TJRR - 0807292-83.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 19:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0807292-83.2025.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a luis felipe ferreira da silva.
Representado(s) por GABRIELA SURAMA GOMES DE ANDRADE (OAB 775/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
30/06/2025 22:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/06/2025 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 08:36
Recebidos os autos
-
30/06/2025 08:36
TRANSITADO EM JULGADO
-
30/06/2025 08:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
28/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LUIS FELIPE FERREIRA DA SILVA
-
03/06/2025 13:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/06/2025 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 10:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/06/2025 08:29
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
03/06/2025 08:29
Distribuído por sorteio
-
03/06/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 08:27
Recebidos os autos
-
02/06/2025 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
02/06/2025 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/05/2025 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2025 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 21:47
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
16/04/2025 02:17
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2025 21:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/03/2025 21:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807292-83.2025.8.23.0010 DESPACHO O art. 99 do Código de Processo Civil, atendendo a cooperação, determina que o Magistrado permita a parte antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, a comprovação sobre a existência dos pressupostos legais.
Entendo que, no caso, a gratuidade não possa ser concedida de plano.
Cabe a parte, até pelo contexto fático apresentado, comprovar o prejuízo de que o pagamento das custas processuais trará para o sustento pessoal ou familiar.
Anoto, por oportuno, que a declaração da parte não é suficiente para a comprovação da insuficiência, tendo o Juiz o poder-dever de investigar a real necessidade.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de dez dias, junte aos autos documentos que atestem a impossibilidade de pagamento das custas, por exemplo: 1.
Cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações; 2.
Comprovante de renda (holerite ou contracheque) dos últimos três meses; 3.
Declaração de IRPF dos últimos três exercícios; 4.
Certidão negativa do cartório de registro de imóveis; 5.
Extrato bancário das contas que possui movimentação financeira; 6.
Demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação (rol exemplificativo e avaliado individualmente para observar se os valores auferidos são insuficientes para arcar com as despesas mensais); e 7.
Documentos pertinentes ao caso colocado sob análise, tendo em vista eventuais particularidades do pedido.
Decorrido o prazo, tragam os autos conclusos em campo decisão inicial.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Boa Vista, 25/2/2025.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
28/02/2025 00:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/02/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 10:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/02/2025 10:13
Distribuído por sorteio
-
25/02/2025 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2025 10:13
Distribuído por sorteio
-
25/02/2025 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0805411-08.2024.8.23.0010
Ronaldo de Oliveira Santos
Rita Maria de Araujo
Advogado: Edson Silva Santiago
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 19/02/2024 09:19
Processo nº 0832101-74.2024.8.23.0010
Jose Bernardo Cunha Tavares
Parte Inexistente
Advogado: Jose Joao Pereira dos Santos
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 24/07/2024 13:22
Processo nº 0844933-42.2024.8.23.0010
Vanderley da Conceicao Paz
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Francisca Maria Rodrigues Farias
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 09/10/2024 14:57
Processo nº 0000094-17.2015.8.23.0030
Delegado de Policia Civil de Mucajai - R...
Josemar Gomes Borges
Advogado: Julian Silva Barroso
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 09/02/2015 00:00
Processo nº 0834255-65.2024.8.23.0010
Monica Ianni Guimaraes Camargo
Estado de Roraima
Advogado: Liliane Cassiano Nicacio da Silva
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 06/08/2024 13:54