TJRR - 0822932-63.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
03/09/2025 19:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO - GRAVADO E ENVIADO PARA ASSINATURA DO MAGISTRADO
-
03/09/2025 19:34
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 16:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/09/2025 16:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/09/2025 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2025 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2025 16:04
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
03/09/2025 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS
-
02/09/2025 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO/DEPÓSITO
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
25/08/2025 15:28
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
25/08/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/08/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/08/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/08/2025 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/08/2025 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2025 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2025 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2025 09:59
Expedição de Certidão CIRCUNSTANCIADA
-
22/08/2025 14:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE RORAIMA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” PROCURADORIA JUDICIAL COMUM Endereço: Avenida Ville Roy, nº 5.281, São Pedro, CEP 69.306-665 – Boa Vista – RR – Brasil. 1 / 1 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA/RR Peticionamento em lote Procs. nº 0822932-63.2024.8.23.0010 e 0817652-14.2024.8.23.0010 O ESTADO DE RORAIMA, já qualificado nos autos dos processos em epígrafe, em trâmite perante esse r. juízo e Secretaria, por seu Procurador ao final assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência expor para ao final requerer o que segue.
Intimado para demonstrar o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV – expedida(s) nos autos, a PGE solicitou à Secretaria competente seu devido pagamento.
A Secretaria diligenciou solicitando dos Setores competentes o cumprimento e as informações necessárias para confecção da resposta.
Ocorre que até o presente momento a PGE não recebeu resposta daquele órgão.
Isto posto, e considerando que o Estado de Roraima está se esforçando para cumprir a intimação, não opondo resistência ao pagamento, REQUER a Vossa Excelência a concessão de mais 10 (dez) dias de prazo, à contar da leitura da intimação da decisão que a deferir, para poder juntar aos autos o respectivo comprovante de pagamento.
Nestes termos, Aguarda deferimento.
Boa Vista/RR, 25 de julho de 2025. (assinado digitalmente) ARTHUR CARVALHO Procurador do Estado de Roraima OAB/RR 424 -
29/07/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/07/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/07/2025 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
28/05/2025 10:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
28/05/2025 10:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE UILSON SERGIO DE MELO
-
26/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 1003/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0822932-63.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-56) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de (quinhentos e onze reais e sessenta e nove centavos), R$ 511,69 em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 511,69 b) valor do principal: R$ 309,66 c) valor dos juros: R$ 202,03 d) data final da correção monetária: 26 de dezembro de 2024 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 14 de maio de 2025.
Eu, MARIO BERNARDO DE SOUZA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
15/05/2025 12:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/05/2025 12:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/05/2025 12:25
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/05/2025 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
-
15/05/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
-
14/05/2025 14:58
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
12/05/2025 10:03
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
10/04/2025 11:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2025 10:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE UILSON SERGIO DE MELO
-
10/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822932-63.2024.8.23.0010 Decisão Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 – 1ª Vara da Fazenda Pública – VR1VFP/TJRR, publicada em 20/02/2025.
Em análise aos autos, observo que o procedimento encontra-se em ordem, aguardando homologação.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido por Uilson Sergio de Melo e Dias Forte Sociedade de Advogados, em face do Estado de Roraima.
Decisão fixando os honorários da execução em 10% (dez por cento) (ep. 15).
Devidamente intimado, o Estado de Roraima apresentou dispensa administrativa de impugnação aos cálculos (ep.18).
Autos à contadoria, ad cautelam ao erário, com a apresentação de novos cálculos, conforme ep. 30.
As partes não ofereceram objeção aos novos valores. É o relatório.
Decido.
Verifico que o juízo adotou todas as disposições necessárias à regular tramitação do feito e ad cautelam do erário, efetuou a remessa dos autos ao contador judicial, para a apuração dos valores devidos pela parte exequente. À vista do exposto, considerando que o ente público executado não opôs objeção aos valores indicados em planilha da parte exequente, homologo o valor de R$5.116,89, em favor de Uilson Sergio de Melo.
Por conseguinte, homologo, ainda, o valor de R$511,69, a título de honorários sucumbenciais fixados nesta fase, em favor de Dias Forte Sociedade de Advogados.
Expeçam-se requisições de pequeno valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague o valor homologado.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, sobreste-se o andamento do feito enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente processo no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser levantada a suspensão a qualquer momento, por requerimento da parte ou por determinação do próprio juízo.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
28/02/2025 00:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/02/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 14:54
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
03/02/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2025 18:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2025 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2024 14:08
Recebidos os autos
-
26/12/2024 14:08
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
04/12/2024 14:43
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
04/12/2024 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/12/2024 16:42
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
24/10/2024 13:00
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
04/10/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2024 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2024 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 01:42
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
24/06/2024 15:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE UILSON SERGIO DE MELO
-
18/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 12:16
Distribuído por sorteio
-
07/06/2024 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/06/2024 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2024 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2024 15:23
Declarada incompetência
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30/05/2024 18:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/05/2024 18:29
Distribuído por sorteio
-
30/05/2024 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2024 18:29
Distribuído por dependência
-
30/05/2024 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
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