestação dos serviços.
O autor trouxe aos autos provas fotográficas da execução dos serviços, bem como conversas que indicam a contratação dos cochos.
O réu, por sua vez, apresentou comprovantes de pagamento, que o autor sustenta serem referentes à construção de cercas e não dos cochos.
Analisando os documentos, verifico que os comprovantes de PIX apresentados pelo réu datam de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, enquanto a contratação dos cochos ocorreu em fevereiro de 2024, o que corrobora a alegação do autor de que os pagamentos referiam-se a outro serviço.
Dos depoimentos: O réu , alegou que: Fabiano da Silva Moura QUE se chama Fabiano da Silva Moura.
QUE não lembra exatamente a data da contratação do serviço.
QUE o pagamento foi realizado por sua esposa, pois ela é .
QUE, no contexto dos serviços prestados, é comum responsável pelas finanças que prestadores solicitem adiantamentos.
QUE efetuou um adiantamento no valor de R$ 5.000,00.
QUE pretendia comprar uma motocicleta para enviar para ele e para facilitar a locomoção dos filhos à escola, pois não tinha motocicleta para trabalhar.
QUE solicitou um serviço, mas posteriormente pediu melhorias, pois o serviço inicial não atenderia suas necessidades.
QUE o serviço foi abandonado e o prestador deixou o local sem concluí-lo.
QUE a contratação foi feita por um conhecido que trabalha em Pirilândia, sendo esse responsável por intermediar o serviço.
QUE não efetuou pagamento diretamente, pois sua esposa foi quem QUE a exigência era por um serviço de qualidade, pois do realizou o pagamento. contrário não atenderia às necessidades.
QUE Artur foi quem conversou com o prestador do serviço, solicitando um trabalho bem feito.
QUE a situação exigia urgência, pois havia dificuldades, incluindo a alimentação e a falta de pastagem, além de incêndios afetando a área.
QUE não recebeu diretamente nenhum pagamento por cerca, serviço ou qualquer outra atividade.
QUE não lembra exatamente a data do pagamento de R$ 5.000,00, mas possui comprovantes de pagamento, transferência e PIX.
QUE não se recorda do dia exato em que iniciou a construção do cochos.
QUE a negociação do cocho foi conduzida por Arco, e o QUE, apesar de ter valor acordado foi de R$ 1.500,00, conforme recorda. adiantado R$ 5.000,00, parte desse valor foi destinada à compra de motosserra, gasolina, rancho e outras necessidades para a realização do serviço.
QUE o adiantamento foi destinado tanto para a compra de materiais quanto para a execução do serviço.
QUE contratou a construção de cinco cochos, mas nenhum foi concluído.
QUE o valor acordado para cada cochos era de R$ 1.500,00.
QUE o adiantamento total foi de R$ 5.100,00, realizado por meio de depósitos QUE a indicação do autor para a realização do serviço foi feita por fracionados. um conhecido, amigo de Atu.
QUE não tinha conhecimento prévio do autor e confiou na indicação para que o serviço fosse realizado corretamente.
QUE a indicação do serviço foi feita por Arthur.
QUE foi ele, Fabiano da Silva Moura, quem contratou o serviço.
QUE inicialmente foi acordado o valor de R$ 1.500,00 por cochos QUE foi ao local com Artur para verificar os cochos e constatou que não estavam adequados.
QUE solicitou a Arthur que informasse ao prestador para melhorar a construção dos cochos.
QUE quem se comunicava diretamente com o prestador de serviço era Arthur.
QUE, ao verificar o serviço, constatou que não estava bom e conversou com Arthur para solicitar melhorias.
QUE nunca deu orientações diretas ao prestador sobre como o serviço deveria ser feito.
QUE o serviço contratado era para ele, Fabiano da Silva Moura.
QUE, ao perceber que o trabalho não estava adequado, solicitou melhorias na qualidade da madeira e da fixação.
QUE a madeira utilizada era de sua propriedade e retirada de sua terra.
QUE reconhece que, se a madeira não era adequada, isso não seria QUE existem diferentes tipos de madeira na região, e responsabilidade do autor. buscava-se uma mais resistente para garantir durabilidade.
QUE a serragem utilizada também deve ser de boa qualidade, pois madeiras muito frágeis não duram três meses.
QUE a madeira utilizada era de sua propriedade.
QUE a orientação sobre quais madeiras deveriam ser cortadas foi dada por ele e por outra pessoa que tinha maior convivência com o prestador do serviço.
QUE a exigência era de que a madeira fosse de boa qualidade e bem fixada.
QUE os trabalhadores, por serem ferradores experientes, possuem maior conhecimento sobre quais madeiras são adequadas e como deve ser feita a fixação.
QUE não deu instruções diretas sobre quais madeiras deveriam ser utilizadas, pois confiava na experiência dos trabalhadores.
QUE há áudios anexados ao processo mencionando a utilização de madeira do tipo pau rainha.
QUE reconhece que não tem amplo conhecimento sobre madeiras, mas buscava garantir a escolha de uma que fosse resistente e adequada ao serviço.
QUE o trabalho não foi cancelado, mas foi realizado por outras pessoas e não pelo próprio autor.
QUE solicitou a Arthur que conversasse com o autor para que o serviço fosse melhorado, pois da forma como estava sendo feito não atenderia às necessidades.
QUE solicitou a melhoria na confecção de todos os cochos.
QUE a conversa foi feita com Arthur, pedindo para que ele passasse a orientação ao prestador do serviço.
QUE Arthur deveria falar com o responsável pela montagem para corrigir os problemas, pois o autor repassou a execução dos cochos para outra pessoa.
QUE, após a suposta orientação dada por Arthur ao autor, o serviço não foi continuado.
QUE o trabalho foi suspenso sem comunicação prévia e, quando percebeu, o serviço já estava parado.
QUE não pode afirmar se os serviços anteriores realizados pelo autor, como a construção da cerca, foram devidamente quitados.
QUE, em sua compreensão, o valor total do serviço contratado era de R$ 7.500,00, dos quais R$ 5.100,00 foram adiantados para mão de obra e materiais.
QUE, no entanto, nenhum dos cinco cochos foi efetivamente entregue.
QUE há registros fotográficos demonstrando que as telhas continuam no local, sem terem sido instaladas.
QUE os cochos montados não estavam adequados, pois não foram devidamente fixados e poderiam desabar.
QUE o material permanece no local, indicando que o serviço não foi finalizado conforme acordado.
QUE, se o serviço tivesse sido corretamente executado, os materiais não estariam abandonados no local.
O autor , disse: Leis Rocha de Sousa QUE se chama Leis Rocha de Sousa.
QUE ouve bem a audiência e compreende o contexto da ação de cobrança.
QUE trabalhava com Fabiano da Silva Moura na construção de escadas no hospital.
QUE realizava o serviço junto com outro QUE em rapaz e o irmão do depoente. determinado momento, Fabiano chegou ao local e ordenou que parassem o serviço.
QUE não foi informado sobre o motivo QUE Fabiano exato da paralisação. demonstrou insatisfação e afirmou que o QUE até aquele momento, 80% do serviço já serviço não serviria mais para ele. havia sido realizado.
QUE o contrato previa a construção de cinco escadas de sal, mas apenas três foram concluídas antes da interrupção.
QUE ainda restavam ajustes e cobertura das escadas quando receberam a ordem de paralisação.
QUE Fabiano não forneceu justificativa detalhada, apenas afirmou que não queria mais o serviço.
QUE o valor combinado era de R$ 1.900,00 por cada escada de QUE, apesar de terem feito três escadas, sal. o serviço não foi completamente QUE finalizado.
QUE Fabiano não realizou nenhum pagamento diretamente. posteriormente, Fabiano afirmou que já haviam recebido o valor devido, o que não ocorreu conforme o depoente.
QUE, antes da construção das casas de sal (cochos), realizou outro serviço para Fabiano, consistente na instalação de seis QUE recebeu pagamento parcial por esse serviço, mas ainda estacas e mourões. restava uma parte a ser quitada.
QUE o serviço dos cochos teve início por volta do período de "sem veredas".
QUE o pagamento recebido anteriormente foi referente a outro serviço e não incluía as casas de sal.
QUE não recebeu nenhum valor pelo trabalho nas casas de sal.
QUE Fabiano os contratou diretamente, sem QUE executou o serviço conforme o modelo e a espécie de madeira intermediário. solicitados por Fabiano.
QUE, mesmo seguindo as especificações pedidas, recebeu ordem para interromper o serviço sem conclusão, sem explicação do motivo.
QUE ainda há material no local, indicando que o trabalho foi interrompido antes da finalização.
QUE não executou o serviço sozinho, contando com a ajuda de dois rapazes e do pai deles.
QUE o pai dos ajudantes não compareceu à audiência.
QUE não solicitou nenhum adiantamento a Fabiano para iniciar o serviço.
QUE já possuía o material necessário para a execução do trabalho.
QUE não recebeu nenhum valor antecipado para a compra de equipamentos, como motosserra.
QUE a compra de motosserra ocorreu em outro serviço realizado anteriormente.
QUE não recebeu qualquer tipo de adiantamento pelo trabalho nas casas de sal.
QUE concluiu aproximadamente 80% do serviço, restando apenas 10% para finalização.
QUE o serviço teve início em fevereiro.
QUE não houve um prazo estabelecido formalmente para a conclusão, apenas a expectativa de que fosse feito o quanto antes.
A testemunha falou que: Heberson da Silva Maciel QUE se chama HEBERSON.
QUE conhece o autor, mas não possui relação próxima com ele.
QUE trabalha na fazenda ocasionalmente, apenas quando QUE não trabalha regularmente para o autor, apenas em situações necessário. esporádicas.
QUE tem conhecimento sobre a construção dos cochos, pois participou da execução do serviço.
QUE ajudou no transporte da madeira e na QUE o serviço previa a construção de cinco cochos, mas construção dos cochos. apenas três foram feitos.
QUE o proprietário da fazenda interrompeu o serviço de forma repentina, sem justificar o motivo.
QUE não sabe ao certo qual foi o valor total contratado.
QUE ouviu que o valor por cada cocho seria de R$ 1.900,00.
QUE não tem conhecimento se haveria pagamento ao final ou se foi dada QUE não sabe se algum valor foi pago antecipadamente.
QUE alguma entrada. não sabe o motivo pelo qual o contratante interrompeu o serviço.
QUE apenas recebeu a ordem de paralisação sem explicação detalhada.
QUE não recebeu nenhum pagamento pelo serviço realizado.
QUE não se recorda exatamente da data de início da construção dos cochos.
QUE não sabe precisar por quanto tempo trabalharam na obra.
QUE foram construídos três cochos antes da interrupção do serviço.
QUE recebeu ordens apenas do contratante.
QUE as Q ordens para a execução do serviço eram dadas exclusivamente por Fabiano.
UE não havia nenhum funcionário de Fabiano determinando como o serviço deveria QUE não sabe o nome específico da madeira utilizada na construção dos ser feito. cochos.
QUE a madeira foi retirada por seu irmão.
QUE ajudou a transportar a madeira com o auxílio de seu pai.
QUE seu irmão também trabalhou na obra dos cochos.
QUE não sabe identificar exatamente o tipo de madeira utilizada.
QUE foram contratados para construir cinco cochos, mas finalizaram apenas três.
QUE os três cochos foram concluídos antes da interrupção do serviço.
QUE não receberam nenhum pagamento, nem entrada, para iniciar o serviço.
A prova oral colhida durante a instrução confirmou a execução substancial dos serviços contratados pelo autor, sem impugnação específica e fundamentada pelo réu quanto à qualidade ou adequação dos cochos.
O depoimento da testemunha Heberson da Silva Maciel corroborou que três dos cinco , sendo que cochos foram efetivamente construídos antes da paralisação imposta pelo réu 80% .
Ademais, o próprio réu, em seu depoimento, desses três cochos já haviam sido finalizados reconheceu a contratação dos serviços e a interrupção unilateral da obra sem justificativa o que evidencia o descumprimento da obrigação assumida. plausível, Diante desse contexto, fica demonstrado que o autor tem direito à contraprestação proporcional pelo trabalho realizado, uma vez que a paralisação não decorreu de sua vontade, mas sim de ordem expressa do réu.
O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa impede que o réu se beneficie dos serviços prestados sem o pagamento correspondente.
Assim, resta devida a remuneração do autor pelo , em conformidade com a percentual concluído dos três cochos valoração probatória e os princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
VÍNCULO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO NOS AUTOS .
ENTREGA PARCIAL DA OBRA.
VALOR ADEQUADAMENTE ARBITRADO A TÍTULO DE PAGAMENTO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 .
Na origem, o autor relata que celebrou contrato verbal com a empresa recorrida para prestar serviço de reforma, lixamento e resinamento do piso da Escola Parque 210/211 Sul, no valor de R$ 9.860,00.
Afirma que realizou quase a totalidade do serviço contratado, no entanto, recebeu apenas R$ 1.000,00 a título de pagamento . 1.1.
O juízo sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 7.000,00, acrescido de juros legais e correção monetária, tendo em vista que o serviço não foi cumprido na sua totalidade . 1.2.
Irresignado, o recorrente pugna pela reforma da sentença, sob o fundamento de que inexistem provas suficientes de que o réu firmou contrato com o autor. 2 .
Verifica-se das provas constantes dos autos, em especial pelo depoimento prestado pelo Diretor da Escola Parque 210/211 Sul, que houve a contratação verbal do serviço descrito pelo autor.
O informante relatou que contratou a ré para realizar o serviço na escola, porém, devido a falta de mão de obra da empresa indicou o autor para que fosse realizada a subcontratação para execução do serviço.
Informou que o autor não concluiu a obra porque a ré não realizou o pagamento do serviço conforme ajustado no pacto verbal (mídia ID. 1060854) . 3.
Os fatos narrados pelo informante se coadunam com o relato formulado pelo autor em sua inicial, sendo prova apta para comprovar o vínculo entabulado com a empresa ré, bem como a prestação de serviço realizada na escola indicada.
Desse modo, o autor se desincumbiu do seu ônus de comprovar em juízo a existência do fato constitutivo do seu direito (artigo 373, II, CPC), assim, caberia ao réu a comprovação quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu na espécie. 4 .
Outrossim, a condenação deve ser mantida no importe fixado na sentença, porquanto, considerou, de forma adequada, a execução parcial da obra e o valor acordado entre as partes, fixando o valor de R$ 7.000,00, não merecendo reparos. 5.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe a parte final do art. 46 da Lei nº 9.099/95 .
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.(TJ-DF 07046671220168070016 0704667-12.2016.8 .07.0016, Relator.: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 03/02/2017, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/02/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada .) Do Dano Moral Não se verifica, no caso, situação que extrapole o mero inadimplemento contratual.
O descumprimento da obrigação pode ensejar ressarcimento material, mas não configura dano moral, ausente qualquer situação de humilhação, vexame ou sofrimento que ultrapasse o mero dissabor.
Do pedido de Reconvenção Nos termos do artigo 31 da Lei 9.099/95, é incabível a reconvenção nos Juizados Especiais, devendo eventual pretensão ser deduzida por meio de ação autônoma.
A reconvenção, por ser uma demanda distinta do pedido contraposto, contraria os princípios de simplicidade e celeridade que norteiam os Juizados Especiais.
Nesse sentido: E M E N T A – AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS E DEMAIS ENCARGOS CONTRATUAIS – APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO EM CONTESTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS – CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DO RECORRENTE QUE ULTRAPASSA OS FATOS DA CONTROVÉRSIA – IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO COMO PEDIDO CONTRAPOSTO – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Conforme previsto no artigo 31 da Lei 9.099/95, é impossível a apresentação de reconvenção no âmbito dos Juizados Especiais .
A reconvenção, por ser pretensão autônoma e diferente do mero pedido contraposto não é admitida nos Juizados Especiais.
Não se cogita, inclusive, reconhecer a pretensão do recorrente como mero pedido contraposto, pois ampliaria a análise da causa de pedir e pedido objeto de demanda, não sendo, portanto, referentes aos mesmos fatos que constituem a controvérsia.
A pretensão do recorrente, caso queira, deve ser objeto de ação de conhecimento autônoma.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos .
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - Juíza Patrícia Kelling Karloh, j: 07: 0816704-74.2021.8 .12.0110 Campo Grande, Relator.: Juíza Patrícia Kelling Karloh, Data de Julgamento: 07/06/2023, 2ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 15/06/2023) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DEALUGUEIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A PARTE RECORRENTE NÃOCOMPROVOU A EXISTÊNCIA DE ACORDO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOSALUGUEIS .
SENTENÇA ABATEU DO VALOR DA CONDENAÇÃO A QUANTIA PAGA.IMPOSSIBILIDADE DE RECONVENÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
SENTENÇADE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART . 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSOIMPROVIDO.
A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais são adotados como razões de decidir, em observância aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade orientadores dos Juizados Especiais, além de ser faculdade prevista no artigo 46 da Lei 9 .099/95. (TJ-RR - RI: 0812506-94.2021.8 .23.0010, Relator.: CÉSAR HENRIQUE ALVES, Data de Julgamento: 03/06/2022, Turma Recursal, Data de Publicação: 06/06/2022) Assim, rejeito a reconvenção.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, o pedido formulado pelo autor JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar o réu, , ao pagamento do valor de FABIANO DA SILVA MOURA R$ 4.560,00 (quatro mil quinhentos e sessenta reais), correspondente à construção de 80% (oitenta por , acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde a data do cento) de três cochos inadimplemento e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por outro lado, o pedido de indenização por , haja vista a ausência de INDEFIRO danos morais situação que extrapole o mero inadimplemento contratual. o pedido de formulado pelo réu, por sua inadmissibilidade no rito dos Rejeito reconvenção Juizados Especiais, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 9.099/95.
Por consequência, o processo com resolução do mérito nos termos do artigo JULGO EXTINTO 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas ou verba honorárias (LJE, art. 55).
Intimem-se.
Transitado em julgado, havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará; não havendo pagamento por parte do réu, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte para ingresso na fase executiva.
Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar.
Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular -
27/02/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/02/2025 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 12:27
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/01/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
27/12/2024 19:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/10/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2024 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/10/2024 16:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2024 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 15:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
23/09/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 09:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 15:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2024 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 09:01
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
22/08/2024 08:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/08/2024 15:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/08/2024 16:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/07/2024 08:59
DECORRIDO PRAZO DE LEIS ROCHA DE SOUSA
-
23/07/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2024 14:19
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
15/07/2024 20:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE LEIS ROCHA DE SOUSA
-
12/07/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2024 13:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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11/07/2024 12:36
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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11/07/2024 12:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/06/2024 20:30
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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18/06/2024 10:21
Juntada de COMPROVANTE
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18/06/2024 10:19
RETORNO DE MANDADO
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11/06/2024 11:56
Expedição de Mandado
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11/06/2024 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
07/06/2024 09:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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03/06/2024 15:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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03/06/2024 00:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2024 10:06
Conclusos para decisão
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14/05/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2024 11:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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09/05/2024 09:06
Conclusos para decisão
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08/05/2024 18:38
Distribuído por sorteio
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08/05/2024 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/05/2024 18:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/05/2024 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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