TJRR - 0801560-24.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0801560-24.2025.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido : MARIA JOELMA MATIAS SILVA CARNEIRO Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 21 de julho de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0801560-24.2025.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido : MARIA JOELMA MATIAS SILVA CARNEIRO VOTO O Senhor Juiz de Direito Relator CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA ARAÚJO: Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, na qual a autora, Maria Joelma Matias Silva Carneiro, alegou a cobrança indevida das tarifas bancárias denominadas “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” e “TARIFA MSG – MÊS ANTERIOR”, sem a devida contratação, desde janeiro de 2020.
O Juízo de origem verificou que a contratação da “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” está devidamente formalizada apenas a partir de 04/04/2022.
Contudo, destacou que as cobranças anteriores a essa data, bem como todas aquelas referentes à “TARIFA MSG – MÊS ANTERIOR”, não tiveram comprovação contratual por parte do banco.
Assim, declarou inexigíveis as cobranças realizadas sem respaldo contratual e condenou o banco réu a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente, totalizando R$ 1.393,20.
Por outro lado, não reconheceu o direito à indenização por danos morais, diante da ausência de prova de lesão significativa a direitos da personalidade.
Todavia, o Banco do Brasil, em suas razões recursais, sustenta que não houve conduta ilícita nem falha na prestação dos serviços.
Argumenta que as tarifas contestadas foram regularmente contratadas, tendo a cliente plena ciência e adesão, inclusive por meios digitais, com uso de senha pessoal.
Destaca que os serviços, como os alertas por SMS, são ofertados por múltiplos canais e exigem confirmação ativa do cliente.
Alega que os encargos são pormenorizados em documentos enviados por e-mail e que não houve comprovação de solicitação de cancelamento por parte da autora.
Aduz, ainda, que a sentença violou dispositivos da Lei nº 14.905/24 ao aplicar índices de correção monetária e juros em desacordo com as novas regras dos artigos 389 e 406 do Código Civil.
Requer, ao final, a reforma da decisão, com a improcedência da pretensão autoral.
Por sua vez, a recorrida, Maria Joelma Matias Silva Carneiro, sustenta, preliminarmente, a ausência de dialeticidade no recurso interposto pelo banco.
No mérito, argumenta que a instituição financeira não apresentou contrato ou qualquer documento que comprove a contratação dos serviços questionados, conforme exigido pela legislação consumerista.
Reforça que os descontos indevidos foram devidamente comprovados, sendo cabível a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de engano justificável.
Sustenta, ainda, que o banco não demonstrou a legalidade dos descontos nem a manifestação expressa de vontade da cliente.
Requer, portanto, o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento.
Desde já, entendo que o recurso deve ser conhecido e parcialmente provido.
Ao examinar os autos, constato que a instituição financeira ré apresentou comprovantes de que o serviço “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” foi, de fato, contratado desde 23 de maio de 2016 (EP 11.4), de modo que a cobrança por esse serviço foi regular.
Entretanto, o recorrente não apresentou comprovação de contratação quanto à “TARIFA MSG – MÊS ANTERIOR”, de modo que os descontos realizados em relação a essa tarifa foram ilícitos.
Por outro lado, entendo que a condenação deve se limitar à devolução dos valores de forma simples, uma vez que a má-fé não pode ser presumida.
Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao recurso, excluindo da condenação a “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, mantendo a condenação referente à “TARIFA MSG – MÊS ANTERIOR”, mas de forma simples, no montante de R$ 268,25 (duzentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos).
Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso. É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0801560-24.2025.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido : MARIA JOELMA MATIAS SILVA CARNEIRO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que reconheceu a inexigibilidade de tarifas bancárias cobradas sem comprovação contratual, determinando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e afastando o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as tarifas bancárias questionadas foram regularmente contratadas; (ii) estabelecer se a restituição deve ocorrer em dobro ou de forma simples.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 2. 3.
A instituição financeira comprova a contratação do “PACOTE DE SERVIÇOS” desde 2016, legitimando as cobranças referentes a esse item.
Não há prova de contratação da “TARIFA MSG – MÊS ANTERIOR”, o que torna indevidas tais cobranças.
A restituição deve ocorrer de forma simples, pois não se presume má-fé da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “A cobrança por pacote de serviços bancários é legítima quando comprovada a contratação.
A ausência de comprovação de contratação de serviços adicionais bancários implica na inexigibilidade da cobrança respectiva.
A restituição de valores indevidamente cobrados deve ocorrer de forma simples, salvo prova de má-fé”.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 25 de julho de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0801560-24.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0801560-24.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 23ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça.
A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024.
O julgamento ocorrerá no período de 21 a 25 de julho de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje).
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 10/7/2025.
Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau -
10/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 10:17
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 13:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 17:55
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14/05/2025 10:47
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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14/05/2025 10:47
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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10/04/2025 10:45
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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10/04/2025 10:45
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 10:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/04/2025 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 10:44
Juntada de Certidão
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10/04/2025 10:42
Recebidos os autos
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10/04/2025 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
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10/04/2025 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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07/04/2025 20:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/04/2025 11:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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04/04/2025 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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31/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOELMA MATIAS SILVA CARNEIRO
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20/03/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 09:48
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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17/03/2025 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2025 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0801560-24.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$52.286,50 Polo Ativo(s) MARIA JOELMA MATIAS SILVA CARNEIRO Rua Boa Esperança, 30 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-505 Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A.
AV AV.
GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput,da Lei 9.099/95.
Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Ab initio, em se tratando o negócio jurídico realizado entre as partes de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), conforme Súmula STJ n. 297.
Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”.
Confira-se: “(…) Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.No caso, ficou assentado no julgado: "Ademais, não restou infirmado o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n.° 437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual 'não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes'.Logo, tendo o juízo singular fundamentado o decisum, correto o julgamento antecipado da lide". (...)”(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma - p.: de 27/6/2023).
Aanálise dos autos revela tratar-se de ação cominatória com pedido indenizatório por danos materiais e morais, em que se alega a inexistência de efetiva contratação da tarifa bancária “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” e “TARIFA MSG – MÊS ANTERIOR”, e que vem sofrendo cobranças desde janeiro de 2020.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento" (AgInt no AREsp 1.234.635/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 1º/03/2021, DJe de 03/03/2021).
In casu, discute-se a contratação indevida da tarifa bancária “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” e “TARIFA MSG – MÊS ANTERIOR”e a repetição do indébito, não se cogitando da prescrição.
Outrossim, afasto a questão prejudicial de mérito da decadência, pois este instituto diz respeito a vício oculto, entretanto nestes autos se discute a cobrança indevida.
Descortina-se do conjunto probatório que a contratação de tarifa bancária “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”possui lastro contratual, onde consta a assinatura da requerente (EP 11.2).
Assim, entendo que o banco requerido comprovou que apenas os descontos referentes ao pacote de serviço “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”são regulares, contudo, a partir da data da assinatura do contrato - 04/4/2022.
Lado outro, quanto as cobranças de pacote de serviços feitas anteriormente ao supracitado contrato, bem como em relação aos descontos de “TARIFA MSG – MÊS ANTERIOR”o requerido não comprovou a regular contratação destes serviços. olvidando a parte requerida da demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido, ônus que competia (art. 373, II, do CPC), justificando a declaração de sua inexigibilidade: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A PARTE CONSUMIDORA ALEGA QUE SOFREU COBRANÇA INDEVIDA REFERENTE A “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, “CLUBEBENEFÍCIOSBB” E “MOVIMENTO DO DIA” DESDE JANEIRO DE 2018.
O BANCO JUNTOU O CONTRATO REFERENTE AO PACOTE DE SERVIÇO DATADO EM 30 DE JULHO DE 2018.
REGULARIDADE DAS COBRANÇAS SOMENTE EM RELAÇÃO À TARIFA PACOTE DE SERVIÇO DESDE A DATA DO CONTRATO ANEXO.
IRREGULARIDADE DOS DEMAIS DESCONTOS.
DEVER DE RESTITUIR, EM DOBRO, O V ALOR PAGO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – RI 0818799-12.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 15/12/2023, public.: 20/12/2023)” “BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO. (...).
TAXAS E TARIFAS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA PACTUAÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3.
As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária viabilizam a cobrança de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos pelas instituições financeiras, desde que a cobrança esteja expressamente prevista em contrato, o que não foi demonstrado no caso dos autos.
Precedentes.4.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.604.929/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020) “JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
QUESTÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
A AUTORA NÃO NECESSITA DEMANDAR ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DE PROCURAR O PODER JUDICIÁRIO POIS SÃO SEARAS INDEPENDENTES.
A DEMANDA SE MOSTRA ÚTIL E ADEQUADA.
QUESTÃO AFASTADA.
O RÉU NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DA COBRANÇA COM O TERMO DO CONTRATO.
VALORES QUE DEVEM SER DEVOLVIDOS EM DOBRO, VEZ QUE NÃO SE TRATOU DE ERRO ESCUSÁVEL.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.” (TJRR – RI 0815077-38.2021.8.23.0010, Rel.
Juiz ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Turma Recursal, julg.: 17/12/2021, public.: 20/12/2021) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA OU CERCEAMENTO DE DEFESA, AMBAS AS PARTES CONCORDARAM COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AFASTADA A ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA, O CASO NÃO TRATA DE VÍCIO OCULTO.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
PRAZO PRESCRICIONAL É DECENAL.
ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESPECÍFICO PARA A CONTRATAÇÃO DE PACOTEDE SERVIÇOS.
DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO O VALOR PAGO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (TJRR – RI 0834098-63.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 20/08/2023, public.: 23/08/2023) Em se tratando de cobrança indevida, cabível a repetição em dobro do indébito, ex vido art. 42, Parágrafo único, do CDC, observado o prazo prescricional, merecendo procedência em parte a ação neste particular, contudo, diante da ausência de comprovação de situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como a honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados pelo ordenamento pátrio, não se revela possível a condenação em danos morais: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL DA COBRANÇA“ADIANTAMENTO DE DEPOSITANTE”.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVER DERESTITUIR EM DOBRO O VALOR PAGO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
OS DANOS NÃO ULTRAPASSARAM A ESFERA PATRIMONIAL.
A COBRANÇA INDEVIDA POR SI SÓ NÃO ACARRETA O DEVER DE REPARAR O DANO MORAL.
SENTENÇA DE ORIGEM REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJRR – RI 0800610-98.2021.8.23.0060, Rel.
Juiz PAULO CEZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 19/06/2022, public.: 20/06/2022) EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESPECÍFICO PARA A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS IMPUGNADOS NA EXORDIAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO O VALOR PAGO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
OS DANOS NÃO ULTRAPASSARAM A ESFERA PATRIMONIAL.
A COBRANÇA INDEVIDA POR SI SÓ NÃO ACARRETA O DEVER DE REPARAR O DANO MORAL.
NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO SUSTENTO OU SUBSISTÊNCIA DA PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – RI 0800336-66.2023.8.23.0060, Rel.
Juiz ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Turma Recursal, julg.: 21/04/2024, public.: 22/04/2024) Por fim, não verifico a ocorrência de litigância de má-fé, porque não se constata que a parte requerentetenha agido de forma abusiva ou incidido em qualquer dos casos descritos no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução de mérito, declarando ainexigibilidade das cobrnaças “TARIFA MSG – MÊS ANTERIOR”, bem como da“TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” anteriores ao mês de abril de 2022, e condenando a parte requerida ao pagamento em dobro do indébito totalizando R$ 1.393,20 (mil, trezentos e noventa e três reais e vinte centavos), com correção monetária pelo IPCA, desde cada desconto indevido e juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução dacredorae, havendo, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC.
Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte.
Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas processuais e honorários.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
27/02/2025 17:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/02/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/02/2025 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 16:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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20/02/2025 12:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/02/2025 08:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
06/02/2025 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOELMA MATIAS SILVA CARNEIRO
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04/02/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/01/2025 04:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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18/01/2025 07:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/01/2025 05:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 19:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/01/2025 16:41
Distribuído por sorteio
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16/01/2025 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/01/2025 16:41
Distribuído por sorteio
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16/01/2025 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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