TJRR - 0802584-87.2025.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 10:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2025
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13/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EBER MONTEIRO COSTA
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08/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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25/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 11:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2025 11:15
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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17/03/2025 10:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/03/2025 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2025 10:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2025 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2025 10:48
CONCEDIDO O PEDIDO
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12/03/2025 10:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/03/2025 10:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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11/03/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/03/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802584-87.2025.8.23.0010 DECISÃO Pretende a parte autora a concessão de medida urgente para que seja determinado que a requerida 2.875,15 (dois mil oitocentos e setenta e cinco reais e quinze promova a restituição do valor de R$ centavos). É o relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência (art. 300, do CPC) deve a autora apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A análise da qualidade inequívoca dessa prova é feita levando-se em consideração a natureza sumária da cognição antecipatória, dimensionando-se, a partir daí, o seu grau de credibilidade.
No presente caso, em sede de cognição sumária, após detida análise aos documentos colacionados, 2.875,15 não verifico a presença do fumus boni iurisem relação ao pedido de restituição do valor de R$ (dois mil oitocentos e setenta e cinco reais e quinze centavos), pois ainda é controversa a natureza e os termos do negócio jurídico existente entre as partes, o que somente poderá ser analisado após a oportunizar à requerida o contraditório.
Diante da ausência de um dos requisitos, resta prejudicada a análise dos demais.
Diante do exposto, ausente requisito indispensável, indefiro o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de posterior reavaliação.
Em razão de que as regras do Código de Processo Civil somente terão aplicação supletiva e subsidiária ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de remissão específica, ou no caso de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei nº. 9.099/95, na forma determinada no art. 15, do Código de Processo Civil e Provimento nº. 2/16, da Corregedoria Geral de Justiça, considerando, por fim, que a regra do art. 334, do CPC contraria o critério de celeridade, que orienta os processos no Juizado Especial, não há necessidade de observação do prazo de vinte (20) dias de antecedência da conciliação, para citação.
Configurada a relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, bem como a hipossuficiência da autora em comprovar o alegado e a verossimilhança de suas alegações, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do referido Codex.
Intimem-se as partes para ciência da designação da audiência de conciliação e do link de acesso.
Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Expedientes necessários.
Boa Vista, data constante no sistema.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
11/02/2025 08:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 08:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
05/02/2025 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 04:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802584-87.2025.8.23.0010 DECISÃO Pretende a parte autora a concessão de medida urgente para que seja determinado que a requerida 2.875,15 (dois mil oitocentos e setenta e cinco reais e quinze promova a restituição do valor de R$ centavos). É o relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência (art. 300, do CPC) deve a autora apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A análise da qualidade inequívoca dessa prova é feita levando-se em consideração a natureza sumária da cognição antecipatória, dimensionando-se, a partir daí, o seu grau de credibilidade.
No presente caso, em sede de cognição sumária, após detida análise aos documentos colacionados, 2.875,15 não verifico a presença do fumus boni iurisem relação ao pedido de restituição do valor de R$ (dois mil oitocentos e setenta e cinco reais e quinze centavos), pois ainda é controversa a natureza e os termos do negócio jurídico existente entre as partes, o que somente poderá ser analisado após a oportunizar à requerida o contraditório.
Diante da ausência de um dos requisitos, resta prejudicada a análise dos demais.
Diante do exposto, ausente requisito indispensável, indefiro o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de posterior reavaliação.
Em razão de que as regras do Código de Processo Civil somente terão aplicação supletiva e subsidiária ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de remissão específica, ou no caso de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei nº. 9.099/95, na forma determinada no art. 15, do Código de Processo Civil e Provimento nº. 2/16, da Corregedoria Geral de Justiça, considerando, por fim, que a regra do art. 334, do CPC contraria o critério de celeridade, que orienta os processos no Juizado Especial, não há necessidade de observação do prazo de vinte (20) dias de antecedência da conciliação, para citação.
Configurada a relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, bem como a hipossuficiência da autora em comprovar o alegado e a verossimilhança de suas alegações, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do referido Codex.
Intimem-se as partes para ciência da designação da audiência de conciliação e do link de acesso.
Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Expedientes necessários.
Boa Vista, data constante no sistema.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
30/01/2025 11:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/01/2025 09:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2025 09:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2025 09:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/01/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 08:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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30/01/2025 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 08:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/01/2025 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2025 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2025 17:16
Conclusos para decisão - LIMINAR
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24/01/2025 19:53
Distribuído por sorteio
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24/01/2025 19:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/01/2025 19:53
Distribuído por sorteio
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24/01/2025 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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