TJRR - 0845632-33.2024.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EMILLY ESQUIVEL BRESSANI ADJAFRE
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13/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EMILLY ESQUIVEL BRESSANI ADJAFRE
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01/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AÉREAS S/A
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0845632-33.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$14.120,00 Polo Ativo(s) EMILLY ESQUIVEL BRESSANI ADJAFRE Rua Darôra, 162 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-220 Polo Passivo(s) TAM LINHAS AÉREAS S/A Avenida Capitão Ene Garcez, 100 AEROPORTO INTERNACIONAL - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-000 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95).
Consta dos autos informação de satisfação da obrigação . (ep. 33) Acerca da extinção do processo de execução, preleciona o Estatuto Processual Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”.
Posto isso, , ancorado nos termos do art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c JULGO EXTINTA a execução art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil.
Assim, expeça-se alvará em favor da parte Exequente, , observados o valor do débito e na forma do ep. 39 as recomendações da CGJ quanto às formalidades para a execução do expediente.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista, 7/2/2025.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
19/02/2025 00:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/02/2025 00:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/02/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/02/2025 10:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 14:10
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
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12/02/2025 10:37
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2025 10:19
Conclusos para decisão
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0845632-33.2024.8.23.0010 DECISÃO Conforme jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “é cediço que a presunção de hipossuficiência é juris tantum.
Diante disso o magistrado pode exigir a comprovação de hipossuficiência alegada pela parte” (STJ, AgRg no RMS n. 70.576/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma – p.: 09/06/2023).
In casu, embora a parte recorrente tenha apresentado matrícula da faculdade, não resta comprovado a condição financeira da autora.
A análise do documento indicado não permite identificar a capacidade financeira da autora.
Portanto, inexistindo cumprimento à determinação deste Juízo, e olvidando as partes recorrentes da comprovação documental de que a determinação do recolhimento do preparo recursal poderia comprometer o seu sustento ou de sua família, ônus que lhe competiam, impossível o deferimento do pedido, conforme inequívoca jurisprudência da Turma Recursal do TJRR, em sintonia com o pensamento do STJ: “MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CUSTAS.
OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO.
ELEMENTOS DOS AUTOS DEMONSTRAVAM QUE A RECORRENTE NÃO FAZIA JUS AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO REPRESENTOU QUALQUER OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA.
CONDENAÇÃO EM 1% DO VALOR DA CAUSA.
MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.” Informação complementar: “Sem maiores delongas, após minuciosa análise dos autos de origem, constata-se a inexistência de fundamentos para o pleito de reconsideração da decisão de indeferimento da gratuidade de justiça, sendo necessário destacar que a ora impetrante, embora o pudesse, não apresentou quaisquer provas, sejam documentais, ou outras, que pudessem corroborar a mencionada insuficiência econômica.” (TJRR, Turma Recursal, MS 90026120420218230000, Relator: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA – p.: 22/11/2021) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020). 2.
Concluindo o Tribunal originário que a hipossuficiência da parte requerente não foi comprovada nos autos, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de modificar a conclusão acolhida, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.202.604/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023) Diante do exposto, INDEFIRO a concessão da gratuidade judiciária.
Conforme Enunciado n. 115 do FONAJE, intime-se a parte recorrente para recolhimento do preparo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/01/2025 13:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/01/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/01/2025 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2025 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2025 12:36
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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17/01/2025 08:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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17/12/2024 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2024 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2024 11:05
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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29/11/2024 12:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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29/11/2024 12:14
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AÉREAS S/A
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20/11/2024 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/11/2024 09:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/11/2024 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2024 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2024 12:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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07/11/2024 00:08
PRAZO DECORRIDO
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06/11/2024 11:20
Conclusos para decisão
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06/11/2024 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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05/11/2024 22:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/11/2024 14:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/11/2024 05:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 20:03
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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21/10/2024 13:29
RETORNO DE MANDADO
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20/10/2024 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2024 17:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/10/2024 07:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/10/2024 06:02
Expedição de Mandado
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16/10/2024 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 18:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/10/2024 16:59
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/10/2024 16:59
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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