TJRR - 0813901-19.2024.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 15:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE AJR ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTADO(A) POR SERGIO JUNIOR DOS SANTOS MENDONCA
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06/03/2025 15:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0813901-19.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Despesas Condominiais) Classe Processual: AJR ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA Exequente: representado(a) por SERGIO JUNIOR DOS SANTOS MENDONCA ELICARLOS RODRIGUES MONTEIRO Executado: PROCESSO AUTOINSPECIONADO - 2025 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2025, de 29 de janeiro de 2025, DJE 7795, de 04/02/2025), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo.
De plano, vislumbra-se que o feito está com o cadastramento correto da classe processual, do assunto principal e da prioridade junto ao sistema.
Inexiste suspeita de prevenção anotada.
No mais, constata-se que a execução foi regularmente distribuída e autuada, tendo sido realizadas as diligências e expedientes cartorários necessários, respeitada a duração razoável do processo, encontrando-se, portanto, em ordem e aguardando a análise de pedido de homologação de acordo, que segue, e os expedientes necessários ao seu cumprimento. É a inspeção.
Passo a sentenciar. À vista dos autos, vislumbra-se que as partes juntaram termo de transação, no qual, ao pactuarem o pagamento do débito exequendo, requereram a homologação do respectivo acordo (EP 54).
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
As partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância.
E ocorrida a transação, o processo deve ser extinto, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, b e art. 924, III, do CPC .
Sendo assim, impõe-se a homologação da transação realizada e a consequente extinção do feito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, para que surta seus efeitos legais e HOMOLOGO O ACORDO e art. , com resolução de mérito, nos termos do declaro EXTINTO o processo art. 487, III, b 924, III, do CPC/15.
LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor da parte executada, caso o termo de acordo juntado não disponha de outra . forma Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada, não dispondo as partes quanto as custas, estas serão divididas de forma igualitária (Art. 90, §2º, do CPC).
Certifique-se o trânsito de imediato, uma vez que não há interesse recursal.
Após, cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos sem prejuízo de eventual desarquivamento e continuidade do feito em caso de descumprimento do acordo homologado. À Secretaria para a adoção das seguintes providências: 1.
Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; 2.
Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; 3.
Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; 4.
Cadastrar o processo no localizador “Autoinspeção – 2025”; e 5.
Adicionar o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
26/02/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/02/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 07:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/02/2025
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26/02/2025 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 22:38
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/02/2025 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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27/01/2025 18:07
Conclusos para decisão
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13/01/2025 11:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE AJR ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTADO(A) POR SERGIO JUNIOR DOS SANTOS MENDONCA
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13/01/2025 11:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/01/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/01/2025 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2024 00:02
PRAZO DECORRIDO
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10/12/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/11/2024 08:26
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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27/11/2024 14:15
RETORNO DE MANDADO
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27/11/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADEMIR DE AZEVEDO BRAGA
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17/11/2024 00:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/11/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2024 00:06
PRAZO DECORRIDO
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17/09/2024 13:09
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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17/09/2024 12:21
RETORNO DE MANDADO
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06/09/2024 08:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/09/2024 08:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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05/09/2024 16:54
Expedição de Mandado
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05/09/2024 16:52
Expedição de Mandado
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05/09/2024 11:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE AJR ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTADO(A) POR SERGIO JUNIOR DOS SANTOS MENDONCA
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05/09/2024 11:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/09/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/09/2024 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
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28/08/2024 09:36
EXPEDIÇÃO DE SERASAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
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27/08/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE RENAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
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27/08/2024 11:24
EXPEDIÇÃO DE INFOJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
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27/08/2024 09:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/08/2024 13:14
Juntada de EMAIL
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20/08/2024 09:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE AJR ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTADO(A) POR SERGIO JUNIOR DOS SANTOS MENDONCA
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20/08/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/08/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/08/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2024 12:23
Juntada de COMPROVANTE
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07/08/2024 10:53
RETORNO DE MANDADO
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05/08/2024 10:00
Juntada de EMAIL
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03/07/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADEMIR DE AZEVEDO BRAGA
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24/06/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2024 08:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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09/05/2024 18:15
Expedição de Mandado
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08/05/2024 12:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE AJR ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTADO(A) POR SERGIO JUNIOR DOS SANTOS MENDONCA
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08/05/2024 12:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/05/2024 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/04/2024 13:50
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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08/04/2024 13:50
Distribuído por sorteio
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08/04/2024 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/04/2024 13:50
Distribuído por sorteio
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08/04/2024 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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